Paula Cristina De Souza Turmann

Paula Cristina De Souza Turmann

Número da OAB: OAB/PR 092013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TJMG
Nome: PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011687-24.2018.8.16.0033 Processo:   0011687-24.2018.8.16.0033 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   24/09/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s):   PAULO MATHEUS SURIAN (RG: 104483208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.579.109-22) Rua Mário Marques Guimarães, 27 apartamento 06/mãe do réu-Valdirene - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-600 - Telefone(s): (41) 99957-7852       Vistos etc. PAULO MATHEUS SURIAN, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, conforme narração fática do mov. 19.8. A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2020 (mov. 25). O réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi homologada pelo Juízo (mov. 87.1). Em face do descumprimento parcial das condições, a suspensão condicional do processo foi revogada e a audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 124.1). Sucintamente relatei. Decido. A pena abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é de um a quatro anos de reclusão, e multa. Neste caso, o prazo prescricional foi suspenso em 05 de outubro de 2021 (mov. 88) – com a homologação da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 – e voltou a fluir em 08 de novembro de 2024 (mov. 124) – com a revogação do benefício pelo descumprimento – totalizando 3 (três) anos e 1 (um) mês de suspensão. Uma análise prévia das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal autoriza concluir que, em caso de condenação, a pena base seria fixada no mínimo legal, pois nenhuma das operadoras seria valorada negativamente – o réu não possui antecedentes criminais, conforme se observa da certidão do oráculo do mov. 151.1 - e nenhum fato justificaria a elevação do apenamento nesta fase. Não constam nos autos agravantes. Embora presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do Código Penal), a pena seria mantida no mínimo legal em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Na terceira fase, não haveria causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, e ainda que fossem valoradas negativamente algumas circunstâncias, a pena certamente seria fixada definitivamente em menos de dois anos e estaria prescrita, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 115 do Código Penal, eis que entre a data do recebimento da denúncia (21 de janeiro de 2020 - mov. 25) e a presente data, descontando o período em que o prazo permaneceu suspenso, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o acusado, ao tempo do fato, tinha idade inferior a vinte e um anos, logo, o prazo prescricional de quatro anos segue reduzido pela metade. Anoto, ainda, que a pena de multa prescreve no mesmo prazo que a pena privativa de liberdade, consoante artigo 114, II, do Código Penal. Em face do exposto, eventual punição estaria inviabilizada pelo decurso do tempo, o que autoriza a extinção da punibilidade do réu por falta de interesse processual (condição da ação consubstanciada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento pleiteado). O processo criminal como instrumento exige resultado útil e eficaz, de modo que não haveria razão de ser se o somatório de todas as suas fases instrutórias e dispendiosa composição de seus atos, ao final, não se justificassem. Ora, se não há como impor sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. RETORNO DO STJ. RSE CONHECIDO. NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Decisão proferida em cumprimento à determinação do STJ, que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para que fosse reapreciado o RSE. 2. No caso concreto, se a acusação obtivesse a condenação, a pena dificilmente ultrapassaria 02 anos de reclusão, dobro do mínimo legal previsto para o crime imputado ao réu, cujo lapso temporal prescricional é de 02 anos em razão da idade do acusado, que é maior de 70 anos. Tal lapso temporal já transcorreu entre o recebimento da denúncia e a presente data. Assim, é inegável a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. Aplicação do princípio da economia processual, pois a persecução penal perdeu sua utilidade. RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CUMPRIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70077188308, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 19-09-2019) – grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTOS DEVOLVIDOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. Em que pese a existência de outro paradigma acerca da matéria, vai mantido o entendimento de falta de interesse de agir em face da prescrição em perspectiva. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA, por maioria. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080438815, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 19-09-2019) – grifei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70076442094, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 28-03-2018) – grifei. Isso posto, com fulcro no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO MATHEUS SURIAN, por falta de interesse processual. Por conseguinte, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de maio de 2025, às 16h30min. Custas pelo Estado. Arbitro honorários em favor da advogada nomeada, Dra. Paula Cristina de Souza Turmann Silvestre (OAB/PR 92.013), pela atuação na audiência do mov. 118, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado. Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se (o réu, inclusive para levantamento da fiança do mov. 1.12, com prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 392, inciso VI e §1º, do Código de Processo Penal). Intime-se o proprietário constante nos registros (mov. 150) para, em cinco dias, formular pedido de restituição, acompanhado da documentação pertinente, com a advertência de que a inércia ensejará o levantamento da apreensão e disponibilização dela ao órgão de trânsito para alienação/destruição. Ciência ao Ministério Público. Efetuadas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Pinhais, na data de inclusão no sistema.   Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006485-19.2024.8.16.0013   Processo:   0006485-19.2024.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   10/10/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROBERT ALVES DA SILVA Réu(s):   WILIANS REIS Vistos e examinados os autos de nº 0003690-44.2022.8.16.0196 e 0006485- 19.2024.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra WILIANS REIS e JERITON BAHR   O representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia contra WILIANS REIS, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 13.640.357-5/PR, com 30 anos de idade na data dos fatos, nascido em 31/05/1992, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Aparecida Reis, residente em acampamento no bairro Jardim Cruzeiro – São José dos Pinhais/PR, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP – Piraquara/PR, em razão do 1º fato delituoso descrito no aditamento de mov. 157.2 dos autos originais e mov. 69.2 dos autos desmembrados, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal; e JERITON BAHR, brasileiro, solteiro, pedreiro, RG nº 10.327.108-8/PR, com 29 anos de idade na data dos fatos, nascido em 25/08/1993, natural de Curitiba/PR, filha de Gislaine Azevedo e Moises Franque, com endereço na Rua Sebastião Manoel Leandro, nº 315, Paranaguamirim – Joinville/SC, em razão do 2º fato delituoso descrito no aditamento de mov. 157.2 dos autos originais e mov. 69.2 dos autos desmembrados, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.   Inicialmente, foi oferecida denúncia em face dos réus imputando a eles o crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov. 52.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196).   A denúncia foi recebida em 6 de novembro de 2023 (mov. 58.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196).   O réu Jeriton foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 111.2 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196).   O acusado Wilians foi citado por edital e decorreu o prazo sem a constituição de defensor ou manifestação, sendo determinado o desmembramento dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196 em relação a ele, gerando a ação penal nº 0006485-19.2024.8.16.0013.   Na sequência, o réu Wilians foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 34.1 dos autos nº 0006485-19.2024.8.16.0013).   Foi determinada a realização da instrução de forma conjunta dos autos 0003690-44.2022.8.16.0196 e 0006485- 19.2024.8.16.0013.   No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 134.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196), e os réus foram interrogados, conforme mov. 150.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196.   Na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fossem juntados aos autos os antecedentes criminais de Jeriton junto ao Estado de Santa Catarina; e a expedição de ofício à Unidade de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que fosse encaminhado o mapa de movimentação de Jeriton nos dias 09 e 10 de outubro de 2022.   Os antecedentes criminais do Estado de Santa Catarina de Jeriton foram acostados ao mov. 151.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196. Foram juntadas as informações e o mapa acerca da monitoração eletrônica de Jeriton (mov. 154 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196).   O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para o fim de alterar o crime imputado a Wilians, de roubo majorado para roubo simples (1º fato), e o crime imputado a Jeriton, de roubo majorado para receptação (2º fato) (mov. 157.2 dos autos originais e mov. 69.2 dos autos desmembrados).   O aditamento à denúncia foi recebido em 15 de abril de 2025 (mov. 160.1 dos autos originais e mov. 72.1 dos autos desmembrados).   A defesa de Jeriton apresentou nova resposta à acusação (mov. 176.1 dos autos originais) e a defesa de Wilians manifestou ciência ao aditamento à denúncia (mov. 90.1 dos autos derivados).   As partes concordaram com aproveitamento de todas as provas já produzidas no curso da instrução criminal.   Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada parcialmente procedente o aditamento à denúncia para o fim de absolver o réu Wilians Reis da imputação pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condenar o réu Jeriton Bahr como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (mov. 181.1 dos autos originais e mov. 95.1 dos autos desmembrados).   A defesa do réu Jeriton, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. Ainda, pleiteou a fixação da pena base em seu mínimo legal, bem como reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a fixação do regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e que eventual pena seja substituída por restritiva de direitos (mov. 185.1 dos autos originais).   A defesa do réu Wilians, em suas alegações finais, requereu a absolvição, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 99.1 dos autos desmembrados).   É o relatório. Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da imputação formulada no aditamento à denúncia.   Passa-se ao julgamento conjunto dos autos de nº 0003690-44.2022.8.16.0196 e 0006485-19.2024.8.16.0013.   1º fato - art. 157, caput, do Código Penal:   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através dos seguintes documentos : Auto de Prisão em Flagrante (movs. 1.1 a 1.13); Boletim de Ocorrência da abordagem (movs. 1.14 e 49.2 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196); Boletim de Ocorrência do roubo (mov. 49.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Avaliação (mov. 1.8); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo.   AUTORIA:   Réu WILIANS REIS:   Analisando as provas produzidas no presente feito, entendo que as mesmas se mostram frágeis e insuficientes, para que se possa proferir um édito condenatório em desfavor do réu.   A vítima ROBERT ALVES DA SILVA não foi ouvida em Juízo. Por outro lado, em sede de inquérito policial, afirmou que "no dia 09/10/2022 estava próximo à Câmara Municipal de Curitiba/PR, olhando para o GPS no seu celular, quando foi abordado por dois homens; que foi enforcado por um dos agentes, que o pegou por trás, e sentiu algo pressionado em suas costas, mas não sabe dizer o que era; que os dois indivíduos disseram para entregar o celular e que, após a subtração do aparelho, evadiram-se do local" (mov. 50.1).   Ainda por ocasião de seu depoimento diante da Autoridade Policial, a vítima foi submetida ao procedimento de reconhecimento pessoal dos suspeitos. Embora tenha declarado não se lembrar com precisão, acabou por apontar o réu Wilians como sendo autor do crime.   O policial militar GIOVANI HONORIO DAS NEVES afirmou em Juízo que "no dia dos fatos a equipe policial estava trabalhando em escala extra e, logo que saiu do Quartel do Comando-Geral, bem na esquina, no semáforo, foi abordada por uma pessoa; que essa pessoa relatou ter presenciado o roubo de um celular, na Avenida Sete de Setembro, e foram passadas as características dos suspeitos; que foi feito um patrulhamento nas imediações, seguindo a rota que a testemunha indicou como sendo a de fuga dos suspeitos; que, a poucos metros do Quartel do Comando-Geral, conseguiram abordar os dois indivíduos; que realizaram a abordagem padrão e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado com eles; que enquanto faziam a abordagem, a transeunte que havia abordado a equipe passou e confirmou que eram eles mesmos, apontando que havia presenciado o roubo; que um dos indivíduos estava com um celular e não sabia a senha para desbloqueá-lo, além de as características do aparelho corresponderem à descrição dada pela testemunha; que, como o indivíduo não soube desbloquear o celular e sua conversa mudou (inicialmente disse que o celular era dele, e depois afirmou ser da mãe e, por fim, alegou que o celular se tratava de fruto de uma dívida), decidiram encaminhá-lo à Delegacia de Polícia; que, após a abordagem, conseguiram contato com o COPOM, e foi informado que havia uma denúncia, pelo 190, de roubo de celular ali perto, na Avenida Sete de Setembro" (mov. 133.2).   O policial militar FABIO JONAS SILVA STEIN afirmou em Juízo que não se recordava dos fatos (mov. 133.1). Em depoimento extrajudicial narrou que "estavam iniciando a Operação Saturação quando uma transeunte abordou a viatura policial e afirmou ter presenciado um roubo nas proximidades do Mercado Municipal; que foram repassadas algumas características físicas dos suspeitos, identificados por uma mochila e um boné preto e vermelho; que foram visualizados dois indivíduos cujas características condiziam com o que havia sido passado e que, após a abordagem, encontraram com referidas pessoas o celular Samsung, sendo que um deles alegou que o bem era da sua mãe; que foi solicitado o desbloqueio do aparelho, porém o abordado afirmou que não se recordava da senha; que, após algumas perguntas, o acusado veio a admitir que o celular não era dele e que teria pego o aparelho como pagamento de dívida; que foi feita uma ligação para o 190 e para o COPOM para descobrir o número do celular, como também contataram a TIM, que confirmou o respectivo proprietário do número; que em seguida foi constatada a existência de boletim de ocorrência de roubo do aparelho em questão, de modo que encaminharam os suspeitos para a Delegacia de Polícia" (mov. 1.2/1.3).   O réu JERITON BAHR, quando interrogado em Juízo, afirmou que "após sair do trabalho, no bairro Parolin, desceu do ônibus, perto da rodoviária, e foi em direção ao bairro Capanema para buscar drogas; que na sequência conheceu Wilians na rua, o qual o chamou para irem juntos buscar entorpecentes, pois também era usuário; que no dia anterior aos fatos teria recebido o aparelho celular como pagamento de uma dívida de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de um rapaz chamado ‘Alex’, que morava perto da obra onde trabalhava em Araucária/PR; que não se recordava do endereço ou sequer conhecia muito bem ‘Alex’, mas pegou o celular para não perder o dinheiro que lhe devia; que apesar de o aparelho estar bloqueado e não conseguir fazer ligações, era possível abrir jogos e alguns aplicativos; que não participou do furto ou roubo do aparelho; que recebeu o celular apenas como pagamento e não sabia da origem do bem, de modo que pensou que era do devedor; que ‘Alex’ mencionou que precisava desbloquear o aparelho, o que faria quando fosse até o Capanema para buscar as drogas; que Wilians não estava envolvido, pois o conheceu naquele dia; que estava com o celular no bolso e, enquanto ia buscar droga junto com Wilians, a equipe policial os abordou e encontrou o aparelho; que os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo recente, supostamente praticado por duas pessoas, o que causou estranheza para o interrogado; que tentou mentir para os policiais sobre o celular por medo, dizendo que era emprestado de sua mãe ou do sobrinho e que usava como despertador, principalmente porque estava com a tornozeleira eletrônica; que não sabia que o aparelho era produto de roubo e que o recebeu como pagamento de dívida, o que seria uma receptação; que o policial informou que o bem era roubado e que, em razão disso, o interrogado precisava ser encaminhado à Delegacia de Polícia" (mov. 149.2).   O réu WILIANS REIS, quando interrogado em Juízo, afirmou que "estava trabalhando nas proximidades do Mercado Municipal, quando encontrou Jeriton, que lhe perguntou onde vendiam drogas; que não o conhecia, mas iria acompanhá-lo porque era próximo do local onde pretendia vender os seus materiais recicláveis; que seguiram juntos até as proximidades do campo de futebol do Paraná Clube, saindo do Mercado Municipal, momento em que uma viatura policial fez a abordagem; que não sabia que Jeriton estava com um aparelho celular furtado; que Jeriton disse para os policiais que o interrogado não estava envolvido na situação; que a testemunha os viu caminhando juntos em direção ao campo do Paraná Clube e que isso não significava que havia roubado algo" (mov. 149.1).   De início, observa-se que o único indício de que Wilians teria praticado o delito de roubo é o reconhecimento realizado pela vítima. Por outro lado, além de o referido procedimento não ter seguido o rito do reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que enfraquece a validade dessa identificação, o ofendido sequer foi localizado para confirmar suas declarações em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   Além disso, observa-se que o próprio réu Jeriton destacou de forma categórica, em seu depoimento em Juízo, que Wilians apenas o conheceu no dia dos acontecimentos e que não tinha qualquer relação com o aparelho celular. Além disso, o referido aparelho foi localizado em poder de Jeriton, que alegou tê-lo recebido como quitação de uma dívida por parte de um terceiro não identificado.   Ante a ausência de provas judiciais que comprovem que o acusado Wilians praticou o delito de roubo, a absolvição é medida em que se impõe.   Não existem provas aptas em relação à prática dos delitos de roubo por parte do réu Wilians, não havendo que se falar em condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.   Nesse sentido, vale consignar o posicionamento da doutrina, aplicável a todo e qualquer tipo penal, no que diz respeito à insuficiência probatória da autoria delitiva:   "PROVA. Deve ser firme. Segura, convincente, incontroversa, 'clara com a luz', certa 'como a evidência', 'positiva como qualquer expressão algébrica' (TJSP, ACrim 172.503, 1ª Câm. Crim., rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 714:357 e 358). Não o sendo, absolve-se. Requisitos da condenação. Exige-se 'certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.' (TJSP, RT, 619:267 e 714:357 e 358). (...) Dúvida. Conduz à absolvição." (JESUS, Damásio E. de. Lei antitóxicos anotada. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 57).   Nesse sentido é a jurisprudência:   Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática. Deram parcial provimento. Unânime." (RJTJERGS 177/136).   “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CO-AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECEM O RÉU COMO PARTICIPANTE DA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CLARAS, PRECISAS E EXTREME DE DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO CORRETA. APELO DESPROVIDO. "Inexistindo nos autos provas sérias, robustas, convincentes e extremes de qualquer dúvida quanto à autoria penal no crime de roubo, preferível é a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente, uma vez que milita em favor do réu o princípio do in dubio pro reo". (TJPR - Terceira C.Criminal (TA) - AC 0236672-3 - Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25.03.2004).   Diante do exposto e conforme preceitua o princípio in dubio pro reo, a melhor e mais justa resolução é a absolvição de WILIANS REIS do 1º fato relatado no aditamento à denúncia.   2º fato - art. 180, caput, do Código Penal:   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através dos seguintes documentos : Auto de Prisão em Flagrante (movs. 1.1 a 1.13); Boletim de Ocorrência da abordagem (movs. 1.14 e 49.2 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196); Boletim de ocorrência do roubo (mov. 49.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196); Diário de eventos da monitoração eletrônica (mov. 154.2 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Avaliação (mov. 1.8); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo.   AUTORIA:   Réu JERITON BAHR:   O crime de receptação descrito na denúncia restou comprovado em relação ao sentenciado.   De início, destaca-se que o aparelho celular apreendido na posse de Jeriton era produto de crime anterior de roubo, ocorrido no dia 09/10/2022. Nesse viés, tem-se o teor do Boletim de ocorrência do roubo (mov. 49.1 dos autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196), além do depoimento da vítima Robert Alves da Silva em sede de inquérito policial.   Ademais, conforme descrito no tópico anterior, ambos os policiais militares responsáveis pela abordagem dos réus (GIOVANI HONORIO DAS NEVES e FABIO JONAS SILVA STEIN) descreveram que "foram abordados por uma pessoa que afirmou ter presenciado um roubo de celular por dois indivíduos, na Avenida Sete de Setembro, próximo ao Mercado Municipal; que visualizaram os acusados e que, como condiziam com as características passadas pela testemunha, realizaram a abordagem; que, durante a revista, foi encontrado um celular cuja senha o acusado não sabia, de modo que foi averiguado um boletim de ocorrência referente ao roubo desse bem".   Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se:   "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008).   O réu JERITON BAHR, quando interrogado em Juízo, admitiu que estava com o celular e que o aparelho havia lhe sido entregue por uma pessoa chamada “Alex”, como pagamento de uma dívida de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Ainda, o aparelho estava bloqueado e o acusado alegou que não tinha conhecimento de que se tratava de produto de roubo (mov. 150.2).   Restou claro, portanto, o dolo ínsito ao tipo penal em comento, isto é, a ciência que se tratava de objeto de crime. Primeiro porque o acusado afirmou que recebeu o celular como pagamento de uma dívida de um terceiro, chamado ‘Alex’, alegando desconhecer a sua real procedência e sequer sabendo indicar quem seria ‘Alex’. Segundo porque o aparelho estava bloqueado com senha e a pessoa que supostamente lhe entregou o aparelho não sabia a senha. Terceiro porque o denunciado não se certificou da origem lícita do celular antes de aceitá-lo, não exigindo nota fiscal ou outro documento que evidenciasse a procedência lícita sobre o bem. Quarto porque mesmo levando em consideração a versão apresentada pelo denunciado, o valor da suposta dívida era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), enquanto o celular valia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o Auto de Avaliação (mov. 1.8), havendo considerável desproporção entre os valores.   Não há dúvidas de que o acusado tinha conhecimento de que o aparelho celular era produto de crime anterior, tendo recebido o objeto de pessoa que não soube identificar em razão de uma suposta dívida.   Todos os fatos demonstram que o réu tinha consciência sobre a origem ilícita do bem que recebeu, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do crime.   Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:   “APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE. FATO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CIENCIA E ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUIZO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O dolo específico do art. 180, “caput”, do CP, por ser de difícil comprovação, pode e deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias do fato que envolve a infração. Sendo concludentes e seguros os indícios de que o agente tinha certeza da origem criminosa da “res” e de rigor condenação”. (TJPR/Ac. 1.148, 3ª Câmara, Rel. Wanderlei Resende. Julgamento: 01/12/2005).   Ante o teor dos relatos expostos, o crime inserto no art. 180, caput, do Código Penal, restou plenamente configurado e não há qualquer prova atestando que o réu não tinha o conhecimento de que o celular era objeto de crime anterior.   Deste modo, em razão de tudo acima esclarecido não restam dúvidas sobre a autoria do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) em relação ao sentenciado JERITON BAHR, sendo imperiosa a sua condenação, visto que recebeu o celular, sabendo que ele era produto de crime anterior.   DISPOSITIVO:   Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o aditamento à denúncia para o fim de:   - ABSOLVER  WILIANS REIS da  imputação pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   - CONDENAR  JERITON BAHR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (2º fato).   Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal).   Sentenciado JERITON BAHR:   Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal):   a) Culpabilidade: normal à espécie.   b) Antecedentes: o réu possui anotações criminais, conforme certidão de antecedentes do Sistema Oráculo – mov. 94.1, referentes à:   1 - Ação penal nº 0006359-79.2017.8.16.0088, tramitada pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, por crimes de roubo e corrupção de menores praticados em 03/09/2017, com trânsito em julgado em 12/07/2019, sem notícias da extinção da pena;   2 - Ação penal nº 0000975-33.2020.8.16.0088, tramitada pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, por crime de furto praticado em 18/02/2020, com trânsito em julgado em 23/03/2022, sem notícias da extinção da pena;   3 - Ação penal nº 0001213-52.2020.8.16.0088, tramitada pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, por crime de furto praticado em 28/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2023, sem notícias da extinção da pena.   