Simone Aparecida Dos Reis Souza

Simone Aparecida Dos Reis Souza

Número da OAB: OAB/RJ 137029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Aparecida Dos Reis Souza possui 119 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ, TRT2
Nome: SIMONE APARECIDA DOS REIS SOUZA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando, todavia, que as partes em litígio se enquadram nas condições de consumidor e fornecedor descritas na Lei 8.078/90, merecendo, pois, o presente litígio, o tratamento protetivo nela insculpido, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a v
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807391-84.2023.8.19.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de “ação de oferta de alimentos” ajuizada por Em segredo de justiçaem favor de Em segredo de justiça, nascida em 23.09.2023,representadapor sua genitora Em segredo de justiça, pela qual o autor, na qualidade de genitor da requerida, pretende a formalização da obrigação alimentar sob sua responsabilidade. Na inicial, o autor narrou que: “(...) O Requerente manteve um relacionamento com a representante da menor, e desse relacionamento adveio a criança, conforme certifica o incluso assento da certidão de nascimento. Ocorre que o Requerente e a representante do menor, não vivem juntos, possuindo apenas o vínculo com a filha, e apesar de sempre ter ajudado financeiramente, busca a regularização, motivo pelo qual oferece alimentos para a filha. Cumpre informar que o Requerente oferece 40% (quarenta) por cento do salário-mínimonacional, atualmente o valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), visto que não se encontracom vínculo empregatício e caso esteja com vínculo oferece o percentual de 30% (trinta) por cento dos seus rendimentos. (...) Pelo exposto REQUER: (...) C) A fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. (...)”. Pela decisão de ID 87639884foram admitidosos alimentos provisóriosofertados em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional -, porém sem vinculação do Juízo ou óbice a que a titular dos alimentos formule pretensão própria, inclusive em sede de contestação, com vistas a equilibrar as suas necessidades com as possibilidades já antecipadas pelo alimentante. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 94343751, anuindo com o valor ofertado à título de alimentosprovisórios, requerendo, contudo, que o valor dos alimentos definitivos sejamajoradospara o equivalente a 100% do salário-mínimo nacional, a fim de que sejam adequados aos gastos da criança. Réplica em ID 109662946reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora em ID 137906188 deferindo a gratuidade de justiça à parte ré e concedendo prazo de 15 dias para apresentação de prova documental suplementar, seguida das alegações finais, no mesmo prazo. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido inicial, fixando os alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Esse é, em síntese, o relatório. Passo a decidir, observado o dever de fundamentação adequada, previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015). A controvérsia consiste em descortinara exata dimensão da obrigaçãoalimentardo autor em relação à filha Lis, uma vez que quanto ao dever de prestá-los, inexiste debate, senão tendo o próprio autor os ofertado. Sobre o tema, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu art. 227, disciplina que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”. E, ao tratar especificamente da obrigação de prestar alimentos decorrente do vínculo familiar, o CC/2002 preleciona: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1ºOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2ºOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, eaquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (...) Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. Adira-se que, em caso de os titulares do poder familiar já não conviverem em união (pela separação de fato, pela judicial ou pelo divórcio), cada qual contribuirá na proporção de seus recursos em favor da mantença dos filhos (art. 1.703, do CC/2002), estabelecendo-se, assim, um ideal de cooperaçãoe de proporcionalidadeentre os genitores. Em excelente trabalho sobre o conceito de alimentos, enquanto pilar das relações familiares, vale citar a doutrina de Flávio Tartuce: “Como se extrai da obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundadosem uma relação familial, mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis. Código..., 1977, p. 862). Segundo Caio Mário da Silva Pereira, aquele que não pode prover o seu sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever da sociedade ‘propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares’. Nesse diapasão, “o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições..., 2012, v. V, p. 527). Com base nos ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio(GOMES, Orlando. Direito de família..., 1978, p. 455 e DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p. 1.383). Aquele que pleiteia os alimentos é denominado alimentandoou credor; enquanto aquele que os deve pagar é o alimentanteou devedor. O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional, conforme comentado no primeiro capítulo desta obra. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo, de acordo com a festejada tese construída pelo professor e Ministro do STF Luiz Edson Fachin (Estatuto..., 2001). Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendo que o art. 6.º da CF/1988 serve como uma luvapara preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.”[1]. Na hipótese em exame, anote-se que o ofertante sequer discorda da obrigação alimentar que possui em relação àfilha Liz, tanto que se antecipou e, deliberadamente, OFERECEU alimentos em seu favor. Controvertem as partes, contudo, quanto ao exato alcance do valor dos alimentos. Para o ofertante, o encargo alimentar deveria ser fixado, no máximo, em até40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.”. Para aalimentanda, a obrigação deveria ser fixada em 100% do salário-mínimonacionalvigente. Com o respeito devido às compreensões das partes, nada há que macule o valor fixado por esse Juízo a título de alimentos provisórios na decisão de ID 87639884, pelo que devem, já agora, ser convertidos em definitivos. O procedimento de quantificação/qualificação da prestação alimentar, seja ela de cariz pecuniário ou oferecida in natura(art. 1.701, do CC/2002), perpassa pela avaliação do binômionecessidadede quem os pleiteiaepossibilidadede quem os deve prestar. Nos termos legais: “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A despeito da indeterminabilidade dos conceitos utilizados pela legislação (necessidade e possibilidade), a doutrina orienta que: “O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. (...) De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer. (...) Anote-se que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns autores, caso de Maria Berenice Dias, falam na existência de um trinômio (proporcionalidade/necessidade/ possibilidade) e não mais de um binômio, como dantes se concebia(DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 482). Em sentido próximo, Paulo Lôbo menciona a tríade necessidade / possibilidade / razoabilidade (Famílias..., 2008, p. 350). (...) Parece-me existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social.”[2]. Ainda com relação à possibilidade do alimentante: “na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 573, prescrevendo que ‘na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza’.”[3]. É imperativo reafirmar que “Razoabilidade e proporcionalidade [por mais ‘abstratos’ que soem tais vetores interpretativos]sempre devem estar presentes, (...). Não se pode admitir, em hipótese alguma, que os alimentos sejam utilizados como punição. Muito ao contrário, não é esse o seu fundamento, mas sim a manutenção das pessoas que deles necessitam.”[4]. Com esteio nessas considerações normativo-doutrinárias, tem-se que, no caso submetido ao conhecimento deste Juízo, a necessidadeapresentada pelaalimentandaé presumível, já que LIZainda é uma criançacom pouco mais de um ano de idade, incapazes, portanto, de prover o próprio sustento. Destaco que, embora sensível o juízo à situação fática narrada pela representante legal da ré, no sentido de possuiria outros 2 filhos, sendo uma delas com necessidades especiais, no entanto, a obrigação alimentar fixada em favor da ré visa suprir as necessidades atuais da criança, não se divisando dos autos condições que apontem, repete-se, que o valor fixado à título de alimentos provisórios não sejam, por ora, suficientes para esta finalidade. O autor também possui outros dois filhos, razão pela qual enecessário a adequação da obrigação alimentar no sentido de que se alinhe ao princípio da isonomia entre os filhos(ainda que não traduzida em igualdade aritmética), bem como para que seja adequada às possibilidades do alimentante. Certo é que a prova produzida nos autos não aponta no sentido de que as possibilidades do autor sejam superiores àquelas afirmadas, sendoproprietário de um “lava-jato”, não se divisando sinais externos de riqueza,razão pela qual entendo razoável e adequado à hipótese dos autos a fixação dos alimentosem 40% do salário-mínimo nacional. Repita-se, nos termos do Enunciado nº 573, aprovado na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: “Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”. Tal quantificação, além de atender às necessidades básicas da alimentanda,não priva o alimentante do indispensável para o próprio sustento e de suafamília. Registre-se que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (art. 1.699, do CC/2002), de modo que a prestação que aqui se impõe somente ficará inalterada enquanto as condições fático-jurídicas também assim permanecerem. Em suma, diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial e, assim o faço, para reconhecer a obrigação alimentar a cargo do autor, cabendo-lhe efetuar o pagamento da respectiva pensão em favor da filha LISno importe de 40% do salário-mínimo nacional, a serem adimplidos até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de vencimento da prestaçãoou mediante depósito em conta bancária informada pela representante legal da alimentanda em ID 94343751. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Diante da sucumbência da parte ré, caberá a ela arcar com as despesas e custas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos constituídos pelos requeridos, aqui arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais a deliberar, publique-se, registre-se e intimem-se. ITAPERUNA, 10 de junho de 2025. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular [1]TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família- Vol. 5. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 655. [2]Ob. Cit., pp. 660-661. [3]Ob. Cit., p. 660. [4]TARTUCE, Flávio. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.455. [5]SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismomulticultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação parcial celebrada no index 62884098 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MAYKON VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA RIBEIRO requere a este Juízo a aplicação de medidas cautelares em face de MICHELI VIEIRA LIMA, alegando o seguinte:/r/r/n/n O Noticiante conheceu a representada há 5 anos, e viveram um relacionamento amoroso, porém, a 3 anos que se encontram separados, e desde então a representada não dá mais sossego ao noticiante. Sempre expondo em situações vexatórias e não permitindo que o mesmo pudesse seguir a vida, impedindo o noticiante de manter relacionamento amoroso com qualquer pessoa, já que não aceita o fim do relacionamento. ./r/r/n/nIntado, o MP mostrou-se favorável ao deferimento de medidas cautelares./r/r/n/nDiante deste breve relatório, DECIDO./r/r/n/nÉ certo que a Lei 9099/95 não dispõe expressamente sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, seja durante a fase preliminar ou durante o curso de eventual ação penal. /r/r/n/nEntretanto, é verdade também que a referida lei não traz em seu bojo nenhuma vedação expressa. Digno de nota é a orientação prevista no Enunciado FONAJE Nº121: /r/r/n/n As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro - São Paulo/SP) ./r/r/n/nPortanto, seguindo a orientação do referido enunciado, basta que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPP para o deferimento das cautelares do art. 319. Tais requisitos podem ser vistos no art. 282 do CPP:/r/r/n/nArt. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:/r/r/n/nI - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; /r/r/n/nII - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado./r/r/n/nNa linguagem de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o deferimento das cautelares depende de necessariedade e adequabilidade (Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição , pág. 860)./r/r/n/nDe fato, havendo caso comprovado de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, conforme art. 282, § 3º do CPP, a atuação estatal deve ser imediata, principalmente diante de situações em que se vislumbra perigo contra a vida, a integridade física e a integridade psicológica da pessoa./r/r/n/nConforme o magistério de Alexandre de Freitas Câmara, admitir a existência de casos para os quais não houvesse nenhuma medida cautelar capaz de evitar um dano irreparável, ou de difícil reparação, para a efetividade do processo seria admitir a existência de casos para os quais não existiria nenhum meio de prestação da tutela jurisdicional adequada, o que contrariaria a garantia constitucional a qual, relembre-se, está posta entre as garantias fundamentais do nosso sistema político e jurídico (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 45)./r/r/n/nPortanto, presente o fumus comissi delicti m isto é, indício de autoria e materialidade, conforme declarações, prints e imagens juntadas aos autos. Ademais, observa-se que a urgência foi devidamente comprovada pela parte requerente, quando afirma que ele e sua família estão sendo importunados, comprovando ainda através de prints e imagens, pelo que se vislumbra perigo na demora. Sendo assim, o deferimento das medidas de proibição de contato e aproximação é necessário e adequado ao caso concreto, pois em muito pouco afetará os direitos e garantias individuais do requerido./r/r/n/nDiante disso, a fim de garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, torna-se imperiosa a adoção das medidas cautelares citadas./r/r/n/nNesse sentido, ACOLHO O REQUERIMENTO e, visando preservar a integridade física e psicológica do requerente e de sua família, com base no poder geral de cautela do magistrado, previsto na CRFB/88, artigo 5º , XXXV, e, por analogia (artigo 3º do CPP) do artigo 294 do CPC, fundamentando-se principalmente no artigo 319, incisos II, III, do Código de Processo Penal, PROÍBO MICHELI VIEIRA LIMA de se aproximar ou manter contato, por qualquer meio de comunicação, com MAYKON VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA RIBEIRO, com a atual companheira e filhos dele, mantendo a distância mínima de 150 metros deles./r/r/n/nAs medidas cautelares deferidas estarão em vigor por 01 (um)ano, até o dia 05/06/2026, conforme orientação prevista na Resolução CNJ nº 13/2015, art. 10. A suposta vítima deverá comunicar a este Juízo a necessidade de manutenção, quando se aproximar o prazo de expiração, caso ainda haja comprovado risco./r/r/n/nO mandado dirigido à suposta agressora deverá conter a advertência de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de medidas mais drásticas, conforme § 4º do artigo 282 do CPP./r/r/n/nDê-se ciência desta decisão ao requerente e ao Ministério Público. /r/r/n/nExpeçam-se os mandados COM URGÊNCIA.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Substabelecimento index 324; envio estes à digitação para expedição do mandado de pagamento deferido./r/r/n/nApós sua expedição, será encaminhado para conferência do Chefe de Serventia e assinatura do magistrado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suspendo o feito em razão do falecimento da parte autora, nos termos do artigo 313, I, do CPC./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação para o endereço da autora intimando-se os herdeiros para regularizarem o polo ativo por meio do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores, no termos do artigo 110 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção./r/r/n/nIntime-se o patrono da parte autora.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800797-88.2022.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BRAGA BUY EXECUTADO: TELSON ANTONIO DA GAMA MARQUES PESSANHA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Fernanda Braga Buy em face de Telson Antonio da Gama Marques Pessanha. No ID 182195261, foi realizada a penhora eletrônica da quantia de R$120,05, encontrada em conta de titularidade do executado. No ID 180549759, alegou o executado que foram bloqueadas as suas contas salário (Banco Bradesco, Banco Itaú e no SICOOB CREDIROCHAS) e que estaria impedido de movimentar seus vencimentos. Pugnou pelo desbloqueio das contas acima referidas por que as quantias seriam impenhoráveis. Intimado o exequente a manifestar-se sobre o requerimento do executado, quedou-se silente o credor acerca do requerimento do devedor. É o relatório. Decido. Verifica-se na presente execução que o executado foi citado e intimado a efetuar o pagamento do valor devido, sendo realizado posteriormente bloqueio eletrônico sobre as suas contas bancárias, que resultou na penhora eletrônica da quantia R$120,05, apresentando impugnação e requerendo o desbloqueio do referido valor, que teria origem nos salários recebidos pelo executado. Há que se ressaltar a alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quarenta salários mínimos depositados em aplicações financeiras, além da caderneta de poupança (RESP 1.230.060/pr), a qual permite a análise do julgamento a partir da dimensão do mínimo existencial e da interpretação extensiva conferida pelo Tribunal. A compreensão a respeito da reserva legislativa ao montante em favor do devedor implica a compreensão da própria dignidade da pessoa humana analisada sob a garantia de um piso mínimo existencial, se consubstancia em sua face garantística, a qual impede a agressão do direito, isto é, requer cedência de outros direitos e deveres (pagar imposto, p. ex.) perante a garantia de meios de vivência digna da pessoa ou da sua família, de forma que tanto o Estado quanto o particular ficam vinculados. Seguindo este entendimento e com a ampliação da extensão da interpretação à condição de impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos, independentemente de se encontrar depositada ou não, em caderneta de poupança e desprezando a origem propriamente da verba (se salarial ou não), tem-se que assiste razão ao executado, haja vista que a quantia encontrada e bloqueada - R$120,05 - de pequena monta, provavelmente, se destina a segurança alimentar ou familiar do devedor, devendo ser afastada a incidência da constrição judicial em tal caso. Com efeito, emerge dos autos que este Juízo garantiu a ampla realização de diligências na busca por bens penhoráveis, não tendo havido êxito total nesse desiderato, o que impõe a extinção da execução, a qual se prolonga desde o ano de 2022, configurando tempo de tramitação incompatível com a celeridade típica do Juizado Especial Cível. Nesse sentido vale salientar que foram realizadas duas tentativas de penhora eletrônica e uma pesquisa ao cadastro nacional de veículos através do SISTEMA RENAJUD. Pelo exposto, em consonância com a manifestação do devedor, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo executado. Comfundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de bens penhoráveis. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em benefício do executado, para levantamento da quantia objeto da penhora eletrônica - R$120,05 (ID 182195261). Sem custas. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se as partes. ITAPERUNA, 3 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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