Regina Coeli Pinheiro Veiga

Regina Coeli Pinheiro Veiga

Número da OAB: OAB/RJ 080369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Coeli Pinheiro Veiga possui 90 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT1, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: REGINA COELI PINHEIRO VEIGA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Estado/exequente requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à executada/autora, a fim de proceder à execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Tendo em vista que o exequente não demonstra a modificação das razões que ensejaram a concessão do benefício, indefiro o pedido. A propósito, 'mutatis, mutandis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. Pretensão de reserva de crédito dos honorários no precatório a ser expedido em favor da Autora-Exequente, beneficiária de gratuidade de justiça. Decisão que indeferiu o pleito da parte Executada. Assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento que se estende a todas as fases do processo, até que seja, expressamente, revogada por modificação da situação financeira específica. Obrigações decorrentes da sucumbência que permanecerão suspensas, enquanto não demonstrada a efetiva cessação da insuficiência de recursos pelo prazo de 5 anos. Reserva de honorários sucumbenciais que importaria na revogação da gratuidade de justiça, com base em mera expectativa de recebimento de crédito futuro, em momento incerto, quando inalterada a condição financeira do beneficiário. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO. (0090893-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO ASSED ESTEFAN - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    certifico e dou fé que, a R. Sentença transitou em julgado, certifico ainda que, o processo encontra-se regular, nos termos art 229-A, 1º inciso II do Consolidação Normativa. Os presentes autos serão encaminhados à central de arquivamento para custas finais e futuro arquivamento havendo interesse, manifestem-se as partes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório a habilitação dos representantes das herdeiras falecidas Angelina e Helga./r/nA Partilha de fls. 283/290 deve constar a assinatura com firma reconhecida de todos os herdeiros. Regularize-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966778-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE NICOLAU PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIO HENRIQUE BIANCHI XAVIER ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega o autor, em síntese, que é locatário do imóvel situado na Rua Honório, nº 1449, apt. 301, Cachambi, RJ, cuja matrícula n.º 400133338-3 permanece em nome do proprietário, mas o autor é responsável pelo pagamento das faturas de água. Afirma que, embora o consumo mensal de água permaneça inalterado há anos, fixado em aproximadamente 15 m³ mensais por residência, dentro de um total de 45m³ divididos, foi surpreendido com cobrança referente à fatura do mês de agosto de 2024 no valor de R$ 1.535,23, muito acima da média histórica de R$ 443,74. Sustenta que não houve qualquer irregularidade no hidrômetro A23AK0010239, o qual teria sido recentemente substituído, tampouco alteração no padrão de consumo que justificasse o aumento. Pontua que requereu administrativamente a correção da fatura, conforme protocolos 20240821001909, 20240821000875, 2024820023667, contudo a ré permaneceu inerte, deixando de apurar efetivamente o erro apontado. Salienta que o contrato de locação do imóvel é verbal, sendo residente há mais de dez anos, conforme comprovantes de pagamento anexados à inicial. Rebate eventual alegação de ilegitimidade ativa, com base no art. 47 da Lei nº 8.245/91, que admite a locação verbal com prazo indeterminado. Diante da ausência de resposta adequada da ré, ingressou com a presente ação, requerendo, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato refaturamento da fatura de agosto/2024, no valor de R$ 443,74, conforme a média histórica e para impedir a suspensão do fornecimento de água pela ré, enquanto pendente a análise do débito impugnado. No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança da fatura de agosto/2024, no valor de R$ 1.535,23; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e sua substituição pela média mensal de consumo, no valor de R$ 443,74; a condenação da ré à manutenção dos valores futuros dentro da média dos últimos 12 meses; a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da cobrança abusiva, falha na prestação do serviço e tempo útil desperdiçado; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Instruem a inicial (ID 149127064), os documentos em IDs. 149131302 a 149132908. Decisão (ID 149349472) deferindo a gratuidade de justiça; indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor e determinando a citação da ré. Deferida a tutela recursal, nos termos expostos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 154631293). Decisão (ID 154631293) determinando a intimação da ré para refaturar imediatamente a conta referente ao mês 08/2024 (matrícula n.º 400133338-3) mantendo os demais faturamentos em sua média de consumo até o julgamento desta ação, devendo se abster de suspender o fornecimento de água em virtude desta fatura. Caso já tenha ocorrido, deverá restabelecer o fornecimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento. Certidão cartorária (ID 158756285) informando que a ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal. Decretada a revelia da ré (ID 159092973). Manifestação do autor informando o descumprimento da tutela de urgência (ID 159151908). Decisão majorando a multa a multa diária para R$ 800,00 reais, limitado a R$ 12.000,00, em caso de descumprimento (ID 159348935). Manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161888463). Oportunizada a manifestação da parte ré em provas (ID 161888463), foi requerida a produção de prova documental suplementar (ID 164065157). Decisão saneadora (ID 165184931), ocasião em que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/9, e, em razão da inversão, concedida à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste e apresente outras provas que entender pertinentes. Determinada, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia (ID 166603636). Decisão (ID 179623337) majorando a multa anteriormente fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fatura emitida em desacordo com a decisão, a incidir a cada ciclo de faturamento irregular, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a caracterização de litigância de má-fé da parte ré, nos termos do artigo 80, II e IV do CPC. Laudo pericial (ID 180398799). Manifestações das partes sobre o laudo pericial (IDs. 182430103 e 182959860). Esclarecimentos do perito (ID 184909894). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda proposta com fundamento na relação de consumo, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade da fatura de água referente ao mês de agosto/2024, no valor de R$ 1.535,23, alegando cobrança abusiva e incompatível com seu histórico de consumo, bem como requer o refaturamento da conta conforme média mensal e indenização por danos morais. O autor demonstrou vínculo com o imóvel, sendo reconhecido como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A relação jurídica, portanto, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova, já deferida na fase de saneamento. A controvérsia reside na legalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré, bem como na responsabilidade civil decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Para a resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito técnico especializado foi imprescindível, tendo em vista a complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiznão esteja adstritoàs conclusões do laudo pericial, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova periciala elucidação de fatos de natureza técnica. A prova pericial técnica é clara ao apontar que o consumo médio do imóvel (composto por três apartamentos) gira em torno de 24m³ mensais, o que é plenamente compatível com a tarifa mínima de 45m³ cobrada pela ré em todos os demais meses. No entanto, no mês de agosto/2024, foi registrada uma cobrança de 80m³, em evidente descompasso com os parâmetros históricos. Importante destacar que não foram constatados vazamentos ou irregularidades nas instalações hidráulicas do imóvel, e que o hidrômetro atualmente instalado encontra-se em pleno funcionamento, com leitura condizente com o volume real de água consumido. O teste de vazão confirmou o correto funcionamento do hidrômetro atual. O perito, no entanto, registrou que o equipamento periciado é diverso daquele instalado no período da cobrança, ocorrendo a troca do aparelho pela própria ré, o que prejudica a aferição direta do medidor anterior. Ainda assim, a conclusão pericial apontou ausência de indícios de consumo anormal no período. Além disso, a concessionária ré foi devidamente intimada, mas não compareceu à diligência pericial, tampouco produziu qualquer prova apta a comprovar a regularidade do faturamento impugnado, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo técnico. Assim, diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida evidenciada no laudo pericial, impõe-se o refaturamento da fatura questionada, com base na média de consumo dos doze meses anteriores, nos termos dos princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III e VI, do CDC). A cobrança indevida de valor excessivamente superior à média histórica de consumo, sem qualquer justificativa técnica plausível, configura falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negligência da ré ao não apurar corretamente o motivo do superfaturamento e, sobretudo, ao não adotar qualquer providência diante das sucessivas tentativas de solução administrativa por parte do autor, revela desrespeito às normas de proteção ao consumidor. Trata-se de prática que viola atributos da personalidade do consumidor, causando angústia, desgaste emocional e perda de tempo útil, o que autoriza a indenização por danos morais. No caso concreto, a fatura contestada atingiu o valor de R$ 1.535,23, cerca de três vezes a média mensal do imóvel (R$ 443,74), em um contexto no qual não houve alteração nas condições de uso do serviço, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Além disso, o autor buscou resolver o problema extrajudicialmente por diversas vezes, sem obter qualquer retorno efetivo por parte da ré. Frise-se que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mas também para não esvaziar a função reparadora e inibitória da indenização. Diante dessas circunstâncias, entendo que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto. O valor é suficiente para compensar o autor pelo abalo suportado e, ao mesmo tempo, cumpre a função pedagógica e sancionatória da medida, desestimulando condutas semelhantes por parte da concessionária de serviço público. Diante do exposto, JULGOPROCEDENTESos pedidos elencados na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela recursal deferida em ID 154631293 e na decisão em ID 154631293; assim como para: declarar a nulidade da cobrança da fatura referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 1.535,23, bem como das faturas subsequentes até a presente data, determinando o seu refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, fixada em R$ 443,74, valor que deverá ser mantido até esta decisão. A partir desta sentença, as futuras cobranças deverão observar a leitura real do hidrômetro, considerando que, conforme constatado no laudo técnico pericial, o equipamento encontra-se em perfeito estado de funcionamento e sem vícios; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino o levantamento pela ré referente aos valores depositados pelo autor nestes autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id.844. Venha planilha atualizada do crédito autoral. Após, voltem conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para informar o endereço do 3º RÉU MICHELL WAGNER SILVEIRA DE MORAES, para cumprir a determinação do despacho do ID 192015213 , através de CARTA ROGATÓRIA .
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 24/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 042. APELAÇÃO 0116549-39.2010.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0116549-39.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00434285 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 APELADO: DANIEL ABILIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: REGINA COELI PINHEIRO VEIGA OAB/RJ-080369 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
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