Laise Bortoleto Pásseri

Laise Bortoleto Pásseri

Número da OAB: OAB/PR 103690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laise Bortoleto Pásseri possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT9, TJPR
Nome: LAISE BORTOLETO PÁSSERI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PETIçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A CITAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000444-53.2024.8.16.0072 Processo:   0000444-53.2024.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$19.256,00 Autor(s):   FRANCISCO BEZERRA Réu(s):   BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO FRANCISCO BEZERRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face BANCO BMG. O autor alega na inicial que é aposentado junto ao INSS e na data de 31/08/2021 recebeu uma ligação da Sra. Débora, analista e correspondente bancária do banco C6 oferecendo uma portabilidade de seu empréstimo junto ao Banco Safra, já existente desde 2020, para o banco C6, informando redução de juros e que seria devolvido pelo banco C6 o valor de R$ 10.000,00 a título de juros já pago. Narra que se interessou pelas condições propostas e continuou a transação via WhatsApp, com a ajuda de sua filha. Finalizada a tratativa, recebeu ligação, no celular de sua esposa, informando que não havia dado certo a selfie, e que encaminharia um novo link, ocasião em que tirou nova foto. Informa que esse link foi enviado 4 vezes, e a cada link enviado, foi contratado um empréstimo, sem o consentimento do autor. Um desses empréstimos foi com o Banco reclamado - BMG. Aduz o autor que a proposta ofertada pela correspondente bancária nunca fora cumprida, razão pela qual se discute o cumprimento da oferta na demanda ajuizada nesta comarca sob n. 0003698-68.2023.8.16.0072 em face do Banco C6. O empréstimo lançado indevidamente em nome da ré, sem o consentimento do autor, foi incluído como empréstimo consignado pelo contrato n. 351246499 em 31/08/2021, em 84 parcelas, com início dos descontos em 01/2022 no valor mensal de R$ 178,00, e que o valor emprestado foi de R$ 7.084,04, entretanto o valor liberado em conta do autor foi apenas de R$ 6.188,63. Com base nesses argumentos pugnou pela procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo lançado indevidamente em seu benefício previdenciário, com a condenação do réu para a devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação na seq. 14.1, alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a existência de vínculo jurídico entre as partes, que o contrato foi celebrado por meio eletrônico e o valor foi creditado na conta do autor. Aduz ainda que adotou todas as medidas ao seu alcance para verificação da regularidade documental. Por fim, asseverou a impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido, bem como que a situação vivenciada pelo autor não caracteriza dano moral passível de indenização e descabimento da repetição de indébito, postulando, assim, pela improcedência da demanda. Juntou documento. Réplica (mov. 19.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 21.1), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e fixados como pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo pela parte autora, em razão da alegada oferta de portabilidade; b) legalidade da contratação, em razão do alegado vício de consentimento diante da propaganda enganosa; c) validade da contratação eletrônica; d) concessão ou reversão dos valores contratados em favor da parte autora; e) repetição de indébito (simples ou em dobro); e f) ocorrência de danos morais e o quantum. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil (mov. 33.1). O banco respondeu o ofício ao mov. 38.1. As partes manifestaram a resposta do ofício (movs. 41.1 e 42.1). As partes foram intimadas para informar interesse na prova testemunhal (mov. 47.1). O autor juntou a audiência realizada nos autos 0003698-68.2023.8.16.0072 para servir como prova emprestada na demanda e requereu pelo julgamento antecipado (mov. 50). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 51.1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os elementos da ação, os pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, e estando a matéria de fato suficientemente comprovada, nada impede o julgamento da demanda. Trata-se de ação declaratória em que o requerente, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo celebrado junto ao requerido. Nos termos do art. 104 do Código Civil e seus incisos, para a validade de um negócio jurídico, é necessário a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável, na forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, a legislação civil estabelece que os negócios jurídicos celebrados podem vir a ser anulados, desde que a parte que se considera prejudicada comprove a existência dos seguintes vícios: erro ou ignorância (art. 138), dolo (art. 145), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157) e fraude contra credores (art. 158). O elemento constitutivo do negócio jurídico, na doutrina, é amplamente estudado por Pontes de Miranda, que concedeu uma estrutura única para explicar tais elementos, ficando conhecida como “Escada Ponteana”. A partir dessa ideia, para a validade do negócio jurídico devem estar presentes três planos: existência, validade e eficácia. O professor Flávio Tartuce, explicando a teoria pontiana, assim dispõe: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (...) No segundo plano, o da validade, as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC (...) Na realidade, não consta do dispositivo menção expressa quanto à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio (...) Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros. Nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v.1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 553. E-book).   Em tela, o autor sustenta que quando da celebração dos contratos foi induzido a erro. O erro, a que se refere o art. 138, CC, é um engano fático, uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio jurídico ou a um direito, que interfere na vontade de uma das partes, em que diante a circunstância em que o negócio jurídico foi celebrado, esta não percebe o equívoco, tal como ocorreria em uma diligência normal. Mais uma vez, o magistério de Flávio Tartuce nos apresenta que: De acordo com esse mesmo art. 138 do CC, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código Civil, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v.1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 609. E-book).   E, do conjunto probatório existente nos autos é de se concluir que o autor foi exposto a erro, condição esta que o levou equivocadamente a formalização dos contratos de empréstimo consignado. No caso, o autor sustenta que não tinha intenção em realizar novos contratos de empréstimo consignado, mas sim a portabilidade de seu empréstimo feito com o Banco Safra (existente desde 2020) para o banco C6, que lhe foi oferecido pela Sra. Débora, analista e correspondente bancária do banco C6. Assevera que na referida proposta de portabilidade (juntada ao mov. 1.16) consta que seria reduzida a taxa de juros (de 2,90% para 0,95%), e consequentemente, o valor das parcelas (de R$ 246,80 para R$ 135,30), e com a redução dos juros o banco realizaria o ressarcimento do valor cobrado dos juros até a data da portabilidade, que seria de aproximadamente R$ 10.000,00. Afirma que aceitou a proposta e procedeu na forma indicada pela correspondente, que lhe encaminhava link para o autor anexar self, contudo, a cada link enviado, foi contratado um empréstimo, sem o consentimento do autor, não ocorrendo nenhuma portabilidade, redução de juros do empréstimo já contratado ou ressarcimento. A tese descrita na inicial encontra amparo nas mensagens de áudio de mov. 1.33 e 1.41, em que a suposta correspondente afirma que se trata de portabilidade, com redução do empréstimo para novembro. Ainda, tem-se o teor do áudio constante no mov. 1.40 em que a filha do autor afirma que o mesmo não deseja realizar novo empréstimo. Transcrevo: “É que é assim, o meu pai não está querendo fazer um novo empréstimo, ele quer reduzir essas parcelas dele né, e pra isso, ele ficou muito contente que tava reduzindo, só ele é aposentado, minha mãe não é aposentada, então do jeito que esta a coisa hoje a inflação ai, ele nem queria ter feito essa dívida mas fez pela emergência pois ele precisou muito. Então no caso, por isso que estou tirando dúvida, por que de repente esse dinheiro que cai lá na conta dele é um novo empréstimo e não é isso que ele quer. Ele quer, tipo assim, ou que diminua a parcela desse aí que ele já tem pra pagar ou que então Deus da a graça pra ele, graças a Deus né, se Deus abençoar, pra ele quitar essa dívida pra não ter mais descontos na aposentadoria dele. (...)”.   Além disso, restou produzida a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de sua filha GLAUCILAINE BARBOSA BEZERRA PEREIRA, ouvida como informante nos autos sob n. 0003698-68.2023.8.16.0072, em que trata-se a inicial da mesma situação fática, contudo a ré pleiteia que o BANCO C6 cumpra a oferta apresentada pela preposta, qual seja, a portabilidade do consignado existente junto ao Banco Safra, com redução dos juros e melhores condições de pagamento, além da condenação ao pagamento de danos morais. Segue os depoimentos: Depoimento pessoal do autor (mov. 78.2 dos autos sob n. 0003698-68.2023.8.16.0072): Que estudou até o 4º ano do primário. Que movimenta apenas a conta corrente junto ao Banco do Brasil. Eu não sei mexer nesse celular né, ai a minha menina (...) esse contato dizendo que não era empréstimo, que era uma portabilidade do empréstimo que era pra diminuir, e tanto é que demorava quase 90 dias para começar a descontar, mas começou, começou a descontar, mas nós fomos enganados se nós soubéssemos que era empréstimo nós não tinha feito. Ela conversou com minha filha. Inclusive ela não apagou, tem tudo no celular, tudo gravado no celular até hoje. Não, porque não fui eu que procurei eles. Eu acho que esse (empréstimo) do Banco Safra foi feito uma portabilidade para o Banco do Brasil. Ai inclusive diminuiu um pouco a prestação, mas esse é um empréstimo que tenho em aberto o Banco do Brasil, esse eu fiz, eu procurei e fiz. Esse eu to ciente. Foi, porque só ela sabe mexer no celular e as mensagens vieram no celular. Eles falavam o seguinte, pra isso acontecer era pra mandar uma foto só do rosto, ai nós mandamos, ai tem a gravação que ela fala que essa não serviu tem que mandar outra, e foi outro empréstimo. Ela falou que essa foto saiu desfocada e que essa foto não servia, então fala para o seu pai pra mandar outra, ai ela me procurava, as vezes estava até viajando, eu chegava ela falava pai tem que mandar outra, ai eu mandava outra, nós inocente pensando que era um coisa. Inclusive na gravação no celular que minha menina tem, tem todas as conversas. Como ela pediu pra eu mandar uma foto do rosto veio um empréstimo de 6 mil e pouco e outro de 4 e pouco, era pra dar os 10 mil e pouquinho, que me disseram que era um retorno disso ai, então por isso que mandou a gente fazer, eles levaram de má-fé e mandou eu mandar a foto do rosto 2 vezes e foi dois empréstimos, e foi um em um banco e o outro no outro. Entrou em duas vezes (o dinheiro do empréstimo em sua conta). O senhor sabe o que acontece, eles falaram que não vai vim descontado nada, você pode olhar na sua conta que não vai ser descontado, e com quase 90 dias quando fui passar do banco para o Banco do Brasil, que a menina do Banco do Brasil pegou e falou você tem tantos empréstimos aqui, ai eu falei mas eu não fiz esse empréstimo. Por isso que saquei o dinheiro, quase 90 dias o dinheiro ficou no banco, ai depois que descobri que vinha descontado, mas na conversa deles não ia ser descontado. Eles fizeram em 84 parcelas. Eu fique abalado porque vou falar para o senhor, a aposentadoria não é assim, é aposentadoria, dá pra viver, porque pouco com Deus é muito, mas se for descontado tudo isso do pagamento já vai diminuir mais ainda. Caiu porque vinha descontado. Estão descontando. Eu fiz no Banco do Brasil (outros empréstimos), com financeira, que eu lembre não. Que nunca perdeu seus documentos pessoais. (...) Eu não estou sabendo por que quando eu vou receber meu pagamento vem descontado, se não me falha a memória, 519 reais dos empréstimos. Por eu ter os empréstimos, acho que foi 2 mil e pouco que eu devolvi para o C6 e tem outro que eu devolvi 10 mil, acho que dentro de 2 meses, tinha entrado 10 mil na minha conta eu fui pagar, paguei 10.800,00, ainda me cobraram em pouco tempo o valor de 800 e pouco, esse eu paguei, eu devolvi esse dinheiro, na mesma época. Confirmou ser ele nas selfies tiradas e mostradas em audiências.   Depoimento da informante GLAUCILAINE BARBOSA BEZERRA PEREIRA, filha do autor (mov. 78.4 dos autos sob n. 0003698-68.2023.8.16.0072): O contato foi eles já tinham empréstimo, ciência que já tinha feito e queriam fazer a portabilidade. Ele já tinha um empréstimo que não faz parte desse ai, ai a pessoa ligou e falou que viu que tinha um empréstimo e tinha juros abusivos e se queria fazer uma portabilidade para mudar o valor da parcela tudo, foi sobre isso. Que tinha um, por ter os valores das parcelas ali, tinha um troco a receber e a gente acreditando que tinha mesmo. Foi feito assim, por telefone normal fixo que ele tinha na época, e ai o meu pai só anotou o telefone e eu entrei em contato com a pessoa, pra ver se daria certo de fazer a portabilidade e ter a diminuição das parcelas desse empréstimo. Ela me mandou a proposta da portabilidade dizendo que ia diminuir o valor da parcela e que teria esse troco, mas ai ela falou assim a senhora precisa de estar com o seu pai, vou mandar um link pra senhora mandar a selfie, foi feito assim. Tipo assim, como ela falou que seria para a portabilidade eu imaginei que fosse, então foi feito a selfie. Dai ela me ligava, porque ela ficou com o meu contato particular, que o pai não ia saber conversar certinho, mexer com celular realmente, mandar por e-mail alguma coisa, ai eu fiquei com o contato dela, ela mandou pra mim, olha dona Glaucilaine, esta tendo um probleminha a foto não ficou boa a senhora tem como ir lá? mas as vezes não tinha condições de ir na hora, eu explicava pra ela, quando eu aparecer lá na casa do meu pai eu faço a selfie, e assim foi feito e nas varias vezes que ela pediu pra eu entrar no link e fazer a selfie ela dizia que ou ficou escura a imagem ou estava desfocado. Eu tirei um print daquele link quando apareceu falava que era empréstimo e questionei ela, falei assim, não é empréstimo que a gente veio procurar pra fazer, seria essa portabilidade com a diminuição da parcela. Porque daí meu pai quis realmente fazer a portabilidade pra ver se diminuía e fez com outro banco, então daí quando foi tirado e extrato do banco que ele tem essa conta, foi aparecendo os empréstimos ali, que ele nem sabia, na real foi feito empréstimos que demorou 90 dias para ser descontado, ninguém estava sabendo que tinha feito empréstimo. Na real seria o pessoal do C6 que ia fazer, mas como não fez e não deu certo isso daí e acabou que meu pai falou, vou ficar continuando pagando essas parcelas altas, então fez com o Banco o Brasil. Links mandados para mim foram 3. Até o momento que ele não tinha feito a portabilidade com o Banco do Brasil estava tudo normal, mas quando ele pegou a folha e a mulher falou assim, olha o senhor tem vários empréstimos aqui e está sendo descontado. Normalmente você tira seu pagamento ali no caixa eletrônico, não vai sair o extrato detalhado, e ela tirou o extrato detalhado e no detalhado que apareceu os empréstimos. Ai ele ficou perdido, sem chão, sem saber o que estava acontecendo, ai depois que eu voltei atrás, eu não exclui o contato, então eu voltei atrás e olhei, falei pai foi feito três links de selfie, será que não tem a ver com isso, então a gente entrou com a doutora advogada e perguntou o que seria, mas pra nós os links era inocente, não via maldade, não sabia que era empréstimo. Porque eu realmente, ainda falei pra ela no áudio, falei assim, olha, meu pai é só ele que tem aposentadoria, minha mãe não trabalha então a gente não está pedindo empréstimo, é pra fazer a portabilidade e a diminuição dos juros das parcelas, porque fica difícil fazer empréstimo, empréstimo, empréstimo e descontando do pagamento. Empréstimos não, esse que ele fez com ciência, sim, eu estava com ele junto né, mas esses outros que foram aparecendo não seria empréstimo, seria a enganação da portabilidade. Sim, me atentei, quando eu fiz o link e apareceu empréstimo no link, ai eu perguntei pra ela, por que está parecendo empréstimo? Ela falou, não isso não vem ao caso, não tem nada ver com empréstimo, isso é só a selfie que você está fazendo pra portabilidade, ainda falei assim pra ela. É o link que ela mandava pra foto. Deu assim, uma observada né, mas não foi aquilo que fala assim, no entanto foi demorar 3 meses para estar descontando então nesses 3 meses foi onde que ele foi procurar a outra portabilidade.   Observa-se que tanto o depoimento do autor, como de sua filha vão em sentido ao alegado na petição inicial. Neste cenário, é claro e notório que o autor foi vítima de uma espécie de fraude bancária, na qual pessoa, atuando em nome do Banco (correspondente bancário), utilizando dados cadastrais da vítima (ora autor), induzem a realização contratações não queridas, sob a pretensa e falsa oferta de portabilidade anterior empréstimo. Em se tratando na hipótese de fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira ocorre de forma objetiva, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera como risco inerentes da própria atividade bancária, denominando-se assim de fortuito interno. Entendimento este que é pacificado pelo STJ, representado na Súmula n. 479 e reafirmado no julgamento do REsp n. 1.197.929/PR (tema 466), sob o manto dos repetitivos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. ParaFORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Destaquei.   Analisando o contrato de empréstimo encartado ao mov. 14.3, é possível observar que a pessoa de Débora, atuou como intermediadora na relação pois, estritamente ligada a um correspondente bancário da instituição financeira ré: Arthur de Oliveira & Cia Ltda - ME.   Uma vez que os correspondentes agem em benefício da instituição financeira, auxiliando na formação de novos contratos e auferindo lucros a partir da atuação destes no mercado de consumo, os bancos passam a responder pelo atos praticados por seus credenciados. Nota-se que a responsabilidade da instituição requerida decorre do risco de sua atividade, considerando que somente através de seus serviços é que foi possível a formalização do empréstimo bancário com o objetivo de recebimento do golpe aplicado. Assim, uma vez que o autor foi induzido a erro, há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO CONCRETIZADA SOB FALSA PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. AUTOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO ESSENCIAL DO BANCO NA CONTRATAÇÃO DE SEUS REPRESENTANTES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002389-08.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2024). Destaquei.   APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ VERIFICADA. PARTE QUE NÃO PARTICIPARA E NÃO SUBSCREVERA O CONTRATO. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDUZIMENTO DA PARTE APELANTE EM ERRO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRATO NULO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 3. RESPONSABILIZAÇÃO DA FINANCEIRA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA A FRAUDE EVIDENCIADA QUE ENSEJARA DESCONTOS EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, O QUE SUPERARA O ÂMBITO DOS MEROS ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AO ESTABELECIDO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008705-68.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023). Destaquei.   Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com base no art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.   Dessa forma, é inválido e deve ser anulado o contrato de empréstimo consignado n. 351246499, firmado em 31/08/2021. As partes devem retornar ao status quo ante, isto é, o autor deverá restituir valore sque foram liberados em sua conta decorrentes do empréstimo, ao passo que oBanco deverá devolver ao autor o que foi descontado de sua conta-corrente ou venefício previdenciário. Além disso, o requerido deverá cessar com os descontos no benefício previdenciário do autor ou conta-corrernte. Os valores debitados do benefícoi previdenciário do aturo relativos ao empréstimo anulado devem ser restituídos em dobro.    Do dano moral Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$10.000,00, em razão dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário. O pedido é procedente. De acordo com o art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, não havendo o que se falar em culpa ou dolo. Basta haver o evento dano e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado, como se deu no caso concreto. Em tela, diante do agir ludibrioso do correspondente bancário ligado a ré, o autor recebeu por valores que não desejava, resultando em descontos indevidos sob seus rendimentos mensais, pois atrelado a um contrato que não possuía qualquer pretensão de formalizar. Cabe anotar que é evidente a ofensa aos direitos personalíssimos, uma vez que os descontos incidiram de forma inesperada em recursos provenientes de benefício previdenciário, o qual é essencial a subsistência do requerente, repercutindo diretamente na redução de sua capacidade econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.). Destaquei.   Logo, restando incontroversa a existência do dano moral, passa-se à análise de sua quantificação, valendo-se ressaltar que na inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Para o arbitramento da indenização por dano moral, portanto, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. Em análise a toda circunstância constante do conjunto probatório dos autos, fixo a indenização a título de danos morais R$ 7.000,00 (sete mil reais).   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que se encontra nos autos, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO BEZERRA em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: a) Reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes n. 351246499 em decorrência do vício de consentimento (erro), com o retorno ao status quo ante. b) Valores debitados do benefício previdenciário ou conta-corrente do autor em decorrência do contrato, devem ser restituídos em dobro; correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, com juros pela SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; c) Valores creditados na conta-corrente do autor em decorrência do contrato anulado devem ser restituídos ao réu, com incidência do IPCA desde o depósito; sem juros; d) O reclamado deve cessar, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário ou conta-corrente do autor referente ao empréstimo; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação da sentença, e com acréscimo da SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, o qual fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório do valor da repetição do indébito dobrada mais os danos morais), o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003698-68.2023.8.16.0072 Processo:   0003698-68.2023.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   FRANCISCO BEZERRA Polo Passivo(s):   BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, Procedo ao julgamento conjunto da presente ação com os autos n. 0000346-68.2024.8.16.0072, em razão da conexão existente. 1. RELATÓRIO 1.1. AUTOS N. 00003698-68.2023.8.16.0072 FRANCISCO BEZERRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais em face BANCO C6 S.A. O autor alega na inicial que é aposentado junto ao INSS e na data de 31/08/2021 recebeu uma ligação da Sra. Débora, analista e correspondente bancária do banco requerido oferecendo uma portabilidade de seu empréstimo junto ao Banco Safra, já existente desde 2020, para o banco réu, informando redução de juros e que seria devolvido pelo banco requerido o valor de R$ 10.000,00 a título de juros já pagos. Informa que se interessou pelas condições propostas e continuou a transação via WhatsApp, com a ajuda de sua filha. Finalizada a tratativa, recebeu ligação no celular de sua esposa, informando que não havia dado certo a selfie e que encaminharia um novo link, ocasião em que tirou nova foto. Aduz que esse link foi enviado 4 vezes, e a cada link enviado, foi contratado um empréstimo, sem o consentimento do autor. Sustenta o autor que a proposta ofertada pela correspondente bancária nunca fora cumprida, razão pela qual pugna pelo cumprimento da referida oferta e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais ante a ineficiência do serviço prestado. O feito foi distribuído inicialmente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, todavia, sobreveio decisão reconhecendo a ocorrência de conexão desses autos com os autos de n. 0000346-68.2024.8.16.0072, razão pela qual foi determinada a remessa à Vara Cível, a fim de possibilitar o apensamento e posterior julgamento conjunto com os autos conexos. Citado, o réu apresentou contestação na seq. 31.1, alegando, em sede preliminar, a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada e retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Aduz que foram realizadas as contratações de forma digital de dois contratos de empréstimos consignados (10111097982 e 10111285469), contudo, tais contratos encontram-se liquidados desde 2021, não gerando prejuízo ao mesmo. Sustenta que o contrato sob n. 10111097982 firmado em 31/08/2021 foi liquidado na data de 13/09/2021 pelo motivo “BX DECURSO DOC/TEC”, ou seja, foi baixado antes de qualquer desconto/dano ao autor. Em relação ao contrato 10111285469 firmado em 17/09/2021, houve liquidação antecipada em 21/12/2021, ante o pagamento de boleto pelo autor. Alega que não tem como cumprir uma oferta que não foi proposta por ele, tratando-se de uma obrigação impossível. Por fim, postulou pela improcedência da demanda. Juntou documento. Réplica (mov. 37.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 39.1), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e fixados como pontos controvertidos de ambas as lides: a) se houve a promessa de portabilidade de empréstimo consignado por parte dos correspondentes do réu, com melhores condições de pagamento, abatimento de juros e restituição de valores pagos; b) dever da requerida no cumprimento da oferta; c) vício de consentimento do autor ao celebrar posteriores contratos de empréstimos consignados junto ao réu; d) direito do autor à restituição dos valores debitados em seu benefício previdenciário e se de forma simples ou em dobro; e) ocorrência de danos morais e o quantum. O autor agravou a decisão saneadora, contudo o acórdão manteve o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 63.1). Foi deferida a prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 71.1). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor, réu e da testemunha arrolada (mov. 78). As partes apresentaram alegações finais (mov. 80.1 e 81.1).   1.2 AUTOS N. 0000346-68.2024.8.16.0072 FRANCISCO BEZERRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face BANCO C6. O autor alega na inicial que é aposentado junto ao INSS e na data de 31/08/2021 recebeu uma ligação da Sra. Débora, analista e correspondente bancária do banco requerido oferecendo uma portabilidade de seu empréstimo junto ao Banco Safra, já existente desde 2020, para o banco réu, informando redução de juros e que seria devolvido o valor de R$ 10.000,00 a título de juros já pago. Informa que se interessou pelas condições propostas e continuou a transação via WhatsApp, com a ajuda de sua filha. Finalizada a tratativa, recebeu ligação, no celular de sua esposa, informando que não havia dado certo a selfie, e que encaminharia um novo link, ocasião em que tirou nova foto. Informa que esse link foi enviado 4 vezes, e a cada link enviado, foi contratado um empréstimo, sem o consentimento do autor. Aduz o autor que a proposta ofertada pela correspondente bancária nunca fora cumprida, razão pela qual se discute o cumprimento da oferta na demanda ajuizada nesta comarca sob n. 0003698-68.2023.8.16.0072 em face do Banco C6, ora requerido. O empréstimo lançado indevidamente em nome da ré, sem o consentimento do autor, foi incluído como empréstimo consignado pelo contrato n. 010111125634, na data de 02/09/2021, com início dos descontos em 01/2022 no valor mensal de R$ 154,54, em 84 parcelas, e que o valor emprestado foi de R$10.071,60, entretanto o valor liberado em conta do autor foi apenas de R$4.638,30. Com base nesses argumentos pugnou pela procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo lançado indevidamente em seu benefício previdenciário, com a condenação do réu para a devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pugnou, a título de tutela de urgência que a ré seja compelida a não efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao mov. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 20.1, alegando, em sede preliminar, a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, inadequação do comprovante de residência, e retificação do polo passivo, ilegitimidade ativa, ante a ausência de identidade comprobatória válida, litigância habitual, utilização de provas imprestáveis, conexão com os autos 0003698-68.2023.8.16.0072. No mérito, alegou a existência de vínculo jurídico entre as partes, que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital e o valor foi creditado na conta corrente do autor, não se tratando de portabilidade. Impugna o pseudo contrato de portabilidade apresentado na inicial, sendo certo que não se passa de montagem, não sendo um documento verídico e muito menos emitido pelo réu. Por fim, asseverou a impossibilidade de anulação do contrato, bem como que a situação vivenciada pelo autor não caracteriza dano moral passível de indenização e descabimento da repetição de indébito, postulando, assim, pela improcedência da demanda. Juntou documento. Réplica (mov. 24.1). Sobreveio decisão saneadora, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, e reconhecida a conexão com os autos 0003698-68.2023.8.16.0072 e a suspensão do feito (mov. 26.1). O despacho de mov. 33.1 determinou o bloqueio dos presentes autos e o julgamento em conjunto com os autos conexos. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA Presentes os elementos da ação, os pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, e estando a matéria de fato suficientemente comprovada, nada impede o julgamento da demanda. O autor ajuizou a demanda sob n. 0000346-68.2024.8.16.0072 em face do BANCO C6 S.A sustentando que foi induzido ao erro por preposto da ré, que lhe ofereceu a portabilidade de um empréstimo já existente junto a outra instituição financeira (Banco Safra), com promessa de redução dos juros e melhores condições de pagamento, além de uma restituição do valor de R$10.000,00. Aponta que acreditando estar realizado o processo de portabilidade, encaminhou seus documentos pessoais e foto, mas posteriormente descobriu a contratação de empréstimos consignados em seu nome. Nesta demanda, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos (nulidade dos contratos de empréstimo), devolução em dobro do valor descontado em sua conta e indenização por danos morais. Já nos autos nº 0003698-68.2023.8.16.0072, narrando a mesma situação fática, a parte autora pleiteia que o réu seja compelido ao cumprimento da oferta apresentada pela suposta preposta, qual seja, portabilidade do consignado existente junto ao Banco Safra, com redução dos juros e melhores condições de pagamento, além da condenação ao pagamento de danos morais por lançar novos empréstimos bancários em nome do autor. Nos termos do art. 104 do Código Civil e seus incisos, para a validade de um negócio jurídico, é necessário a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável, na forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, a legislação civil estabelece que os negócios jurídicos celebrados podem vir a ser anulados, desde que a parte que se considera prejudicada comprove a existência dos seguintes vícios: erro ou ignorância (art. 138), dolo (art. 145), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157) e fraude contra credores (art. 158). O elemento constitutivo do negócio jurídico, na doutrina, é amplamente estudado por Pontes de Miranda, que concedeu uma estrutura única para explicar tais elementos, ficando conhecida como “Escada Ponteana”. A partir dessa ideia, para a validade do negócio jurídico devem estar presentes três planos: existência, validade e eficácia. O professor Flávio Tartuce, explicando a teoria pontiana, assim dispõe: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (...) No segundo plano, o da validade, as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC (...) Na realidade, não consta do dispositivo menção expressa quanto à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio (...) Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros. Nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v.1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 553. E-book).   Em tela, o autor sustenta que quando da celebração dos contratos de empréstimo foi induzido a erro. O erro, a que se refere o art. 138, CC, é um engano fático, uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio jurídico ou a um direito, que interfere na vontade de uma das partes, em que diante a circunstância em que o negócio jurídico foi celebrado, esta não percebe o equívoco, tal como ocorreria em uma diligência normal. Mais uma vez, o magistério de Flávio Tartuce nos apresenta que: De acordo com esse mesmo art. 138 do CC, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código Civil, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v.1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 609. E-book).   E, do conjunto probatório existente nos autos é de se concluir que o autor foi exposto a erro, condição esta que o levou equivocadamente a formalização dos contratos de empréstimos consignados. No caso, o autor sustenta que não tinha intenção em realizar novos contratos de empréstimo consignado, mas sim a portabilidade de seu empréstimo feito com o Banco Safra (existente desde 2020) para o banco C6, com promessa de redução dos juros e melhores condições de pagamento, além de uma restituição no valor de R$ 10.000,00, que lhe foi ofertado pela Sra. Débora, que se apresentou como analista e correspondente bancária do banco C6, ora requerido. Assevera que na referida proposta de portabilidade (juntada ao mov. 1.12 -  autos 0003698-68.2023.8.16.0072) consta que seria reduzida a taxa de juros (de 2,90% para 0,95%) e, consequentemente, o valor das parcelas (de R$ 246,80 para R$ 135,30), e com a redução dos juros o banco realizaria o ressarcimento do valor cobrado dos juros até a data da portabilidade, que seria de aproximadamente R$ 10.000,00. Afirma que aceitou a proposta e procedeu na forma indicada pela correspondente, que lhe encaminhava link para anexar selfie, contudo, a cada link e selfie enviada, fora contratado um empréstimo, sem o consentimento do autor, não ocorrendo nenhuma portabilidade. A tese descrita na inicial encontra amparo nas mensagens de áudio de movs. 1.28 e 1.36, em que a suposta correspondente afirma que se trata de portabilidade, com redução do empréstimo para novembro. Ainda, tem-se o teor do áudio constante no mov. 1.40 em que a filha do autor afirma que não deseja realizar novo empréstimo, e sim a portabilidade. Transcrevo: “É que é assim, o meu pai não está querendo fazer um novo empréstimo, ele quer reduzir essas parcelas dele né, e pra isso, ele ficou muito contente que tava reduzindo, só ele é aposentado, minha mãe não é aposentada, então do jeito que esta a coisa hoje a inflação ai, ele nem queria ter feito essa dívida mas fez pela emergência pois ele precisou muito. Então no caso, por isso que estou tirando dúvida, por que de repente esse dinheiro que cai lá na conta dele é um novo empréstimo e não é isso que ele quer. Ele quer, tipo assim, ou que diminua a parcela desse aí que ele já tem pra pagar ou que então Deus da a graça pra ele, graças a Deus né, se Deus abençoar, pra ele quitar essa dívida pra não ter mais descontos na aposentadoria dele. (...)”.   Além disso, restou produzida a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de sua filha GLAUCILAINE BARBOSA BEZERRA PEREIRA, ouvida como informante. Seguem os depoimentos: Depoimento pessoal do autor (mov. 78.2): Que estudou até o 4º ano do primário. Que movimenta apenas a conta corrente junto ao Banco do Brasil. Eu não sei mexer nesse celular né, ai a minha menina (...) esse contato dizendo que não era empréstimo, que era uma portabilidade do empréstimo que era pra diminuir, e tanto é que demorava quase 90 dias para começar a descontar, mas começou, começou a descontar, mas nós fomos enganados se nós soubéssemos que era empréstimo nós não tinha feito. Ela conversou com minha filha. Inclusive ela não apagou, tem tudo no celular, tudo gravado no celular até hoje. Não, porque não fui eu que procurei eles. Eu acho que esse (empréstimo) do Banco Safra foi feito uma portabilidade para o Banco do Brasil. Ai inclusive diminuiu um pouco a prestação, mas esse é um empréstimo que tenho em aberto o Banco do Brasil, esse eu fiz, eu procurei e fiz. Esse eu to ciente. Foi, porque só ela sabe mexer no celular e as mensagens vieram no celular. Eles falavam o seguinte, pra isso acontecer era pra mandar uma foto só do rosto, ai nós mandamos, ai tem a gravação que ela fala que essa não serviu tem que mandar outra, e foi outro empréstimo. Ela falou que essa foto saiu desfocada e que essa foto não servia, então fala para o seu pai pra mandar outra, ai ela me procurava, as vezes estava até viajando, eu chegava ela falava pai tem que mandar outra, ai eu mandava outra, nós inocente pensando que era um coisa. Inclusive na gravação no celular que minha menina tem, tem todas as conversas. Como ela pediu pra eu mandar uma foto do rosto veio um empréstimo de 6 mil e pouco e outro de 4 e pouco, era pra dar os 10 mil e pouquinho, que me disseram que era um retorno disso ai, então por isso que mandou a gente fazer, eles levaram de má-fé e mandou eu mandar a foto do rosto 2 vezes e foi dois empréstimos, e foi um em um banco e o outro no outro. Entrou em duas vezes (o dinheiro do empréstimo em sua conta). O senhor sabe o que acontece, eles falaram que não vai vim descontado nada, você pode olhar na sua conta que não vai ser descontado, e com quase 90 dias quando fui passar do banco para o Banco do Brasil, que a menina do Banco do Brasil pegou e falou você tem tantos empréstimos aqui, ai eu falei mas eu não fiz esse empréstimo. Por isso que saquei o dinheiro, quase 90 dias o dinheiro ficou no banco, ai depois que descobri que vinha descontado, mas na conversa deles não ia ser descontado. Eles fizeram em 84 parcelas. Eu fique abalado porque vou falar para o senhor, a aposentadoria não é assim, é aposentadoria, dá pra viver, porque pouco com Deus é muito, mas se for descontado tudo isso do pagamento já vai diminuir mais ainda. Caiu porque vinha descontado. Estão descontando. Eu fiz no Banco do Brasil (outros empréstimos), com financeira, que eu lembre não. Que nunca perdeu seus documentos pessoais. (...) Eu não estou sabendo por que quando eu vou receber meu pagamento vem descontado, se não me falha a memória, 519 reais dos empréstimos. Por eu ter os empréstimos, acho que foi 2 mil e pouco que eu devolvi para o C6 e tem outro que eu devolvi 10 mil, acho que dentro de 2 meses, tinha entrado 10 mil na minha conta eu fui pagar, paguei 10.800,00, ainda me cobraram em pouco tempo o valor de 800 e pouco, esse eu paguei, eu devolvi esse dinheiro, na mesma época. Confirmou ser ele nas selfies tiradas e mostradas em audiências.   