Rafael Thiago Rezende Bernardes
Rafael Thiago Rezende Bernardes
Número da OAB:
OAB/PR 094549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
421
Total de Intimações:
606
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TRF2, TJSP, TJPA, TJMG, TJRR, TRF3, TJRS, TJSC, TJES, TJPR, TJMT, TJPE, TJBA, TJPB, TJAC, TJMS, TJDFT, TJCE, TJGO, TRF1
Nome:
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 606 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 6153242-90.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Edilson Manoel De SouzaParte ré/executada: Caixa Economica FederalDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em trâmite perante este Juízo, partes devidamente qualificadas.Aduz o requerente, servidor público, ter efetuado contratações de empréstimos consignados junto às instituições financeiras requeridas, os quais, atualmente, comprometem seus rendimentos acima do limite legal. Em virtude disso requer, em sede de tutela, a limitação da soma das consignações facultativas, realizadas em seu contracheque, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, para fins de enquadramento na margem consignável.Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 5).Ofício Comunicatório no ev. 13.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Inicialmente, tendo em vista a decisão proferida pelo TJ-GO em sede recursal (ev. 13), dou-me por ciente.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), recebo a inicial.Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita.Passo análise da tutela provisória de urgência.O art. 300 do CPC preceitua que a feição antecipatória ou meramente acautelatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em um juízo preliminar, pautado em cognição sumária, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais.Quanto à probabilidade do direito, em detida análise ao feito, especialmente ao contracheque apresentado (arq. 6, ev. 1), verifica-se a existência de descontos, referentes a empréstimos tomados com as instituições financeiras, nos rendimentos do requerente que, em sede de cognição sumária, ultrapassam o limite da margem consignável previsto em lei.Por conseguinte, no que concerne ao perigo de dano, a continuidade dos descontos em desconformidade com o limite legal em remuneração do autor poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar, presumindo-se serem vertidos à própria mantença da parte autora, o que implicaria manifesta violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual deve prevalecer sobre os interesses relativos à liberdade de contratar.Portanto, resta configurada a urgência.Além disso, não se verifica na presente hipótese perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório deferido, atendendo-se, pois, a exigência prevista no § 3º, do citado artigo 300, do CPC/15.Nesse sentido, tem-se que a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família.Acerca da matéria, tem-se que a margem consignável fixada para servidores públicos não poderá “qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal” (art. 5º, caput, Lei Estadual 16.898/2010), excluídos os descontos obrigatórios, consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A disposição preserva para o servidor os recursos necessários à sua mantença com dignidade e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária.No mesmo sentido vem sendo a postura adotada por esta Corte de Justiça, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO). OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. 3. Na suspensão dos empréstimos deve ser observado o critério cronológico, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 4. No caso em apreço, mostra inegável a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela em primeiro grau, tendo em vista que não demonstrou o autor/agravado a verossimilhança das alegações, eis que, quando da inclusão do mútuo ora questionado, a margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício do contratante não havia sido alcançada, de modo que o credor agravante respeitou a margem consignável, não podendo ser penalizado em razão da negligência dos futuros credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296820-42.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA.1. A concessão de provimento antecipatório está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da possibilidade de reversão da medida. 2. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. 3. A probabilidade do direito evidencia-se quando os contracheques do servidor público estadual comprovam que parte dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados superam o percentual máximo previsto na legislação de regência. 4. Considerando que o limite legal de consignação foi estabelecido com a finalidade de proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana, há risco de dano grave ou de difícil reparação com os descontos efetuados acima do referido limite na folha de pagamento do servidor. 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão combatida para determinar a suspensão apenas dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor que superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do servidor, sem liberação de margem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMITE DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. OMISSÃO CONFIGURADA. I ? Ocorre omissão nas hipóteses em que há evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. II ? A margem consignável, prevista na Lei 16.898/10, deve ser calculada tendo por base a remuneração do servidor, descontadas as consignações compulsórias, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária. III ? A parcela do Ipasgo é consignação facultativa, de mesma natureza dos empréstimos consignados, de modo que deve ser computado no cálculo para aferição do importe da margem consignável. IV ? A suspensão dos descontos ocorrerá respeitando a prioridade da parcela do Ipasgo e a ordem cronológica dos empréstimos consignados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5789612-88.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. (...) O objeto do presente recurso cinge-se, em um primeiro momento, à aferição da presença, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência. Analisando os pressupostos para o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, verifica-se haver descontos, periodicidade, no contracheque da parte agravada. 2. O negócio celebrado entre as partes ocorreu antes da revogação do § 5º do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898, de 26/01/2010, pelo art. 3º da Lei nº 20.365, de 10/12/2018, que estabelecia o limite para os descontos decorrentes de empréstimo consignado aos funcionários públicos ativos e inativos, e pensionistas, às pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Sobre a consignação em folha de pagamento a legislação é farta ao estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) para o desconto mediante concessão de empréstimos por instituições financeiras, conforme prevê o art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, com redação dada pelo Decreto 6.574/2008. 4. No mesmo sentido, o art. 45, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/1990 e art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, estabelecem que no momento do empréstimo, a autorização para efetivar os descontos permitidos observará, para cada mutuário, os limites de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 5. No presente caso concreto, correto se mostra a decisão atacada que deferiu o pedido de tutela antecipada ante a presença dos requisitos legais, probabilidade do direito e perigo de demora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048694-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021) *grifeiAo teor do exposto, DEFIRO a liminar pretendida na exordial para determinar que os descontos na folha de pagamento da parte autora, para o pagamento dos empréstimos tomados com as instituições financeiras requeridas, sejam limitados ao valor máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seu vencimento líquido, de modo que haja a suspensão dos descontos que ultrapassam este limite, com o consequente afastamento dos efeitos moratórios, nos termos do nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual 16.898/2010.Intime-se os bancos requeridos acerca da presente decisão para cumprimento no prazo de dez dias, sem prejuízo de posterior fixação de multa por descumprimento de ordem judicial.Oficie-se a Secretaria de Estado, Gestão e Planejamento do Estado de Goiás – SEGPLAN (situada na Av. República do Líbano nº 1945, Setor Oeste, CEP:74.115-030, Goiânia-GO) ou qualquer que seja o órgão competente para que realize as adequações necessárias referentes aos descontos na folha de pagamento da parte promovente.Autorizo a UPJ, desde já, que expeça e/ou realize as comunicações necessárias a fim de viabilizar o cumprimento da presente ordem, atendendo as peculiaridades do caso.Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório.Ainda, determino a citação das partes requeridas para, caso queiram, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito W
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0866805-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vagner Minatelli Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Rosemir Alves de Souza (OAB: 28019/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Interessado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Interessado: Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederação Sicredi Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 505) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023335-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: William Douglas Pereira - RE 153.192-1 - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE LIMITAR OS DESCONTOS REFERENTES A DÍVIDAS CONTRATADAS PELA PARTE AUTORA A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS POR ELA AUFERIDOS - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO - IDENTIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) - Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 142) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.