Priscila Rodrigues

Priscila Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 095200

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT3, TRT5, TJSC, TRT12, TRT2, TRT4, TST, TRT8, TRT14, TJPR, TJSP, TRT23, TRT9, TRT15, TJBA
Nome: PRISCILA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000471-46.2025.5.09.0072 RECLAMANTE: ANA LAURA BATISTIN RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Intimado(a)(s): ANA LAURA BATISTIN  INTIMAÇÃO Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do despacho/decisão retro, em especial quanto à designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, IV, da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843 e seguintes da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, destinada prioritariamente para a tentativa de solução conciliatória do litígio, nos termos dos artigos 764, 846 e 852-E da CLT, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. A AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL acarretará o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, enquanto a AUSÊNCIA DO RECLAMADO acarretará o DECRETO DA SUA REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, nos termos do artigo 844 da CLT. Fica intimado(a) ainda de que o link para ingresso na sala virtual da audiência é o seguinte: https://url.trt9.jus.br/97h33 ID da reunião: 82490790119 Senha de acesso: wqRgmInEWF Eventual impossibilidade técnica ou prática capaz de impedir a participação telepresencial das partes e/ou dos seus advogados DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE DENUNCIADA NOS AUTOS ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL, COM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO; Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Suporte técnico do TRT da 9ª Região: fone (41) 3310-7120 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco: fone (46) 3321-3110 PATO BRANCO/PR, 04 de julho de 2025. CAMILA STEFFENS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA BATISTIN
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000890-45.2024.5.23.0126 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300814700000016952521?instancia=2
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000448-14.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO DRESCH RECLAMADO: MARCIO JOSE PAIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2185cbb proferido nos autos. DESPACHO   I.  Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MÁRCIO SCHARFF, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias.     CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO DRESCH
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000448-14.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO DRESCH RECLAMADO: MARCIO JOSE PAIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2185cbb proferido nos autos. DESPACHO   I.  Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MÁRCIO SCHARFF, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias.     CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - IGM ENGENHARIA LTDA - ME - MARCIO JOSE PAIN
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967)   CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id  d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e).   MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda,  quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que  “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28,  por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.   (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000694-72.2024.5.14.0402 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d978e proferida nos autos. Processo nº 0000694-72.2024.5.14.0402 Classe: AIRO LEI 13.015/2014 Rito Ordinário Embargos Declaratórios em RR                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Embargante:MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Advogado: FAGNER SOARES GROHS (PR94419) Embargado: A. C. D. A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO E OUTROS (AC5967)   CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 23/06/2025, conforme guia expedientes, ocorrendo a manifestação recursal no dia 30/06/2025 (Id  d176f4d). Portanto, dentro do prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 507ce8e).   MÉRITO A parte embargante aduz haver erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao Tribunal do Trabalho a que pertence o aresto que se deu seguimento ao recurso de revista, pois constou como sendo do TRT da 6ª Região, mas o correto é do TRT da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465). Se insurge, ainda,  quanto ao fundamento da denegação do seguimento da revista com base na divergência do julgado pelo TRT da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404), cuja denegação de seguimento foi por, supostamente, não ter sido apresentado a sua fonte oficial, contudo, afirma que  “foi apresentado o diário oficial que demonstra a publicação do acórdão paradigma, bem como, no próprio acórdão consta código de autenticidade que permite a sua validação diretamente no site oficial do TRT da 4ª Região.” Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o saneamento dos aludidos erros materiais. Analiso. Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1, do TST que previa o não cabimento de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista foi cancelada, advindo a Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, passando a admitir embargos declaratórios na hipótese de omissão na decisão de admissibilidade em recurso de revista, conforme o §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Nesse contexto, interpretando-se a legislação antes mencionada, é possível afirmar o cabimento de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, no caso de omissão, contradição e obscuridade, bem como no caso de ocorrência de erro material. Assim, a omissão não é mais a única hipótese de cabimento dos embargos nessa fase processual, ante a generalidade do "caput" do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. De fato, há erro material na decisão que analisou o recurso de revista (Id cf82b28), razão pela qual impõe-se a sua correção, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, para corrigir os erros materiais verificados, para dar parcial seguimento ao apelo extraordinário de Id cf82b28,  por observar, a princípio, divergência jurisprudencial quanto aos acórdão paradigmas oriundos dos TRT’s da 2ª Região (autos nº 1000558-33.2023.5.02.0465) e da 4ª Região (autos de nº 0020610-36.2022.5.04.0404). Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.   (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A. C. D. A. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000449-89.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937581f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). ALINE SOARES ARCANJO. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS Servidor     DESPACHO   Id 5050fb5: Em que pese as alegações da reclamante, as partes foram primeiro intimadas por e-mail, conforme petição de ID 6c7c91d no dia 16/06/2025, seis dias antes da diligência, sendo a forma indicada na ata #id:4e4c8a0 para ciência das partes, nada a deferir por ora. Ressalvamos que a perícia é técnica e não médica como constou na petição da reclamante, sendo sua presença facultativa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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