Luis Claudio De Oliveira Novaes

Luis Claudio De Oliveira Novaes

Número da OAB: OAB/RJ 085874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT1, TJES, TJSP, TJMG, TRF4, TRF2, TJRJ
Nome: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8252830 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 21 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JORGE FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA DECISÃO Em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". O Tema nº 1.389 discute a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Essa é exatamente a hipótese discutida nestes autos, em que o reclamante aduz ter sido admitido “pela primeira reclamada no dia 10/12/2021 para exercer a função de Motoboy”, mas “o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS”, encontrando-se presentes os requisitos do vínculo de emprego (ID 397f184, fls. 5). Já a reclamada, por sua vez, alega que “o reclamante foi prestador de serviço para o Reclamado, assim como fazia com outras empresas e pessoas físicas (na modalidade mototaxi), fazia para o Reclamado, assim como outros motociclistas (Ricardo, Felipe, Alisson)entregas de pedidos de alimentação, sem qualquer subordinação, pessoalidade, horário fixo ou paga de salário” (ID a0e00f4, fls. 133). Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, ao proferir o comando vinculante de sobrestamento dos feitos alusivos ao Tema 1389, determinou expressamente, como visto, a suspensão do “processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos”, nos termos seguintes: ‘DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Seguindo essa mesma orientação, confira-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento”. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020) Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” E, ao analisar o inteiro teor do acórdão prolatado em sede de “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ” - ARE 1532603 RG/PR, constou expressamente que “9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” Haja vista que o caso dos autos se amolda à hipótese delineada no Tema n.º 1389, conforme anteriormente demonstrado, e considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo possibilitado às partes o impulsionamento do processo. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8252830 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 21 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JORGE FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA DECISÃO Em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". O Tema nº 1.389 discute a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Essa é exatamente a hipótese discutida nestes autos, em que o reclamante aduz ter sido admitido “pela primeira reclamada no dia 10/12/2021 para exercer a função de Motoboy”, mas “o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS”, encontrando-se presentes os requisitos do vínculo de emprego (ID 397f184, fls. 5). Já a reclamada, por sua vez, alega que “o reclamante foi prestador de serviço para o Reclamado, assim como fazia com outras empresas e pessoas físicas (na modalidade mototaxi), fazia para o Reclamado, assim como outros motociclistas (Ricardo, Felipe, Alisson)entregas de pedidos de alimentação, sem qualquer subordinação, pessoalidade, horário fixo ou paga de salário” (ID a0e00f4, fls. 133). Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, ao proferir o comando vinculante de sobrestamento dos feitos alusivos ao Tema 1389, determinou expressamente, como visto, a suspensão do “processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos”, nos termos seguintes: ‘DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Seguindo essa mesma orientação, confira-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2. A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que nega provimento”. (RE 1141156 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020) Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. Vejamos. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” E, ao analisar o inteiro teor do acórdão prolatado em sede de “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ” - ARE 1532603 RG/PR, constou expressamente que “9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” Haja vista que o caso dos autos se amolda à hipótese delineada no Tema n.º 1389, conforme anteriormente demonstrado, e considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo possibilitado às partes o impulsionamento do processo. Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100333-64.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: REGIANE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para  manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT). Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje   RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGASHOP DROGARIA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-75.2023.5.01.0077         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LUCIANE DE OLIVEIRA VIANA, MAYARA LIMA MARTINS, DROGARIA L & M VIANA LTDA MMM   Tomar ciência da decisão de ID  ee90186: "…por ....., conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-75.2023.5.01.0077         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LUCIANE DE OLIVEIRA VIANA, MAYARA LIMA MARTINS, DROGARIA L & M VIANA LTDA MMM   Tomar ciência da decisão de ID  ee90186: "…por ....., conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE OLIVEIRA VIANA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-75.2023.5.01.0077         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LUCIANE DE OLIVEIRA VIANA, MAYARA LIMA MARTINS, DROGARIA L & M VIANA LTDA MMM   Tomar ciência da decisão de ID  ee90186: "…por ....., conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA LIMA MARTINS
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-75.2023.5.01.0077         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LUCIANE DE OLIVEIRA VIANA, MAYARA LIMA MARTINS, DROGARIA L & M VIANA LTDA MMM   Tomar ciência da decisão de ID  ee90186: "…por ....., conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA L & M VIANA LTDA
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