Priscila Rodrigues
Priscila Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PR 095200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Rodrigues possui 137 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT1, TST, TRT4, TRT5, TRT3, TRT8, TJPR, TRT23, TJBA, TJSC, TRT9, TRT2, TRT12, TRT14, TJSP, TRT15
Nome:
PRISCILA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA MICHELE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dba9fe proferida nos autos. RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): RENATA MICHELE DE SOUZA PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id ea0d9c4; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0ede462). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11bc722 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 650034f : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 650034f : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida entendeu que: "O artigo 765 da CLT atribui amplos poderes ao Juiz do Trabalho, no que tange à direção do processo, inclusive quanto à possibilidade de indeferir a produção de provas ou realização de diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), notadamente, quando entenda que se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados na inicial, notadamente o exame de ultrassonografia Id. bf49b2f , aponta que na data da realização do exame médico (21/03/2024) a Reclamante estava com 25 semanas e 3 dias de gestação, com possibilidade de margem de erro de até 15 dias para mais ou para menos. (...) Assim, não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC e 5º, inciso LVI, da CF), vale lembrar que, a teor do artigo 371 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz e, como tal, lhe é dado indeferir a produção de provas quando considera que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção. No caso em tela, o indeferimento de perícia se deu porque já extraídos do conjunto probatório, especialmente dos exames médicos juntados com a inicial, elementos de cognição suficientes para fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, reputo não ocorrido o alegado cerceamento do direito de defesa e, por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." Desse modo, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MICHELE DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 RECORRENTE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA MICHELE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dba9fe proferida nos autos. RORSum 0010604-88.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): RENATA MICHELE DE SOUZA PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2024 - Id ea0d9c4; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0ede462). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 11bc722 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 650034f : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 650034f : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida entendeu que: "O artigo 765 da CLT atribui amplos poderes ao Juiz do Trabalho, no que tange à direção do processo, inclusive quanto à possibilidade de indeferir a produção de provas ou realização de diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC), notadamente, quando entenda que se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. Os documentos médicos juntados na inicial, notadamente o exame de ultrassonografia Id. bf49b2f , aponta que na data da realização do exame médico (21/03/2024) a Reclamante estava com 25 semanas e 3 dias de gestação, com possibilidade de margem de erro de até 15 dias para mais ou para menos. (...) Assim, não obstante seja assegurado às partes o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito e que entenderem necessário à comprovação dos fatos alegados (artigos 369 do CPC e 5º, inciso LVI, da CF), vale lembrar que, a teor do artigo 371 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz e, como tal, lhe é dado indeferir a produção de provas quando considera que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção. No caso em tela, o indeferimento de perícia se deu porque já extraídos do conjunto probatório, especialmente dos exames médicos juntados com a inicial, elementos de cognição suficientes para fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, reputo não ocorrido o alegado cerceamento do direito de defesa e, por consequência, rejeito a preliminar de nulidade suscitada." Desse modo, no que se refere à alegação da recorrente, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010114-55.2025.5.15.0009 AUTOR: ISABELLA VITORIA BARBOSA BUENO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e085f proferida nos autos. DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo ativo; regular a sua representação processual. Considerando-se a dispensa do pagamento das custas processuais, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo passivo; representação processual regular; preparo regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Os advogados das partes deverão também efetuar seu cadastramento no sistema PJe de 2º grau. A seguir, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. TAUBATE/SP, 07 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto HGR Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010114-55.2025.5.15.0009 AUTOR: ISABELLA VITORIA BARBOSA BUENO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e085f proferida nos autos. DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo ativo; regular a sua representação processual. Considerando-se a dispensa do pagamento das custas processuais, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo polo passivo; representação processual regular; preparo regular. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Processe-se o recurso. Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Os advogados das partes deverão também efetuar seu cadastramento no sistema PJe de 2º grau. A seguir, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. TAUBATE/SP, 07 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto HGR Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA VITORIA BARBOSA BUENO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010406-47.2024.5.15.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000471-46.2025.5.09.0072 RECLAMANTE: ANA LAURA BATISTIN RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Intimado(a)(s): ANA LAURA BATISTIN INTIMAÇÃO Por meio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) do despacho/decisão retro, em especial quanto à designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º, IV, da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843 e seguintes da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, destinada prioritariamente para a tentativa de solução conciliatória do litígio, nos termos dos artigos 764, 846 e 852-E da CLT, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. A AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL acarretará o ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, enquanto a AUSÊNCIA DO RECLAMADO acarretará o DECRETO DA SUA REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, nos termos do artigo 844 da CLT. Fica intimado(a) ainda de que o link para ingresso na sala virtual da audiência é o seguinte: https://url.trt9.jus.br/97h33 ID da reunião: 82490790119 Senha de acesso: wqRgmInEWF Eventual impossibilidade técnica ou prática capaz de impedir a participação telepresencial das partes e/ou dos seus advogados DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE DENUNCIADA NOS AUTOS ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL, COM A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO; Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Suporte técnico do TRT da 9ª Região: fone (41) 3310-7120 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco: fone (46) 3321-3110 PATO BRANCO/PR, 04 de julho de 2025. CAMILA STEFFENS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA BATISTIN
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Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000890-45.2024.5.23.0126 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300814700000016952521?instancia=2