Observa-se que as condenações 1 e 2 do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto se tratam de reincidência, razão pela qual serão valoradas na segunda fase da dosimetria.   Já a condenação 3 é referente a fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de maus antecedentes.   c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos.   d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela.   e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base.   f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime.   g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada.   Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses) e 15 (quinze) de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.   Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária.   Nesse sentido, o entendimento do STJ:   PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)   Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, considerando a Ação penal nº 0006359-79.2017.8.16.0088, tramitada pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, por crimes de roubo e corrupção de menores praticados em 03/09/2017, com trânsito em julgado em 12/07/2019, sem notícias da extinção da pena; e Ação penal nº 0000975-33.2020.8.16.0088, tramitada pela Vara Criminal de Guaratuba/PR, por crime de furto praticado em 18/02/2020, com trânsito em julgado em 23/03/2022, sem notícias da extinção da pena, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).   Diante disso, fixo a pena, nessa fase, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.   Causas de aumento e diminuição de pena: Não há.   PENA DEFINITIVA:   Desse modo, condeno definitivamente JERITON BAHR  a  01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 o valor do salário mínimo vigente na época do fato.   REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA:   Tendo em vista a pena aplicada, bem como a reincidência, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal.   SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS:   Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, posto que é reincidente.   DISPOSIÇÕES FINAIS:   Autos nº 0003690-44.2022.8.16.0196:   O sentenciado JERITON poderá apelar em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).   Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que não houve comprovação de eventual prejuízo.   Determino a devolução do aparelho celular apreendido para a pessoa de Robert Alves da Silva (mov. 50.1). Em caso de impossibilidade de localização da vítima, autorizo a destruição do aparelho.   Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.   Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC).   Arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Mayla Andreza Santos Fialla – OAB/PR nº 101.064, pela defesa integral em rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. O valor arbitrado deverá ser pago pelo Estado do Paraná.   Esta sentença serve como certidão  para cobrança dos honorários advocatícios pela defensora nomeada.   Transitada em julgado a sentença:   a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias;   b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República);   c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena;   d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.   Autos nº 0006485-19.2024.8.16.0013:   Isento o sentenciado WILIANS REIS do pagamento das custas processuais, visto que foi absolvido.   Arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Paula Cristina de Souza Turmann – OAB/PR nº 92.013, pela defesa integral em rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. O valor arbitrado deverá ser pago pelo Estado do Paraná.   Esta sentença serve como certidão  para cobrança dos honorários advocatícios pela defensora nomeada.   Procedam-se as respectivas baixas na distribuição.   Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de junho de 2025.   Sayonara Sedano Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 26/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0014546-34.2022.8.16.0013 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-12.2025.8.16.0187   Processo:   0000318-12.2025.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.699,00 Polo Ativo(s):   APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA Polo Passivo(s):   MAGAZINE LUIZA S/A Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A., resolvendo o mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5186297-52.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARCIO JOSE FABRIN CPF: 024.066.499-03 RÉU: MAJOR TRANSPORTES LTDA CPF: 41.952.341/0001-44 e outros DESPACHO "Vistos, etc. Manifestação da parte autora no ID 10410149143: Indefiro, por ora, o pedido de citação via edital, porquanto ainda não foram esgotadas todas as diligências a fim de encontrar os requeridos. Esclareço que a citação editalícia é uma medida excepcional, que deve ser realizada quando feitas todas as diligências necessárias. No presente caso, existem diligências que ainda possam ser realizadas. Nesse sentido, intimar a parte autora para requerer o que entende de direito ou para indicar novo endereço que a parte ré possa ser citada, no prazo de 15 dias." P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 13:30 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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