Depoimento da informante GLAUCILAINE BARBOSA BEZERRA PEREIRA, filha do autor (mov. 78.4): O contato foi eles já tinham empréstimo, ciência que já tinha feito e queriam fazer a portabilidade. Ele já tinha um empréstimo que não faz parte desse ai, ai a pessoa ligou e falou que viu que tinha um empréstimo e tinha juros abusivos e se queria fazer uma portabilidade para mudar o valor da parcela tudo, foi sobre isso. Que tinha um, por ter os valores das parcelas ali, tinha um troco a receber e a gente acreditando que tinha mesmo. Foi feito assim, por telefone normal fixo que ele tinha na época, e ai o meu pai só anotou o telefone e eu entrei em contato com a pessoa, pra ver se daria certo de fazer a portabilidade e ter a diminuição das parcelas desse empréstimo. Ela me mandou a proposta da portabilidade dizendo que ia diminuir o valor da parcela e que teria esse troco, mas ai ela falou assim a senhora precisa de estar com o seu pai, vou mandar um link pra senhora mandar a selfie, foi feito assim. Tipo assim, como ela falou que seria para a portabilidade eu imaginei que fosse, então foi feito a selfie. Dai ela me ligava, porque ela ficou com o meu contato particular, que o pai não ia saber conversar certinho, mexer com celular realmente, mandar por e-mail alguma coisa, ai eu fiquei com o contato dela, ela mandou pra mim, olha dona Glaucilaine, esta tendo um probleminha a foto não ficou boa a senhora tem como ir lá? mas as vezes não tinha condições de ir na hora, eu explicava pra ela, quando eu aparecer lá na casa do meu pai eu faço a selfie, e assim foi feito e nas varias vezes que ela pediu pra eu entrar no link e fazer a selfie ela dizia que ou ficou escura a imagem ou estava desfocado. Eu tirei um print daquele link quando apareceu falava que era empréstimo e questionei ela, falei assim, não é empréstimo que a gente veio procurar pra fazer, seria essa portabilidade com a diminuição da parcela. Porque daí meu pai quis realmente fazer a portabilidade pra ver se diminuía e fez com outro banco, então daí quando foi tirado e extrato do banco que ele tem essa conta, foi aparecendo os empréstimos ali, que ele nem sabia, na real foi feito empréstimos que demorou 90 dias para ser descontado, ninguém estava sabendo que tinha feito empréstimo. Na real seria o pessoal do C6 que ia fazer, mas como não fez e não deu certo isso daí e acabou que meu pai falou, vou ficar continuando pagando essas parcelas altas, então fez com o Banco o Brasil. Links mandados para mim foram 3. Até o momento que ele não tinha feito a portabilidade com o Banco do Brasil estava tudo normal, mas quando ele pegou a folha e a mulher falou assim, olha o senhor tem vários empréstimos aqui e está sendo descontado. Normalmente você tira seu pagamento ali no caixa eletrônico, não vai sair o extrato detalhado, e ela tirou o extrato detalhado e no detalhado que apareceu os empréstimos. Ai ele ficou perdido, sem chão, sem saber o que estava acontecendo, ai depois que eu voltei atrás, eu não exclui o contato, então eu voltei atrás e olhei, falei pai foi feito três links de selfie, será que não tem a ver com isso, então a gente entrou com a doutora advogada e perguntou o que seria, mas pra nós os links era inocente, não via maldade, não sabia que era empréstimo. Porque eu realmente, ainda falei pra ela no áudio, falei assim, olha, meu pai é só ele que tem aposentadoria, minha mãe não trabalha então a gente não está pedindo empréstimo, é pra fazer a portabilidade e a diminuição dos juros das parcelas, porque fica difícil fazer empréstimo, empréstimo, empréstimo e descontando do pagamento. Empréstimos não, esse que ele fez com ciência, sim, eu estava com ele junto né, mas esses outros que foram aparecendo não seria empréstimo, seria a enganação da portabilidade. Sim, me atentei, quando eu fiz o link e apareceu empréstimo no link, ai eu perguntei pra ela, por que está parecendo empréstimo? Ela falou, não isso não vem ao caso, não tem nada ver com empréstimo, isso é só a selfie que você está fazendo pra portabilidade, ainda falei assim pra ela. É o link que ela mandava pra foto. Deu assim, uma observada né, mas não foi aquilo que fala assim, no entanto foi demorar 3 meses para estar descontando então nesses 3 meses foi onde que ele foi procurar a outra portabilidade.   Percebe-se que tanto o depoimento do autor, quanto de sua filha, vão em sentido ao alegado na petição inicial. Neste cenário, é claro e notório que o autor foi vítima de uma espécie de fraude bancária, na qual uma pessoa, atuando em nome do Banco (correspondente bancário), utilizando dos dados cadastrais da vítima (ora autor) induzem a realizar contratações não queridas, sob a pretensa e falsa oferta de portabilidade de anterior empréstimo. Em se tratando na hipótese de fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira ocorre de forma objetiva, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera como risco inerente da própria atividade bancária, denominando-se assim de fortuito interno. Entendimento este que é pacificado pelo STJ, representado na Súmula n. 479 e reafirmado no julgamento do REsp n. 1.197.929/PR (tema 466), sob o manto dos repetitivos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.   Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. ParaFORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Destaquei.   Analisando o contrato de empréstimo encartado ao mov. 31.7, é possível observar que a pessoa de Débora, atuou como intermediadora na relação, pessoa essa ligada a um correspondente bancário da instituição financeira ré: Sempre Consig.   Uma vez que os correspondentes agem em benefício da instituição financeira, auxiliando na formação de novos contratos e auferindo lucros a partir da atuação destes no mercado de consumo, os bancos passam a responder pelo atos praticados por seus credenciados. Nota-se que a responsabilidade da instituição requerida decorre do risco de sua atividade, considerando que somente através de seus serviços é que foi possível a formalização do empréstimo bancário com o objetivo de recebimento do golpe aplicado. Assim, uma vez que o autor foi induzido a erro, há de se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NEGOCIAÇÃO CONCRETIZADA SOB FALSA PROMESSA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. AUTOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO ESSENCIAL DO BANCO NA CONTRATAÇÃO DE SEUS REPRESENTANTES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002389-08.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2024). Destaquei.   APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ VERIFICADA. PARTE QUE NÃO PARTICIPARA E NÃO SUBSCREVERA O CONTRATO. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDUZIMENTO DA PARTE APELANTE EM ERRO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRATO NULO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 3. RESPONSABILIZAÇÃO DA FINANCEIRA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA A FRAUDE EVIDENCIADA QUE ENSEJARA DESCONTOS EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, O QUE SUPERARA O ÂMBITO DOS MEROS ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AO ESTABELECIDO EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008705-68.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023). Destaquei.   Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com base no art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.   Dessa forma, são inválidos, devendo ser anulados os contratos identificados com os seguintes números: 10111097982, 10111285469 e 010111125634. As partes devem voltar ao status quo ante, isto é, o autor deverá restituir valores que foram liberados em sua conta decorrentes dos empréstimos, ao passo que o Banco deverá devolver ao autor o que foi descontado de sua conta-corrente ou benefício previdenciário. Além disso, o requerido deverá cessar com os descontos no benefício previdenciário do autor ou conta-corrente. Os valores debitados do benefício previdenciário do autor relativos aos três contratos anulados devem ser restituídos em dobro.   Do dano moral   Pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$10.000,00, em razão dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário. O pedido é procedente. De acordo com o art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, não havendo o que se falar em culpa ou dolo. Basta haver o evento dano e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado, como se deu no caso concreto. Em tela, diante do agir ludibrioso do correspondente bancário ligados a ré, o autor recebeu valores que não desejava, resultando em descontos indevidos sob seus rendimentos mensais, pois atrelado a contratos de empréstimos consignados que não possuía qualquer pretensão de formalizar. Cabe anotar que é evidente a ofensa aos direitos personalíssimos, uma vez que os descontos incidiram de forma inesperada em recursos provenientes de benefício previdenciário, o qual é essencial à subsistência do autor, repercutindo diretamente na redução de sua capacidade econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.). Destaquei.   Logo, restando incontroversa a existência do dano moral, passa-se à análise de sua quantificação, valendo-se ressaltar que na inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Para o arbitramento da indenização por dano moral, portanto, deve ser considerada a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. Em análise a toda circunstância constante do conjunto probatório dos autos, fixo a indenização a título de danos morais R$ 7.000,00 (sete mil reais).   Da Portabilidade do Empréstimo Consignado No que tange ao pedido de compelir o banco requerido ao cumprimento da oferta apresentada pela suposta preposta, qual seja, a portabilidade do consignado existente junto ao Banco Safra, com redução dos juros e melhores condições de pagamento, resta prejudicado. Isso porque o próprio autor relatou em audiência que, ao perceber que não tinha sido realizada a portabilidade do empréstimo consignado existente junto ao Banco Safra ao Banco C6, procurou o Banco do Brasil, com quem realizou a portabilidade. Portanto, não há que se falar em cumprimento da oferta e efetivação da portabilidade, já que esta se tornou inviável. Sendo assim, considero que o autor perdeu o interesse em relação ao referido pedido, que engloba, inclusive, o tal ressarcimento de R$ 10.000,00.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BEZERRA em face de BANCO C6 S.A., extinguindo ambos os processos 0000346-68.2024.8.16.0072 e 00003698-68.2023.8.16.0072 com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, para o fim de: a) Reconhecer a nulidade dos contratos 10111097982, 10111285469 e 010111125634 em decorrência do vício de consentimento (erro), com o retorno das partes ao status quo ante. b) Valores debitados do benefício previdenciário ou conta-corrente do autor em decorrência dos contratos, devem ser restituídos em dobro; correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com juros pela SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação; c) Valores creditados na conta-corrente do autor em decorrência dos contratos anulados devem ser restituídos ao réu, com incidência do IPCA desde o depósito; sem juros; d) O reclamado deve cessar, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário ou conta-corrente do autor referente aos três empréstimos; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação da sentença, e com acréscimo da SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. JULGO PREJUDICADO o pedido de portabilidade do empréstimo consignado existente junto ao Banco Safra ao Banco C6, visto que o autor já realizou a referida portabilidade para outro banco. Condeno o requerido em custas processuais de ambos os processos e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (somatório do valor da repetição do indébito dobrada mais os danos morais), o que faço com fulcro no art. 85, do CPC. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo:   0001766-12.2023.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$40.000,00 Requerente(s):   MAYCOM LEMOS SANTOS Requerido(s):   Município de Santa Fé/PR Intime-se o Município requerido para cumprir o disposto no item 2.11 da determinação de seq. 30. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br   Processo:   0001082-19.2025.8.16.0180 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.760,25 Suscitante(s):   PAULO SERGIO ROSSI Suscitado(s):   Aparecido Procópio dos Santos Filho CARMELARIO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA CONSTANCE COLCHOES KAROLINY SAMPAIO CORREIA LUCAS CARMELARIO PEREIRA CABRAL Rostock Comercio de Colchões e Estofados Ltda 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) indicado(s) na inicial para, em 15 (quinze) dias, apresentar(em) defesa e requerer as provas cabíveis (art. 135), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 334). 2. Não sendo encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Positiva a citação e decorrido o prazo do item 1, conclusos para decisão (art. 136). 4. Ao Distribuidor para as anotações necessárias (§ 1º, art. 134). 5. Determino a suspensão dos autos principais (§ 3º, art. 134). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e suspenda-o até nova determinação. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000968-80.2025.8.16.0180 Processo:   0000968-80.2025.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.225,48 Autor(s):   OSVALDO PINTO DA SILVA Réu(s):   CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por OSVALDO PINTO DA SILVA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 6. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). Conste, ainda, no mandado que, junto à defesa, a parte requerida deverá especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência (o que não se confunde com o mero protesto genérico para produção probatória), sob pena de indeferimento. 6.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 6.2. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte demandada alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência (o que não se confunde com o mero protesto genérico para produção probatória), sob pena de indeferimento. 6.3. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias.   Santa Fé, datado e assinado digitalmente.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Anterior Página 5 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou