Catia Da Silva Barros Gomes
Catia Da Silva Barros Gomes
Número da OAB:
OAB/RJ 156760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catia Da Silva Barros Gomes possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
CATIA DA SILVA BARROS GOMES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803541-62.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DO AMPARO BARBOZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DEFIROa gratuidade requerida pela parte autora e ante a tempestividade certificada nos autos,RECEBO O RECURSOpor ela interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0845381-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ROGERIO MENEZES NUNES, ROGERIO MENEZES NUNES Recebo os EmbargosdeDeclaração, porque tempestivos. No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os EmbargosdeDeclaração não devem revestir-se decaráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos deerro material evidente, não justifica, sob pena degrave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito dequestionar a correção do julgado eobter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório. Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida. NITERÓI, 27 de junho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora, para que informe sua instituição bancária para a confecção do mandado de pagamento, tendo em vista que não foi informado na petição do id 203798851
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a apelação é tempestiva. Ao apelado, no prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono do autor para que junte aos autos procuração em nome do advogado requerente com poderes para receber e dar quitação em mandados de pagamento
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para ciência da certidão cartorária de fl. 472.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831055-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CAMPOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A juntada de documentos supervenientes depende da comprovação de uma das situações descritas no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo qual: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”. Assim, não há como deferir-se a juntada a priorirequerida pelo Réu, uma vez que os documentos não foram apresentados para aferir-se a caracterização de quaisquer das situações descritas naquele dispositivo, impondo-se o indeferimento, com fundamento no art. 370 do CPC. Indefiro, ainda, a produção da prova pericial, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito. Inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a perícia, velando-se pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC, indefiro a produção requerida. Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular