Joao Paulo Da Silva
Joao Paulo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 122783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
JOAO PAULO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004267-57.2024.4.04.7010/PR RELATOR : JOSÉ CARLOS FABRI REQUERENTE : CLAUDETE PINHEIRO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 20/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002527-64.2024.4.04.7010/PR RELATOR : SOPHIA BOMFIM DE CARVALHO AUTOR : ISRAEL CHECOZZI CELESTINO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) ADVOGADO(A) : ROSELI PEREIRA STANZIOLA (OAB PR087893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 16/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada Evento 32 - 09/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001581-58.2025.4.04.7010/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO AUTOR : ELINA MARIA DE LAIA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 14/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001116-83.2024.4.04.7010/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO AUTOR : VANILDA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 12/06/2025 - Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004772-48.2024.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado Tramitação Ágil das Aposentadorias . O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que o dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema. Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação da prova para o período . O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova : Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração . Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para os quais há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa . A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas neste campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda. c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" : Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações. A ferramenta que permitirá a edição, pela parte autora, das informações indicadas no Painel Previdenciário ainda está em produção, razão pela qual, uma vez salvos os períodos, apenas usuários internos podem alterá-los ou incluir novos períodos. O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no Eproc, conforme orientações acima . Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" . Trata-se de determinação amparada nos princípios processuais, em especial o da colaboração das partes e da razoável duração do processo , visando garantir a celeridade no processamento do feito. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, vez que facilita a análise do direito alegado. 2. Após, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 4. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003820-64.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0017470-38.2010.8.26.0020) - Interdição/Curatela - Remoção - I.G. - R.D. e outros - Fls.155/157: ciência aos interessados acerca do estudo social. - ADV: MARIA DAS GRACAS SANTOS AVANZI DE OLIVEIRA (OAB 122783/SP), MARIA ROSANA TERRA BERNINI (OAB 361190/SP), GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO SILVA (OAB 99082PR/)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002431-49.2024.4.04.7010/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : TERESA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVA (OAB PR122783) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ausência de prova material. extinção sem resolução do mérito. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 03 de junho de 2025.