Fernando Menescal Kalache

Fernando Menescal Kalache

Número da OAB: OAB/RJ 123058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: FERNANDO MENESCAL KALACHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Administrador Judicial.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0885745-33.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR, SANDRA VALERIA MENEZES MORAES BARBETTA EMBARGADO: G B ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO Instrua-se a inicial dos embargos com os documentos mínimos exigíveis para tanto, inclusive representação processual, no prazo de dez dias, pena de rejeição liminar. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022483-05.2024.8.16.0182   Processo:   0022483-05.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$11.999,20 Exequente(s):   Gabriella Covre Jaques Executado(s):   HURB TECHNOLOGIES S.A. I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Instada a parte autora a indicar bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 61.1), requereu ao mov. 64.1: "requer seja expedido ofício à empresa ADYEN BR Ltda, intermediadora financeira que atua junto à executada, para que informe para quais contas são transferidos valores a ela repassados em virtude da prestação de serviços à HURB".  Cumpra indeferir o pedido e extinguir o processo. Ausente efetividade na expedição do ofício, conforme requerida, uma vez que a Adyen do Brasil não possui relacionamento com a executada HURB desde 22/04/2024 (vide informações colhidas na certidão de mov. 67.1 dos autos 0014101-23.2024.8.16.0182 ). Noutro giro, verifica-se que várias diligências foram realizadas visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença, todavia restaram sem sucesso. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré, devendo incidir, nesta hipótese, por analogia, o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cite-se:   RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. ART. 53, §4º DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025)   RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025)   III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para informar dados bancários.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899999-45.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Nos termos do art. 52 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, compete aos juízes de direito em matéria do idoso, processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei. A simples condição de idoso da genitora da Curatelada não atrai a competência da Vara especializada, sendo necessária a presença dos demais requisitos, em especial a condição de "abrigado ou abandonado" ou outra situação de vulnerabilidade social, o que não se afigura nestes autos. Considerando que a Curatelada conta com 39 anos de idade, bem como que a Autora idosa não se encontra em situação de vulnerabilidade, ausente requisito capaz de determinar a competência especializada desta Vara do Idoso. Diante do exposto, determino o retorno dos autos a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca. P.I. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se os documentos pendentes e aguarde-se nova decisão. Fls. 2.601 - Desentranhe-se e encarte-se o documento nos autos correspondentes. Fls.2609/2627/2630 - Ciente do acórdão. Fls. 2620/2623 - Aos interessados sobre os extratos das contas judiciais. Fls. 2650 - Aguarde-se o momento oportuno,que ocorrerá quando as partes deixarem de peticionar desmedidamente, possibilitando decisão sobre o rateio do saldo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ato ordinatório lançado de acordo com a Ordem de Serviço nº01/2019, homologada pela CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2019, página 35. Aos interessados.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031001-61.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0031001-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00173957 RECTE: MARIA LUIZA TARGA GOMES ADVOGADO: CAMILLA VIANA DE FREITAS OAB/RJ-173612 ADVOGADO: FERNANDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-123058 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031001-61.2024.8.19.0000 Recorrente 1: MARIA LUIZA TARGA GOMES Recorrente 2: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI RIO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 84/95 e fls. 100/109 com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 31/37 e fls. 71/77, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Decisão que acolheu a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Parte Executada, alegando de excesso de execução, em virtude da não possibilidade de incidência de juros e correção monetária no período a partir de agosto de 2015, diante da inércia da Exequente em promover a fase de cumprimento de sentença. Inconformismo da Exequente. Processo arquivado em 2016, por inércia da Executada em promover o cumprimento da sentença, em que pese instada por diversas vezes a se manifestar. Somente em 2020, foi deflagrada a execução da sentença. Decisão que desconsiderou a incidência de juros e correção monetária, no período de 2015 a 2020. Possibilidade de aplicação da Teoria da Supressio. Decurso do tempo, sem que o titular exerça seu direito, por si só, é suficiente para o reconhecimento da Supressio. O dito instituto não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do "princípio da boa- fé", que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º, do CPC. A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: "a estabilidade das relações contratuais". Se o processo foi arquivado por inércia da Exequente, considerando o longo período de tempo (5 anos), é justa a pretensão da Executada de não haver a incidência de juros e correção durante o lapso temporal relativo do arquivamento. Inocorrência da prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordão que negou provimento ao recurso de Agravo da Exequente. Execução de sentença. Decisão que acolheu a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, alegando de excesso de execução, em virtude da não possibilidade de incidência de juros e correção monetária no período a partir de agosto de 2015, diante da inércia da Exequente em promover a fase de cumprimento de sentença. Inconformismo da Exequente. Processo arquivado em 2016, por inércia da Executada em promover o cumprimento da sentença, em que pese instada por diversas vezes a se manifestar. Somente em 2020, foi deflagrada a execução da sentença. Decisão que desconsiderou a incidência de juros e correção monetária, no período de 2015 a 2020. Possibilidade de aplicação da "Teoria da Supressio". Decurso do tempo, sem que o titular exerça seu direito, por si só, é suficiente para o reconhecimento da Supressio. Inocorrência da prescrição. Os recursos não têm caráter integrativo, mas, apenas, almejam a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo Acórdão. In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pelas Partes Embargantes, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO". Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente Maria Luiza Targa Gomes alega violação aos artigos 395, 398 e 406, caput, §1º, §2º, e §3º, do CC; e ao art. 1022, II, do CPC. Afirma que "ao manter a decisão que determinou a exclusão da correção monetária durante todo o período, observa-se a efetiva desvalorização do montante devido à Recorrente, configurando uma verdadeira violação aos dispositivos legais mencionados" (fl. 94). Já em suas razões recursais, a recorrente Previ-Rio alega violação ao art. 206, § 3º, V, do CC; e ao art. 1º, do Decreto 20.910/32. Assevera que "a pretensão de reparação de danos patrimoniais veiculada pela agravante, ora recorrida, encontra-se prescrita, pois, no curso do processo, a recorrida deixou transcorrer mais de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, até dar o início ao cumprimento de sentença" (fl. 105). E aduz que "ainda que assim não se entenda, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a recorrida deixou transcorrer mais de cinco anos para dar início à fase de cumprimento de sentença" (fl. 106). Contrarrazões apresentadas por Maria Luiza Targa Gomes às fls. 120/134. Contrarrazões apresentadas por Previ-Rio às fls. 135/140. É o brevíssimo relatório. Quanto ao Recurso Especial interposto por Maria Luiza Targa Gomes: De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto à irresignação da recorrente, o acórdão consignou o seguinte: "...Do exame acurado dos autos, verifica-se que em 11.08.2015, a Exequente/agravante requereu a expedição de ofícios à PREVI-RIO e à Secretaria Municipal de Educação, com vistas à instrução do cumprimento de sentença, index 243. Em que pese as intimações da Exequente/agravante sobre as respostas dos ofícios juntados aos autos, a mesma se manteve inerte, tendo sido arquivado o processo em 11.07.2016, conforme índex 290, ao passo que, somente em 01.09.2020 aquela apresentou petição para deflagrar o cumprimento da sentença, conforme fls. 292. Insta ser destacado a manifesta inércia da Exequente/agravante que, desde 2015, oportunidade em que foram juntados as respostas dos ofícios por ela requerido, não diligenciou no sentido de dar início a presente execução. Com efeito, observa-se que o pedido recursal se restringe à inclusão dos juros e correção monetária ao período em que os autos permaneceram arquivados pela inércia da Exequente/agravante. Diante disso, resta verificar, no caso vertente, se é possível à configuração da supressio nas hipóteses em que, no processo de execução, o feito permanece paralisado por longo período de tempo, em virtude da falta de iniciação da execução por parte da Exequente/agravante, sem motivo justificável. (...) Na hipótese dos autos, é correto reconhecer que a Exequente/agravante deixou fluir grande lapso temporal, sem que tenha manifestado sua intenção de dar início a execução da sentença, sendo que, nesse sentido, a cobrança de juros e correção inseridos nos cálculos, no período em que a Exequente/agravante se manteve inerte, após mais de quatro (04) anos, configura comportamento contraditório que não pode ser admitido, sob pena de se admitir um enriquecimento ilícito da parte credora. O instituto deve ser, pois, admitido, por representar garantia ao princípio geral da boa-fé, de modo a prevenir condutas oportunistas de quem, pelo curso de determinado lapso temporal e, ante uma conduta omissiva, possa auferir ganhos decorrentes da cobrança de encargos de mora que admitira, durante longo período de tempo." Dessa forma, para modificar-se a conclusão a que chegou o Órgão julgador, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que resta defeso, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:  "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1. O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito. Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2. No mais, na hipótese em análise, para alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Incide, portanto, a Sùmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Quanto ao Recurso Especial interposto pela Previ-Rio Na presente hipótese, a recorrente pugna pelo reconhecimento da prescrição ao caso. Sobre a questão, o acórdão assim se manifestou: "...Inicialmente, rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente, pela Executada/agravada em suas contrarrazões, pois que, conforme bem analisado pelo juiz a quo, a presente demanda foi arquivada em 11/07/2016, sendo que, ainda não tinha sido iniciada a execução, visto que a Exequente/agravante precisava ser intimada da resposta de ofício (fls.279 e 285) para a elaboração dos cálculos." Destarte, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme orienta a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0885745-33.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ORLANDO BARBETTA JUNIOR, SANDRA VALERIA MENEZES MORAES BARBETTA EMBARGADO: G B ARMAZENS GERAIS LTDA Apensados e certificados, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823076-67.2023.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0823076-67.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00406937 APELANTE: ALONE MOREIRA SANTANA APELANTE: MAURO SERGIO DA SILVA MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: FERNANDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-123058 ADVOGADO: THAINÁ FRANÇA FERNANDES OAB/RJ-248812 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: DR(a). RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO: (...) Assim, por não vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação a parte apelante, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. No mais, inclua-se em pauta de sessão de julgamento presencial e/ou videoconferência, na forma do artigo 937, inciso I do CPC. Obs - Secretaria da 16CDP: feito retirado da pauta da sessão virtual de 03/07/2025.
Anterior Página 2 de 10 Próxima