Gustavo Borges

Gustavo Borges

Número da OAB: OAB/PR 096543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Borges possui 102 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TRF4, STJ
Nome: GUSTAVO BORGES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006222-10.2025.4.04.7004 distribuido para 1ª Vara Federal de Umuarama na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5006222-10.2025.4.04.7004/PR REQUERENTE : ESDRAS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES (OAB PR096543) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido manejado pela Defesa de ESDRAS DE OLIVEIRA NETO visando, inicialmente, à redução da fiança. Para tanto, alega que o réu não possui condições financeiras de arcar com o valor, uma vez que é estudante de medicina no Paraguai, não possui emprego fixo e tem o encargo de prover alimentos a seus 2 (dois) filhos menores. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela redução da fiança para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo destacar os seguintes excertos (ev. evento 8, PROMO_MPF1 ): (...) De outro viés, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a diminuição do valor da fiança, notadamente considerando os novos documentos juntados aos autos, que, demonstram a existência de dois filhos menores sob sua dependência, bem como o vídeo anexado que denota que o requerente cursa graduação em medicina no Paraguai, indicando a impossibilidade de arcar com a fiança no valor inicialmente fixado de trinta mil reais. Por outro lado, cumpre ponderar que não há como fixar a fiança em valor mínimo como pretende o requerente, porque as mercadorias eram de elevado valor, mostrando uma razoável capacidade financeira do investigado, mas que, por outro lado, a prisão sem recolhimento do valor inicialmente fixado denota que de fato não tem condições de pagar o valor de de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, mostrando-se razoável a redução a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar de não deter elevadas condições financeiras, as informações constantes dos autos não são suficientes para isenção total da fiança, merecendo apenas redução correspondente a 2/3 do valor mínimo da fiança, para o delito que seria de R$ 10.000 (dez mil reais), mantendo assim a vinculação do investigado ao processo, compatibilizando-se também com o interesse público na persecução penal. O importe está em consonância com o que dispõem os artigos 282, 325 e 326 do Código de Processo Penal, sobretudo ante a possibilidade de redução até o máximo de 2/3 (dois terços) se assim recomendar a situação econômica do preso. Note-se que o requerente está preso desde o dia 25/06/2025 e se efetivamente tivesse condições financeiras já teria pago a fiança logo após o arbitramento. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela redução do valor da fiança em favor de ESDRAS DE OLIVEIRA NETO , a fim de que seja fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Posteriormente, a Defesa apresentou pedido complementar, insistindo na fixação da fiança no valor de 1 (um) salário mínimo ou, alternativamente, caso o valor fosse superior, que fosse concedido o parcelamento em 10 (dez) vezes ( evento 9, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, destaco trecho da deliberação na qual foi fixado o montante para o pagamento de fiança ( processo 5001479-15.2025.4.04.7017/PR, evento 7, DOC1 ): (...) 2. Tendo em vista o disposto no art. 310, II e III, do Código de Processo Penal, impõe-se o exame da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança ou outras medidas cautelares. O flagrado foi surpreendido pela prática, em tese, do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I e V do Código Penal, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão, caracterizando a situação prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. O levantamento efetuado sobre a pessoa do conduzido (evento 5), embora constitua uma pesquisa sumária, não exaustiva, indica que ostenta outros registros criminais. Todavia, aparentemente não tem envolvimento em crimes graves. O crime atribuído ao preso não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem demonstra, em razão de suas circunstâncias e gravidade, periculosidade exacerbada. Sopesando tais fatos, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória mediante fiança. O valor da fiança para o delito em questão, conforme o art. 325, II, do Código de Processo Penal (cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos), é fixado entre dez e duzentos salários mínimos (atualmente, de R$ 15.180,00 a R$ 303.600,00), podendo ser dispensado, reduzido até o máximo de dois terços ou aumentado em até mil vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso (§1º do referido dispositivo). Ademais, à luz do art. 326 do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser fixado de acordo com a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do preso, além das circunstâncias indicativas da sua periculosidade e a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Considerando as informações constantes no Boletim de Vida Pregressa relativas às condições financeiras do custodiado, a existência de registros criminais e a quantidade e o valor dos produtos apreendidos, bem como as circunstâncias em que foi cometido o ilícito, arbitro a fiança no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) , correspondente a 20 (vinte) salários mínimos." Conforme exposto na decisão acima mencionada, a fiança foi inicialmente arbitrada com base nos parâmetros do art. 325, II, do Código de Processo Penal (CPP), que se aplica a infrações cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos. Contudo, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o preceito secundário do art. 273 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 9.677/98) é inconstitucional. Em seu lugar, aplica-se a pena prevista na redação original do tipo penal, que é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão. Assim, o parâmetro para a fixação da fiança passa a ser o inciso I do art. 325 do CPP. Para a fixação do valor, é imperioso sopesar a natureza da infração, as condições pessoais e financeiras do acusado, sua vida pregressa, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo, conforme dispõe o art. 326 do CPP. Não se pode olvidar que as medidas cautelares diversas da prisão almejam, também, desestimular a reiteração de condutas delitivas e, para tanto, devem manter certo grau de rigor. A isenção da fiança ou sua fixação em patamar irrisório poderia transmitir uma sensação de impunidade, estimulando a reincidência. Ressalte-se que não é o caso, de plano, de isenção da contracautela. Destaco que o objetivo da fiança não é apenas garantir o efetivo pagamento das custas processuais e vincular o réu ao juízo criminal, mas, também, inibir a prática de outras infrações penais. Por outro lado, a fiança não pode servir como um obstáculo intransponível à liberdade de quem não possui recursos para pagá-la, sob pena de a custódia cautelar ser mantida unicamente em razão da condição econômica do indivíduo. A concessão integral da isenção de fiança em casos desta natureza exige a comprovação inequívoca da condição de miserabilidade do requerente. No presente caso, tal circunstância não foi devidamente demonstrada, uma vez que a defesa não apresentou provas contundentes e irrefutáveis nesse sentido. Assim, sendo verificado que as circunstâncias do caso indicam que o investigado, aparentemente, não possui condições financeiras de pagar a fiança no valor inicialmente arbitrado, entendo ser o caso de redução do valor atual da fiança. Quanto ao parcelamento da fiança, verifico que não merece acolhida o pleito, uma vez que tal prática poderia implicar em pagamento apenas da primeira parcela ou mesmo atraso e inadimplemento das demais, tornando inócua a finalidade para a qual foi imposta referida cautelar que visa, inclusive, evitar a reiteração delitiva. Nesse sentido o próprio Tribunal já se manifestou contrário ao parcelamento da fiança, especificamente para os casos de crimes cometidos na região de fronteira: (...) Por outro lado, percebo que a prática já instituída por esta Corte em autorizar o parcelamento de altos valores de fiança tem causado um efeito totalmente reverso e indesejado perante o primeiro grau; os beneficiados têm adotado o costume de pagar apenas a primeira parcela e colocam em situação dificultada os juízes, que não podem mais decretar nova prisão (sob o único fundamento de falta de pagamento) nem considerar quebrada a fiança. A medida ainda tem sobrecarregado as Secretarias. Além disso, passou a estabelecer a crença, sobretudo nas regiões de fronteira, de que seria possível garantir a soltura pagando-se apenas 10% ou 15% dos valores judicialmente arbitrados. (...) (TRF4, HC 5016275-47.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 03/06/2024). 3. Ponderando todas as nuances do caso, notadamente as suas circunstâncias, a maneira de execução do crime e as condições pessoais do acusado, DEFIRO parcialmente o pedido da Defesa para o fim de diminuir o valor da fiança no máximo permitido em lei, qual seja, no montante de 2/3 conforme art. 325, §1º, II, do CPP, estabelecendo o valor de R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). 3.1. Observo que ficam mantidas as demais medidas cautelares fixadas na decisão do IPL relacionado, quais sejam: a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; b) não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou dela se ausentar por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o lugar onde será encontrado; c) não praticar ato de obstrução ao andamento do processo; d) não resistir injustificadamente a ordem judicial e; e) não praticar outra infração penal dolosa na vigência da fiança. 3.2. INDEFIRO o pedido de parcelamento do valor da fiança , com base no seguinte fundamento: " (...) Por outro lado, percebo que a prática já instituída por esta Corte em autorizar o parcelamento de altos valores de fiança tem causado um efeito totalmente reverso e indesejado perante o primeiro grau; os beneficiados têm adotado o costume de pagar apenas a primeira parcela e colocam em situação dificultada os juízes, que não podem mais decretar nova prisão (sob o único fundamento de falta de pagamento) nem considerar quebrada a fiança. A medida ainda tem sobrecarregado as Secretarias. Além disso, passou a estabelecer a crença, sobretudo nas regiões de fronteira, de que seria possível garantir a soltura pagando-se apenas 10% ou 15% dos valores judicialmente arbitrados ". (...) (TRF4, HC 5016275-47.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 03/06/2024) 4. Depositado o valor da fiança , expeça-se o competente alvará de soltura com termo de compromisso, que deverá ser encaminhado à Autoridade Policial/Carcerária. O flagrado deverá ser colocado em liberdade somente se não houver outro motivo para que permaneça preso , o que deverá ser verificado pela Autoridade Policial/Carcerária. A Autoridade Policial/Carcerária deverá informar ao juízo o cumprimento do alvará de soltura no prazo de 24 horas e devolver o alvará de soltura devidamente cumprido no e-mail prumu01@jfpr.jus.br 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do IPL originários. 6. Esclareço à Defesa que, em caso de irresignação, deverá dirigir-se ao E. TRF4, pelos meios apropriados. 7. Intimem-se as partes. 8. Preclusa essa decisão, arquive-se o presente feito.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0063808-84.2025.8.16.0000 Recurso:   0063808-84.2025.8.16.0000 Classe Processual:   Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Polo Ativo(s):   ALYSON LOPES ANTONIO Polo Passivo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-16/G1V-11
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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