Miroel Da Silva Paulino Segundo
Miroel Da Silva Paulino Segundo
Número da OAB:
OAB/RJ 157040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TRT1, TRF2, TJSP, TRF1, TRT15
Nome:
MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806116-13.2023.8.19.0055 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA CARDOZO FALECIDO: ALTAMIR SIERVO CARDOZO Trata-se de requerimento de alvará formulado por MARIA JOSE PEREIRA CARDOZO, para levantamento das verbas deixadas por ALTAMIR SIERVO CARDOZO, cônjuge da requerente. Index 88760875, certidão de casamento. Index89075419, certidão de óbito do falecido. IDs. 88760876 e 139810019, comprovação de existência de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário do falecido, qual seja, a requerente. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da comprovação da condição de sucessora/dependente e da existência de saldo em favor do falecido, entendo que deve ser acolhida a pretensão formulada para levantamento da quantia depositada em favor da requerente. Ante o exposto, com base no art. 1º da Lei nº 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para levantamento da importância apontada nos autos, com os acréscimos legais. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da requerente. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814088-35.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IALLE DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Embargos à execução no index 200559555, sustentando excesso de execução, destacando o prévio reembolso de R$713,27. A parte Impugnada se manifestou no index 200735547. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, tratando-se unicamente de questão de direito (art. 355, I do CPC). A sentença de index 165565752 condenou a ré a efetuar o pagamento de R$1520,00 a título de danos materiais e R$2000,00 quanto aos danos morais. O V. Acórdão de index 182469185 manteve a sentença monocrática e condenou a empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação. Guia de depósito de R$2.926,08 no index 187835878. Na petição de index 191486940 a parte autora não deu quitação, pretendendo o prosseguimento do cumprimento da sentença quanto ao saldo de R$1.504,29, diante da incidência da multa do art.523 do CPC e honorários sucumbenciais. Extrato bancário ‘sujeito a alteração até o final do expediente’ no index 195528014, indicando a transferência de R$713,27 em favor da parte autora. O referido documento não é suficiente para efetivamente demonstrar o cumprimento, ainda que parcial, das obrigações determinadas na sentença, uma vez que, como informado, passível de alteração. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, §único, inc. II da lei nº9099/95. Certificado o trânsito em julgado, e-se mandado de pagamento de R$1.504,29 em favor da parte autora, vindo então conclusos para extinção da demanda. P.R.I. CABO FRIO, 4 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801952-39.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JORGE FERREIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.De igual modo, ficam advertidos que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a partir de 18-03-2016, tal qual positivado no enunciado n. 105, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, entra em vigor no dia 18/03/2016.”, os atos processuais serão praticados em conformidade com o regime processual vigente, ainda que devam ser observadas as regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 tão-somente quanto aos procedimentos especiais e ao procedimento comum sumário ainda sem julgamento (art. 1046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A precisão das cobranças contidas nas faturas de a partir de fevereiro de 2022; b)A precisão das cobranças combatidas; c)A ocorrência de perdas internas – vazamentos; d)A possibilidade, ou não, de interrupção do abastecimento pelo não pagamento das faturas sub judice; e)A possibilidade, ou não, de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das faturas sub judice; f)A ocorrência e extensão de danos morais. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos morais; 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão das cobranças combatidas; b)A legalidade das cobranças sub judice. 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de abastecimento de água, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 11.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente. 12.Por verossímeis as alegações autorais de que o consumo médio da unidade é de inferior a 10 m³, e que as cobranças sub judicenão retratam o consumo real na unidade, apesar perdas internas e vazamento antes e após o hidrômetro, identificados em inspeção da ré em 11 de maio de 2022, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, INVERTO o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças questionadas. 13.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 14.No referido prazo, devem ser apresentadas as faturas emitidas – com os respectivos comprovantes de pagamento – emitidas ao longo do feito, observando-se o mesmo período do ano a que se referem as faturas questionadas; 15.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos. Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância. Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 16.Indefiro a produção de prova testemunhal. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental e perícia de natureza de engenharia hidráulica, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 17.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, notadamente prova pericial, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 18.Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se necessário. 19.Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PJR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de ID 399, sob o argumento de existência de omissão e contradição quanto à análise dos fundamentos legais que embasaram a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, em especial no que tange à aplicação da Tabela Price e à restituição de valores. Contudo, os embargos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos da demanda, inclusive: Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na ausência de demonstração da condição de destinatário final do bem; Rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal conforme pacificado pela jurisprudência do STJ; Manteve a legalidade da Tabela Price, em conformidade com precedentes daquela Corte Superior, diante da ausência de prova de capitalização indevida de juros; Reconheceu a indevida cobrança da taxa de interveniência, com base no Enunciado nº 336 deste E. TJRJ; E determinou a restituição de valores pagos a maior, conforme apurado em perícia técnica. A alegada omissão não se sustenta, pois a sentença foi suficientemente motivada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação coerente e apta a justificar a conclusão adotada. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do instituto. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos para Central de Arquivamento (DIPEA)/Arquivo.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100100-54.2022.5.01.0481 RECLAMANTE: LAZARO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA PROCESSO: 0100100-54.2022.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): LAZARO PEREIRA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s). Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária. O(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) referente(s) ao(s) alvará(s) expedido(s) no SISCONDJ pode(m) ser obtido(s) por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905&pk_vid=457aa4b43c05514916291332550e3905. MACAE/RJ, 05 de julho de 2025. MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO PEREIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011740-80.2019.5.15.0022 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete do Desembargador Claudinei Zapata Marques - 8ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809086-30.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MACHADO DE SOUZA RÉU: SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ. Sem custas nem honorários. P. I. MAGÉ, 2 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DESPACHO Processo: 0805880-61.2023.8.19.0055 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Considerando que a Representante Legal do exequente alegou que os valores transferidos pela avó paterna do exequente foram efetuados para custear a psicoterapia do menor, sendo um acordo firmado entre ela e a avó paterna (fl. 40 - ID. 136466640); considerando que, o executado aduziu que os valores depositados por ele e pela genitora (avó do exequente) ultrapassam, em muito o débito alimentar, existindo um montante pago a maior no valor de R$4.613,30; considerando que o executado alegou que a avó não possui obrigação de pagar os alimentos, contudo, não há impedimento legal, neste sentido, requerendo a extinção da execução, nos moldes do artigo 924, II, do CPC, determino: a) Se o que a parte EXEQUENTE alega foi o que de fato ocorreu, deverá juntar aos autos DECLARAÇÃO da avó paterna no sentido da explicação que foi fornecida e ratificando que os valores pagos por ela, na qualidade de avó, nao tem nenhuma relação com a pensao devida pelo seu filho, pai da criança; b) Se o que o EXECUTADO alega foi o que de fato ocorreu, deverá juntar aos autos DECLARAÇÃO de sua genitora, informando que os valores pagos por ela para a exequente, foram pagos a titulo de pensao alimenticia devidao por seu filho, e que NAO foram pagos por mera liberalidade da propria avó. As declarações deverão ter firma reconhecida. Prazo de dez dias. Caso ambas as partes tragam declarações, o que configurará que uma das partes terá produzido prova ilicita, será designada audiencia para oitiva da avó paterna a fim de esclarecer os fatos de forma definitiva. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0809273-63.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICANOR FERREIRA SAMPAIO FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora, desde que presentes as circunstâncias elencadas no artigo 435, do CPC. Intime-se a parte ré para que junte aos autos as gravações das conversas realizadas entre seus prepostos e o autor. CABO FRIO, 2 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Página 1 de 9
Próxima