Catia Da Silva Barros Gomes
Catia Da Silva Barros Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 156760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catia Da Silva Barros Gomes possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
CATIA DA SILVA BARROS GOMES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806706-20.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIRA JOSE DINIZ DE SOUZA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Venha o endereço atualizado da ré em dois dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809982-59.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERICE SOUSA DE ANDRADE, PAULO CESAR DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ao cartório para regularização dos autos, bem como retificação de classe, assunto, cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: alc02jeciv@tjrj.jus.br À parte autora para que forneça comprovante de residência ATUALIZADO e em nome próprio (faturas de telefone, luz, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante), até a data da audiência, sob pena de extinção. São Gonçalo, 2025-07-07 MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA GAMA Estagiário de Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809983-44.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DE SIQUEIRA PINHEIRO, DANIEL PHILLIPE BARBOSA PINHEIRO RÉU: EDITORA DEGRAU CULTURAL LTDA Junte o primeiro autor comprovante de residência atual e em seu nome, consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas de telefonia ou cartão de crédito, em 5 dias, vedada a apresentação de declaração de Associação de Moradores . Caso a parte autora não possua qualquer comprovante em seu nome, poderá juntar aos autos, no mesmo prazo, declaração de residência firmada de próprio punhocontendo expressamente a ciência das penalidades legais decorrentes da falsidade de informação. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0836240-07.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO GOMES BRITO LIMA RÉU: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A primeira ré opôsembargos de declaração no id. 166729091, alegando, em síntese, ter incorrido a sentença no vício de omissão, pois a alegação de ilegitimidade passiva não teria sido analisada na sentença atacada. Em contrarrazões(id. 194291715),a parte autora requer a manutenção da sentença em sua totalidade, alegando a inexistência de qualquer vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, como disposto nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão judicialpara esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, tem razão a embargante, tendo incorrido a sentença ora atacada na hipótese de omissão. A sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada primeira ré, devendo ser suprida a omissão em questão. Contudo, verifico não se tratar de ilegitimidade passiva na hipótese em tela, uma vez que a matéria se confunde com o mérito, adotando-se para tanto a teoria da asserção. Nesse sentido, a omissão verificada se deu pela ausência de análise quanto aos argumentos da primeira ré de que não integra a relação jurídica que ensejou a presente demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a relação de consumo se deu unicamente entre a parte autora e “123 VIAGENS E TURISMO LTDA.”, inscrita no CNPJ 26.669.170/0001-57, conforme farta documentação trazida na inicial. Não há qualquer documento nos autos que demonstre a participação da primeira ré na relação jurídica.De acordo com o próprio autor, as passagens foram adquiridas no site da parte ré, mas toda a narrativa contida na Inicial se refere apenas à 123 milhas, não havendo qualquer menção à “Del Rey Viagens Ltda.” Nesse mesmo sentido, percebe-se que os e-mailsapresentados pelo autor foram trocados unicamente com a 123milhas Viagens e Turismo Ltda, ora segunda ré, eseus representantes. Assim, tenho que assisterazão à embargante. Ainda que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços seja objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do CDC, mostra-se necessário a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal. O dano foi comprovado pela parte autora, como devidamente analisado na sentença ora embargada. Por outro lado, não há demonstração do nexo causal entre ele e a conduta da primeira ré. Todos os fatos narrados são imputados unicamente à segunda ré, tendo sido reconhecida a sua responsabilidade pelos danos causados. Assim, verificado o vício na sentença ora embargada, deve ser suprida a omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Pelo exposto, tenho que assisteparcialmente razão à embargante, de forma que recebo e, no mérito, acolho os supracitados embargos declaratórios para, concedendo-lhes efeitos infringentes, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, “DEL REY VIAGENS LTDA.”, CNPJ 38.659.390/0001-89,sendo extinto o processo com resolução do mérito com base no artigo 487,I, do CPC. Sem custas e honorários. P. I. NITERÓI, 2 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011125-67.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : VALDECI GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) ADVOGADO(A) : FILIPPE BARBOSA RODRIGUES PEDRO (OAB RJ130305) ADVOGADO(A) : CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 111, PET1 : desarquivados os autos e ante a informação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. Se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004621-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : ADRIANA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760) ADVOGADO(A) : LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, juntando aos autos: a) procuração outorgada ao advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Leandro Crelier de Melo, regularizando a representação processual; b) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o termo de renúncia juntado no evento 8 - TERMREN3 é assinado por advogado que não consta da procuração juntada aos autos no evento 1 - PROC8, a qual não outorga poderes para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos.
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