Fernando Manoel Licks De Paiva
Fernando Manoel Licks De Paiva
Número da OAB:
OAB/PR 100858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
897
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSC, TRF4, TJGO, TJSP, TRT17, TJMG, TJPR, TJMS, STJ
Nome:
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011135-63.2025.8.16.0017 Recurso: 0011135-63.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): Reinalda Cardoso I - Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, “comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Artigo 1.003, § 6º/224, §1º, ambos do CPC). II - Verifica-se que parte recorrente não comprovou o preparo recursal, visto que os códigos de barras nos documentos inseridos no mov.1.2(p.3 e 4) não correspondem com a sequência numérica que consta nas guias de recolhimento de mov.1.2(p.1 e 2). A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "A falta de correspondência entre a sequência da numeração do código de barras constante da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas." (AgInt no AREsp 1565695/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). Ademais, nos termos do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso e, em não havendo a comprovação no momento oportuno, a parte será intimada para realizar o recolhimento em dobro. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, a parte deverá apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de mov.1.2(p.1 e 2), e, ainda, realizar o recolhimento da importância de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA (Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, cujo novo valor passou a vigorar a partir de 03.02.2025) bem como novo recolhimento de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, eis que devido em dobro. Caso não seja possível a apresentação comprovantes, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025; - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-107E
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001279-61.2023.8.16.0109 Processo: 0001279-61.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$4.568,04 Autor(s): CAROLINA LAVEZO MOLINA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença por condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa. 2. A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, CPC), vedando-se iniciativa de ofício. 3. Nesse quadro, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que efetue(m) o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. 3.1. A intimação deverá observar o seguinte: i – pelo DJ ou por intimação eletrônica, na pessoa do advogado; ii – por AR quando o Executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (a menos que revel e citado por Edital)[1]; iii – por meio eletrônico, mas pessoalmente, em se tratando de empresa cujo cadastro virtual é obrigatório (exceto ME e EPP); iv – por Edital, quando citado por Edital na fase de conhecimento, for revel. 3.2. Considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado seus endereços físicos ou eletrônicos (II e III) sem prévia comunicação ao Juízo. 3.3. Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor. 4. Consigne-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º). Por oportuno, esclareço que os honorários advocatícios têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da decisão e da multa de 10%. 5. Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º). 6. Além da multa e dos honorários, sem que haja adimplemento integral inaugurar-se-á a fase de cumprimento litigioso, quando então incidirão novas custas por essa etapa. 7. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, será expedida, assim que decorrido o prazo, e assim que calculadas as novas incidências legais (multa, honorários, custas, correção e juros, eventualmente de forma residual ao saldo à descoberto), ordem de penhora, avaliação, e demais atos de expropriação, discriminada pelo cumprimento do seguinte fluxograma: Da penhora em dinheiro. 8. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 8.1. Para concretização dessa preferência, desde que tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). 8.1.1. Desde já, fica autorizada a utilização da funcionalidade da reiteração automática da ordem de bloqueio de valores (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias[2]. 8.2. Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). 8.3. Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). 8.4. Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º). 8.5. Apresentada reclamação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência no agrupador “Bloqueio SISBAJUD / Impenhorabilidade”. 8.6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Dos bens subsidiários. 9. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 10. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. 10.1. Localizados bens no RenaJud, promova-se bloqueio administrativo de transferência e intime-se o credor para manifestar interesse na penhora do bem. 10.2. Na mesma ocasião, deverá o credor se manifestar sobre a opção de remoção do veículo. 10.3. Advirta-se o credor de que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do devedor. 10.4. Caso o credor tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC). Do contrário, o devedor ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC). Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão no agrupador “Remoção/Depósito – RENAJUD”. 10.5. Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos. Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 10.6. Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 10.7. Promovida a penhora e a avaliação, intime-se o devedor, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer eventual substituição da penhora (art. 847, caput, CPC), caso em que deverá comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicar onde se encontra o bem indicado, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, CPC). 10.8. Na mesma oportunidade, o devedor deverá ser intimado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e por petição simples, alegue incorreção da penhora ou avaliação (art. 917, §1º / art. 525, §11, ambos do CPC). 10.9. O credor também deverá ser intimado, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a avaliação do bem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a forma de expropriação (adjudicação/ leilão). 10.10. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo, após, conclusos para decisão agrupador “Avaliação/Alienação – RENAJUD”. 11. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, em havendo pedido da parte, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 12. No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, CPC). Da possibilidade de buscas via Infojud. 13. Ademais, havendo requerimento expresso do exequente e se frustradas as diligências antecedentes, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor do(s) executado(s) e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). Com efeito, o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que as buscas via sistema INFOJUD prescindem do esgotamento de todas diligências para a localização de bens do devedor[3]. 13.1. Destarte, a pesquisa deverá observar o requerimento do(s) exequente(s), requisitando-se o que foi nele especificamente exigido. Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR. 13.2. Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 13.3. Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Da impugnação. 14. Por fim, e mais importante, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, inicia-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). 14.1. Além dos temas previstos no artigo 525, § 1º, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 14.2. O prazo admite dobra na hipótese do artigo 229, ou seja, litigarem no mesmo polo partes com advogados diferentes, observando-se contudo que: a) os advogados diferentes têm que ser de diferentes escritórios; b) o prazo em dobro não subsiste em autos eletrônicos; c) a dobra deixa de existir se um dos réus for revel, a partir do prazo de contestação. 15. Cumpra-se. Diligências necessárias. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença, comunicando-se, no que for necessário, o Cartório Distribuidor. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a nulidade dos atos processuais desde o início da fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação pessoal do réu revel para pagamento voluntário do débito. A decisão agravada determinou, além da nulidade dos atos processuais, o levantamento de bloqueios e penhoras efetuadas sem a prévia intimação do executado.2. A parte exequente sustenta a desnecessidade da intimação pessoal do réu revel, invocando o artigo 346 do CPC e a presunção de validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do réu revel, sem procurador constituído, é requisito essencial para a validade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 513, §2º, II, do CPC, estabelece que a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento quando o devedor não possui procurador nos autos. 2. O art. 523 do CPC reforça que a intimação do devedor para pagamento da dívida é condição essencial para a execução das penalidades processuais previstas em caso de inadimplemento. 3. Precedentes judiciais tem entendimento consolidado no sentido de que a intimação pessoal do réu revel, sem procurador nos autos, é necessária para a validade da execução forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que decretou a nulidade dos atos processuais desde o início do cumprimento de sentença. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109838-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.04.2025) [2] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LEGALIDADE DA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto -contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas, que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de bens via Sisbajud até a satisfação integral do débito, mediante a modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso da modalidade “teimosinha” configura decisão ultra petita; e (ii) determinar se a reiteração automática do bloqueio via Sisbajud pode ser aplicada de forma permanente ou deve ser limitada temporalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da modalidade “teimosinha” não configura decisão ultra petita, visto que a penhora online abrange todas as ferramentas do sistema Sisbajud, incluindo a reiteração automática. A modalidade “teimosinha” visa garantir a efetividade da execução, não havendo ilegalidade em sua utilização, conforme precedentes do STJ e orientação do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a reiteração automática do bloqueio deve ser limitada ao prazo de 30 dias, conforme jurisprudência consolidada e orientação do CNJ, para evitar onerosidade excessiva ao devedor. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102894-33.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR; TJPR, AI 0058190-66.2022.8.16.0000.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079333-43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) [3] “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema Infojud para localização de bens e ativos da devedora. Execução que é movida com base no interesse do credor. Desnecessidade de esgotamento dos demais meios de busca. Prestígio à economia, celeridade e efetividade na execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para obtenção de informações fiscais da devedora, no âmbito de Cumprimento de Sentença, em que o exequente alega não ter conseguido recuperar seu crédito e requer a realização da pesquisa para localização de bens e ativos da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema Infojud para localização de bens e ativos de titularidade da devedora, sem a necessidade de esgotamento de outros meios de busca. III. Razões de decidir 3. A consulta ao sistema Infojud é um meio eficaz para localização de bens e ativos do devedor, dispensando o esgotamento de outros meios de busca. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a utilização do sistema Infojud não requer a realização de diligências exaustivas previamente. 5. A execução deve ser promovida no interesse do credor, respeitando os princípios da economia e celeridade processual. 6. A decisão de indeferimento da consulta ao Infojud foi reformada, permitindo a realização da pesquisa para facilitar a satisfação da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para deferir a realização de pesquisa junto ao Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud. Tese de julgamento: É desnecessário o esgotamento de outros meios de localização de bens do devedor para a realização de consulta ao sistema Infojud, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.05.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076013-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0060476-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 14.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008381-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.08.2023.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132802-04.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025) Mandaguari, 04 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0006142-06.2023.8.16.0030 Vistos. A parte autora, no evento 101.1, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos contratos e demonstrativos de débitos na sede da requerida e, subsidiariamente, aplicação de multa diária enquanto não apresentados os contratos determinados pelo juízo. Foi apresentado pelo réu apenas o contrato 033180001607, restando pendentes os demais pleiteados pela parte autora. No evento 60.1 foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão visando tais contratos, entretanto, não restaram frutíferas as diligências (evento 76.1, p. 28). Ante as reiteradas negativas de apresentação dos contratos pela parte ré, bem como a diligência negativa supramencionada, cabível aplicação de outras medidas coercitivas. Apesar de o réu pretender se afastar da obrigação de apresentar os contratos sob o argumento da prescrição, não houve qualquer comprovação de situação que justifique a não apresentação de tais contratos. Por essa razão, defiro o pedido formulado e, em desfavor do réu, arbitro multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 12.000,00 em caso de não apresentação, no prazo de 48 horas, dos contratos pretendidos pela parte autora. Ressalve-se o contrato 033180001607, apresentado no evento 75.2. Intime-se pessoalmente a parte ré, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0018878-89.2023.8.16.0019 I - A fim de dar regular andamento ao processo, considerando que a sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto de ev. 66.1 foi cassada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no ev. 57.1. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009544-94.2024.8.16.0019 Processo: 0009544-94.2024.8.16.0019 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ALIZETE FATIMA DA VEIGA BUENO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. RELATÓRIO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 68.1), em face da homologação da prova produzida nos autos (mov. 65.1). Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. É, no essencial, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO. Sustenta a parte embargante, em breve síntese, que a sentença atacada incorreu em omissão e contradição. Isto porque, além de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência quando não houve resistência, determinou a sua fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido. Da contradição. A parte embargante indicou ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista ter promovido a juntada destes aos autos. Ademais disso, destacou que quando realizado o pedido administrativo pela parte autora/embargada, os referidos documentos apenas não foram apresentados diante da ausência de pagamento de taxa de emissão das cópias dos contratos. Quanto à alegação de ausência de pagamento de taxas administrativas pela parte autora/embargada, destaco que a parte ré/embargante deixou de comprovar documentalmente que as referidas taxas foram até mesmo geradas. Em inicial, a parte autora/embargada demonstrou o envio de notificação extrajudicial à parte ré/embargante, com o intuito de obter as cópias dos contratos. Nesse mesmo sentido, a parte ré manteve-se inerte quanto à comprovação de envio de contra notificação, indicando a necessidade de pagamento de taxas. Ainda, dentre todos os documentos apresentados aos autos, anexos à defesa, nenhum sequer faz menção à necessidade de pagamento de taxa pela parte autora. Ainda, quanto à alegação de que a apresentação dos contratos, nos presentes autos, afasta a resistência, razão não lhe assiste. Isto porque, quando intimada para que promovesse a apresentação dos documentos pretendidos, a parte ré se limitou a apresentar teses defensivas, indicando, dentre estas, a prescrição da pretensão autoral e a assinatura de recibo, pela parte autora, com a informação de que no ato da assinatura recebeu cópia do contrato indicado. Desse modo, resta comprovada a resistência apresentada pela parte ré/embargante, não havendo que se falar em contradição neste ponto. Da omissão. Por fim, a parte embargante destaca a ocorrência de omissão junto à sentença atacada, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi fixada com base no valor do proveito econômico. Neste ponto, razão lhe assiste. Isto porque não é possível delimitar, ao menos no presente momento, o valor do proveito econômico obtido. Desse modo, a fim de sanar o vício verificado, o parágrafo a seguir passa a substituir o dispositivo da sentença de mov. 65.1: "Por fim, ante a resistência apresentada pela parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que se mostra adequado considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa, a duração e o tempo exigido para o serviço." DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, na forma da fundamentação retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br Autos nº. 0010565-93.2025.8.16.0044 Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, em 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034399-68.2023.8.16.0021 Processo: 0034399-68.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.368,00 Exequente(s): IROTILDA DE FÁTIMA RIBEIRO Executado(s): BANCO PAN S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 3. Eventuais custas processuais remanescentes, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita a parte autora. 4. Homologo a renúncia do prazo recursal exarada pelas partes no acordo. Certifique-se, desde logo, sobre o trânsito em julgado da presente sentença. 5. Satisfeitas eventuais custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002211-51.2024.8.16.0097 Processo: 0002211-51.2024.8.16.0097 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.044,16 Autor(s): Elizete Umbelino da Silva Anacleto Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual a parte requerida, Banco Bradesco S/A, foi intimada para apresentar os contratos bancários indicados na inicial, especificamente os de números 801544719, 801545046, 801545312 e 0123414583717, conforme decisão de mov. 29.1. Apesar de já ter sido concedido prazo dilatado por duas vezes, a parte requerida, por meio da petição de mov. 39.1, novamente solicita nova prorrogação, alegando dificuldades administrativas para localização dos documentos. Embora o comportamento reiterado da parte requerida contribua para o atraso na tramitação do feito, entendo que, em atenção ao princípio da cooperação processual, e com o objetivo de viabilizar a efetiva produção da prova requerida, é possível, em caráter excepcional, conceder nova dilação. Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 39.1 e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, para que a parte requerida junte aos autos os contratos bancários de números 801544719, 801545046, 801545312 e 0123414583717, sendo certo que o novo descumprimento injustificado poderá ensejar aplicação de multa diária. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0041562-57.2022.8.16.0014 Processo: 0041562-57.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.405,64 Autor(s): CRISTINA APARECIDA RAMOS CLOSS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MCLGERAL - Intime-se o perito para que se manifeste quanto a possibilidade de adiantar do início dos trabalhos periciais. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0005032-07.2023.8.16.0083 Recurso: 0005032-07.2023.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelado(s): NELSON LEOPOLDO WELTER 1. Considerando que a insurgência em comento versa a respeito de juros remuneratórios, algumas providências devem ser empregadas previamente ao julgamento do recurso. 2. Assim, antes de mais, intime-se a Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os critérios específicos utilizados para justificar a(s) taxa(s) de juros remuneratórios adotada(s) no caso. Precisamente, para que informe as particularidades do caso, sendo: a) o valor requerido pelo cliente; b) rating do cliente/risco; c) os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados com a parte; d) o índice de efetiva inadimplência da parte em cada um dos negócios firmados; e) os índices de inadimplência no país na época da contratação; valor e fontes de renda do cliente; f) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; g) existência ou não de garantias para a operação; h) forma de pagamento da operação; i) o risco geral da operação; j) o perfil da sua clientela; k) o custo de captação dos recursos, correspondentes ao custeio do(s) contrato(s) firmado(s) nos autos; l) o spread de cada operação, individualmente, nominalmente e percentualmente; m) o spread do mercado para operações semelhantes; n) os elementos de informação levados em consideração para análise de risco do perfil da parte negociante. 3. Na sequência, oportunize-se o contraditório, abrindo vista à parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora