Kelly Kuhn Souza

Kelly Kuhn Souza

Número da OAB: OAB/PR 097777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Kuhn Souza possui 111 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT9, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: KELLY KUHN SOUZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) INVENTáRIO (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos n.º 10950-13/2024v 1. Defiro a expedição da carta de citação no endereço indicado (mov.86). 2. Sobrevindo resultado, diga o requerente, em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 8 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073473-27.2025.8.16.0000 Recurso:   0073473-27.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perdas e Danos Agravante(s):   ABENÇOADO PERFURAÇÕES EIRELI - ME  Agravado(s):   PERFURISUL POÇOS ARTESIANOS LTDA  ANDRESSA VIEIRA TREVIZAN BORSATO DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0006621-89.2023.8.16.0194, a juíza de direito, Dra. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, acolhendo a exceção deduzida pela agravada, declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Umuarama/PR (mov. 76.1). Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) apesar de a regra geral do CPC prever o foro do domicílio do réu, “tal regramento comporta exceções, sobretudo em casos de responsabilidade contratual, como o inadimplemento do contrato, onde há prejuízo direto à parte autora, autorizando a fixação de competência no domicílio do autor”; (ii) “embora se trate de relação contratual, o inadimplemento pode configurar ato ilícito contratual, autorizando a aplicação do dispositivo acima para fixar o foro do domicílio do autor como competente”; (iii) “a autora, ora agravante, propôs a ação em seu domicílio, local onde sofreu os efeitos do inadimplemento e onde pretende obter a reparação dos prejuízos decorrentes da má execução do contrato”; e (iv) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, “com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da comarca de domicílio da agravante para o regular processamento e julgamento da ação”. É o relatório. DECIDO. I – A questão em discussão consiste em definir o foro territorialmente competente para julgamento do feito. II – Pois bem. Analisando a inicial, observo que ambas as rés estão domiciliadas em Umuarama/PR e os serviços contratados foram realizados em Diamante do Sul/PR. Daí já se percebe que a escolha da agravante em ajuizar a ação em seu domicílio (Curitiba/PR) não encontra respaldo na regra processual por ela invocada, uma vez que a ação indenizatória deve ser ajuizada no lugar do ato ou fato (art. 53, IV, “a”, do CPC), o qual evidentemente não ocorreu no domicílio dela, mas sim onde prestados os serviços objeto do feito. Somente na ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves que o diploma processual autoriza o ajuizamento no foro do domicílio do autor (art. 53, V, do CPC). Não é o caso, portanto. Ademais, a relação existente entre as partes é de natureza empresarial – serviços de instalação de bombas em obras contratadas junto à SANEPAR (mov. 1.1, p. 2) – e, como tal, não sujeita às normas protetivas do consumidor. Diante disso e considerando que a agravada Andressa, ao oferecer contestação, alegou tempestivamente a incompetência territorial (mov. 56.1), afigura-se correta a decisão que declinou da competência em favor do juízo de Umuarama/PR. Posto isso, sendo improvável o provimento do recurso (art. 1019, I, do CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. III – Comunique-se ao juízo de origem. IV – Intimem-se as agravadas para os fins do art. 1019, II, do CPC. V – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073473-27.2025.8.16.0000   Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº. 0073473-27.2025.8.16.0000 em face da decisão proferida no mov. 76.1 dos autos de origem (“ação de indenização por danos materiais e morais nº. 0006621-89.2023.8.16.0194”), por meio da qual o juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Umuarama, onde foram distribuídos à 2ª Vara Cível (mov. 80). Em análise da petição inicial, observo que a discussão diz respeito a contrato em que a ré fora subcontratada para a colocação de bombas e dois poços artesianos perfurados pela autora em cumprimento a contrato com a Sanepar. Segundo a inicial, “muito embora a requerente tenha cumprido sua obrigação como contratante, promovendo o pagamento dos serviços, o mesmo não pode observar por parte das requeridas, que de forma insatisfatória não prestaram o serviço adequado, e ainda, deixaram um prejuízo ao requerente” (mov. 1.1/1ºgrau). A discussão concentra-se, portanto, primordialmente, acerca da prestação de serviços, a atrair a competência segundo o art. 110, III, ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual, por não vislumbrar risco de perecimento do direito (mesmo porque o ato de redistribuição já fora praticado em primeiro grau), deixo de apreciar o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja submetido diretamente ao órgão Colegiado competente. Em face do exposto, devolvo os autos e determino a sua devida redistribuição, com urgência, a uma das Câmaras competentes (6ª e 7ª Câmaras Cíveis). Curitiba, datado digitalmente.   DES. GILBERTO FERREIRA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou