Kelly Kuhn Souza
Kelly Kuhn Souza
Número da OAB:
OAB/PR 097777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Kuhn Souza possui 111 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
KELLY KUHN SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
INVENTáRIO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000901-94.2024.5.09.0892 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE VRECH RECORRIDO: TOK DA LIMPEZA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso ordinário que discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, no período de dois dias. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços por dois dias configura vínculo empregatício, considerando a ausência de prova dos requisitos do art. 3º da CLT e a jurisprudência do STF sobre formas alternativas de trabalho. 3. Provas documentais, especialmente mensagens de aplicativo, demonstram o reconhecimento, pelo trabalhador, da natureza eventual e remunerada por diária da prestação de serviços. 4. A realização de entrevista e exame admissional, isoladamente, não configura vínculo empregatício, especialmente sem os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. 5. A prestação de serviços por apenas dois dias não configura habitualidade, sendo a prestação de serviços pontual e sem caráter permanente. 6. O pagamento por diárias e vale-transporte corrobora a prestação de serviço eventual e autônoma, conforme reconhecido em processo anterior com provas coincidentes. 7. O princípio da primazia da realidade, analisado com o conjunto probatório, é insuficiente para demonstrar os requisitos legais para o vínculo empregatício. 8. A jurisprudência do STF (ADC 48, ADPF 324, RE 958252, ADI 5625 e Reclamações) admite a constitucionalidade de formas alternativas de relação de trabalho que não a de emprego regida pela CLT, reforçando a licitude de contratos que não configuram vínculo empregatício, mesmo em atividades-fim. 9. A jurisprudência do STF demonstra a necessidade de análise da relação contratual à luz da liberdade negocial e da livre iniciativa, afastando a presunção automática de vínculo empregatício em casos semelhantes. 10. Sentença mantida. 12. Dispositivos relevantes citados: art. 3º da CLT; Constituição Federal, art. 7º e art. 170; Lei nº 11.442/2007; decisões do STF (ADC 48, ADPF 324, RE 958252, ADI 5625 e Reclamações). CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VRECH
-
Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000901-94.2024.5.09.0892 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE VRECH RECORRIDO: TOK DA LIMPEZA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso ordinário que discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, no período de dois dias. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços por dois dias configura vínculo empregatício, considerando a ausência de prova dos requisitos do art. 3º da CLT e a jurisprudência do STF sobre formas alternativas de trabalho. 3. Provas documentais, especialmente mensagens de aplicativo, demonstram o reconhecimento, pelo trabalhador, da natureza eventual e remunerada por diária da prestação de serviços. 4. A realização de entrevista e exame admissional, isoladamente, não configura vínculo empregatício, especialmente sem os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. 5. A prestação de serviços por apenas dois dias não configura habitualidade, sendo a prestação de serviços pontual e sem caráter permanente. 6. O pagamento por diárias e vale-transporte corrobora a prestação de serviço eventual e autônoma, conforme reconhecido em processo anterior com provas coincidentes. 7. O princípio da primazia da realidade, analisado com o conjunto probatório, é insuficiente para demonstrar os requisitos legais para o vínculo empregatício. 8. A jurisprudência do STF (ADC 48, ADPF 324, RE 958252, ADI 5625 e Reclamações) admite a constitucionalidade de formas alternativas de relação de trabalho que não a de emprego regida pela CLT, reforçando a licitude de contratos que não configuram vínculo empregatício, mesmo em atividades-fim. 9. A jurisprudência do STF demonstra a necessidade de análise da relação contratual à luz da liberdade negocial e da livre iniciativa, afastando a presunção automática de vínculo empregatício em casos semelhantes. 10. Sentença mantida. 12. Dispositivos relevantes citados: art. 3º da CLT; Constituição Federal, art. 7º e art. 170; Lei nº 11.442/2007; decisões do STF (ADC 48, ADPF 324, RE 958252, ADI 5625 e Reclamações). CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOK DA LIMPEZA LTDA
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0016979-42.2025.8.16.0001 Processo: 0016979-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$44.298,99 Autor(s): RENATO FERNANDES Réu(s): Altair Ribeiro de Lima Vistos e examinados. 1. Inobstante a juntada dos documentos retro, verifico que a determinação de emenda não foi totalmente cumprida. Assim, sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, este Juízo adota como critério objetivo a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda. 1.1. Dessa forma, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte acoste aos autos os documentos abaixo, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, CPC), sob pena de indeferimento: a) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou; b) certidão de regularidade do CPF e os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante os últimos 3 anos (captura de tela do site indicado – “printscreen”).[1] 2. Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)