Erika Spinelli Pessin

Erika Spinelli Pessin

Número da OAB: OAB/RJ 152023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: ERIKA SPINELLI PESSIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a manifestação da parte autora em réplica no ID 202012322. Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV do novo Código de Processo Civil, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, de acordo com o que dispõe o artigo 255, incisos X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Eleonora Avellar Mat. 01/25431
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0846051-88.2024.8.19.0002 - Distribuído em04/12/2024 13:57:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Correção Monetária, Perdas e Danos] AUTOR: CAMILLI RAIMUNDO SOARES FERNANDES RÉU: GILDO AGUIAR DE OLIVEIRA Intimo as partes para que compareçam a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada na modalidade presencial e foi designada para o dia 13/08/2025 às 16:20 horas. NITERÓI, 27 de junho de 2025. TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA - Servidor Geral
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Determino que a parte autora apresente documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros meios idôneos que demonstrem sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais,
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810135-56.2025.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0810135-56.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00412796 APELANTE: ELZA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: ERIKA SPINELLI PESSIN OAB/RJ-152023 ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-248920 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE OFÍCIO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE SERVENTE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810800-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA SILVA PEREIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil. Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins. Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito. Sem custas nem honorários. P. I. NITERÓI, 26 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819335-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ABREU DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Defiro JG a parte autora. Anote-se onde couber. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA CRISTINA ABREU DE SOUZA em face de ENEL BRASIL S/A, onde a parte autora pleiteia a concessão de tutela a de compelir a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora situado na Rua Presidente Vargas nº 50 casa 02, Ilha da Conceição/Niterói, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento e a se abster de incluir o nome da autora no cadastro restritivo, no que tange o débito existente referência 05/2025 e 06/2025. Narra a parte autora ser consumidora da empresa requerida; que seu consumo mensal sempre gira entre R$ 199,82 (dezembro/2024) e R$ 306,70 (março/2025); que recebeu faturas exorbitantes em abril/ 2025, maio/2025 e junho/2025nos valores de R$ 977,76, R$ 1.513,06 e R$ 1.449,52; que mesmo não concordando efetuou o pagamento da fatura de abril/2025; que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. É o relatório. Decido. As liminares, bem como os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não são prodigamente facultadas às partes, sendo providências de caráter excepcional, que apenas em situações emergenciais podem ser atuadas. A antecipação da tutela de mérito requerida na exordial traz em seu bojo a concretização de um dano plausível ou potencial, pois o corte do fornecimento de energia elétrica à residência da Autora, é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a energia elétrica é bem de consumo essencial à sobrevivência na vida hodierna. Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela e determino a ré que: a)se abstenha de interromper o serviço na residência da parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00, limitada a princípio a 10 dias; b) se abstenha de negativar o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos existentes( faturas referentes a 05/2025 e 06/2025, nos valores de R$ R$ 1.513,06 e R$ 1.449,52) , até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única, equivalente a R$ 3.000,00, se efetuado apontamento restritivo do nome da parte autora. Considerando-se que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito, deverá a demandante proceder o depósito incidental do valor relativo à média dos seis últimos meses anteriores ao alegado aumento de consumo, na forma da Sumula 195 do TJ. Intime-se a Autora para depósito, em cinco dias, sob pena de revogação da presente decisão. Deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). Sem prejuízo, cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia e intime-se a mesma, para dar cumprimento a presente, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA de Plantão. Desde já defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as alegações do autor são verossímeis, além de ser ele, na qualidade de consumidor dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso as informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 31/07/2025 11:40horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento. Niterói, 25 de junho de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DEFIRO o pedido de tutela... Intime-se a Autora para depósito, em cinco dias, sob pena de revogação da presente decisão... cite-se a parte ré...
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do informado no INDEX 198885502 , às partes para requererem o que acharem de direito , eis que os autos serão baixados e encaminhados para o arquivo
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800774-80.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARNEIRO SILVA DE CASTRO RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT, TEMPO SERVICOS LTDA., CLARO S.A. Prematura a intimação por edital. Diligencie o autor. ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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