Luiz Felipe Moraes Barreira De Queiroz Monteiro

Luiz Felipe Moraes Barreira De Queiroz Monteiro

Número da OAB: OAB/RJ 134865

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0816198-66.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA REPRESENTADO: ADNA AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA REPRESENTADO: THAIS DE ARAUJO SOARES ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que não havendo novas manifestações os autos serão arquivados. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. HELOISA COSTA DE ALMEIDA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Às partes: . Para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. . Para ciência de que, nos termos do artigo 189, do Código de Normas, após a emissão de nota de débito, é VEDADO O PAGAMENTO NO CARTÓRIO das custas cobradas. . Para ciência de que as intimações da Divisão de Cobrança Administrativa informam que a emissão da GRERJ está disponível no site do TJ, devendo ser selecionada a opção COBRANÇA ADMINISTRATIVA e não judicial. 2 - Face ao caráter meramente informativo das determinações nos parágrafos anteriores, não há necessidade de manifestação das partes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0803662-83.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA ROMERO MONTEIRO MARINHO, NELLE ROMERO DE BARROS RÉU: VOALA VIAGENS LTDA, BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A, BESSA FILIPEIA SERVICOS LTDA Intime-se a parte autora MONICA ROMERO MONTEIRO MARINHOpara que junte aos autos, em 05 dias, comprovantede residência atual (três últimos meses) expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo / tv por assinatura em nome próprio, ou comdeclaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifica-se dos autos que, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, não promovendo o regular prosseguimento do feito, tampouco atualizando seu endereço nos autos, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando o dever da parte de manter seus dados atualizados perante o juízo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando os critérios de equidade, suspensos ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P. I.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO a partilha de fls. 106/111 destes autos de arrolamento dos bens deixados por YOLANDA VELLOSO BORGES DE QUEIROZ MONTEIRO, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Custas na forma do artigo 89 do CPC/2015. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal e alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, se houver, em observância ao art.659, §2º do NCPC. Em seguida, intime-se a Fazenda Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC/15. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 721 - Defiro a expedição do mandado de pagamento conforme requerido. Se nada mais for requerido, voltem os autos conclusos para encerramento da fase processual.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comprovado o recolhimento das custas (fls. 1.471), defiro a expedição do mandado de pagamento requerido a fls. 1.463/1.464. À parte ré, ante a alegação de depósito insuficiente, relativamente à verba honorária advocatícia sucumbencial a fls. 1.468. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. Publique-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc., Trato de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora apresentado pela ré OI S/A a fls. 712/715, alegando excesso na execução. Afirma a impugnante que a parte autora deve inserir nos cálculos apenas nos valores comprovadamente pagos nos autos, nos termos da sentença transitada em julgado, certo ainda que o referido crédito está classificado como crédito concursal, já que constituído em abril de 2019, e que os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data do pedido da nova recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023. Cálculos da contadoria judicial a fls. 887/888. Manifestação das partes a fls. 892 e 895/897 concordando com os valores apurados pelo contador. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão à impugnante, considerando o AVISO TJ nº 39/2023, que estabeleceu novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI, em Recuperação Judicial. Consoante os termos do Aviso TJ nº 39/2023 os créditos concursais são aqueles que tiverem o fato gerador constituído até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial. Na hipótese dos autos, o crédito do autor ostenta fato gerador anterior a 01/03/2023, portanto, é classificado como crédito concursal, sujeitando-se ao novo plano de recuperação judicial. Ainda de acordo com o mencionado AVISO, o crédito deverá ser atualizado até 01/03/2023. Assim, homologo os cálculos da contadoria judicial, para fixar o valor do débito em R$12.901,97 (doze mil, novecentos e um reais e noventa e sete centavos). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação de crédito opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, de per si, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e § 1º, da Lei 11.101. Confira-se a redação dos artigos 58 e 59 desse diploma legal: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, posto manter as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas, e, não, apenas suspensas. Isso porque, ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal. Ante o exposto, incompetente o Juízo, senão o Universal, para a execução e inadequada a via executória individual eleita, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, devendo-se habilitar o crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, observado o valor supramencionado, para a habilitação oportuna no Juízo da 7ª Vara Empresarial. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observado o disposto no artigo 229-A, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento CGJ n. 20/2013. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 837: não há que se falar em necessidade de liquidação de sentença, conforme se observa da parte dispositiva da sentença de fls 351,bastando que a parte interessada na execução apresente a prova dos valores, cuja devolução em dobro foi determinada, não havendo que se falar em conversão da execução em perdas e danos, até porque houve fixação de multa para o caso de descumprimento. À parte interessada.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800369-08.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Intimação sobre Despacho de id. 202734201 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA - CPF: 099.780.077-17 (AUTOR) LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO - OAB RJ134865 - CPF: 095.952.537-82 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório
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