Geraldo Menezes De Almeida
Geraldo Menezes De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 038103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Menezes De Almeida possui 578 comunicações processuais, em 428 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
428
Total de Intimações:
578
Tribunais:
TJMG, TRT10, TRT1, TJRJ
Nome:
GERALDO MENEZES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
371
Últimos 30 dias
578
Últimos 90 dias
578
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (490)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805982-31.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSOM FIRMINO REPRESENTANTE: MARIA NICACIO FIRMINO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedi ao bloqueio do valor dos outros 50% (R$ 5.195,00) do valor total de R$ 10.390,00, nas contas do réu Estado do Rio de Janeiro, pelo sistema SISBAJUD, conforme protocolo nº 20250039362460, cujo recibo segue anexo. Decorridas 48 horas procedi à consulta ao bloqueio realizado e, diante da efetividade da medida adotada, procedi à transferência do valor bloqueado (ID:072025000069960326), convertendo-o em sequestro, conforme recibo de protocolamento anexo. Expeça-se mandado de pagamento em favor da Empresa prestadora de serviços, dos 50% restante (R$ 5.195,00), cujos dados bancários encontram-se informados na petição de index 201610940. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804472-80.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDELINO ERNESTO ANIZIO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedi ao bloqueio da quantia de R$ 1.252,77, sendo 50% nas contas dos réus, junto ao sistema SISBAJUD (protocolo nº 20250039348456 em anexo) para compra do medicamento Sacubitril Valsartana Sodica Hidratada 200 mg (genérico Entresto), conforme requerido no index 180480690. Decorridas 48 horas, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que houve bloqueio positivo junto às contas do Município de Teresópolis na quantia de R$ 626,39. Bloqueio negativo junto às contas do Estado. Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como, em razão do princípio da economia processual, PROCEDI AO BLOQUEIO dos outros 50% (R$ 626,39) da quantia total de R$ 1.252,77 nas contas do ente Municipal, que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. Procedi à transferência do valor total bloqueado de R$ 1.252,77 (id 072025000069963287 e id 072025000069963295), convertendo-o em sequestro (recibo anexo). Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, a qual deverá prestar contas no prazo de 10 dias, a contar do recebimento do crédito. Após, ao MP para apresentar parecer de mérito, consoante despacho de index 193746706. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806734-37.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI DA SILVA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais. I. TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806718-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que o autor pretende a restituição de R$ 2.015,79, pagos a maior a título de ITBI quando da aquisição da sala comercial n.º 811 do Edifício Centro Empresarial APA. Aduz que o Município arbitrou a base de cálculo em R$ 190.000,00 — correspondente ao valor de avaliação da garantia fiduciária — em vez do preço efetivamente ajustado de R$ 100.000,00 (dos quais R$ 60.038,34 financiados por alienação fiduciária), em afronta ao Tema 1113 do STJ. Pagou, assim, ITBI de R$ 3.115,21, quando o tributo devido seria R$ 1.099,42, surgindo o indébito ora reclamado. É breve o relatório. Decido. A competência em razão da matéria é de ordem pública (arts. 62 e 64 §4º do CPC) e, por isso, insuscetível de prorrogação; a infringência acarreta nulidade absoluta dos atos praticados pelo juízo incompetente, sujeitando-os a eventual ação rescisória (art. 966 II do CPC). O art. 45 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro dispõe que compete aos Juízos de Direito em matéria de Dívida Ativa processar e julgar “ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal”. A demanda versa exclusivamente sobre tributo municipal (ITBI), enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 45 II da Lei 6.956/2015. Exsurge, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Cível para apreciar a demanda. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da Vara da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis–RJ, a quem caberá o processamento e julgamento da presente ação. DETERMINO a imediata remessa eletrônica dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809987-33.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Intime-se a parte autora para atender a promoção do Ministério Público do id. 201260455, item, 3. 2. Ao Perito para manifestar-se acerca do alegado à fl. 329 (índice 201469392). TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806572-08.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLAUDIR DE SOUZA BENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Índice 145324179. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Réu (Município de Teresópolis). No mérito afirma que a obrigação requerida não corresponde ao dispositivo da sentença em execução, bem como que há necessidade de licitação para garantir o princípio da isonomia. O pedido de cumprimento de sentença visa a efetivação da sentença proferida nos autos da ação coletiva que determina o cumprimento da legislação local, com o fornecimento do plano de saúde, sob pena de sequestro. De certo que a parte autora, diante da inercia do Réu, requereu a consequência determinada no dispositivo da sentença, uma vez que o próprio Réu vem afirmando a impossibilidade da efetivação da obrigação determinada porque não encontra empresa interessada a prestar a obrigação. Além disso, em que pese a inadimplência do Réu, a este foi oportunizado novamente o cumprimento da obrigação quando na presente ação foi intimado para cumprimento da obrigação, e, novamente manteve-se inerte. Considerando que o sequestro ocorre somente em caso de descumprimento, sendo uma medida para garantir a eficiência do cumprimento da medida judicial, não há violação ao princípio da isonomia. Diante disso, REJEITO a presente Impugnação e determino o prosseguimento da presente, passando a analisar o pedido de sequestro. Passa a analisar o pedido de sequestro Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial que determinou que o Município Réu restabelecesse o plano de saúde a parte autora. Constata-se que a parte Ré regularmente intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde, permaneceu inerte, devendo dar-se prosseguimento da ação por meio de constrição com o sequestro de verba pública necessária a aquisição do serviço a expensas do Réu. Isto posto DETERMINO o sequestro de verba pública equivalentes a três meses de plano de saúde, com base no menor orçamento apresentado, no valor de R$ 2.782,35 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora que deverá comprovar nos autos o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente aos meses deferidos, no prazo de 30 dias. Em seguida, ao Réu sobre a prestação de contas. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800698-42.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO NUNES LINHARES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 3.302,43 (três mil trezentos e dois reais e quarenta e três centavos) para aquisição de medicamentos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos. Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal. As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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