Paloma Carreiro De Almeida

Paloma Carreiro De Almeida

Número da OAB: OAB/RJ 156960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Carreiro De Almeida possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT1, TRF2, TRF1, TJRJ
Nome: PALOMA CARREIRO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0805342-59.2025.8.19.0007 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Polo Ativo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua D, 517, casa 1, Jardim Ponte Alta, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27333-220 Polo Passivo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Onze, 117, São Lucas, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27353-120 Nome: Em segredo de justiça Endereço: ARTHUR OSCAR, 72, VILA NOVA, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27321-500 SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de divórcio de acordo com as regras dos arts. 1.571, IV e 1.580, § 2º do Código Civil, e art. 226, § 6º da Constituição da República, nos termos da petição inicial. Parecer favorável do Ministério Público em index 199521770. As formalidades previstas na lei específica foram rigorosamente observadas ao longo do procedimento. As questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos da filha foram objeto do presente acordo. Os requerentes informam não ser necessário que um cônjuge preste alimentos a outro, dispensando reciprocamente o dever alimentar. As partes informam que não há bens a partilhar. Todavia, foram realizadas benfeitorias na casa em que residiam, cujo valor de R$22.000,00 será repassado à mulher na forma prevista no acordo. Estão, desta forma, solucionados todos os aspectos do divórcio tratados no artigo 731 do CPC, não havendo qualquer impedimento a homologação do acordo e a consequente decretação do divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos efeitos e DECRETO o DIVÓRCIO de FLÁVIA DA SILVA CITERO e Em segredo de justiça, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a consequente extinção do vínculo matrimonial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, FLÁVIA DA SILVA. A obrigação alimentar e o regime de guarda e convivência observarão os termos da transação. Custas rateadas igualmente e, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado que contratou. A cobrança destas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida outrora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais da respectiva circunscrição a averbação do decidido à margem do assento de casamento, expedindo-se, para tanto, a carta de sentença de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015/73, sendo que estendo a gratuidade de justiça deferida à requerente para os atos registrais, na forma do Aviso nº 810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Serve a presente sentença, com assinatura digital, como MANDADO DE REGISTRO, INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta as cópias da inicial da certidão de casamento de index 197378373 e da certidão de trânsito em julgado. Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado acima, depositando-os na conta bancária a ser informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Retifique-se o nível de sigilo para nível 1 (segredo de justiça) já que nada há nos autos a justificar a restrição mais severa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Esta decisão serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura. BARRA MANSA, 12 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0805648-28.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCOS ROGERIO PORTUGAL BATISTA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 18 de junho de 2025. PEDRO DE CARVALHO TERRA - Estagiário de Cartório
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, SMJ, o envio dos autos ao contador da capital, print de fl 424, apresentou falha, haja vista a ausência de resposta desde de 06/02/2025./r/nAssim, faço o reeenvio nesta data.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0805342-59.2025.8.19.0007 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Polo Ativo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua D, 517, casa 1, Jardim Ponte Alta, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27333-220 Polo Passivo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Onze, 117, São Lucas, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27353-120 Nome: Em segredo de justiça Endereço: ARTHUR OSCAR, 72, VILA NOVA, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27321-500 DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes. 2. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Retifique-se o nível de sigilo para nível 1 (segredo de justiça) já que nada há nos autos a justificar a restrição mais severa. BARRA MANSA, 5 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807810-64.2023.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 01. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO PARA O DIA 30/07/2025, às 15:00h, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. 02. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos nos autos para comparecerem à audiência designada. Mediante prévio requerimento, fundado em manifesta impossibilidade de acesso às dependências do Fórum pelas partes, seus advogados ou patronos, poderá ser autorizado o comparecimento por videoconferência, com indicação de link para acompanhamento do ato. 03. À parte ré para apresentar os comprovantes requeridos pelo MP em id.184219034. 04. Dê-se ciência ao MP. BARRA MANSA, 4 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803376-78.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE FREITAS SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Recebo os Embargos de Declaração opostos no ID.197838901, eis que tempestivos e apontam vício de omissão na sentença embargada ID.195107984. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa em relação aos danos materiais requeridos na inicia, considerando que a sentença só fez menção aos valores pagos pela hospedagem.. Em relação aos valores pagos pelo curso e pela inscrição no concurso, o pedido não deve prosperar, considerando em primeiro lugar que não houve comprovação do pagamento da inscrição, e, ainda, que o documento id.174889589 sequer identifica o produto pago. Ademais, ainda que houvesse suficiente e específica comprovação dos pagamentos, a parte autora chegou ao destino antes do horário da prova não havendo como atribuir à ré a responsabilidade pelo não comparecimento da autora ao local da prova. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no id.197838901, acrescentando à fundamentação da sentença embargada o parágrafo retro mencionado, mantendo o mérito. Procedida a retificação acima, fica mantida, quanto ao mais, tal como lançada, a sentença embargada ID.195107984. VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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