Marlon Martyr Neto
Marlon Martyr Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 156928
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP, TJPR
Nome:
MARLON MARTYR NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os autos encontram-se paralisados por mais de 30 dias. À parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a certidão negativa do oficial de justiça, de fl.214.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917187-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA LUIS MEDEIROS DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse na causa, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar; dou, portanto, o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade n° 0420249772 obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador. O encargo probatório relativamente aos pontos controvertidos incumbe exclusivamente à ré, por três fundamentos: a) todos eles foram arguidos como fatos impeditivos ao direito da autora, o que atrai a regra do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil; b) a demandada é a única que detém os documentos e dados relativos à sua atividade, os quais são inacessíveis à autora, de modo que se justifica a aplicação do artigo 373, § 1º, do diploma processual civil; e c) por fim, faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente econômica e, principalmente, técnica ,perante a ré, que detém o "know how" relativo ao seu objeto social. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0020993-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROMILDO DEODATTO JUNIOR Réu(s): CW TECHNOLOGY LTDA LTI SEGUROS S/A Observo que a parte autora juntou aos autos o arquivo de vídeo mencionado na inicial, bem como esclareceu que postula apenas a indenização por danos morais (seq. 30.3). Assim, de rigor o prosseguimento do feito. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC. Advirto que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 188 - À parte para especificar as consultas requeridas.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO QUE A CERTIDÃO DE CRÉDITO ESTÁ DISPONIVEL PARA IMPRENSSÃO DA PARTE AUTORA EM FLS: 523
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO SOBRE AS RESPOSTAS DOS CONVÊNIOS.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre certidão de fls 657