Giovanna Muraro Pinto
Giovanna Muraro Pinto
Número da OAB:
OAB/PR 115977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
GIOVANNA MURARO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025835-24.2023.8.16.0014 Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Verifico que a carta de intimação do autor foi expedida no mov. 146.1 direcionada ao mesmo endereço indicado em sua petição inicial (seq. 1), no entanto, voltou negativa, com a rubrica “mudou-se” (mov. 155.1). Como o autor não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação do autor Nivelmax Comércio de Plástico Ltda. Intime-se o autor para que apresente seu endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o retorno das demais cartas de intimação. Londrina, 03 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0027374-64.2019.8.16.0014 Processo: 0027374-64.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.986,93 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): CONCEIÇÃO FROIS DE CARVALHO I. Diante da notícia de que a executada veio a óbito, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Sabe-se que o espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores comporão (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação (CPC, art. 110). É por isso que o art. 75, VII, do CPC, dispõe que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante.” Instaurado o processo de inventário e ainda não tendo sido prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio deve se dar através de administrador provisório, ou seja, o cônjuge supérstite /companheiro ou o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC c/c art. 1.797, I e II, do Código Civil. III. No caso dos autos, consta na certidão de óbito que a falecida executada deixou 2 filhos maiores. Em vista disso, concedo à parte exequente o prazo máximo de 30 dias (Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso V) para que regularize o polo passivo da presente ação, incluindo-se nele o inventariante (com juntada do respectivo termo de inventário) ou, caso não tenha sido aberto o inventário, promovendo-se a habilitação dos herdeiros respectivos (CC, art. 1829, I), apresentando cópia de seus documentos e procuração outorgada por eles, com poderes de representação. Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000885-17.2023.8.16.0089 Processo: 0000885-17.2023.8.16.0089 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$29.156,12 Requerente(s): PLARENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.307.397/0001-48) Rua Pernambuco, 116 Sala 221 - Centro - LONDRINA/PR - E-mail: acordo01@lissiadvogados.adv.br - Telefone(s): (43) 3323-0112 Requerido(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 177.543.059-68) Rua Alfredo Schefer, 257 - Centro - SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR - CEP: 86.270-000 As partes noticiaram que entabularam acordo objetivando colocar fim ao litígio, conforme petição de seq. 109.1. Requereram a homologação da transação. Destarte, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Baixas necessárias nos termos acordado, se for o caso. Expeça-se alvará de levantamento, com as cautelas necessárias, se for o caso. Suspendo o feito até o prazo constante no acordo. Após, intime-se para que se manifeste no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Caso requerido, proceda a Secretaria o cancelamento/desbloqueio de eventual bloqueio ou restrição que tenha sido realizado por este Juízo, sendo que averbações premonitórias realizados pelas partes deverão ser baixados por elas próprias. Diligências necessárias. Ibaiti, 04 de junho de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001205-42.2024.8.16.0183 Autos n.: 0001205-42.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$ 2.431,36 Polo Ativo(s): WE DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI Polo Passivo(s): MARCOS ANTONIO KAZMIERSKI Vistos os autos para decisão. A parte e/ou a testemunha e/ou seu advogado requereu a sua participação na audiência por videoconferência. Contudo, as audiências devem ser realizadas, em regra, na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020), sendo que a participação em audiências por meio de videoconferência é admitida apenas excepcionalmente, nos casos normativamente previstos, e, ainda assim, sempre, a critério, exclusivamente, do juízo (Resolução CNJ n. 354/2020). Art. 5º. [...]. § 2º - O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º - É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Outro não é, aliás, o entendimento da jurisprudência pátria: [...]. Decisão que marcou a realização de audiência, na forma presencial. Agravantes - réus da demanda - que pretendem que a audiência seja realizada em formato virtual ou híbrido. Impossibilidade. As audiências presenciais continuam sendo a regra. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas a requerimento da parte, desde que deferidas pelo juiz; ou, de ofício, nas hipóteses apontadas na Resolução 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, com a redação dada pela Resolução n. 481 de 22/11/2022), mas sempre dependem de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo magistrado. Hipótese em que não se vislumbra interesse público para a alteração do formato da audiência marcada (presencial), para audiência virtual ou híbrida, mas mera conveniência pessoal dos agravantes. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2079815-12.2023.8.26.0000, relator Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, Vigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 25.3.2023). [...] - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - irresignação da requerida - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução n. 354/2020 do CNJ - [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2320227-98.2023.8.26.0000, relator Desembargador LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Trigésima Oitiva Câmara de Direito Privado, julgado em 19.12.2023). [...]. Designação de audiência na modalidade presencial. Manutenção. Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. [...]. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2331125-39.2024.8.26.0000, relator Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 7.11.2024). Desta feita, a considerar a experiência verificada nas audiências realizadas nesta Comarca, a participação por videoconferência ensejou mais ônus do que bônus, com prejuízos irresgatáveis aos princípios da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, a distância entre eventual domicílio pessoal ou profissional da parte e/ou da testemunha e/ou de seu advogado e esta Comarca não é justificativa suficientemente apta a autorizar a participação por videoconferência, dado se tratar, ademais, de ônus ínsito ao exercício da cidadania e, especificamente quanto ao advogado, constituído ou dativo, ao aceitar patrocinar causa em curso nesta Comarca, assumiu o risco de precisar até aqui se deslocar. Todavia, isso não significa que a parte e/ou a testemunha residente fora desta Comarca precise, necessariamente, a esta se deslocar, pois poderá participar do ato a partir de sala de audiências do Fórum da localidade de sua residência, conforme autorizado anteriormente. A seu turno, o advogado, constituído ou dativo, se a parte patrocinada residir fora desta Comarca, ao invés de se deslocar ao Fórum desta Comarca, também poderá optar por acompanhar seu patrocinado no Fórum da localidade de residência da respectiva parte, juntamente com esta, mas, se a parte patrocinada aqui comparecer, também deverá fazê-lo, sem exceção, o seu advogado, constituído ou dativo. À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido e MANTENHO a realização da audiência na forma presencial (Resolução CNJ n. 354/2020); e b) DETERMINO: b.1) a intimação da parte interessada, dando-lhe ciência da presente decisão; e b.2) o aguardo da audiência anteriormente designada. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito