Ana Flavia Prudencio Sposito
Ana Flavia Prudencio Sposito
Número da OAB:
OAB/PR 103680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia Prudencio Sposito possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12
Nome:
ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5008684-91.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIAMI BEACH ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo demandante ( evento 12, EMBDECL1 ), a fim de DEFERIR o parcelamento das custas iniciais, em até 12 prestações, para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019). Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5019893-91.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 356) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: SERGIO MARCOS D ELIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) ADVOGADO(A): ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) RECORRIDO: MOACIR DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) ADVOGADO(A): CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047508-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5020681-08.2024.8.24.0005/SC RECORRENTE : ANTONIO GUILHERME SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) RECORRENTE : LAIS VIVIANE TEDESCO SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO GUILHERME SCHMITZ e LAIS VIVIANE TEDESCO SCHMITZ , no qual os recorrentes formularam pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta destacar que a Lei n. 9.099/1995 já garante aos litigantes em primeiro grau de jurisdição a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. É que, o instituto da gratuidade da justiça foi criado para amparar os pobres e necessitados que não possuem condições de ingressar no Judiciário em busca dos seus direitos. Para concessão do benefício, não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos convergentes demonstradores do preenchimento dos requisitos legais. In casu , embora os recorrentes aleguem dificuldades financeiras, os documentos trazidos aos autos evidenciam realidade financeira que não se amolda à condição de hipossuficiência exigida para concessão do benefício. O recorrente Antônio aufere proventos mensais de aposentadoria que giraram em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (evento 91, extrato bancário 2). Tal montante ultrapassa em mais de duas vezes o limite de três salários mínimos atualmente em vigor, o que, por si só, afasta a presunção de insuficiência econômica nos moldes exigidos para o deferimento da benesse. Ademais, consta dos autos extrato bancário de conta poupança conjunta mantida pela recorrente Laís e por sua genitora, com saldo superior a R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) ao final de maio (evento 91, extrato bancário 2). Ainda que se alegue que tais recursos pertencem à terceira pessoa, o fato é que se trata de conta bancária conjunta, à qual a Sra. Laís possui acesso e sobre a qual movimenta valores para auxiliar no custeio das despesas familiares, conforme admitido na própria petição do pedido. Assim, não restou demonstrado que o pagamento das custas e despesas judiciais comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Desta forma, não vislumbro a carência e pobreza necessárias para deferimento de pedido nesse sentido, possuindo os recorrentes, condições suficientes para arcarem com as custas processuais. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE MERA DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 ( TRÊS ) SALÁRIOS MÍNIMOS , SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017423-44.2020.8.24.0000. Relator: Des. Newton Varella Júnior. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em 25.08.2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, e concedo o prazo de 48 horas contado da intimação desta decisão (art. 42, § 1º, da lei n. 9.099/95) para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo recursal), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção. Intime-se. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/06/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/06/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019893-91.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 356) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: SERGIO MARCOS D ELIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) ADVOGADO(A): ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) RECORRIDO: MOACIR DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) ADVOGADO(A): CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013116-90.2024.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIAMI BEACH ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA PRUDENCIO SPOSITO (OAB PR103680) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA DE PAULA FREITAS (OAB PR089340) RÉU : MOACIR DA ROSA ADVOGADO(A) : MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) ADVOGADO(A) : CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756) RÉU : OCEMAR OSNY DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) ADVOGADO(A) : CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des. Dionízio Jenczak). Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova. A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min. Marco Aurélio de Mello). Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min. Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des. Francisco Oliveira Filho). Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 2 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência. O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 3 - O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 4 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado.