Bianca De Souza Fagundes

Bianca De Souza Fagundes

Número da OAB: OAB/PR 117675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca De Souza Fagundes possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT6, TJPR, TJSP
Nome: BIANCA DE SOUZA FAGUNDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0008995-87.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   LUIS FERNANDO MORENO MARTINS Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   1.  Salienta-se que o recurso interposto pela parte ré no evento 98.1 será apreciado oportunamente. 2. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça. Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses. Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento. Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min.  HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 3. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000457-98.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300194100000089119189?instancia=1
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000452-76.2025.5.06.0281 distribuído para Vara Única do Trabalho de Barreiros na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300424400000089075122?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. À vista do acordo homologado à fl. 151, defiro o pedido. Expeça-se MLE em favor do executado (fl. 154) e, na sequência, prossiga-se normalmente observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000581-86.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Norival Amâncio - A gratuidade da Justiça deve ser reservada para garantir o acesso àqueles que não podem suportar os custos do processo. Esse é o disposto no art. 98, do CPC, que pressupõe a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que não dispõem de recursos para o custeio das custas processuais. No caso, a parte demandante não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque afirmou que tem renda mensal de aproximadamente 3 salários mínimos, valor este que permite suportar os módicos custos do processo. Além disso, na petição de fls. 55-56 e documentos carreados, a parte autora não deixa claro se a renda declarada diz respeito somente a sua pessoa ou se também engloba os ganhos de sua cônjuge, o que, em caso contrário, poderia evidenciar maior capacidade contributiva. De mais disso, pelos ganhos afirmados pela parte autora, teria a obrigação de realizar a declaração anual de imposto de renda, porém, deixou de atender a determinação de juntada aos autos das últimas 3 declarações. Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 18/12/2021). Por último, e não menos importante, vê-se da petição inicial que a parte autora pretende receber alugueres no valor mensal de R$ 1.500,00. Ora, se havia dispensado o recebimento de considerável quantia, entendo que não lhe impõe qualquer óbice o recolhimento dos módicos custos processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandante, o que não pode ser admitido. Ademais, relevante anotar que a Defensoria Pública, para concessão do benefício, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 89/2008, alterado pela Deliberação CSDP nº 137/2009). E, como visto, a parte autora não comprovou a real renda familiar. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça da parte demandante. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se o fizer, venham conclusos para analisar a viabilidade da petição inicial. Caso contrário, cancele-se a distribuição. Intime(m)-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (fl.146/149) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). Diante do acima exposto (obrigação da parte exequente comunicar ao Juízo o pagamento ou eventual inadimplência), considerando-se a quantidade das parcelas, aguarde-se provocação no arquivo, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013422-22.2021.8.26.0482 (processo principal 1003870-55.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Rosemar Ramos - Thiago Pereira Santana e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (fl.146/149) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). Diante do acima exposto (obrigação da parte exequente comunicar ao Juízo o pagamento ou eventual inadimplência), considerando-se a quantidade das parcelas, aguarde-se provocação no arquivo, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), BIANCA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 117675/PR), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
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