Geraldo Menezes De Almeida
Geraldo Menezes De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 038103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
404
Tribunais:
TJRJ, TJMG
Nome:
GERALDO MENEZES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãosubstituição do perito
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0806154-36.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE ANTONIO MEIRA DE VASCONCELLOS NOGUEIRA RUY BARBOSA, GABRIELA ROSSI DEVENS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO FISCAL proposta por JOSÉ ANTÔNIO MEIRA DE VASCONCELLOS NOGUEIRA RUY BARBOSA e GRABRIELA ROSSI DEVENS contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. É O RELATÓRIO. A Lei Estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, atribui a seguinte competência absoluta concernente à matéria tributária: “Seção VIII – Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa. Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: [...] II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Vê-se, portanto, que a competência para conhecimento da demanda em tela é do Juízo da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis. Em que pese os Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis terem atribuição para acumularem a função nos Juízos da Dívida Ativa, a distribuição e processamento de feitos dá-se perante o Cartório da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis e não pelos cartórios das varas cíveis, razão pela qual, em princípio, o processo deveria ser redistribuído. Contudo, no Cartório da Dívida Ativa não chegou a ser instalado o sistema PJe. Do sistema DCP a referida serventia migrou diretamente para o sistema EProc, motivo pelo qual não há outra solução para adequação do processamento senão a extinção deste processo sem análise do mérito, autorizada a parte autora a ajuizar a demanda pelo sistema EProc perante aquela serventia. POSTO ISSO: 1. Julgo EXTINTO este processo sem resolução do mérito (art. 485 IV do C´PC). 2. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0811126-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARDOSO DE AZEVEDO RESPONSÁVEL: VITORIA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora sobre certidão retro. Ciente de que deve ser realizada a prestação de contas no prazo determinado na Decisão ID203429911, item 4, independentemente de requerimento de novo sequestro. NINA VALESCA VARGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811080-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA LOPES RUFINO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a extensão da tutela, na forma da súmula 116 do E. TJRJ, para determinar ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o aumento das sessões terapêuticas para duas semanais das modalidades de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Terapia Ocupacional, de Psicomotricidade, de Psicopedagogia e a inclusão da modalidade de Musicoterapia na periodicidade de duas sessões por semana, acostado em laudo de id. 191582344,cumprindo-se os demais comandos contidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. Assim sendo, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. Informe o autor quanto ao cumprimento da liminar e, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de sequestro formulado. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806067-80.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILZA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Teresópolis, afirmando que “encontra-se acamada, sem condições de levantar da cama, decorrente de AVC que teve, residindo gratuitamente num sítio de casal de amigos”. Afirma não possuir qualquer familiar vivo, mas tão somente um casal de amigos idosos e que atualmente, apesar da oferta de cuidado dos amigos, os mesmos também são idosos e não possuem condições de atender às necessidades da autora. Conforme preconiza o art. 52 da LODJ do E. TJRJ, a competência para o processamento e julgamento de ações que versem sobre direitos dos idosos em situação de risco é do juízo de direito em matéria do idoso. Confira-se a redação do referido dispositivo: Art. 52 Compete aos juízes de direito em matéria do idoso: I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei; Dessa forma, ante a particularidade do caso em apreço, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente ação, que trata de matéria de idoso. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis. Dê-se baixa e encaminhem-se para a devida redistribuição e demais providências aplicáveis à hipótese. Intime-se. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoManifeste-se a parte autora sobre o index 206098095
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm segredo de justiça, dois anos de idade, menor impúbere, representado por sua genitora KEMILY MAIA NUNES, ajuíza ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual requer tutela de urgência para determinar ao Réu a disponibilizar a matrícula e vaga para a parte autora na CRECHE PROFª FLORIPES LANGONI FERRO, localizada na rua das Paineiras, Paineiras, 25, CEP: 25965-710, Teresópolis/RJ, por ser mais próxima à residência do autor à residência de sua família. Requer, alternativamente, caso não seja possível a matrícula em creche de rede pública ou conveniada, a matrícula em creche particular às expensas do réu. Alega que a criança tem 2 (dois) anos de idade e sua genitora não consegue trabalhar regularmente por não ter com quem contar para cuidar de sua filha. Salienta que foi solicitada a imediata matrícula em creche. Ressalta que a despeito de ter sido solicitada a vaga o Município não efetivou a matrícula da parte autora. Decisão deferindo Justiça gratuita, determinando manifestação do réu, vista ao MP e citação. Manifestação do réu informando a disponibilidade de vaga na Creche Municipal Lar de Isabel a Redentora. O Município réu apresenta Contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual, uma vez que encaminhou o autor para a Creche Municipal Lar de Isabel a Redentora. Impugna o valor da causa, entendendo como valor adequado, R$2.000.00. No mérito, sustenta, em resumo, que a Portaria Municipal n. 6 de 2015 é constitucional e legal, sendo a data de corte no dia 31 de março, devendo a criança ter a idade adequada ao ano da escolaridade. Aduz que o direito subjetivo ao ingresso de criança em creche é em complemento à ação da família, sendo certo que, como disposto no inciso IV do art. 208 da CF a obrigatoriedade da educação básica é somente a partir dos 4 anos de idade. Sustenta, ainda, que o direito à educação infantil não possui caráter absoluto, encontrando limite no orçamento o que se convencionou a chamar de cláusula da reserva do possível. Afirma que a obrigação deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que o Poder Judiciário não pode ferir o princípio da separação de poderes. Afirma que o Plano Nacional de Educação estipula como meta, a inserção de 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 anos de idade em creches até o final de 2024, tendo sido confirmada esta obrigação na ACP n.0006575/06.2018.8.19.0061. Narra que há que se aplicar a Lei 13.005/2014. Requer a isenção das custas e da taxa Judiciária, o acolhimento das preliminares, a improcedência do pedido e, caso seja derrotado, reconheça incidentalmente a revogação ou não recepção das normas que conferem a Defensoria Pública o direito a percepção de honorários sucumbenciais, isentando o réu desta condenação. Despacho para manifestação em réplica. Manifestação da Defesa em réplica. Promoção final do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para sentença, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento da presente, na forma do art. 355, I do CPC. Com relação à alegada ausência de interesse processual, ante a disponibilização da vaga, é de se ressaltar que a providência da matrícula da criança em tela em creche da rede pública municipal próxima de sua residência somente se deu em razão do ajuizamento da ação,razão pela qual REJEITOa preliminar. Com relação à impugnação ao valor da causa é de se ressaltar que o valor fixado pela parte autora de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo defende o direito fundamental social da parte autora, menor de idade, de ser matriculada em creche pública situada próxima à sua residência, sendo o valor da causa o valor do proveito econômico buscado pela demandante, razão pela qual REJEITOa impugnação ao valor da causa. No mérito, a pretensão merece ser acolhida, senão vejamos: Inicialmente cumpre ressaltar que não há violação do princípio da separação dos poderes. Decerto, embora o Judiciário não possa invadir a discricionariedade sob pena de ferir o Princípio da separação dos poderes, temos que, nos casos, como os do presente feito, não há violação. Com efeito, sob a ótica do direito constitucional contemporâneo, respaldado na Constituição Cidadã de 1988, alçaram os princípios o topo da normatividade nacional e, segundo eles, embora não seja o Poder Judiciário competente para apreciar o mérito administrativo, dele não prescinde a análise e aferição da razoabilidade, da legalidade, impessoalidade, da isonomia e dos demais princípios que norteiam o ato administrativo. Não há como ignorar o não cumprimento pelos entes públicos das garantias fundamentais previstas na Constituição, sendo certo, que cabe ao Judiciário efetivar, através da tutela jurisdicional, os direitos constitucionais, seja de primeira, segunda ou terceira geração, dos cidadãos que são devidos (e não cumpridos) pelos entes públicos. Por certo que a omissão do ente público no cumprimento de seu dever constitucional de garantir a educação as crianças não podem passar despercebida pelo Poder Judiciário, que tem a função social e constitucional de assegurar o direito a quem é de direito. De outra forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da pretensão deduzida não afronta tal princípio, tampouco configura invasão na esfera da discricionariedade da Administração Pública, pois se limita a exercer o controle dos atos e omissões administrativas visando a dar efetivo cumprimento às garantias constitucionais e à legislação infraconstitucional. Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. 1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 2. Menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma constitucional reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao ensino fundamental. 3. Consagrado, por um ângulo, o dever do Estado; revela-se, por outro, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei enquadram-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. 4. Descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, sem importância se mostra essa categorização. Tendo em vista a explicitude do ECA, é inequívoca a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito à educação. 5. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes porquanto, no regime democrático e no estado de direito, o Estado soberano submete-se à própria Justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa da legislação. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1545039/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016). Não é outro a orientação da nossa Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE MUNICIPAL. MATRÍCULA. ACESSO À ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossibilidade de obstar o acesso de criança à creche municipal, em flagrante prejuízo ao seu desenvolvimento educacional, sob pena de violação ao direito à educação constitucionalmente assegurado. 2. Tal conduta configura violação às normas constitucionais que garantem o acesso à educação e a primazia de atendimento do melhor interesse do menor. 3. Aplicação das normas do art. 205 e 208, IV, da Constituição da República, 53 e 54 do Estado da Criança e do Adolescente e art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96). 4. Incumbe ao ente público provar suposta insuficiência orçamentária para a manutenção de creches com oferta de vagas, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC, em consonância à Súmula 241 deste Tribunal. 5. Princípio da separação dos poderes não violado. 6. Possibilidade de aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem judicial, sendo esta medida de apoio, objetivando conferir efetividade ao comando judicial. 7. Desprovimento do recurso” (0000791-66.2013.8.19.0047 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “Direito da Criança e do Adolescente. Recusa de vaga em creche. Direito à educação. Tutela que deve ser garantida enquanto houver necessidade da parte autora. Garantia constitucional de acesso à educação infantil. Se a demanda de crianças é maior que a oferta de vagas, e se não se pode inviabilizar o adequado atendimento com a superlotação das creches, cabe à Municipalidade adotar políticas eficientes para inclusão dos menores em estabelecimento de ensino, quer destinando verbas para a construção de novas escolas, quer pagando por vagas na rede privada. O que se revela inadmissível é deixar de prestar dever constitucional, notadamente, em se tratando de crianças cujos pais necessitam trabalhar e não têm com quem deixá-las. Ausência de violação aos Princípios da Separação dos Poderes e da Isonomia. Relativização do Princípio da Reserva do Possível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Reforma, de ofício, da sentença para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça” (0166238-50.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/03/2016 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sabe-se que a Educação se encontra como direito social básico nos termos da Constituição Federal em seu art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ademais, no inciso XXV, do art. 7º há o direito subjetivo dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”. Sendo dever da família, sociedade e do Estado assegurar este direito com absoluta prioridade, consoante art. 227: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O art. 205 da Magna Carta nos informa que a educação é direito de todos e dever do Estado: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Nos termos do parágrafo 1º do art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” Por outro lado, o inciso IV do artigo 208, da Constituição Federal, nos informa que é dever do Estado a garantia de atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” E, consoante §2º do art. 211 da CF, o Município deve autuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil a qual deverá ser oferecida em creches ou entidades equivalentes para as crianças de até 05 (cinco anos). É certo ainda que o legislador, ao assegurar ser dever do ente Municipal, o atendimento em creches, não exigiu fosse a matéria regulamentada por legislação complementar, garantido assim às crianças de zero a 5 anos, por intermédio da Constituição Federal, o atendimento em creche pré-escolar, entendimento este reconhecido reiteradamente por nossos Tribunais, constituindo assim direito subjetivo fundamental, a ser assegurado de forma universal e incondicionada. Neste diapasão pueril a alegação de que há que ser observada a Portaria Municipal n. 6/2015 ou observar o Plano Nacional de Educação, embora ciente da divergência jurisprudencial. De modo que, sendo a educação um direito social, previsto constitucionalmente, deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao Poder Público a responsabilidade dessa garantia, portanto a obrigatoriedade de matrícula não é somente a partir dos 04 (quatro) anos de idade, como alega o réu. Ressalte-se que a legislação específica Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 4º reza que é dever de o poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes (...) à educação. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. No art. 53 consta que tem a criança e o adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. E, no inciso IV do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. Note-se que consoantes os parágrafos do art. 54 do ECA temos além da obrigatoriedade a gratuidade como direito subjetivo público e a omissão importa em responsabilidade da autoridade competente. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Segundo a redação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, a educação escolar é composta pela Educação Básica, a qual é formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Educação Superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu art. 29 que: “ A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” Já o art. 30 dispõe que a mesma deve ser ofertada em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco de idade. Art. 30 in verbis: “Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade”. No mesmo sentido, dispõe o art.11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: "Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino." Assim, a educação básica constitui um mínimo existencial, um direito público subjetivo, exigível judicialmente, necessário à vivência digna humana, principalmente quando tratar-se de educação da criança e do adolescente, que são portadores de proteção integral e prioridade absoluta, conforme princípios do ECA. Nesse passo, é inaceitável que as crianças fiquem impossibilitadas do exercício do seu direito subjetivo à educação, enquanto permanecem, indefinidamente, aguardando em lista de espera vagas a serem fornecidas pela rede pública de ensino, quando, na realidade, deve-se priorizar tal direito, assim, sem razão o réu quando sustenta a necessidade de se observar a lista de espera. Por óbvio, se a demanda das crianças é superior à oferta de vagas, deve o ente público adotar políticas mais eficientes para a inserção de menores, destinando verbas para a construção de mais creches, principalmente quando se trata de crianças cujos pais necessitam trabalhar para o sustento da família, sendo, pois, imprescindível a disponibilização da vaga. Neste diapasão, pueril a alegação do réu de eu a obrigação deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que não pode superar o princípio da legalidade contidos na CF e nas leis supramencionadas. A hipótese em tela já foi apreciada pelo E. STJ como se observa dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a frequência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria. 3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 4. A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar. 5. No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche. 6. Recurso especial provido. (REsp 510598/SP; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; SEGUNDA TURMA; 17/04/2007; DJ 13.02.2008). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem. 2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola. 3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 511.645/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009). No que se refere a alegação de que o direito à educação infantil não possui caráter absoluto, encontrando limite no orçamento a que se convencionou a chamar de cláusula da reserva do possível, temos que a falta de recursos, a doutrina propõe a aplicação do método de ponderação, pelo qual a prestação pleiteada pelos cidadãos deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir do Poder Público. Segunda tal doutrina, impende reconhecer que o direito a um mínimo vital, à educação escolar, à assistência médica, à formação profissional, deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que é mínimo o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário assegurá-lo. Eventuais problemas orçamentários não podem obstaculizar a implementação do direito previsto constitucionalmente, sendo certo que as despesas já integram ou deveriam integrar os orçamentos públicos. Se tal não ocorre, tal fato só demonstra a desídia do Estado lato sensu pela falta de inclusão destes gastos no orçamento. E, como dito, a educação básica por integrar o rol do mínimo existencial, não pode ser alvo de limitações orçamentárias, mas ter garantia ampla e irrestrita de acesso a tal direito, não devendo sofrer limitação por atos da Administração Pública. No confronto entre o mínimo existencial e a reserva do possível, mister alcançar, no caso concreto, a preservação do primeiro, não podendo sofrer incidência da reserva do possível. Outrossim, a reserva do possível não pode servir de escusa ao cumprimento de mandamento fundado em sede constitucional, notadamente quando acarretar a supressão de direitos fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Ademais, quanto à reserva do possível, deve provar o réu a impossibilidade ou dificuldade extrema em fornecer a creche, o que não restou comprovado nos autos. A propósito, a Súmula 241 deste TJRJ: “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. ” Acresça-se que, quanto a lei 13.005/2014, cabe salientar que se trata de demanda individual não sendo possível deduzir se o autor está incluído no quantitativo de 50%, conforme previsto no art. 1º c/c Anexo- Meta 1 da referida Lei. Por fim, em 22/09/2022, houve o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1008166, leading case do Tema de repercussão geral nº 548, tendo sido fixada a seguinte tese: "1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica". Como se observa, o Pretório Excelso entendeu que eventual pedido administrativo ou eventuais restrições orçamentárias do ente público não poderiam, com base no Princípio da Reserva do Possível, justificar o descumprimento dos comandos constitucionais e infraconstitucionais. Baseando-se no fato de que o direito à educação é direito fundamental social de eficácia plena, não cabe ao administrador discricionariedade quanto à sua efetivação, devendo o Poder Público garantir acesso à educação em todas as fases da educação infantil e não só ao ensino fundamental e médio. Importante ressaltar que na tese firmada, decidiu-se por não constar nenhuma condicionante, deixando claro o caráter universal do direito em comento, por visar o pleno desenvolvimento das crianças e a proteção da infância. Assim, embora seja legítima a criação de atos administrativos visando ordenar e regular a matrícula das crianças em creches, como por exemplo a lista de espera, não podem justificar o descumprimento dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, de modo a privar os demais do seu direito à educação constitucionalmente garantido. No caso em concreto, a parte autora possui 2 anos, portanto, se enquadra nos critérios legais, sendo certo que seus genitores necessitam trabalhar. Com efeito, no caso em tela, não há elementos concretos capazes de demonstrar a existência de barreiras intransponíveis à consecução do comando jurisdicional. No Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes precedentes sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA. ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDODO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria. 3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 4. A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar. 5. No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche. 6. Recurso especial provido." (REsp 510.598/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 13/02/2008, p. 148). Neste sentido também o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0811609-33.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO | Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 20/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. Apelação do Município pela exclusão da sua condenação ao pagamento da taxa judiciária e pela redução dos honorários de sucumbência honorários. A educação é um direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Republicana de 1988, dispondo o art. 227 do mesmo diploma, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação (...)" Outrossim, a Lei nº 9.394/96 (Art. 11, V), que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade. Direito à educação, como também o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência assegurado a toda criança e adolescente, conforme dispõe o artigo 53, V, do ECA. Direito que deve ser assegurado com absoluta prioridade. Inteligência do art. 4º, do ECA. Tema 548-STF - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade: "O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes." (...) "A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo." Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que compete ao Poder Público, e principalmente à Municipalidade, o dever de assegurar o atendimento de crianças em creches e pré-escolas. Precedentes. Honorários sucumbenciais fixados de forma equitativa, no total de R$ 500,00 que atende aos parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. Taxa Judiciária devida, na forma da súmula 145-TJRJ, em convergência com o Enunciado nº 42-FETJ. Manutenção da sentença em reexame necessário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | 0811226-55.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO | Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 17/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ARGUINDO PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E, A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO E, NO MÉRITO REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E SUBSIDIARIAMENTE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205, 208 E 211 § 2º DA MAGNA CARTA E ART. 54, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFERECIMENTO DE VAGAS EM CRECHE A MENORES NA FAIXA ETÁRIA DA AUTORA INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE DEVEM SER TRATADOS DE FORMA PRIORITÁRIA, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 7º, XXV; ART. 205, ART. 208, IV E ART. 211 § 2º DA CF E ART. 54, IV E ART. 208, III DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90); ART. 4º II, ART. 11, V, E 30, I, DA LEI 9394/96. HORÁRIO INTEGRAL QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA MENOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR CONVENCIONADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ENCONTRA-SE PREVISTO NO ART. 115, DO DECRETO-LEI Nº 05/1975 SENDO APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE O ENTE FEDERADO INTEGRA O POLO ATIVO DA DEMANDA. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPONHA SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE. ART. 111, II, DO CTN. MUNICÍPIO QUE, FIGURANDO NO POLO PASSIVO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 145 DA SÚMULA DO TJRJ E DO VERBETE 42 DO FETJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA R$ 700,00 EM OBSERVÂNCIA À PREVISÃO DO ART. 85, §2º, §3º, §8º E §11, DO CPC. | | Por fim, há que se observar que consoante art. 55 do ECA “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”. E, para o fim de atender ao comando do artigo há que seja cumprido, primeiro, o dever do Estado de fornecer o ensino básico. Por outro lado, temos que entender que a política de creche como um instrumento de igualdade de gênero, ou seja, busca-se entender este serviço como um direito da mulher, para além do direito da criança, ou seja, o direito ao desenvolvimento está associado à liberdade e a autonomia das mulheres, tendo de estar igualmente vinculado à garantia de direitos sociais. Neste sentido, há necessidade de implementação de políticas públicas sob o viés da transversalidade de gênero, especialmente no tocante à creche, como forma de mitigar as desigualdades entre homens e mulheres e respeito a isonomia. Ressalte-se que a obrigação de o Poder Publico matricular a criança não esta adstrito a escolha de creche por parte dos genitores, visto que neste ponto é merito administrativo. Com relação ao requerimento de isenção de custas e taxa judiciária, temos que ante a isenção de custas esta é legal prevista no artigo 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, no art. 4º da Lei 9.289/96 e 24 da Lei 9.028/95. Contudo, consoante Enunciado 42 do FETJ e verbete n.º 145 da Súmula do TJRJ o Município não é isento, quando réu, da taxa judiciária, in verbis: "42. A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos federais, municipais e respectivas autarquias quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, à exceção do INSS, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo." Nº. 145 - TAXA JUDICIÁRIA – MUNICÍPIO AUTOR - ISENÇÃO DE PAGAMENTO -EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE - MUNICÍPIO RÉU – SUCUMBÊNCIA -OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005 - Julgamento em 20/07/2009 - Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime. No Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. Por fim, no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios, é de se destacar que a fixação de tais honorários decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do NCPC, sendo devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, conforme verbete nº 221, da Súmula do TJRJ, senão vejamos: "Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência". Referência: Processo Administrativo nº. 0013675-45.2011.8.19.0000 - julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. Note-se que nos casos como no processo em tela, a fixação poderá ser feita com base nos §§ 2º, 3º e 4º do CPC, bem como com base no §8. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO CEJUR-DPGE QUE MERECEM MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO”. (0002475-81.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO / Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 01/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Vaga em creche. Honorários sucumbenciais. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação da verba por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável. Arbitramento adequado, de acordo com o baixo grau de dificuldade da lide muitas vezes repetida pela Defensoria Pública. Isenção de ambos os réus ao pagamento das custas processuais prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, afastada a hipótese de reembolso, por ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Taxa Judiciária que, entretanto, é devida pelo Município na qualidade de réu, considerada a isenção prevista no artigo 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro somente quando o Município atua como autor. Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº 42 do FETJ. Fixação de honorários recursais. Desprovimento de ambos os recursos”. (0009412-10.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO / Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, considerando o valor da causa, fixo com base nos §§ 2º, 3º e incisos I e III, §4º do art. 85 do CPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de determinar ao Réu a disponibilizar a matrícula e vaga para a parte autora em creche integrante rede pública municipal ou rede conveniada, próxima à residência de sua família, o que no caso em tela foi matriculada, sendo certo que não cabe o deferimento de vaga em creche específica, visto que se trata de mérito administrativo, incumbindo ao Município oferecer vaga dentro do polo de moradia da autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância ao §§ 2º e 3º, incisos I e III do art. 85 do CPC. Sem custas judiciais, ante a isenção legal prevista no artigo 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 do FETJ e verbete n.º 145 da Súmula do TJRJ). No que diz respeito à correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 na parte em que elege a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária (Tese nº 810 de Repercussão Geral do STF e Tese nº 905 do STJ). Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o presente feito se insere na hipótese do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800354-27.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MIRIAM MELLO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 204898376: Ante o deferimento parcial da tutela em sede recursal, INTIMEM-SE os réus, por OJA (PLANTÃO),a fim de que forneçam à autora atendimento multiprofissional, mediante acompanhamento ambulatorial nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional, em periodicidade a ser definida pela equipe técnica do SUS. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto