Bruno De Castro Costa Chaves
Bruno De Castro Costa Chaves
Número da OAB:
OAB/RJ 113669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno De Castro Costa Chaves possui 130 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF2
Nome:
BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808070-25.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SARAIVA MONTEIRO RESPONSÁVEL: LUIZ SERGIO SARAIVA MONTEIRO RÉU: MYRIAM THEREZA DE MORAES NUNES PEREIRA Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 1 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802793-14.2023.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE JORGE RODRIGUES FERNANDES RÉU: JOSE VICTOR VIANA FARIAS Cite-se, conforme requerido no Id 167182628. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025. Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente. O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida. Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado. Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade. Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845345-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MACHADO DE SOUZA AUAD RÉU: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A 1) Esclareça a parte autora se concorda com a retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição à SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S A, a sociedade SPE SOT IV MC3 INCORPORAÇÕES LTDA. 2) A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente. Vale ressaltar que, não sendo o caso de produção de outras provas, o feito poderá ser imediatamente sentenciado, na forma do art. 355, I, do CPC, não sem antes haver o recolhimento das custas, conformedeterminado no item 1 de id. 184944473. Intimem-se. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Fls. 66/68 e 70 - Lavre-se termo de renúncia e intime-se para assinatura em cartório, conforme preceitua o art. 1806 do CC. 2. Recolham-se as custas. 3. Certifique-se para fins de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 138/139 - Certifique a serventia se a executada apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e se o juízo foi garantido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada MARCELO DE MATTOS e ANA LUIZA GILIO GUZZO DE MATTOS em face de WeT ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Alega que no dia 12/02/2019 realizou contrato de locação residencial junto ao réu e que no mês de março de 2019 já foram constatados vários vícios ocultos. Em razão disso, requereram a rescisão contratual e a devolução da caução paga. Ainda, em razão do vazamento de água existente no imóvel, constituíram uma dívida de R$3455,88 junto a águas de Niterói. Assim, requer a condenação do réu em danos morais e materiais no valor de R$3455,88 e a devolução da caução no valor de R$3900,00. A inicial veio instruída com a documentação de fls.08/39. Decisão deferindo JG, fls.74. Contestação, fls.82/90, alegando em preliminar a sua ilegitimidade por não ser o proprietário do imóvel. No mérito, aduz que os autores relataram os problemas após 9 meses de locação, como entupimento de fossa, vazamento de blindex por desgaste no rejunte e vazamento ocorrido por defeito na boia da caixa d'agua. Os autores realizaram o reparo na boia da caixa d'agua, mas que antes de providenciarem o reparo, não fecharam o hidrômetro o que permitiu o derramamento sobre a laje de 630 metros cúbicos de agua, ocasionando o gasto de água. Desta forma, o consumo acima do normal teria ocorrido por culpa dos autores. Ainda, não há prova de quitação da dívida apontada. Ainda, a devolução da caução não seria devido em razão da retenção para pagamento de aluguel atrasado, multas e reparos de pintura sobre o imóvel. Assim, requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com a documentação de fls.91/117. Réplica, fls.126/127. Decisão saneadora, fls.147/148. Laudo pericial, fls.219/231. Alegações finais do autor, fls.252/254. Alegações finais da ré, fls.256/262. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares já foram superadas na fase saneadora. A questão consiste em (i) avaliar se a rescisão antecipada da locação objeto da lide ocorrera por descumprimento contratual do Réu e, em caso positivo, se os Autores fazem jus ao pagamento da devolução da caução; (ii) a restituição do valor de R$3455,88, por dano material junto à águas de Niterói; (iii) indenização por dano moral. Inicialmente, afasto a incidência do CDC como deseja a parte autora, já que se trata de contrato de locação residencial pactuado entre as partes. Pois bem. Segundo o artigo 22, incisos I e IV, da Lei 8245/91, é dever do locador entregar o bem em condições de utilização para os fins a que se destina, bem assim responder pelos vícios ou defeitos que aparecem no curso da locação, não relacionados, por óbvio à manutenção pelo uso do bem, in verbis: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. (...) É dever do locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, conforme dispõe o artigo 22, inciso I da Lei n.º 8.245/91, sendo possível a rescisão da avença, caso constatada a existência de vícios ocultos. No caso dos autos, os documentos colacionados pelos autores se mostram aptos a demonstrar que o imóvel locado apresentou diversos vícios em curto prazo logo depois do ingresso dos autores. Os problemas que surgiram após o início de vigência do negócio jurídico, indicados nos e-mails juntados as fls.30/39, de fato, exigiam manutenção no imóvel, de responsabilidade dos Réus, como menciona o próprio perito em seu laudo(fls.219/231). Os autores indicam que o réu realizou um reparo paliativo, mas os problemas voltaram a acontecer. Diante dos problemas, houve vazamento de agua, o que gerou uma conta de fornecimento de serviço junto à concessionária Águas de Niterói, no valor de R$3455,88. Compulsando o laudo pericial, fls.219/231, percebe-se que o negócio já nasceu viciado, pois a parte autora não recebeu todas as informações necessárias para análise do risco do negócio que celebrava, tratando-se de hipótese prevista no art. 147 do Código Civil. Nesse cenário, considerando que o imóvel não possuía condições adequadas de habitabilidade, imperioso reconhecer a infração contratual perpetrada pela parte locadora, que autoriza a rescisão antecipada do contrato e, por consequência, a devolução da caução locatícia. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por dano material, porque como o perito mesmo menciona em seu laudo, a dívida não teria ocorrido se o autor tivesse interrompida a circulação de água. Desta forma, o dano material se deu por culpa exclusiva do autor, não merecendo impor qualquer ressarcimento ao réu. Conforme a conclusão do perito em seu laudo: Em uma análise preliminar, como já informado, foi observado que a maioria das anomalias relatadas na inicial ainda persistem até a presente data, com exceção da tampa da caixa de inspeção de esgoto, que foi mitigada. Além das anomalias pleiteadas pelo autor, foram observadas outras, provavelmente pré-existentes e ocultas na edificação, como a infestação de brocas nas portas e o corrimão de madeira degradado e solto, representando risco para os habitantes do imóvel. Também foi observado que a administração da edificação, executada pela Ré, demonstra falta de zelo pelas condições gerais do prédio. Especialmente preocupante é o imóvel abaixo do autor, que está FECHADO, acumulando lixo e mato alto, criando criadouros de vetores como mosquitos e roedores que são transmissores de doenças, o que traz insegurança aos demais habitantes. É importante lembrar que edificações devem passar por manutenções regulares devido ao desgaste natural e ao tempo de uso, para prolongar sua vida útil. No entanto, foi constatada a ausência de pintura e limpeza externa, conforme já apresentado. Em relação ao valor elevado do consumo de água mencionado nos autos, vale lembrar que o autor se torna responsável ao transferir o faturamento para sua razão social principalmente a evitar condições de vazamentos. O autor deveria observar e mitigar qualquer irregularidade a seu alcance ou mesmo sessar vazamentos com a interrupção da agua e a comunicação ao administrador, assim como um registro-boia travado ou danificado, que poderia causar um grande volume de água a ser identificado pelo sistema de ladrão da caixa d'água. Essa situação não foi informada pelo autor aos autos, que teria fechado a água e solucionado o problema imediatamente para que pudesse ser controlado a anomalia e avaliado os danos, mantendo o fornecimento de água ininterrupto gerando o faturamento descrito nos autos do processo. Por fim, a perícia conclui que, excetuando-se o consumo elevado de água, cuja responsabilidade demostra ser do autor, as demais alegações informadas nos autos do processo inicial demonstram PROCEDÊNCIA. Mesmo após a instauração do processo e a troca de habitantes do imóvel, a Ré mantém as mesmas anomalias, sem qualquer mitigação, como apresentado em evidências fotográficas e relatos do novo inquilino. Os danos morais existem em razão da violação aos deveres contratuais realizados pela ré, demonstrando que houve aborrecimentos acima do normal, gerando dano moral e dissabor acima do normal pelos autores. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Assim, fixo o dano moral em R$3.000,00(três mil reais), para cada autor. ISTO posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir o valor pago a título de caução locatícia, isto é, R$ 3900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação; e condenar o réu a restituir a título de danos morais o valor de R$3.000,00(três mil reais), a cada autor, com juros a partir da citação e correção a partir da presente. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se.