Tiago Goncalves Souza
Tiago Goncalves Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 157027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Goncalves Souza possui 142 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ, TJSP, TST
Nome:
TIAGO GONCALVES SOUZA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RR 0100482-84.2017.5.01.0202 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA DELLE CRODE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RR - 0100482-84.2017.5.01.0202 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA DELLE CRODE ADVOGADA: Dra. KATIA PIMENTEL ESPINDOLA GARCIA ADVOGADO: Dr. TIAGO GONCALVES SOUZA ADVOGADA: Dra. ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA RECORRIDO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. FRANCINY TOFFOLI ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RR 0100482-84.2017.5.01.0202 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA DELLE CRODE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RR - 0100482-84.2017.5.01.0202 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA DELLE CRODE ADVOGADA: Dra. KATIA PIMENTEL ESPINDOLA GARCIA ADVOGADO: Dr. TIAGO GONCALVES SOUZA ADVOGADA: Dra. ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA RECORRIDO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. FRANCINY TOFFOLI ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DE OLIVEIRA DELLE CRODE
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f33475 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, apresentada no Id. 2525997. Contestação no Id. 4e18644. É o relatório. A doutrina tem admitido o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, em que não se justifica a exigência de oferecimento de bens à penhora, pela alegação de vício grave ou de matérias capazes de tornar extinta a execução e que prescindem de dilação probatória. O excipiente, in casu, alega que o imóvel penhorado seria o único bem de família, nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/1990, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Passo à analise. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, é necessário que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor, próprio do casal, ou da entidade familiar, destinado à moradia permanente. In casu, a declaração de imposto de renda (Id. 51d58ab e 0ef3a43), demonstra não haver outros imóveis de propriedade do executado, ao passo que a fatura de energia elétrica (Id. bdf76e2) comprova o estabelecimento de sua residência no local. A leitura do art. 1º, caput e parágrafo único, e do art. 5º da Lei 8.009/1990 permite-nos concluir que a lei não exige o registro da referida qualidade na matrícula junto ao Registro de Imóveis na forma do art. 1.714 do CC para que assim seja considerado, bastando que reste comprovado, nos autos, que o bem imóvel presta-se, efetivamente, a essa condição. A manutenção da penhora, in casu, afrontaria a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, assim como a própria Constituição Federal, no tocante ao direito de moradia assegurado pelo art. 6º. Assim, uma vez comprovado que o imóvel é utilizado como residência do executado, e não havendo prova de que possua outro imóvel também destinado a essa finalidade, tem-se por insubsistente qualquer tentativa de penhora perpetrada no juízo da execução, independentemente do padrão ou do valor de mercado do bem. Não é demais ressaltar que o privilégio do crédito trabalhista não afasta a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, ante a colisão entre os direitos em discussão, há de se dar proteção ao direito constitucional social de moradia, como o fez o legislador ordinário, ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família é oponível à execução trabalhista, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 8.009/90. Com efeito, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96.829 do 11º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro. Posto isso, ACOLHO a preliminar de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE MIRANDA MACHADO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f33475 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, apresentada no Id. 2525997. Contestação no Id. 4e18644. É o relatório. A doutrina tem admitido o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, em que não se justifica a exigência de oferecimento de bens à penhora, pela alegação de vício grave ou de matérias capazes de tornar extinta a execução e que prescindem de dilação probatória. O excipiente, in casu, alega que o imóvel penhorado seria o único bem de família, nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/1990, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Passo à analise. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, é necessário que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor, próprio do casal, ou da entidade familiar, destinado à moradia permanente. In casu, a declaração de imposto de renda (Id. 51d58ab e 0ef3a43), demonstra não haver outros imóveis de propriedade do executado, ao passo que a fatura de energia elétrica (Id. bdf76e2) comprova o estabelecimento de sua residência no local. A leitura do art. 1º, caput e parágrafo único, e do art. 5º da Lei 8.009/1990 permite-nos concluir que a lei não exige o registro da referida qualidade na matrícula junto ao Registro de Imóveis na forma do art. 1.714 do CC para que assim seja considerado, bastando que reste comprovado, nos autos, que o bem imóvel presta-se, efetivamente, a essa condição. A manutenção da penhora, in casu, afrontaria a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, assim como a própria Constituição Federal, no tocante ao direito de moradia assegurado pelo art. 6º. Assim, uma vez comprovado que o imóvel é utilizado como residência do executado, e não havendo prova de que possua outro imóvel também destinado a essa finalidade, tem-se por insubsistente qualquer tentativa de penhora perpetrada no juízo da execução, independentemente do padrão ou do valor de mercado do bem. Não é demais ressaltar que o privilégio do crédito trabalhista não afasta a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, ante a colisão entre os direitos em discussão, há de se dar proteção ao direito constitucional social de moradia, como o fez o legislador ordinário, ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família é oponível à execução trabalhista, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 8.009/90. Com efeito, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96.829 do 11º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro. Posto isso, ACOLHO a preliminar de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101224-54.2018.5.01.0015 RECLAMANTE: ABRAAO FERREIRA LEITE RECLAMADO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ABRAAO FERREIRA LEITE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(a) Sentença de #id:46b511b, que declara a extinção da presente execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. VALERIA ALVES LAGARTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO FERREIRA LEITE
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101224-54.2018.5.01.0015 RECLAMANTE: ABRAAO FERREIRA LEITE RECLAMADO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(a) Sentença de #id:46b511b, que declara a extinção da presente execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. VALERIA ALVES LAGARTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838758-40.2024.8.19.0205 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça requereram a homologação de acordo pelo qual requereram a decretação do divórcio, voltando a mulher a usar o nome de solteira, os bens comuns serão objeto de partilha em ação própria. Para decretação do divórcio basta a simples manifestação de vontade das partes. A questão referente aos alimentos do filho menor será objeto de ação própria. Isto posto, JULGO O PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil,DECRETO O divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, HOMOLOGANDO o acordo o acordo de de index 155874255 para que surta os seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado para averbação no registro civil competente, consignando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira e a partilha de bens comuns será objeto de ação própria. As partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça na forma do aviso da CGJ - TJRJ nº 400/2002, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Proceda-se na forma do Aviso 154/2021. Deverá a Carta de Sentença ser encaminhada por intermédio do Malote Digital para registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciaria de cada Comarca. Condeno os requerente ao pagamento das despesas processuais . Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular