Luiz Felipe Moraes Barreira De Queiroz Monteiro

Luiz Felipe Moraes Barreira De Queiroz Monteiro

Número da OAB: OAB/RJ 134865

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 837: não há que se falar em necessidade de liquidação de sentença, conforme se observa da parte dispositiva da sentença de fls 351,bastando que a parte interessada na execução apresente a prova dos valores, cuja devolução em dobro foi determinada, não havendo que se falar em conversão da execução em perdas e danos, até porque houve fixação de multa para o caso de descumprimento. À parte interessada.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800369-08.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Intimação sobre Despacho de id. 202734201 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDA CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA - CPF: 099.780.077-17 (AUTOR) LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO - OAB RJ134865 - CPF: 095.952.537-82 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada no index 1160, bem como a quitação fornecida pela parte exequente no indexador 1163, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe, conforme requerido no index 1165. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Tendo em vista a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pela parte ré às fls. 842/845, com exceção do valor mencionado a título de perdas e danos. Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2) No que se refere ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIO DESCHAMPS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 223/225, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral. Às fls. 284/293, foi dado parcial provimento ao recurso, para julgar procedentes, em parte os pedidos autorais para determinar o restabelecimento regular dos serviços contratados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar deste julgado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e, ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. A empresa ré, às fls. 300/301, informou que os serviços de telefonia e de internet foram restabelecidos, e que mostrou-se de impossível cumprimento a assinatura do documento de RSR assinado pelo autor em razão do local se encontrar fechado, conforme documentos anexos de dois dias distintos. Após diversas tentativas de viabilização do cumprimento integral da obrigação de fazer, a parte autora requer, às fls. 870, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme se depreende do julgado de fls. 284/293, a parte ré foi condenada a promover restabelecimento regular dos serviços contratados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte ré informa às fls. 791/792 a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Na forma do art. 461, § 1º, do CPC, a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Assim, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, tenho que a obrigação de fazer deverá se converter em perdas e danos, pois impossível o resultado prático correspondente. E o faço amparado no princípio da efetividade. Aliás, vale aqui citar Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A tutela deve ser solicitada dentro dos limites adequados a cada situação concreta, evitando-se a imposição de um não fazer ou de um fazer que possa provocar, na esfera jurídica do demandado, uma interferência 'injusta', porque excessiva em face da necessidade concreta da tutela. A inibitória, em outras palavras, deve ser imposta ao réu dentro dos limites necessários à prevenção do ilícito. (...) Quando o procedimento evidencia, através das provas, a situação de ilicitude, mas foi requerida providência que, também, diante das provas produzidas, não constitui o meio mais idôneo para a tutela do direito, ou à esfera jurídica do réu, o juiz deve deixar o pedido formulado de lado para, de acordo com a causa de pedir, a prova e o princípio da necessidade, conceder tutela jurisdicional que configure 'justa medida', como antes exposto por meio da lição de LARENZ. (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, págs. 481/482). Assim, há que se buscar a tutela pelo equivalente monetário, na forma de perdas e danos, para que não se eternize a presente demanda. Em conclusão, converto a obrigação de fazer imposta no julgado de fls. 284/293, em perdas e danos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 461, § 1º e art. 644, do CPC. Ressalte-se que o crédito oriundo da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, também se qualifica como concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à recuperação judicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.634.046/RS. Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0922838-64.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA MARIA DA MOTTA VIEIRA EXECUTADO: SPEED WAY COMERCIAL LTDA 1. Defiro o desarquivamento. 2. Indefiro a planilha apresentada em ID201555492, intime-se a exequente para que junte aos autos planilha descritiva da diferença a ser executada,observando-se que os cálculos devem se limitar à data dos pagamentos de ID 167728676 e 177927425, havendo nova atualização somente quanto à diferença até a data da nova planilha. Prazo de 5 dias. 3. Intime-se o executado acerca do alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes, no prazo de 5 dias, devendo, em caso de discordância, apresentar documento comprobatório de quitação, sob pena de penhora. 4. Com o cumprimento, certifique-se e volte concluso. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BARBOSA DA SILVA CASSIANO em face de OI MÓVEL S.A., para a finalidade de condenação das da ré ao restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Narra a autora que é titular de serviço que engloba linha telefônica fixa, internet e três linhas telefônicas móveis e que, no dia 20.01.2020, o serviço de internet e telefonia fixa teriam parado de funcionar. Informa que tentou a resolução amigável junto à ré, sem sucesso. Inicial acompanhada dos documentos de ID. 13/35. A decisão de ID 38 deferiu a antecipação da tutela de urgência, determinando o restabelecimento dos serviços. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 141/161, na qual arguiu que a autora efetuou ligações de seu terminal fixo nos meses de fevereiro e março e que não foi agendada nenhuma visita técnica por parte da consumidora. Réplica da autora sob ID 183/187, na qual sustenta que as ligações teriam sido realizadas pela linha de número (21) 98896-3533, e não pela linha telefônica fixa de número (21) 2288-2411. Aduz que os técnicos não compareceram à sua residência e que teria tentado por inúmeras vezes resolver o problema pela via administrativa, inclusive junto à ANATEL. A decisão saneadora de ID 417 deferiu a realização da prova pericial. Interposto agravo de instrumento pela ré, o Acórdão de ID 277/287 manteve a decisão concessiva da tutela de urgência. Laudo pericial sob o ID 591/598. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial em ID 610/613 e ID 623/626, às quais foram respondidas pelo perito no ID 637/643. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se subsumem perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor enunciados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se depreende do laudo pericial, houve utilização do terminal fixo (21) 2288-2411 nos dias 17, 20 e 21 de fevereiro de 2020 e no dia 2 de março de 2020. Entretanto, verificando os documentos de fls. 164, 165 e 170, percebo que as únicas ligações originadas do telefone fixo (ligações de número 0000000015, 0000000016, 0000000017, 00000000112, 00000000113 do ID 164/165 e de número 0000000013, 0000000014, 0000000015 do ID 170) são todas muito curtas, com duração de exatos 30 segundos, exceto a de número 00000000112, com duração de 36 segundos, e a de número 0000000014, com duração de 48 segundos. O fato de terem as ligações se concentrado em apenas quatro dias no intervalo de dois meses e possuírem duração tão curta, diferentemente do padrão das demais ligações da autora, faz crer que se tratou de algum erro nos sistemas da ré. Ademais, a prova pericial comprovou que o uso de internet se limitou à internet móvel, de modo que não houve fornecimento regular no serviço de internet residencial. Os elementos carreados aos autos são suficientes a deixar caracterizados, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, e o dano moral resultante na ausência de fornecimento de internet, necessária para o trabalho e lazer da autora, bem como o fornecimento inconsistente da linha telefônica fixa. Já entendeu este E. Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de fornecimento de serviços internet e linha telefônica ensejam indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. LINHA DESATIVADA APÓS MIGRAR PARA UM PLANO PRÉ-PAGO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART, 14, CAPUT, DO CDC). INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, INCUMBIA À RÉ COMPROVAR A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL E DOS SERVIÇOS DE INTERNET, NOS TERMOS DO ART. 373 II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E MOSTRA-SE ADEQUADO À HIPÓTESE, NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO, NEM REDUÇÃO (VERBETE 343, DE SÚMULA DO TJRJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO, EIS QUE ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 200,00) DESCABENDO MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. QUANTUM QUE PODERÁ SER REDUZIDO A QUALQUER TEMPO QUANDO SE MOSTRAR EXCESSIVO, SEM QUE IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 537, PARÁGRAFO 1º, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC) EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0832383-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Na fixação da indenização levam-se em conta a gravidade do acidente e as condições socioeconômicas da ré. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar à ré que restabeleça os serviços de internet e telefonia fixa, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$8.000,00, tudo corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte a petição pendente no sistema.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079706-90.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0079706-90.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00345776 RECTE: SOLANGE FERREIRA DO COUTO ADVOGADO: ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-179350 RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO OAB/RJ-134865 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079706-90.2024.8.19.0000 Recorrente: SOLANGE FERREIRA DO COUTO Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 126/144, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 66/76 e fls. 112/117, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD, AO FUNDAMENTO DE QUE, EM VIRTUDE DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO QUE RESTOU DECIDIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, COM A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PENHORA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONCERNENTE À NATUREZA DO CRÉDITO (ATINENTE ÀS ASTREINTES E PERDAS E DANOS), SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, EM MOMENTO AO ANTERIOR. CRÉDITO EXEQUENDO QUE POSSUI NATUREZA CONCURSAL, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO STJ, O SEU FATO GERADOR OCORREU EM DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (PROCESSO Nº 0809863- 36.2023.8.19.0001) EM TRÂMITE NO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE PROCESSADO O PRIMEIRO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. CERTIDÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER EXPEDIDA, PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 10, DA LEI Nº 11.101/2005. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (01/03/2023). PEDIDO DE PENHORA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. RECORRE A AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ACÓRDÃO EXPRESSA E COERENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À AUSÊNCIA DA NULIDADE ALEGADA. DECISUM QUE DESTACOU QUE DIVERSAMENTE DO QUE ALEGA A AGRAVANTE, NÃO HOUVE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXIGIDO NA LIDE. FATO GERADOR QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. PEDIDO DE PENHORA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 502, 505, 927, III, e 928, II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 152. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar a natureza concursal do crédito, pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) É exatamente o que ocorre no caso em análise, em que a incidência das astreintes somente tem início com o descumprimento pela ré ao que foi determinado pelo Juízo. De acordo com o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2015, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Transcreve-se: "Art. 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.051, fixou a tese no sentido de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.(...) (...) Ocorre que, neste caso específico, houve novo pedido de recuperação judicial pelo Grupo OI, autuado sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001 e distribuído, por prevenção, ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, onde processada a primeira. O pedido foi protocolado em 01/03/2023 (indexador 000764). Assim, o crédito perseguido pela autora, consistente nos valores das astreintes e da conversão em perdas e danos, deve ser submetido ao plano de credores para pagamento pela empresa.(...)"(Fls. 73 e 75) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além disso, o acórdão recorrido reconhece que as astreintes fixadas antes do deferimento da recuperação judicial tem natureza de crédito concursal. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE. VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de 21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ademais, o recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada no Tema nº 1.051 do STJ, tratada nos REsp nº 1843332/RS, 1842911/RS, 1843382/RS, 1840812/RS e 1840531/RS, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento relacionado Tema n° 1.051 de seu repertório. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 1.051 do STJ, INADMITINDO-O quando às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação ajuizada por Romilda Roberto de Souza afirmando ter vivido more uxório com Cosme Marques de Oliveira, falecido em 04/09/2006, por cerca de 26 anos até o passamento do seu companheiro, afirmativa essa que comprova através de fotografias e declaração de testemunha, pugnando então pela procedência do pedido para ser declarada a alegada união estável. Às fl. 29- Decisão que defere a gratuidade de justiça à autora e determina a citação dos réus, com designação de audiência de mediação (fl. 29). Os réus não foram citados, conforme certidões negativas de fls. 41,46 e 49. Em sessão de mediação os requeridos Fernando e Fábio compareceram espontaneamente e manifestaram interesse em realizar acordo.(fl. 52). Despacho à fl. 82 dando os réus Fernando e Fábio por citados. Fornecidos novos endereços e realizadas as pesquisas de praxe para localização da ré Juliana (fL. 99), não foram fruíferas as diligências, conforme certidões de fls. 128 142 e 158. Decisão à fl. 167 determinando a citação por edital da ré Juliana. Edital publicado, sem manifestação da ré, conforme certidão cartorária de fl. 177. À fl. 188 decisão nomeando curador especial, que em defesa da ré contestou por negativa geral (fl. 192). Instadas as partes manifestarem-se em provas, à fl. 200 manifestação da autora e à fl. 207 manifestação da curadoria especial pela ré Juliana. É o sucinto relatório. Decido. No caso presente, considerando a indisponibidade do direito, torna-se imperativa a produção de prova visando aquilatar as assertivas autorais. Ademais, não se pode olvidar que o Magistrado tem iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como por exemplo, quando estiver diante de causa que tenha por objeto direito indisponível, o que se revela no caso presente. Pontue-se, no entanto, que deve ser observada certamente a imparcialidade e resguardando-se o princípio do contraditório nos termos do entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ. Assim sendo, determino a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, com observância do disposto no art. 455 do CPC, e de ofício ainda determino a intimação da parte autora para prestar depoimento em juízo. Para a colheita da prova oral designo AIJ para a data de 13/ 08/2025 às 15:40 horas. Considerando que a realidade verificada nesta serventia judicial é no sentido de que as diligências postais têm se reveladas infrutíferas, além de demandarem tempo para verificar-se seu cumprimento, e visando adequá-las para que possa ser prestada uma jurisdição pautada na celeridade e sobretudo eficaz, determino que as diligências necessárias sejam cumpridas por OJA nos termos do art. 372, I do Código de Normas da CGJ. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Silva Cardoso, 381, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-031 CERTIDÃO Processo: 0800851-97.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDSTEIN RODRIGUES DE SOUZA RÉU: PENETRAS BAR LTDA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
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