Pedro Ramalhete De Aguiar

Pedro Ramalhete De Aguiar

Número da OAB: OAB/RJ 133670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ramalhete De Aguiar possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRF2, TJGO, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF2, TJGO, TJMA, TJRJ
Nome: PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado sobre o retorno do AR negativo nas fls.471
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Reconsidero fls. 393, parte final, à luz do art. 844, do CPC. /r/r/n/nAguarde-se o retorno do A.R./r/r/n/nApós, i-se o credor para informar como pretende prosseguir.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003801-38.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GENNO COELHO MOREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, JAINA LOBATO SILVA - MA19054, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165 EMBARGADO: ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ CURSINO RAPOSO MOREIRA, TEREZINHA DRUMOND RIBEIRO GONÇALVES MOREIRA, MARIA DE FÁTIMA MOTA TAVARES, JOSÉ RIBAMAR TAVARES, MARCIA MARIA DA COSTA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO CLAUDIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JAINARA ALBUQUERQUE QUEIROGA, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, TATIANA JULIA DIOGO FERREIRA DE SOUZA, SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A, PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR - RJ133670, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320 Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO ABDALA ZIDE - RJ17224-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o executado, devidamente intimado, não apresentou pagamento voluntário nem Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126551975). Intimada para no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito, o exequente não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 135056720. Diante disso, tendo em vista a inércia do exequente em praticar ato necessário ao desenvolvimento útil do processo, determino o arquivamento provisório destes autos até manifestação da referida parte interessada. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza auxiliar, designada para o processo PORTARIA-CGJ Nº 3697, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os autos aguardam trânsito em julgado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Extraia-se certidão de crédito, na forma requerida a fls. 975, para fins de habilitação no processo de liquidação da executada e por conseguinte JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com analogia ao disposto no artigo 924, inciso II do CPC.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004070-98.2005.8.19.0028 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0004070-98.2005.8.19.0028 Protocolo: 3204/2017.00106202 RECTE: SYLVIO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: FLAVIA SANTOS DO BOMFIM OAB/RJ-124100 ADVOGADO: JULIANA CUNHA VIEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-226920 ADVOGADO: EDUARDO PACHECO DE CASTRO OAB/RJ-112780 RECTE: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. ADVOGADO: KEILA CRISTINA TAVARES FERREIRA OAB/RJ-129279 RECTE: Construtora Granito de Campos ADVOGADO: JULIANA CUNHA VIEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-226920 RECTE: CONSTRUTORA FRAGELLI LTDA ADVOGADO: PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR OAB/RJ-133670 RECTE: JOSE AUGUSTO ANDRADE SILVA ADVOGADO: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS OAB/RJ-054288 ADVOGADO: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-215497 ADVOGADO: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS OAB/RJ-054288 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS OAB/RJ-054288 ADVOGADO: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-215497 DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0004070-98.2005.8.19.0028 Recorrentes: CONSTRUTORA GRANITO CAMPOS LTDA. E OUTRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinários interpostos em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE MACAÉ. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE CONVITE. SOMA DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS OBRAS REALIZADAS QUE IMPUNHA A REALIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, §5°, DA LEI Nº 8.666/93. APURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO SENTIDO DE QUE AS OBRAS ESTÃO INTERLIGADAS E APRESENTAM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES QUANTO AO ASPECTO TÉCNICO, ALÉM DE TEREM SIDO REALIZADAS EM LOTEAMENTOS CONTÍGUOS. FRACIONAMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE ALCANÇA TODOS AQUELES QUE DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍRAM OU SE BENEFICIARAM DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA E QUE DECORRE DIRETAMENTE DA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA SÚMULA Nº 156, DESTE TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA INSTRUÍDA COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E COM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO QUE AMBOS CUMPREM O PAPEL DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, EXATAMENTE A FINALIDADE DA DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO QUE SERVIU DE ARTIFÍCIO PARA BURLAR A CONCORRÊNCIA PÚBLICA, QUE SERIA A MODALIDADE ADEQUADA DO CERTAME, PERMITINDO-SE A UTILIZAÇÃO DO CONVITE, MODALIDADE DE LICITAÇÃO MAIS SIMPLES, DESTITUÍDA DE MAIOR FORMALISMO E PUBLICIDADE, FAVORECENDO AS EMPRESAS E OS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ENVOLVIDOS, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93, QUE EXPRESSA QUE A LICITAÇÃO TEM COMO UMAS DE SUAS FINALIDADES A GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DAS EMPRESAS BENEFICIADAS DE SEREM INDENIZADAS PELA NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, UMA VEZ QUE SÃO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA INVALIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI Nº 8.666/93. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE IMPROBIDADE E CRIMES DE RESPONSABILIDADE A QUE ESTÃO SUJEITOS CERTOS AGENTES POLÍTICOS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA E TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MICROSSISTEMAS REPRESSIVOS SE COMPLEMENTAM, SEM SE EXCLUIR. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF QUE NÃO PRODUZ EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES. HISTÓRICO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FRAUDULENTOS QUE EVIDENCIAM O DOLO DOS AGENTES PÚBLICOS NO QUE SE REFERE ÀS IRREGULARIDADES PRATICADAS. CONDUTAS DOS APELANTES QUE SE ENQUADRAM NA REGRA DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SUJEITANDO-OS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DAS CONDUTAS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128, §5º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTIGOS 17 E 18, DA LEI Nº 7.347/85. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE CONFERIR TRATAMENTO SIMÉTRICO ÀS PARTES. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO INCORREU O JULGADO EM QUALQUER ESPÉCIE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, MOSTRANDO- SE DESINFLUENTES AS QUESTÕES VENTILADAS, EIS QUE SE ACHAM CLARAS AS RAZÕES DE DECIDIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS NÃO SÃO A VIA CORRETA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FOI CORRETAMENTE APRECIADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 4120/4128, não conhecendo do recurso especial às fls. 3.945/3.958, deixando de admitir o recurso extraordinário às fls. 3.903/3.909, e admitindo os recursos especiais às fls. 3.793/3.812, fls. 3.820/3.837, fls. 3.887/3.900 e fls. 3.930/3.939. Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 4289/4293, em sede de embargos de declaração, admitindo o recurso especial às fls. 3506/3541 e inadmitindo o recurso extraordinário interposto às fls. 3579/3598. Nova decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 4492/4498 negando seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 3912/3924. Agravo interno interposto pelo recorrente José Augusto Andrade Silva às fls. 4539/4556 em face da decisão às fls. 4492/4498. Agravo em recurso extraordinário às fls. 4407/4414 (pelo recorrente Sylvio Lopes Teixeira, relativo à decisão que inadmitiu o RE interposto às fls. 3912/3924). Decisão à fl. 4460 mantém a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários e determina a remessa ao STF. Acórdão pelo Órgão Especial, em recurso extraordinário, fls. 4591/4599, negando provimento ao agravo interno interposto por José Augusto Andrade Silva. Certidão de remessa dos autos ao STJ, fl. 4618. Decisão do STJ às fls. 4619/4621, determinando o retorno dos autos para que se aguarde a decisão a ser proferida pelo STF no ARE 843.989/PR. Nova decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 4626/4629, determinando o sobrestamento do recurso especial interposto. Certidão do NUGEPAC informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1199 do STF, fl. 4657/4658. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1199 do STF, fls. 4659/4665. Acórdão às fls. 4809/4813 mantendo o acórdão recorrido, conforme ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RAZÃO DE APARENTE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199), EXARADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DA LICITAÇÃO QUE SERVIU DE ARTIFÍCIO PARA BURLAR A CONCORRÊNCIA PÚBLICA, QUE SERIA A MODALIDADE ADEQUADA DO CERTAME, PERMITINDO-SE A UTILIZAÇÃO DO CONVITE, MODALIDADE DE LICITAÇÃO MAIS SIMPLES, DESTITUÍDA DE MAIOR FORMALISMO E PUBLICIDADE, FAVORECENDO AS EMPRESAS E OS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ENVOLVIDOS, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. HISTÓRICO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FRAUDULENTOS QUE EVIDENCIAM O DOLO DOS AGENTES PÚBLICOS E DAS EMPRESAS CONTRATADAS NO QUE SE REFERE ÀS IRREGULARIDADES PRATICADAS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO AO FIXADO NA TESE ORIUNDA DO TEMA Nº 1.199, DA CORTE SUPREMA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO DEVE SER OBSERVADA QUANDO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR, "DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE". MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Embargos de declaração por Construtora Avenida Ltda, fls. 4859/4862. Acórdão às fls. 5062/5068 assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO INCORREU O JULGADO EM QUALQUER ESPÉCIE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, MOSTRANDO-SE DESINFLUENTES AS QUESTÕES VENTILADAS, EIS QUE SE ACHAM CLARAS AS RAZÕES DE DECIDIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS NÃO SÃO A VIA CORRETA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FOI CORRETAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. Certidão de publicação do acórdão à fl. 5077. É o brevíssimo relatório. Com efeito, a temática tratada no Tema nº 1199 do Supremo Tribunal Federal diz respeito à questão de direito envolvendo a (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação (i) à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (ii) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Com escopo de melhor elucidar esta decisão, transcreve-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais, e o fez apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão do reconhecimento da repercussão geral da temática acima especificada, in verbis: O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019). Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição. Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, paradigma do Tema n° 1199, fixou a seguinte tese: Tese firmada - Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Portanto, em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regime prescricional previsto na novel legislação é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais trazidos na Lei nº 14.230/2021 a partir da sua publicação. No que concerne ao elemento subjetivo, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 para alcançar a coisa julgada, bem como pela sua aplicação aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem trânsito em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. No caso em tela, conforme esclarecido pelo acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o dolo dos agentes foi expressamente reconhecido. Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão (fls. 4812/4813): (...) Isso porque, no caso em exame, embora não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória, todos os agentes públicos e privados foram condenados por atos de improbidade administrativa em virtude da prática de condutas dolosas, na medida em que o fracionamento da licitação foi um artifício para burlar a concorrência pública, que seria a modalidade adequada do certame. Com isso, permitiu-se a utilização do convite, modalidade de licitação mais simples, destituída de maior formalismo e publicidade, favorecendo as empresas e os agentes públicos e privados envolvidos, em detrimento do interesse público. No que se refere aos agentes privados, o acórdão recorrido afirmou expressamente que "É induvidoso que as sociedades empresárias se enriqueceram ilicitamente, sendo descabida a alegação de atuação de boa-fé, já que, mesmo diante de plenas condições de averiguar a irregularidade das contratações, preferiram manter a celebração dos contratos fraudulentos". Quanto aos agentes públicos, restou salientado que "os gestores públicos burlaram a Lei nº 8.666/93 de forma intencional, afastando a obrigatoriedade de aplicação de modalidade licitatória mais complexa, reduzindo a publicidade do ato e gerando prejuízo ao erário, uma vez que não houve a competitividade exigida para a celebração de contratos dessa natureza". Também foi consignado que, "com base no histórico dos procedimentos licitatórios que originaram os contratos impugnados, fica evidenciado o dolo dos agentes públicos no que se refere às irregularidades praticadas". (...) O elemento subjetivo dolo foi, portanto, reconhecido pela Câmara Cível quando do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual não há juízo de conformidade a ser realizado por esta Terceira Vice-Presidência. Diante disso, considerando que esta Terceira Vice-Presidência já realizou o juízo de admissibilidade em data anterior à suspensão do processamento dos recursos, não tendo havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para nova análise de admissibilidade, mas apenas para o retorno dos autos para o sobrestamento do feito, a melhor e acertada solução é que se dê o devido andamento processual do exato momento em que ocorreu a suspensão. Portanto, cabe a esta Terceira Vice-Presidência tão somente determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do feito em razão da admissão dos recursos especiais às fls. 3506/3541, 3793/3812, 3820/3837, 3930/3939 e 3887/3900, bem como quanto ao agravo em recurso extraordinário às fls. 4407/4414. À vista do exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifique o cartório se houve o encerramento do incidente. /r/r/n/nEm caso positivo, venha o recolhimento das custas para a prática do ato requerido à fl. 457..
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou