Nícollas Molina De Carvalho
Nícollas Molina De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PR 096912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TJGO, STJ, TJMS, TJMT, TJPR, TJSP, TRT9, TRF4
Nome:
NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000130-79.2025.5.09.0020 RECLAMANTE: CELSO MORALEZ RECLAMADO: GIOVANA PRIMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5877790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por CELSO MORALEZ em face de GIOVANA PRIMON (primeira ré) e PRIMON & PRIMON LTDA. (segunda ré), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para reconhecer vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, a partir de 23.06.2021; declarar a resilição contratual mediante pedido de demissão, em 22.07.2024 e, assim, condenar as rés, solidariamente, em razão do reconhecimento do grupo econômico, a pagar ao autor gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2021 (6/12) e de 2024 (7/12), bem como as integrais de 2022 e 2023; férias integrais, em dobro, relativas ao período aquisitivo 2021/2022 e 2022/2023; férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional, depósitos ao FGTS, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas; indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; bem como diferenças salariais e integrações, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora para que conste 23.06.2021 como sendo a data de início do contrato de trabalho e 22.07.2024 como a data de término do contrato, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à SRTE e execução da multa diária. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Honorários periciais médicos, a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ora arbitrados em R$ 2.000,00. Tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício sem anotação em CTPS em parte do período laboral, com a consequente percepção de salários sem as respectivas incidências fiscais, a cargo do autor, e previdenciárias, de responsabilidade da parte autora e da ré, oficie-se a Receita Federal e o INSS, para que tomem as providências cabíveis. Considerando a ausência de recolhimento de depósitos ao FGTS, oficie-se também a Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitado. Custas a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MORALEZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000130-79.2025.5.09.0020 RECLAMANTE: CELSO MORALEZ RECLAMADO: GIOVANA PRIMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5877790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por CELSO MORALEZ em face de GIOVANA PRIMON (primeira ré) e PRIMON & PRIMON LTDA. (segunda ré), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para reconhecer vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, a partir de 23.06.2021; declarar a resilição contratual mediante pedido de demissão, em 22.07.2024 e, assim, condenar as rés, solidariamente, em razão do reconhecimento do grupo econômico, a pagar ao autor gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2021 (6/12) e de 2024 (7/12), bem como as integrais de 2022 e 2023; férias integrais, em dobro, relativas ao período aquisitivo 2021/2022 e 2022/2023; férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional, depósitos ao FGTS, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas; indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; bem como diferenças salariais e integrações, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a primeira ré retificar a CTPS da parte autora para que conste 23.06.2021 como sendo a data de início do contrato de trabalho e 22.07.2024 como a data de término do contrato, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à SRTE e execução da multa diária. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título, conforme parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Natureza das verbas deferidas na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Honorários periciais médicos, a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ora arbitrados em R$ 2.000,00. Tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício sem anotação em CTPS em parte do período laboral, com a consequente percepção de salários sem as respectivas incidências fiscais, a cargo do autor, e previdenciárias, de responsabilidade da parte autora e da ré, oficie-se a Receita Federal e o INSS, para que tomem as providências cabíveis. Considerando a ausência de recolhimento de depósitos ao FGTS, oficie-se também a Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitado. Custas a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 - 8a Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA PRIMON - PRIMON & PRIMON LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-16.2025.8.16.0180 Processo: 0000345-16.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.500,00 Polo Ativo(s): MURILO ALVARES DAL LAGO Polo Passivo(s): BRASIL VERDE MONITORAMENTO LTDA F. LORENZETTI - SISTEMAS DE IRRIGACAO 1. Considerando que o acordo foi realizado apenas com um dos réus, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação ao requerido BRASIL VERDE MONITORAMENTO, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação a ele. 2. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003143-83.2022.8.16.0105 Recurso: 0003143-83.2022.8.16.0105 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): SERVCAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI Apelado(s): P. F. COMERCIO DE DIESEL LTDA I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Servcan Serviços Agrícolas EIRELI contra sentença que de procedência proferida nos autos de ação monitória proposta por P. F. Comércio de Diesel Ltda., em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Loanda. Quando da interposição, o recorrente deixou de efetuar o preparo, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita. Recebidos os autos, este Relator determinou a intimação da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada de documentos atualizados que comprovassem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica (mov. 8). O apelante solicitou apenas a dilação de prazo (mov. 12), o que foi deferido por este Relator (mov. 14), sobrevindo, então, o transcurso de prazo sem cumprimento da intimação (mov. 18). II. O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos. Especificamente sobre as pessoas jurídicas, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ou seja, não há presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a quem incumbe o dever de demonstrar documentalmente que faz jus ao benefício. A propósito, confira-se o entendimento manifestado pela Corte Infraconstitucional e, bem assim, por esta 19ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.682.102/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IRRESIGNA-ÇÃO DA AUTORA – PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481, DO STJ - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 19ª C. Cível - 0000763-77.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Des. JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2023) Na hipótese, o apelante, uma vez intimado, não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar a condição econômica da empresa, de modo que a alegada insuficiência financeira não é possível de ser aferida. Logo, in casu, impõe-se a rejeição do pedido formulado pelo recorrente. III. Ancorado nesses elementos, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a parte apelante promova o recolhimento das custas processuais relativas ao presente recurso, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Após, renove-se a conclusão. V. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055011-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0055011-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): GIOVANNI KAROL ALVES DE CARVALHO (RG: 70634546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.417.529-30) AV. ADVOGADO HORÁCIO RACANELLO, 5545 APTO 1303 - ZONA 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Agravado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) DESEMBARGADOR VIEIRA CAVALCANTE, 468 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-090 Vistos etc. Intime-se, novamente, o agravante para que, no prazo de cinco dias, regularize a representação processual, nos termos da decisão constante do mov. 10.1, pena de aplicação da regra inserta no art. 76, §2º, inc. I do CPC. Diligências de estilo. Curitiba, 03 de julho de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0001728-83.2020.8.16.0057 Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 23/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0048491-17.2024.8.16.0021 Processo: 0048491-17.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$31.823,66 Polo Ativo(s): JUAN ROGELIO ROUX GORGERINO Polo Passivo(s): LEONARDO AUGUSTO RENZ Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por JUAN ROGELIO ROUX GORGERINO em face de LEONARDO AUGUSTO RENZ, na qual alega, em síntese, que: • houve a venda de uma pistola CZ, P-10C, 9mm, com número de série D342099, de forma lícita e com transferência documentada; • o pagamento foi ajustado em R$ 12.000,00, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com início em 12/05/2023; • a partir da 6ª parcela o réu deixou de efetuar os pagamentos, desapareceu e não prestou os serviços prometidos; • a inadimplência consolidou-se a partir da parcela de 10/11/2023, totalizando R$ 6.000,00, valor que atualizado perfaz R$ 6.823,66; • parte do pagamento seria realizada por meio de prestação de serviços de personal trainer, atividade recomendada ao autor em razão de AVC sofrido; • o réu foi flagrado portando a arma em ocorrência policial, sem ter concluído os trâmites de transferência junto aos órgãos competentes, o que resultou na apreensão do armamento ainda em nome do autor; • a situação causou constrangimento ao autor, médico de origem estrangeira, que preza pela preservação de sua imagem. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.823,66, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como à reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 25.000,00. Audiência de conciliação: Não houve. As partes pedem a designação de audiência de instrução. (seq. 18) Em resposta (seq. 19), Leonardo Augusto Renz alega, em síntese, que: • o valor ajustado pela compra da arma de fogo foi integralmente quitado no momento da transação; • é ilógico supor que a transferência da posse e propriedade de arma de fogo tenha ocorrido sem o pagamento integral, considerando as exigências legais e os riscos envolvidos; • o certificado de registro da arma já foi transferido para o nome do réu, o que comprova a conclusão da transação; • a apreensão da arma ocorreu por fatos alheios à relação entre as partes, não havendo falha do réu quanto à regularização do registro; • não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, pois o autor não comprovou ter sido submetido a qualquer procedimento administrativo ou penal que violasse sua honra; • eventual constrangimento alegado não configura dano moral, especialmente por não haver prova de que o autor tenha sido formalmente responsabilizado; • a ausência de documentação comprobatória da dívida reforça a inexistência de débito, sendo a pretensão do autor infundada e configurando tentativa de enriquecimento sem causa. No pedido contraposto, requereu a condenação do autor à repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 13.647,32, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado. Impugnando (seq. 20), o autor alega, em síntese, que: • o pedido contraposto confunde-se com a própria defesa apresentada pelo réu, não havendo distinção clara entre os fundamentos de defesa e a pretensão contraposta; Pede a procedência integral da ação e a improcedência do pedido contraposto, além da designação de audiência de instrução. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR. Do pedido contraposto: Anote-se o pedido contraposto. A compra e venda da arma, o preço e a tradição são fatos incontroversos. A CONTROVÉRSIA se resume a saber: (1) quitação do preço; (2) danos ao autor. O ÔNUS DA PROVA é dos autor quanto ao item 2; e o réu quanto ao item 1. Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, como requerido. (seq. 18) Cascavel (PR), datado eletronicamente. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.