Grace Paes Dos Santos
Grace Paes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 074495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT1, TJES, TJRN, TJSC, TJMS, TJSP, TJMG, TJBA, TJRS, TJRJ, TJPB
Nome:
GRACE PAES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816820-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA ROSA DA CUNHA ABREU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0815701-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON RUIVO PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Venham as custas para ofício eletrônico ou citação eletrônica de empresa cadastrada, na forma abaixo: DIVERSOS – 2212-9 - R$28,64
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809649-81.2025.8.19.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Defiro a gratuidade de Justiça. 2) Fixo os alimentos provisórios em 30% (vinte por cento)dos rendimentos brutos do alimentante, sendo 15% para cada filho, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se para o desconto em folha de pagamento e informes acerca dos ganhos do provedor, devendo o empregador reter esse percentual das verbas rescisórias e do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. 3) Caso o alimentante esteja trabalhando sem vínculo empregatício, o pensionamento será de 35% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 17,5% para cada filho, a serem entregues em mãos do(a) representante legal do(s) autor(es), mediante recibo, ou depositados em conta bancária, em qualquer caso até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. 4) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo Audiência de Conciliação a ser realizada perante o conciliador (art. 334, § 1º, do CPC), de forma PRESENCIAL na sala de audiências do juízo, no dia 06/08/2025 às 15:00 horas, na forma do art. 334, do CPC, e independentemente do desinteresse do autor, na forma do parágrafo único, do art. 693, do CPC. 5) Cite(m)-se o(s) réu(s), observados os arts. 248 c/c 250, ambos do CPC, salvo no que diz respeito à instrução do mandado com cópia da inicial, na forma do art. 695, § 1º, também do NCPC (atendido igualmente o § 3º, do referido art. 695, da nova lei), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. 6) Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da Audiência de Conciliação. 7) Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência à audiência acarretará a extinção do feito (art. 7º, da Lei de Alimentos). 8) Oficie-se ao empregador para implementação dos descontos em folha de pagamento, se for o caso. 9) Oficie-se para abertura de conta corrente em nome da Representante legal do menor, se for a hipótese. 10) Dê ciência às partes. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA DETERMINADOS. MARICÁ, 1 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809649-81.2025.8.19.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Defiro a gratuidade de Justiça. 2) Fixo os alimentos provisórios em 30% (vinte por cento)dos rendimentos brutos do alimentante, sendo 15% para cada filho, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo o percentual, inclusive, sobre 13° salário, férias, horas extras, eventuais verbas resilitórias, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se para o desconto em folha de pagamento e informes acerca dos ganhos do provedor, devendo o empregador reter esse percentual das verbas rescisórias e do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. 3) Caso o alimentante esteja trabalhando sem vínculo empregatício, o pensionamento será de 35% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 17,5% para cada filho, a serem entregues em mãos do(a) representante legal do(s) autor(es), mediante recibo, ou depositados em conta bancária, em qualquer caso até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. 4) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo Audiência de Conciliação a ser realizada perante o conciliador (art. 334, § 1º, do CPC), de forma PRESENCIAL na sala de audiências do juízo, no dia 06/08/2025 às 15:00 horas, na forma do art. 334, do CPC, e independentemente do desinteresse do autor, na forma do parágrafo único, do art. 693, do CPC. 5) Cite(m)-se o(s) réu(s), observados os arts. 248 c/c 250, ambos do CPC, salvo no que diz respeito à instrução do mandado com cópia da inicial, na forma do art. 695, § 1º, também do NCPC (atendido igualmente o § 3º, do referido art. 695, da nova lei), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. 6) Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da Audiência de Conciliação. 7) Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência à audiência acarretará a extinção do feito (art. 7º, da Lei de Alimentos). 8) Oficie-se ao empregador para implementação dos descontos em folha de pagamento, se for o caso. 9) Oficie-se para abertura de conta corrente em nome da Representante legal do menor, se for a hipótese. 10) Dê ciência às partes. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA DETERMINADOS. MARICÁ, 1 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para ciência de que o alvará se encontra disponível para retirada.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2189c proferida nos autos. Vistos, etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da RECLAMADA. Ao(s) recorrido(s). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens. SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR PAES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2189c proferida nos autos. Vistos, etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da RECLAMADA. Ao(s) recorrido(s). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens. SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COFEOS FERRAGENS LTDA
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