Bruno De Castro Costa Chaves
Bruno De Castro Costa Chaves
Número da OAB:
OAB/RJ 113669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno De Castro Costa Chaves possui 130 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por SANDRA SUELY GONÇALVES DA SILVA em face de CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA e BOLIVAR GUERREIRO SILVA, onde a parte Autora alega, que era dependente financeira de sua filha, ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS, que faleceu no dia 20 de abril de 2016, em razão de complicações após procedimentos cirúrgicos realizados junto aos Réus. Aduz a falha na prestação de serviço dos requeridos e que supostamente teriam causado o óbito da filha da autora. Alega que a 1° Ré teve sua central de material esterilizados (CME) interditado pela vigilância de saúde. Requer a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como as indenizações que alega ter suportado. Exordial e documentos às fls. 03/86. Decisão às fls. 100 que indeferiu o pedido de AJG. Acórdão às fls. 127/130 em que deferiu a AJG. Assentada da Audiência de Conciliação às fls. 157/158. Contestação e documentos dos réus às fls. 164/256, onde alega que a filha da autora foi esclarecida através do TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO, acerca dos procedimentos complexos que seria submetida a realizar. Informa que a paciente não sofreu nenhuma intercorrência durante o procedimento cirúrgico e que recebeu alta em boas condições. Aduz que não há nenhuma negligência, imperícia ou imprudência nos seus atos. Alega a ausência de dependência financeira da autora em relação a sua filha e ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade entre a evolução negativa do quadro clínico da filha da autora e uma ação ou omissão dos pressupostos do Segundo Réu. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 266/281. Manifestação em provas da parte Autora às fls. 282/283. Decisão Saneadora às fls. 287. Manifestação em provas da parte Ré às fls. 292. Laudo Pericial às fls. 370/377, com esclarecimentos às fls. 435/436 e 471/472. Manifestação da Autora às fls. 406 e 444. Manifestação do Réu às fls. 412/417, 447/449 e 475/476. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por SANDRA SUELY GONÇALVES DA SILVA em face de CLÍNICA SANTA BRANCA LTDA e BOLIVAR GUERREIRO SILVA, onde a parte Autora alega, que era dependente financeira de sua filha, ALESSANDRA GONÇALVES DOS SANTOS, que faleceu no dia 20 de abril de 2016, em razão de complicações após procedimentos cirúrgicos realizados junto aos Réus. Aduz a falha na prestação de serviço dos requeridos e que supostamente teriam causado o óbito da filha da autora. Alega que a 1° Ré teve sua central de material esterilizados (CME) interditado pela vigilância de saúde. Requer a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, bem como as indenizações que alega ter suportado. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e ter sustentado a adoção das boas práticas médicas, não apresentou as devidas comprovações. Diante das alegações autorais e da inversão do onus probandi , que se opera neste caso por força de lei, caberia às rés a demonstração de que realizou a atividade médica com a melhor boa prática na filha da autora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrou êxito em seu ônus probatório. Realizada a prova pericial médica, o expert constatou: Em 20/04/2016, quatro dias após a alta hospitalar, a de cujus falece em sua residência tendo seu corpo sido submetido a necrópsia, que no IML - Afrânio Peixoto que identificou pulmões aumentados de tamanho e peso, com petéquias cisurais e formação de trombos nas artérias pulmonares bilateralmente e em seus segmentos. O tromboembolismo pulmonar, entidade identificada na necrópsia, ocorre a partir da formação de um trombo em uma veia profunda que se desprende e impacta nos ramos da artéria pulmonar. A formação dos referidos trombos ocorre quando o paciente apresenta algum estado de hipercoagulabilidade, de estase venosa ou de lesão vascular. No último caso, cirurgias de grande porte, como a de lipoescultura corporal realizada pela de cujus. Sendo assim, há uma relação direita entra a cirurgia realizada pela de cujus (lipoescultura corporal) e a causa mortis identificada no exame de necrópsia (Tromboembolismo pulmonar). Outrossim, não foi possível identificar nos autos nenhum método preventivo anti-Tromboembolismo venoso (TEV) prescrito pelo médico assistente ou pelo hospital réu. Diante do exposto, este Perito, após análise dos documentos acostados aos autos, conclui que há relação entre o evento patológico que culminou com o óbito da de cujus e a cirurgia por ela realizada quatro dias antes e que não há evidências de boas práticas na prevenção de TEV. Cabe registrar que embora ocorra a responsabilidade civil subjetiva por erro médico, a parte Autora demonstrou comprovação mínima de sua alegação, conforme os documentos anexos à exordial, bem como pela prova pericial médica, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, constituindo-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido. Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOCIEDADE MÉDICO-HOSPITALAR BENEFICÊNCIA PORTUGUESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. DANOS MORAIS REFLEXOS AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA SEGUNDA AUTORA EM FAVOR DO RÉU APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que postulam as autoras danos morais, em razão do desaparecimento de parte do material colhido em cirurgia para biópsia, que resultou na necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. 2. A presente hipótese desafia responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Laudo pericial no sentido de que o médico colheu material, tanto do fígado quanto da vesícula da paciente, sendo responsabilidade do Hospital a guarda e entrega dos materiais retirados na cirurgia, cabendo exclusivamente ao enfermeiro circulante da sala o encaminhamento de tais materiais. 4. Evidenciada a falha do atendimento médico prestado à primeira autora pela ré, sociedade apelante, eis que inobservados os cuidados necessários à saúde da primeira autora, que precisou ser submetida a outro procedimento cirúrgico. 5. Dano moral requerido pela primeira autora configurado e razoavelmente fixado. 6. Danos morais reflexos pretendidos pela segunda autora afastados. 7. Pretensão quanto à condenação da primeira autora ao pagamento de honorários sucumbenciais afastada, eis que acolhido seu pedido de indenização por danos morais, observada, ainda a previsão contida na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Honorários sucumbenciais devidos pela segunda autora que sucumbiu em seu pedido, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Provimento parcial do recurso. (0102966-27.2011.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 01/06/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por fim, passo à análise da pensão alimentícia pretendida. No presente feito, verifico que foi comprovada a responsabilidade civil das partes Rés quanto aos danos descritos na exordial ocorridos em razão do erro médico que culminou no óbito da filha da autora, mas que não há favorável presunção de dependência econômica da parte Autora face a sua filha, eis que não restou demonstrado qualquer comprovação de dependência econômica, a qual não pode ser presumida, eis que a autora não apresentou qualquer meio de prova neste sentido, seja documental ou testemunhal. Sequer há demonstrações de que a falecida tinha condições mínimas de subsidiar financeiramente a vida de seus genitores. Desta maneira, considerando que a parte autora, acerca deste ponto, não logrou êxito em seu ônus probatório, tal pleito não deverá ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a data da cirurgia, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; incidência da correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 10/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 079. RECURSO INOMINADO 0808935-17.2025.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0808935-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00077201 RECTE: MARCIA MISCOW MENDEL RECTE: WILLI MISCOW MENDEL ADVOGADO: MARIA LETÍCIA ESTEVES DE LACERDA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-112645 ADVOGADO: BIANCA FERREIRA FALACIO ALVES OAB/RJ-110561 RECORRIDO: JENIFFER DANTAS FERREIRA ADVOGADO: MONIQUE MARTINS DOMINICE OAB/RJ-169690 RECORRIDO: AV COMPRA VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação proposta por ARINETE DE AMORIM MAIA e ARRIETE DE AMORIM MAIA em face de EDSON PERES TORRES, na qual sustenta, em síntese, que são proprietárias do imóvel descrito na petição inicial e que antes de conhecerem o réu o imóvel era constituído de duas casas completas com dois quartos cada. Aduz que celebraram com o demandado instrumento particular de compromisso de permuta de bem imóvel por reforma, identificando a parte do terreno que seria o pagamento para o réu, após concluir os serviços identificados na cláusula 1.1 do contrato, consistentes em reformas, construções, instalações, despesas com mão de obra e material, legalização e aprovação de projeto. Consignou que as obrigações das autoras somente se iniciariam após a conclusão das obrigações do réu, que não ocorreu até o momento da propositura da ação, conforme relato das autoras. Acrescentou que o réu não cumpriu sua obrigação no prazo contratual, razão pela qual firmaram um termo aditivo, estendendo o prazo para mais cinco meses. Contudo, novamente o requerido não conseguiu observar o prazo de conclusão das obras, de modo que formalizaram mais dois aditivos, sendo que no último ficou estipulada a rescisão, multa e outros penalidades para a hipótese de inadimplemento. Segundo relato das autoras, o réu descumpriu o contrato e se nega a assinar o termo de rescisão, tendo descoberto, posteriormente, que ele somente deu entrada no processo de legalização de construção com benfeitorias um ano após a celebração do contrato e alega que até a presente data o projeto apresentado pelo réu não foi aprovado, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu não entrasse mais no imóvel e no mérito requer a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação do réu ao pagamento de todos os danos materiais: 1) Multa de 20% do valor gasto e comprovado pelo Réu na obra; 2) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do período de Setembro de 2020 até março de 2021; 3) Valor pecuniário para término das obras objeto do contrato e aditivos celebrados entre as partes; 4) Valor pecuniário a contratação de engenheiro para refazer o projeto, cumprir as exigências e legalizar a obra; 5) Devolução corrigida monetária do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) que o Réu solicitou infundadamente, recebeu e confessou no aditamento 03 em clausula sexta; 6) condenação do requerido ao pagamento das louças dos banheiros e cozinhas, portas, fiação, bicas dos banheiros e cozinhas, espelhos de tomadas e interruptores que foram retirados dos imóveis já existentes sem autorização das autoras; 7) Indenização por três armários embutidos de quarto que foram destruídos pelo Réu; 8) Reconstrução de varanda com 32 metros quadrados com terraço, e outros cômodos que o Réu demoliu sem autorização das Autoras; 9) Reconstrução de um canil coberto com piso, com ligação hidráulica com uma área murada de aproximadamente 40 metros quadrados que foi demolido pelo Réu sem autorização das Autoras; 10) 02 exaustores das cozinhas da casa térrea e da casa superior, retirados sem explicação pelo Réu; 11) Pagamento das multas relativas ao não cumprimento das exigências e erros no projeto que as Autoras possam sofrer; 12) a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel dos três imóveis que estavam perfeitamente constituídos para uso antes da celebração do contrato entre as partes, e por culpa exclusiva do Réu estão inabitáveis; 13) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.27-81. Emenda à petição inicial em id.92. Decisão de recebimento da emenda à petição inicial em id.133. Gratuidade de justiça deferida em id.140. Contestação em id.154 na qual o réu sustenta, em síntese, que nos termos acordados entre as partes foram celebrados que o objeto da permuta do bem imóvel era pela reforma de acréscimo de construção e legalização de unidades residências, ou seja, o réu ficaria responsável pela construção de 02 imóveis dentro do terreno objeto da lide mais a reforma dos 03 imóveis que já existiam no terreno, e em troca, o réu receberia uma unidade residencial, o terreno descriminado no instrumento particular de permuta, na cláusula- Da Posse. Pontuou que foi acordado também que o réu acompanharia a regularização dos imóveis junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, bem como arcaria com os gastos dessas reformas, o qual se encontra em andamento junto à Prefeitura do Munícipio. Consignou que o projeto de engenharia leva tempo para ser aprovado devidos aos trâmites administrativos e somente poderia ser aprovado após a conclusão das obras. Ponderou que os imóveis existentes no terreno não eram legalizados e não atendiam as exigências da Prefeitura, até porque as edificações não estavam no nome das autoras. Asseverou que os problemas de regularização dos imóveis se agravaram quando o réu descobriu que o terreno se encontrava vinculado a um processo de inventário, no qual sequer faz parte dos ascendentes em linha reta das partes autoras, gerando dificuldades ao réu nas regularizações acordadas pelo presente termo contratual. Sustenta, ainda, que precisou vender uma cobertura de sua propriedade para suprir parte das despesas, o qual era o seu bem de família, de modo que acredita a rescisão ocorreu por vontade das autoras, razão pela qual restou configurada a resilição contratual. Além disso apresentou reconvenção, a fim de as autoras serem condenadas ao pagamento das despesas oriundas do contrato de permuta e ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da rescisão no valor de R$ 395.167,63. Réplica em id.344. Decisão de declínio de competência em id.396. Emenda à petição inicial em id.659-661. Gratuidade de justiça deferida em favor do réu em id.694. O réu não concordou com a juntada dos novos documentos e pugnou pelo indeferimento da emenda à petição inicial. Decisão de saneamento do processo em id.716 que rejeitou as preliminares arguidas e revogou a decisão de id.694 para INDEFERIR a gratuidade de justiça para o réu, como também deixou de receber a reconvenção. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ARINETE DE AMORIM MAIA e ARRIETE DE AMORIM MAIA em face de EDSON PERES TORRES, na qual as autoras alegam que o réu descumpriu o contrato e se nega a assinar o termo de rescisão, tendo descoberto, posteriormente, que ele somente deu entrada no processo de legalização de construção com benfeitorias um ano após a celebração do contrato e que até a presente data o projeto apresentado pelo réu não foi aprovado, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu não entrasse mais no imóvel e no mérito requer a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação do réu ao pagamento de todos os danos materiais: 1) Multa de 20% do valor gasto e comprovado pelo Réu na obra; 2) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do período de Setembro de 2020 até março de 2021; 3) Valor pecuniário para término das obras objeto do contrato e aditivos celebrados entre as partes; 4) Valor pecuniário a contratação de engenheiro para refazer o projeto, cumprir as exigências e legalizar a obra; 5) Devolução corrigida monetária do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) que o Réu solicitou infundadamente, recebeu e confessou no aditamento 03 em clausula sexta; 6) condenação do requerido ao pagamento das louças dos banheiros e cozinhas, portas, fiação, bicas dos banheiros e cozinhas, espelhos de tomadas e interruptores que foram retirados dos imóveis já existentes sem autorização das autoras; 7) Indenização por três armários embutidos de quarto que foram destruídos pelo Réu; 8) Reconstrução de varanda com 32 metros quadrados com terraço, e outros cômodos que o Réu demoliu sem autorização das Autoras; 9) Reconstrução de um canil coberto com piso, com ligação hidráulica com uma área murada de aproximadamente 40 metros quadrados que foi demolido pelo Réu sem autorização das Autoras; 10) 02 exaustores das cozinhas da casa térrea e da casa superior, retirados sem explicação pelo Réu; 11) Pagamento das multas relativas ao não cumprimento das exigências e erros no projeto que as Autoras possam sofrer; 12) a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel dos três imóveis que estavam perfeitamente constituídos para uso antes da celebração do contrato entre as partes, e por culpa exclusiva do Réu estão inabitáveis; 13) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentado o suporte probatório mínimo apto a embasar suas alegações. Não conseguiu a parte autora comprovar o que alega na inicial, com relação à não realização da obra contratada, não podendo o julgador proferir sentença favorável com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório, apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se ofício, com cóoia da petição retro, para que a unidade hospitalar Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficiência, apresente a planilha a que faz menção em sua petição, a fim de que a Ré possa ter acesso à integralidade das informações sobre os atendimentos prestados ao paciente AURÊNIO BRITO DE AZEVEDO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 21.490 - diante do vencimento das guias, intime-se o AJ para emissão de novas DARFs de PIS/COFINS. Juntadas, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ORDEM DE LEVANTAMENTO em favor do AJ, da quantia requisitada, para pagamento do tributo extraconcursal e, posterior comprovação da quitação nestes autos. Fls. 21.497 - ciente da anuência do prestador com a prorrogação dos seus honorários. Fls. 21.503 - indefiro os pedidos constantes dos itens b e d . O AJ já informou à credora que não possui qualquer proposta de acordo assinada pelos credores, tampouco tem conhecimento se, à época, foi solicitado algum tipo de assinatura ou manifestação formal de adesão ao referido acordo de projeção de pagamentos e que o crédito da reclamante já se encontra habilitado no QGC. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, requisitando informações sobre mandado de pagamento indicado às fls. 11.946. O Juízo quer saber se o valor foi creditado/levantado em favor de quem. O Banco deverá enviar a documentação comprobatória da entrega do valor ao beneficiário. Fls. 21.521 - ao Administrador Judicial, sobre o pedido de reserva. Fls. 21.507 - aguarde-se os procedimentos de identificação, arrecadação e avaliação. OFICIE-SE AO BANCO BRADESCO S/A, requisitando o extrato atualizado da posição dos ativos financeiros de titularidade de Procórdis S.A (CNPJ/MF sob o nº 30.079.479/0001-64), por meio do sistema Bradesco de Escrituração de Ativos e Ordem de Transferência de Ativos Escriturais/ Nominativos Negociados Fora de Bolsa de Valores. Prazo: 10 dias, sob pena de MBA. Com a resposta do custodiante, INTIME-SE O AJ, para as diligências de arrecadação e também sobre a proposta de PATRIMONIAL P. P. LTDA. Fls. 21.526 - se regulares os instrumentos, ANOTE-SE. P, I,
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843031-63.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOMES FREIRE EXECUTADO: MANUEL LANDEIRA BELLO id186666397: considerando a manifestação da parte exequente, no sentido de DAR INTEGRAL E RASA QUITAÇÃOao débito, considerando o depósito informado pela parte executada, requerendo ainda a expedição de mandado de pagamento, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante o artigo 924, inciso II do CPC. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento consoante requerido, observando-se os poderes e as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817768-26.2022.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0817768-26.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00017109 APELANTE: MARCOS ANDRE MACIEL SCHIAVO ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 APELADO: CARLOS ALEXANDRE SILVA MELO ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor/apelante, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão e contradição alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão e contradição não verificadas. Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.