Miroel Da Silva Paulino Segundo
Miroel Da Silva Paulino Segundo
Número da OAB:
OAB/RJ 157040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF2, TRT1, TRF1, TJRJ, TJSP, TRT12
Nome:
MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO Processo: 0804409-74.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA MAGNA BARRETO DA SILVA RÉU : KARLA MAQUIEIRA PASCOAL e outros Intime-se a parte: CARLA MAGNA BARRETO DA SILVA e SUPERMED ADM DE BENEFÍCIOS Intimar a parte acima mencionada da designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentopara o dia 21/08/2025, às 12h, na modalidade presencial, na sede deste juízo, no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 01/2023. CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de index 103. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 134/135.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, pessoalmente e por Oficial de Justiça Avaliador, para dar correto andamento ao feito, em cinco dias úteis, cumprindo adequadamente fl. , sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, § 1º, NCPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 056. APELAÇÃO 0084344-18.2014.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0084344-18.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00884344 APELANTE: ANDREA GOMES RANGEL ADVOGADO: PAULA TAVARES FIGUEIRA OAB/RJ-096546 ADVOGADO: CAMILA BÁRBARO JEHLE OAB/RJ-160754 APELANTE: ACE SEGURADORA S A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 APELADO: OS MESMOS APELADO: SERVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO OAB/RJ-157040 ADVOGADO: PEROLA DINIZ PESSANHA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-233511 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos e dou-lhes provimento para reconsiderar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Ao autor para recolher as custas para citação do réu no endereço de fls. 285.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 CERTIDÃO Processo: 0804903-69.2023.8.19.0055 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifico que a contestação de fls. 59 é tempestiva. Portaria 01/01: Diga a parte autora, em réplica. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. LUCIMAR THEREZINHA MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805414-68.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, qualificado nos autos, responde a presente ação penal pública incondicionada como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso VII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque segundo consta na denúncia, de modo sumário: “No dia 05 de janeiro de 2024, em torno das 19:00h, no estabelecimento comercial TEM+AÇAÍ, situado na Avenida Assunção, 793, loja 10, Bairro Centro, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, tentou subtrair da vítima Tainara Luiza Clemente da Silva coisa móvel alheia, para si ou para outrem, ao ordenar que lhe entregasse todo o seu dinheiro, mediante violência exercida com emprego de uma faca e grave ameaça consistente em afirmar “passa o dinheiro senão vou te cortar toda”. Na ocasião, o denunciado, munido de uma faca, anunciou o crime, mandando a vítima entregar-lhe todo dinheiro, ao que a vítima resistiu e empurrou o denunciado, lesionando sua mão direita na faca que o denunciado portava, causando nesta as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos. Com esta conduta, a faca do denunciado caiu ao solo, tendo a vítima gritado por socorro, o que fez com que o denunciado fugisse do local. Assim, o crime de roubo só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que a vítima não lhe entregou o dinheiro, resistindo à empreitada criminosa. Importa destacar que o denunciado já havia praticado roubo contra a mesma vítima, no mesmo estabelecimento comercial, em novembro de 2023, sendo o fato apurado no IP 126-09394/2023 (processo 0816227-91.2023.8.19.0011). (...) (...)” A denúncia ao index 115340577, acompanhada da cota de oferecimento, foi recebida em 30/4/24, na decisão à pasta 115612167, instruída com registro de ocorrência relativa à prisão preventiva decretada por crime anterior, aos índices 115340578 e 579; termo de declaração em index 115340580; registros de ocorrência em itens 115340581, 115340592; Laudo de exame de corpo de delito da vítima em item 115340583; portaria de instauração do inquérito em id. 115340584; anexo fotográfico do auto de reconhecimento de pessoa em índice 115340589, com termo de declaração da vítima reconhecendo o roubador como o de foto ‘d’ à pág. 2; relatório final do inquérito em índice 115340591. Decisão de recebimento da denúncia e de decretação da prisão preventiva à pasta 115612167, pág. 1/5. CAC e FAC aos indexes 124997848, 126651050 (MG), 138450405. Citação com certidão positiva em índice 125319666. Certidão da efetivação da ordem prisão preventiva, nestes autos, em 14/7/24, ao item 125328479. Resposta à acusação, pela Defensoria Pública, no index 127972267. Ata de audiência em índice 138489652. Presente o increpado assistido pela Defensoria Pública. Em sistema Teams ouvida testemunha arrolada na denúncia, Tainara Luiza Clemente da Silva. A Defesa tem prova oral arrolando testemunhas Maria Aparecida de Freitas Marcatti e Angelica da Silva Costa Conceição, em substituição às anteriores. Sem prejuízo da realização do interrogatório neste ato, pede seja procedido o reconhecimento formal em juízo. Houve o interrogatório em seguida. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e ao pedido se opôs o MP. Pelo juízo foi determinada realização de diligências, determinada a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e designado o dia 2/10/24 para realização do reconhecimento formal. Certidão da existência de prejuízo para o cumprimento do alvará de soltura em id. 138533344, com a consequente sustação do ato em id. 139099225. Requerimento de juntada de documentos (declarações de conduta e outros) pela Defesa em índices 144582212 e ...213. Assentada de audiência em id. 150636527. Presente o increpado assistido pela Defensoria Pública. Em sistema Teams, audiência híbrida, com presença da testemunha/vítima Tainara Luiza Clemente da Silva para o procedimento de reconhecimento formal em juízo, restando positivo o reconhecimento. Sem requerimentos, pelo juízo foi determinada a vinda das alegações finais em prazo legal. Petição e procuração aos advogados Dr. Miroel da Silva Paulino Segundo, OAB/RJ 157040 e Dr. Fabrício de Almeida Cardoso, OAB/RJ 241636 em index 157113319 e ...320. O Ministério Público, em alegações finais ao index 189515239, pugnou pela condenação do réu pelo cometimento do crime descrito na denúncia. A Defesa ofereceu suas alegações finais no índice 193677556 e postulou a declaração de nulidade do reconhecimento havido em sede policial; a nulidade do reconhecimento em juízo pela contaminação da prova; seja declarada a nulidade da audiência de reconhecimento em juízo porque realizada por via remota, através do sistema Teams e a absolvição pela ‘total ausência de provas da autoria, nos termos dos incisos II, V e VII do CPP. Subsidiariamente pede fixação de pena-base mínima legal e que o denunciado possa apelar em liberdade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Ministério Público propôs ação penal pública incondicionada em face de Em segredo de justiça imputando-lhe o injusto penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do que exposto na denúncia oferecida. Materialidade e a autoria delitiva escoram-se nos registros de ocorrência em itens 115340581, 115340592, no laudo de exame de corpo de delito da vítima ao item 115340583, no anexo fotográfico do auto de reconhecimento de pessoa em índice 115340589, no termo de declaração da vítima reconhecendo o roubador como o de foto ‘d’ da pág. 2 do mesmo item, no relatório final do inquérito ao índice 115340591, bem como no depoimento prestado em juízo com a vítima confirmando em reconhecimento formal e válido a pessoa do autor do roubo. No final da instrução, apurou-se que efetivamente o roubo foi cometido contra a vítima, permanecendo na esfera da tentativa pela desesperada reação dela diante do uso de arma branca consistente em uma faca, letal se efetivamente utilizada, e seguramente capaz de causar temor e produzir lesão. Fazendo uso do direito legal de não se autoincriminar, em sua versão de defesa pessoal o increpado sustenta não ser o autor do fato. “Davi... Qual o nome completo do senhor? É... Davi Vieira Marcatti... Repete para mim? Davi Vieira Marcatti. nome dos pais? Carlos Alberto de Freitas Marcatti, Maria Clara Vieira Marcatti. Informo agora que você tem direito constitucional a ficar em silêncio e esse silêncio não pode ser utilizado contra o senhor. Se o senhor quiser falar é um direito do senhor, observando o que o defensor conversou antes. O senhor vai falar ou vai ficar em silêncio? Não, eu vou falar. Tá, o que o senhor tem para falar em sua defesa? Bom, eu quero dizer que jamais ia cometer tamanha atrocidade e fico me perguntando, doutor, eu tô escutando a acusação falando que, no caso, o acusador, que não sou eu, já teria tido uma, ou duas, ou três vezes nessa loja e eu fico me perguntando é. Ó, senhor, rapidinho, ó, eu vou pedir pra testemunha ficar em silêncio, tá? Porque senão fica a voz da testemunha em cima, tá? Vai atrapalhar a gravação. Davi, pode continuar. E o fato do acontecimento, porque, acredito que no centro dessa loja havia câmeras, não tem nenhuma imagem de uma, duas, três vezes uma pessoa chegar, se eu não me engano, ela até falou que ela lutou com o acusado, com uma faca na mão. Eu não consigo entender o que está acontecendo. Eu peso cento e dez quilos, rapaz. Eu sou um homem muito forte. Como ela consegue ter é, sabendo que o autor entrou na loja, ela não ter gritado, não ter tomado nenhuma providência; sendo que no centro da cidade, se houver uma agressão dessa, com certeza correriam atrás desse rapaz; como não tem nenhuma imagem; como pode uma pessoa roubar uma, duas, três, entrar com uma faca na mão, agredir essa pobre senhora que foi agredida e que cortou a mão dela, e como ela pode, eu fico me perguntando, ter enfrentado um homem com uma faca na mão e apenas um corte na mão; tem muitas brechas aí. Eu jamais teria coragem de chegar para agredir uma mulher, ainda mais com uma faca na mão. Eu tenho uma família que me ama. Eu acabei de enterrar o meu tio; eu não consegui nem chorar o velório dele; como eu poderia fazer tal atrocidade; e não tem nenhuma imagem; sendo que eu escutei agora aqui, eu tô escutando agora que essa pessoa não é a primeira vez que faz isso; eu sinto muito por isso. Davi, vamos lá, tá? Aqui a gente, eu entendo a situação do senhor, mas a gente está aqui para falar sobre fato, tá? Certo. Onde é que o senhor trabalhava? Eu trabalho em uma firma de segurança em Maricá. Aonde em Maricá? É, no Flamengo, na rodovia Amaral Peixoto. Eu sou o representante deles e trabalho por aquela região que tem um pouco mais de comércio. Eu trabalho com venda, com representação. É perto do quê? É perto do corpo de bombeiro, perto do Detran. Do Detran lá do Flamengo, né? Isso mesmo, isso mesmo, é bem conhecido lá; eu tenho muitos clientes lá, tenho muitas pessoas que necessitam e eu saio todo dia de manhã, 6 horas da manhã, de casa com esse motorista, viu, que eu pago para ele a diária e trabalho lá na região. Quanto tempo o senhor gasta, mais ou menos, daqui pra lá? Eu gasto 1 hora, 40 minutos, mais ou menos, passando pela Serra de Maricá. De vez em quando eu passo por Inoã, eu passo por Jaconé, depende da lista de clientes que eu tenho que fazer, né; quando não bate de porta em porta. Tá, ok. Ok, tranquilo. Em relação a esses fatos aqui, ocorreram, não ocorreram? Jamais, jamais. Jamais poderia fazer. Eu estava passando por um momento muito difícil com a perda do meu tio; eu não tenho coragem, jamais, de chegar ao ponto de pegar uma faca para poder querer furtar, sendo que se eu apresentar minhas contas, pegar o chumbinho do meu banco, vai ver que eu tinha uma condição financeira boa, jamais poderia fazer isso. E além de tudo, tenho uma família maravilhosa que me ama. Quanto é que o senhor ganha por mês, mais ou menos? Eu ganho, mais ou menos, uns 3 a 4 mil reais, a minha conta pode dizer o quanto entra e o quanto sai de dinheiro; se você pegar e pedir ao banco o extrato dos meses ocasionados, você pode ver que está totalmente fora do que está acontecendo. Tá. Em relação a esses outros fatos mencionados, o senhor já participou de alguma audiência? Não, não participei de nenhuma audiência. Como assim que o senhor quer dizer? Dos fatos relacionados ao que está acontecendo agora? Dos outros dois. Oi? Dos outros dois, o senhor participou de alguma audiência? Do caso, eu estou participando da terceira audiência. E o senhor participou das outras duas? Eu participei de outras duas audiências, onde foi pedido isso, onde o advogado me instruiu a trazer toda essa documentação, dos celulares, das contas, dos prints da conversa, inclusive a compra do Ifood do dia que eu fiz. No caso você vê a minha tia, as localizações e eu como estou preso, eu não tenho como passar outra coisa, é através do advogado. E acho que tudo que foi pedido está aí com a dona Maria, que é a minha tia lá né. Ok. Bem. Ministério Público? Sem perguntas. Defesa? Davi, você pode ficar, Tem como você ficar um pouco mais perto da luz aí, que você está em uma parte muito escura. Espera aí que eu vou, eu vou dar um jeitinho. O senhor pode esperar só um pouquinho, Para o seu rosto ficar bem iluminado, Só para lembrar, Excelência, que eu perguntei para a vítima se ele tinha algum sinal, se ele tinha alguma coisa que destacasse ele no rosto. Ele é portador de vitiligo. Sim, eu estou com a sobrancelha pintada, tá? Ele é portador de vitiligo na testa e nos dois olhos. E na lateral do rosto. Está dando para ver? E ele é longe de ser mais escuro do que a vítima. Aqui no meu olho... Ali está muito escuro. Eu tenho foto dele aqui que mostra que ele não é tão escuro como ela teria descrito. Ok, então. O Davi está... Tem mais alguma pergunta para o Davi? Tem uma foto. Excelência, qual é? Esse é do outro processo? Não, é desse. Tá. O doutor já está vendo a foto. Estou vendo a foto aqui. Tá. Eu não sou barbudo. Falaram que eu era barbudo. Eu não tenho barba. Mal, mal eu tenho um cavanhaque. Está vendo? Eu tenho um vitiligo muito forte. A foto não deixa ver, mas meu vitiligo é muito branco mesmo. Eu sou uma pessoa que, qualquer um que me vê a primeira vez, a minha mancha é bem visível. O senhor é Maranata, né? Eu sou Maranata sim. Tá. A igreja que o senhor frequenta tem alguma restrição em relação a rosto? Como assim, doutor, eu não compreendi a pergunta. Se tem alguma restrição a como tem que apresentar o rosto? O rosto da pessoa, Sim? A palavra que a Maranata traz, é bem como estiveres. Tranquilo, não precisa fazer. Só pra eu saber que tem algum... Algumas vertentes são mais rígidas, tá? Ok. Bem... Então... Defesa mais alguma pergunta? Não, excelência. Estou satisfeito. Então, está... Está encerrado o interrogatório do senhor, tá? Bem, tem... Eu vou consignar, tá? Que vai ficar pendente o reconhecimento.” (interrogatório de Em segredo de justiça) Insistiu na negativa de autoria, e trouxe testemunhas, ouvidas como informantes, para dizer que no momento do crime ele estava em casa, ao lado das duas informantes e não poderia ser o autor do delito, portanto. “A senhora tem relação de parentesco com o Davi ou David? Pode falar? Somos namorados. Tá Bem, então a senhora não presta o compromisso legal de falar a verdade, tá? Mas, assim, tem o dever moral e ético para a gente entender melhor aqui os fatos, a senhora compreende? Sim, senhor. Tá. Passo a palavra à defesa. Boa tarde. A senhora ouviu os termos da acusação, foi referido um determinado dia, logo depois o David teria sido preso e os fatos teriam acontecido no dia 5 de janeiro, uma sexta-feira, por volta das sete horas da noite. A senhora sabe dizer onde o David se encontrava nesse dia, nessa hora e por quê? Em casa, comigo e a tia dele. Sabe dizer o que estava acontecendo na família? Por que teria sido tão importante esse momento da vida de vocês? Então, o tio dele, que hoje é falecido, estava internado numa clínica de reabilitação. O que tinha acontecido com ele? Ele tinha sofrido um AVC e aí ele tava internado lá. E aí a gente estava conversando, nesse momento, nesse horário, nós estávamos lanchando, estávamos conversando exatamente sobre essa situação dele, de que a tia dele estava tendo uma resistência de ir visitá-lo nessa clínica; então esse foi o assunto na hora, na mesa. Tá certo. O David trabalha, tem alguma ocupação fixa, sabe dizer? Sim, ele trabalha, na rua. Ele trabalha de quê? Com extintores. Certo. Vocês estão juntos... Extintores? Conhecimento de extintores, Excelência. Vocês estão juntos há mais ou menos quanto tempo? Sete meses, mais ou menos. Tá certo. Obrigado. Sem mais perguntas, excelência. MP? Boa tarde. Então nesse dia estava tendo uma festividade. Não, não, não. Isso foi só um horário de lanche. Não tinha festividade nenhuma. Era só um horário que estávamos lanchando. Tá. Como é que a senhora sabe que isso aconteceu no dia 5 de janeiro de 2024, em torno das 19 horas? Primeiro porque eu estava com ele, né; então a gente começou a se falar desde cedo já. A senhora encontra com ele todos os dias? Não, não. Todos os dias não. Esse dia eu estava porque eu estava saindo de plantão. Então é um dia que nós estávamos juntos. Quais os dias que a senhora sai de plantão? Não tem um dia fixo. Meus plantões são rotativos. Então esse dia foi um dia que a gente... Como eu faço plantão, esse dia foi um dia que a gente combinou de estar junto por conta da minha folga. Mas a senhora decora todas as suas folgas? Todos os dias, todas as suas folgas? Não. Eu tenho isso porque eu tenho no meu telefone. A gente começou a se falar de manhã porque eu estava indo pra lá. Entendi. Mas de quanto em quantos dias a senhora faz plantão? Normalmente eu faço 48, folgo 24. Às vezes eu faço 24, folgo mais 24 e faço no dia seguinte. Depende da minha escala. Então é tudo misturado? Exatamente isso. Não tem um dia fixo. A senhora tem anotado todos os plantões que a senhora fez desde o início do ano? Não, não tenho anotado. Eu só sei que estava com ele nesse dia. Por quê? Porque exatamente foi um dia que eu estava saindo de plantão e nós estávamos conversando de manhã. Logo que ele estava me esperando para o café da manhã logo. A senhora não conversa nunca com ele de manhã? Só conversou esse dia? Sempre conversamos. Nesse dia eu tenho marcado esse dia porque eu conversei com ele só de manhã até sair do plantão. E depois não tenho mais conversa no zap porque logo eu estava lá e passamos o dia juntos. E nunca se repetiu nenhum outro dia e nenhum outro plantão? Sempre se repetiu. Normalmente as minhas folgas, a gente estava juntos. Sempre as minhas folgas. A senhora namorou com ele a quanto tempo? Sete meses. Sete meses, tá. Nessa época que a senhora tinha, então, acabaram de começar a namorar com ele? Não, sete meses antes dele entrar. Ah, antes dele entrar. Dele ser preso. Quando é que ele foi preso? Qual é a data? Foi dia 14 de março. 14 de março? Foi o dia que ele foi preso? Então a senhora já tinha sete meses de namoro com ele? sim. Ok. Existem outros fatos que não estão sendo apurados neste processo, que houve reconhecimento como sendo também o acusado, seu namorado, que teria feito outras duas subtrações no mesmo estabelecimento comercial. E a senhora também estava com ele nos outros dias? No dia... No domingo eu estava com ele. Estava em casa, sim. Qual o número do dia? Pera aí. Nesse dia nós estávamos juntos só à noite para o culto. Teve um domingo. Na quinta, não. Na quinta não estávamos. De janeiro também? É, de janeiro. Qual o número do dia? Domingo foi o dia dois, se eu não me engano. Estávamos na igreja à noite. Tá. Domingo não foi dia dois. Domingo foi...?? Ah, o outro. Desculpa. A senhora se enganou. Qual foi o outro dia em que a senhora esteve com ele e que ele foi acusado também de outra subtração? Não, não. Nesse outro dia eu não estava. Nesse outro dia eu estava de plantão. Então a senhora esteve com ele no dia dois e também no dia cinco? E no dia cinco; no dia cinco eu estava dia e noite. No dia cinco eu estava dia e noite. A senhora conhece essa pessoa, a vítima? Não. Sabe se ele conhece? Não, eu não sei. Só fui saber do ocorrido quando a gente, né, quando foi acontecer, só fui saber disso depois das denúncias, né? Eu não conheço ela, não sabia. Ele usa drogas? Não. Nem bebe? Nem bebe. Nem fica alcoolizado? Não. Nunca vi ele assim, nunca peguei ele nesse estado. Tá bom. Obrigada. Sem mais. De nada. Antes de encerrar, a senhora disse que tinha falado com ele nesse dia? Isso. Falou por onde? Pelo whatsapp. Tem esse print, tem esse histórico aí do whatsapp? Temos. A defesa vai fazer a juntada desse print? Tá até aqui, pode escanear e juntar nessa oportunidade ou prefere que eu junte por petição? Tem como escanear aí? Tem. Estou perguntando se tem scanner aí. Tem sim. Tem aqui do lado. A senhora conversou com ele que horas desse dia? Não. Nesse dia até eu chegar na casa dele, né. Que horas a senhora chegou na casa dele? Olha, eu me lembro da última mensagem eu falar que estava saindo do plantão pra lá. Era pro lado de 20 pras 9, mais ou menos. Foi a última mensagem que eu mandei falando. Estou saindo daqui agora. 9 da manhã? Da manhã, da manhã. Da manhã que eu estava saindo de plantão. E aí depois daí a gente não conversou mais no zap, porque já estávamos juntos, né; então não teve mais conversa no celular. Tirou foto nesse dia? Não, não tínhamos o costume de tirar fotos. Estávamos em casa como um dia normal. Não teve foto. Ok, está encerrado. Obrigada.” (Declaração de ANGELICA DA SILVA COSTA CONCEIÇÃO) “Qual o nome completo da senhora? Maria Aparecida de Freitas Marcatti. A senhora tem relação de parentesco com o réu? Eu sou tia do David. Tia. Bem, a senhora não vai prestar o compromisso legal de falar a verdade, anda assim tem o dever moral e ético, tá? A senhora compreende? Compreendo. Feita essa consideração, passo a palavra pra defesa. A senhora ouviu os termos da acusação? Ouviu especificamente o que o David está sendo acusado? Um dia e hora. Aqui a gente está tratando de um fato que teria acontecido no dia 5 de janeiro desse ano. A senhora se lembra se a senhora tava com o Davi? Com quem ele estava? O que estava acontecendo? Principalmente, o que estava acontecendo na família de vocês nesse momento de vida, justamente para poderem se lembrar? Sim, me lembro. O que aconteceu? Bom, eu preciso relatar o dia que aconteceu. Eu, como o meu marido teve um AVC, ele se encontrava numa clínica de repouso, porque ele tava com problemas de andar. Quanto tempo que ele tinha sofrido esse AVC? Já tinha dois anos, mas ele vinha passando um procedimento muito difícil. E até quem me ajudava em casa era o David, para pegar ele e botar na cadeira de rodas e tudo. Por isso que o David morava comigo. Então, esse dia eu saí mais cedo, fui lá na clínica, até tive um imprevistozinho para poder ir à visita, ficar e tudo. Eu fui depois de São Pedro da Aldeia, bem aqui ver um serviço e voltei. E quando eu fui, dezoito e pouca mais ou menos, eu estava chegando em casa e já fiquei em casa. E o Davi ficou em casa o dia todo. E eu cheguei e nós, simplesmente, por volta de seis, sete e pouca, a gente tem o costume de lanchar e nesse dia eu até comentei com ele, porque ele é muito preocupado comigo e com o meu marido e, inclusive, o meu marido até faleceu em 13 de março, eu comentei: ‘eu tive um imprevisto tão ruim hoje, pra mim ver o Beto, David, porque, foi um comentário’; ele falou: ‘olha, tia, não fica assim não’; eu fiquei triste; ele falou: ‘não fica assim não porque amanhã eu vou passar lá para ver o que está acontecendo’; um dia triste. E daí a gente lanchou, conversou, ele falou para mim não ficar preocupada, a gente debateu, até a Angélica que tava junto, ela é enfermeira, ela sabe como é que é os procedimentos e tudo e aí ele, depois dali a gente se arruma porque oito horas nós temos o culto da família porque nós somos da Igreja Maranata. E dali a gente participou do culto às oito horas, ficamos conversando, depois vamos dormir, enfim, foi isso que aconteceu. Ele conversou comigo praticamente o dia todo; ah, mais um relato, deu sete e pouca ele pagou o rapaz que me levou lá em São Pedro, também, eu tenho até o comprovante dele me avisando, porque nós combinamos, eu pagava, como o rapaz me pegou lá no Peró. Seria o transporte para esse local onde você estava? É... aí eu pagava vinte e cinco e ele me ajudava a pagar, porque ele também sempre me ajudou financeiramente, porque era o meu marido, o meu marido não estava trabalhando mais; foi pelo aplicativo, Foi pelo aplicativo, ele passou pra mim pelo meu whatsapp, falando, agora eu já apaguei; agora você paga os vinte e cinco reais. E aí até... eu tava tão tensa com esse negócio, porque eu e meu marido era sempre muito junto, e aí eu esqueci de pagar os vinte e cinco reais; ele no outro dia falou: ‘Tia, o Pedro me cobrou, você pode passar e eu passei na mesma hora, no dia seis; eu tenho o comprovante; Tuto certo. Obrigado, satisfeito Excelência. MP? Excelência... eu vou pedir só um minutinho aqui que eu estou procurando aqui o depoimento da vítima; Tá Bem no início o tempo de declaração dela, bem no início, logo depois da denúncia tem o RO, o termo de declaração dela. Não. Outros documentos, relatório de inquérito, não estou achando, já vai, o meu já pulou para o 15, olha ali no... Ah, eu estou entendendo, é porque está aqui em cima, Ah, tá, boa tarde; então no dia 5 de janeiro a senhora tava com ele, a senhora tem o boleto do dia seguinte por isso que a senhora tem certeza de que é? Tudo, tudo. Esse boleto é do quê? Qual boleto que a senhora está falando? A senhora falou que tinha um documento do dia 6 e que, portanto a senhora tem toda a conversa? nós conversamos no Whatsapp, eu e ele, Tem aí ainda? Tenho. Esse documento? Tenho. Qual o horário que a senhora conversou com ele? Tem todos os seus horários ali, que foram muitas horas, inclusive até de manhã ele fez o seguinte, ele pediu o iFood pelo supermarket, aí não sei porque que demorou muito, aí eu falei: ‘olha, eu vou sem almoçar’, pra lá, pra ver o meu marido, aí eu saí até sem almoço, aí eu falei que eu como na rua... entendeu; Aí... às três e pouca mais ou menos eu tinha um compromisso de ir lá em São Pedro da Aldeia e o Pedro, que é esse rapaz trabalha de Uber, me levou; aí ele até me ligou e falou: ‘ó, o Pedro vai aí te buscar... eu estava no bosque do Peró, na rua Bahia... E a senhora tem? Tenho tudo isso. Essas mensagens que a senhora tem, que a senhora trocou com ele, fazem menção a esse encontro que vocês teriam à noite pra esse lanche? Tem, porque como ele mora lá em casa e ele fica lá, então nesse dia, como ele sempre ficou muito preocupado comigo, inclusive ele deve estar... Eu já entendi... vamos lá? Aí ele ficou lá nesse dia porque até mesmo a Angelica; eu só queria saber uma coisa: se a senhora tem, nessas conversas com ele, menção, vocês mencionam esse encontro, esse lanche que seria feito no mesmo dia à noite, às sete da noite? Não, porque a gente tinha o costume nosso, normal, de noite, Todos os dias? É. Às sete horas da noite vocês lanchavam? A gente lanchava e depois, quando teve a pandemia, os meus cultos da igreja tinha dia; então a gente assistia todos os dias pelo Youtube, que é às 20 horas; então a gente se preparava até como se estivéssemos indo para a igreja e eu voltava. Mas ele participava de todos os lanches todos os dias às sete horas? na maioria ele sempre tava lá em casa, ou que ele estava chegando do serviço, que ele tem o trabalho dele, que ele é autônomo, trabalha. Mas a maioria não são todos? Todos... mas nesse dia, no dia quatro, porque o que que acontece: como o meu marido tava na clínica, nessa clínica, ele tava muito preocupado em me deixar sozinha porque ele viu que a minha separação do meu marido me assustava; a recuperação do meu marido, nessa clínica de repouso, de reabilitação, eu tava muito tensa, porque eu estava cuidando dele, né, e ele viu, então ele sabia que eu tava, ele queria me amparar, não me deixar sozinha; ele sempre teve isso comigo, graças a deus; É, e no dia dois de janeiro? a senhora também lanchou com ele às sete horas? dois de janeiro? aí eu tenho até a conversa aqui, se a senhora quiser no whatsapp, eu tenho a conversa; acredito, eu não sei, se a gente lanchou junto, se ele tinha chegado; sempre eu perguntava: ‘ó, você já tá chegando?’ ele falava: ‘estou em tal lugar, ah... olha, eu ainda vou demorar um pouco’ que eu vou entregar o serviço em tal lugar, daqui a pouco eu estou chegando’; sempre ele avisava. Porque essa vítima que fez o reconhecimento dele alegou que em outros dois processos, de tentativa, um de subtração, outro de tentativa de subtração, ela também foi vítima de atos que ele praticou. Ela reconheceu ele para três crimes diferentes, um deles está sendo processado agora e os outros dois em outros processos diferentes, não sabemos o que está acontecendo com os outros dois e ela disse que nos três fatos foi ele que praticou os três fatos e aí eu pergunto para a senhora, ela disse que foi em regra às sete horas da noite, um deles foi no dia dois, mas a senhora não se recorda de ter estado com ele no dia dois? De janeiro? Sim. De janeiro? Sim... de noite ele estava sempre em casa porque ele participava do culto ou quando ele estava indo para a igreja. Todo dia? É... na nossa Maranata a gente tem culto todos os dias. Por quê é uma forma, como é que eu vou explicar a senhora, a Maranata é assim: como a gente se alimenta, então de noite a gente se alimenta espiritualmente... Vendo o YouTube, é isso? É, a gente assiste a partir das oito horas pelo YouTube, quando a gente não vai à igreja. Quando eu tinha o problema do meu marido então eu não poderia ir muito porque ele tinha cadeira de roda, inclusive até quando a gente ia para a igreja o Davi falava assim: ‘olha, o Beto andava e ele vai voltar a andar; então ele deixava a cadeira de roda lá embaixo no prédio, botava ele dentro do Uber, chegava lá ele pegava o Beto assim, pelo ombro né e entrava com ele na igreja; eu falei... você vai entrar andando na igreja, desculpa que eu me emociono... Não tem problema, porque você vai andar, entendeu. E assim ele fazia quando ele saía de novo. Botava ele ali sempre, porque o meu marido era alto, então ele via a preocupação que eu tinha com ele; que no entanto agora, meu marido morreu dia 11 de março e dia 13 aconteceu isso; eu entrei assim em loucura né; pegaram e levaram ele preso, eu quase tive um troço, mas sobre isso que a senhora falou em novembro, eu tenho uma conversa com ele. Novembro? Não, não foi novembro, não. Dia 2 de janeiro? Dia 2 de janeiro? Parecia que ela botou novembro; então dia 2 de janeiro. Eles, sempre a gente ó, dia 2 de janeiro qual era o dia da semana? Eu não sei, eu sei que dia 5, por causa das datas, do dia em que o meu marido entrou. dia 2; Ah... peraí, dia 2 de janeiro? Dia 2 de janeiro eu levei o meu marido, eu lembrei agora, pra clínica; tem até o registro que ele entrou na clínica dia 2 e ele me ajudou a levar lá no bosque do Peró na Rua Bahia, tá entendendo; agora eu lembrei, desculpa, porque passamos o Réveillon junto, veio um amigo dele lá de Niterói, que tem o dono de um restaurante, veio passar o Réveillon com a gente; aí o rapaz foi embora dia 1 e dia 2 o Beto ficou comigo; dia 2 eu levei ele para a clínica. Porque o meu marido estava usando uma sonda, que não poderia fazer fisioterapia normal, tinha que fazer dentro de uma piscina. MP: Maurício, os vídeos estão aí, anexados? Não? Sabe dizer? Eu estou procurando aqui, mas eu não estou achando. Sabe dizer se foram anexados ou na denúncia ou pela 126? Não tem link na denúncia. É, não tem link na denúncia, né? Não. E nem... Depoente: Até agora a minha memória; Juiz: Doutora, é o vídeo de quê? MP: o vídeo da galeria a que a vítima faz menção e ela diz que entregou em sede policial. Eu ia apresentar o vídeo para a testemunha para ver se ela reconhecia. A minha intenção era essa, mas pelo visto não foram juntados aqui também. Juiz: Não, acho que não tem vídeo não, tá? É... eu não achei também Advogado: Não tem. Nem no relatório... nem na cota da denúncia. Não tem. O relatório também é bem econômico. Tá bom. Obrigada. Sem mais. Posso falar só uma coisinha, Doutora? Sim. Nesse dia 2, agora a minha cabeça voltou, a idade... dia 2 foi o dia em que eu levei meu marido e eu tava muito para baixo; ele me deu um apoio muito grande nesse dia. A senhora também encontrou com ele? Sim. O que vocês fizeram no dia 3? Vamos lá dia 3, deixa eu ver; eu fui na clínica, tá; ele saiu para trabalhar, tudo direitinho. Ele trabalhava onde? Ele trabalhava com equipamento de segurança, então ele trabalhava com uma empresa lá em Maricá e ele sempre tinha alguém para dirigir para ele, ele pagava a diária pra pessoa, de 150 a 170 reais. E no dia 3 ele também participou do culto? A gente participou à noite porque... Fizeram o que à noite? É geralmente sempre assim, quando ele chegava a gente fazia um lanche... a gente jantava mesmo só depois do culto, que era as 8 horas, aí que a gente ia jantar. Aí, geralmente, ele falava assim: tia que vamos fazer pra janta....Então, você jantava depois do culto? Depois do culto. Não antes? Como a senhora tinha falado? Não, lanchava e depois do culto... Então lanchava às 7, jantava às 8? Não, a gente fazia um mini... um lanchinho bobo, alguma coisinha que a gente comprava e depois, às 8, 8 e pouco, 9 e pouco jantava. E no dia 4? O que vocês fizeram? Ah, deixa eu lembrar, doutora, dia 4 eu fui na clínica ver meu marido. Foi com ele também? Não, David não. Ele tava trabalhando. Que horas a senhora foi visitar o seu marido? Ah, geralmente, era tarde, tardezinha, por isso que no dia 5 eu fui mais cedo porque de tarde eu tinha que ir em São Pedro da Aldeia, entendeu. Aí eu fui mais cedo e nem almocei. Eu fui e falei: depois eu almoço. E no dia 13 de março? Como é que foi a dinâmica da família? 13 de março? É. No dia 13 de março o meu marido tava em casa. No dia 13 de março? Como é que foi? David tava em casa? Como é que vocês lancharam? O normal era sempre assim, quando ele tava trabalhando. Não, o normal não. Preciso saber o que ele fez naquele dia? É. Se a senhora não souber é só dizer: não sei? É bem difícil né. E dia 20 de maio? 20 de maio, agora? É. Não, 20 de maio ele não tava em casa. Ah, não tava em casa, já tava preso. Meu marido morreu dia 11, dia 13 prenderam ele. E no dia 15 de fevereiro? Como é que foi a dinâmica? Ah, 15 de fevereiro? É. Eu tava com o meu marido internado. Meu marido se internou dia 8 de fevereiro. Mas como é que foi ali a dinâmica da família? Ele ficava em casa, porque eu tenho um cachorrinho, o David ficava em casa... Ele foi trabalhar nesse dia? Maricá? Ele trabalhava... a gente tava intercalando. Quando a Angélica não ia trabalhar, eu tenho um cachorrinho e eu ficava no hospital. Então, quando às vezes eu ficava dois dias no hospital, porque meu marido ficou um mês internado. Do dia 8 de fevereiro até o dia 8 de março. Aí a Angélica que ficava para mim... porque eu ficava muito cansada. Ele ficou no São José Operário ali, em São Cristóvão. E aí ele ficava em casa, quando a Angélica não ficava, ele vinha e ficava por causa... Entendi, mas eu perguntei especificamente nesse dia? O que aconteceu nesse dia? 13. ‘Geralmente’ já entendi, mas o que aconteceu exatamente nesse dia? 13 de fevereiro? Deixa eu lembrar... Eu não sei se eu estava no hospital... Ou se a Angélica que estava com ele... Juiz: Senhora, só um momento, Dia 13 de fevereiro é o quê? MP: É porque ela está se lembrando dos dias em que ela; Juiz: É porque é assim, É difícil ela conseguir se lembrar de todos os dias; MP: Exato, também acho... É por isso...Juiz: Então é o seguinte, pode perguntar em relação ao dia do fato em si... tá? Dos outros até para protegê-la... Porque por mais que ela não preste o compromisso ela pode acabar incidindo em erro aqui. MP: Sim... sim... É só para saber o quanto ela se recorda de cada dia além dos dias em que ele está sendo incriminado... Era essa a pergunta... Mas estou satisfeita Excelência. Então, por quê doutora? Porque dia 5 foi falado. A gente tem conversa todos os dias no Whatsapp... Então a gente passa a vir a lembrar... Doutora... É... As conversas no Whatsapp... Podem ser juntadas no processo... Inclusive o defensor já... Informou que ia apresentar algumas conversas... Tá? Isso vai ser juntado no processo... E eu vou analisar... Ok? Tá... tá... Tá... Tá... Porque eu estou lembrando... Tá... Tá encerrado... tá? O depoimento da senhora... Uma boa tarde... Tá? Tá bom A senhora está liberada.” (Declaração de ANGELICA DA SILVA COSTA CONCEIÇÃO) Decerto que a versão sustentada pelo réu encontra amparo no brocardo “nemo tenetur se detegere” que lhe garante o direito de dizer o que quiser em sua defesa, inclusive mentir, ou “buscar justificativa plausível ou aceitável para a antijuridicidade de seu ato. As informantes foram ouvidas com as reservas possíveis e as suas declarações são amplamente tendenciosas com a única intenção de favorecer o increpado. Como se viu, David optou por negar a autoria do roubo, mesmo contra a solidez do reconhecimento. A tia e a namorada tão somente o querem inocentar. No entanto, a tia do acusado encontrava-se na igreja no momento dos fatos. As declarações da vítima ofereceram um painel claro, coeso e com detalhes de como os fatos ocorreram, fornecendo a necessária convicção ao julgador para a edição de decreto condenatório. “Qual o nome completo da senhora? Tainara Luíza Clemente da Silva. Tá. Bem, informo que a senhora vai ser ouvida na condição de vítima, então não presta o compromisso legal de falar a verdade, ainda assim tem um dever moral e ético de não mentir para a gente entender melhor esses fatos, a senhora compreende? Sim. Tá. Passo a palavra pro MP. Boa tarde. Boa tarde. Se recorda desses fatos? Não queria não, mas me recordo. Então vamos lá, desde o comecinho, do que é que a senhora se recorda? Dos três ou... dos três dias? É, desde o comecinho. Não, dia 2 de novembro, feriado. Eu trabalho numa galeria, que nessa galeria tem um monte de lojinha, que se encontra a loja Tem+ açaí. Feriado a galeria não abre, só a gente abriu porque a nossa porta é direto pra rua, então não tinha necessidade de estar tudo aberto; aí, por volta das sete, eu tava limpando atrás do balcão, abaixada. Durante o expediente? Não, estava aberto, a gente fechava 10 horas. Por volta das sete, eu estava limpando atrás do balcão, quando entrou e falou, passa o dinheiro. Ele entrou... Só um...Defesa: Esse é o fato, não é o fato do processo. Testemunha: Por isso que eu perguntei, foram três dias, ela falou para falar desde o começo. MP: Vamos só esclarecer então uma coisa. É... Aconteceram três assaltos? Isso. No mesmo local? No mesmo local. De quanto tempo entre eles? Foi um dia dois, o outro dia cinco, no domingo, no mesmo mês, e o outro foi só em janeiro, que foi o dia da facada. Todos esses três fatos foram praticados pelo acusado? Sim, eu fui, reconheci, tudo era a mesma pessoa, até porque na última vez ele só chegou e: ‘quero ver o que você vai fazer agora’. Falou assim mesmo, apontando a faca para mim. Tá. É porque a gente só está tratando, então, desse último? Do último, que foi da facada. Mas o que não impede a senhora de contar brevemente sobre os dois anteriores? Não, na outra audiência eu já contei tudo sobre os outros, mas se quiser falo também. É, mas é importante a senhora só fazer um resuminho rápido, para a gente ter conhecimento do histórico? Não, sim. Vamos lá? A primeira, ele foi... o réu, né, no caso, né, ele foi, entrou, bateu na salgadeira, pedindo dinheiro, entreguei o dinheiro. Ele estava com o rosto totalmente descoberto? Não, na primeira vez ele estava todo arrumadinho, parecia que ia para uma balada depois. Tava de tênis, bermuda, blusa de marca, tudo. Na segunda vez, que foi no dia 5, ele já fingiu que era um cliente. Como lá fora tava escuro, ele o tempo todo tava meio que olhando pra baixo para eu não olhar fisicamente; a porta tava trancada; aí ele bateu no vidro, perguntou se tava aberto. Eu na hora nem imaginei, nem nada, abri, achando que era cliente; aí ele foi e falou assim: ‘ih, esqueci o dinheiro’. Foi em direção, no caso, a loja é aqui, foi em direção pra lá, falando que ia pegar o dinheiro, voltei para trás do balcão e ele voltou pelo outro lado, já com uma estaca de madeira, falando: ‘só quero o dinheiro de novo’. E foi dessa segunda vez que eu reagi. Levei uns dois cortezinhos, fiz o exame e tudo. E dessa última vez, que já foi em janeiro. E aí é a vez que a gente está tratando agora, que foi, como é que foi? Esse a gente quer detalhes? Então, foi em janeiro. Logo assim, depois do ano novo, assim. Eu tava lá normal, trabalhando, a galeria toda aberta. Como sempre, por volta das sete horas, galeria toda aberta, ele já chegou entrando, passando pra trás do balcão e falando: ‘quero ver o que você vai fazer agora’, e apontando a faca para mim, aí eu fui e reagi de novo. Sei que não é o certo, mas eu fui e reagi de novo. Foi onde ele veio para cima com a faca e cortou minha mão. Quando a senhora fala, ‘eu reagi’, a senhora fez o quê? Eu empurrei, tipo meio que eu joguei meu peso para cima dele pra tentar, sei lá, tentar imobilizar, não, é... A senhora tentou desarmá-lo? É, isso, aí foi onde a faca caiu e eu continuei empurrando pra ele não pegar a faca; quando ele pegou a faca, foi aí que eu comecei a gritar socorro.Aí, a menina da loja do lado veio, aí, ele foi e fugiu. Ele chegou a acertar a senhora? Foi; na mão. Só na mão? Só na mão. Ele acertou a sua mão porque a senhora botou a mão na frente, ou na verdade ele ia acertar outra parte do seu corpo? Então, ele tava apontando a faca pra minha barriga, meio que essa área daqui ó. Entendi, mas, quando ele... ele chegou a dar o golpe na senhora... Não, ele veio, aí, eu fui, botei a mão e meio que tirei. Ah, então, essa é a minha dúvida? Eu fui meio que... Ele veio com a faca na direção da sua barriga? Isso. Da sua barriga? Isso. A senhora enfiou a mão e tirou? E, portanto, ficou com ferimento na mão. É isso? Eu fui e me defendi, na verdade, meio que pra ele não me esfaquear na barriga. Você se defendeu com a mão? Isso. Com a mão que foi ferida? Sim, isso. Tá, nesse dia em que ele fez isso com a faca ele chegou a tentar subtrair alguma coisa? A subtrair alguma coisa antes de ir embora? Ou fez alguma menção sobre subtrair alguma coisa? Não, ele só chegou e falou:’ quero ver o que você vai fazer, quero ver como você vai reagir’, tipo, pra mim. Entendi. Então, ele não chegou a fazer menção de nenhuma subtração de nenhum dinheiro, de nenhum valor? Não. Nas outras vezes, duas anteriores, ele fez menção a alguma subtração? Sim. O que foi que ele falou das outras vezes? A primeira vez, ele falou: ‘me passa o dinheiro’. E depois falou, depois que eu dei o dinheiro, ele falou: ‘me passa o celular’. Eu falei que eu não tinha o celular. Aí, ele: ‘me passa o celular’; aí foi... não tenho celular, saiu. Da segunda vez, ele foi, chegou... Só quero o dinheiro de novo. Aí, foi aí que eu reagi. Aí, na terceira vez, ele só falou: ‘quero ver como você vai reagir agora’, apontando a faca. Entendi, antes dele ir embora, ele chegou a subtrair alguma coisa? Só da primeira vez. Só da primeira vez que ele levou o dinheiro ou celular? Foi dinheiro. Levou o dinheiro? Isso. Da segunda vez ele? Eu reagi, ele não levou nada. Da terceira vez, ouve o caso de que ele saiu correndo e não levou nada também. Entendi. E também não fez nenhuma menção à subtração? Não. Já o conhecia antes disso? Ou ele tinha algum? nunca o vi na minha vida, só dessas vezes mesmo. Sabe, tinha câmera? Imagem de câmera na loja? a gente entregou tudo pra... na loja, não, tinha a câmera da galeria. Ah. A gente recebeu tudo, pegou tudo e entregou pra polícia. Mas tinha a cena? ... Dele entrando na loja. Dele entrando e saindo, porque a câmera é do lado de fora da galeria. Sim, sim. Obrigada. Sem mais. Defesa. Boa tarde. Essas imagens foram entregues pela senhora ou pelo dono da loja? Então, o meu ex, hoje em dia eu não trabalho mais lá, o meu ex-patrão pediu pro gerente da galeria as imagens, Ele mandou todos os printzinhos do horário, tudo, a gente entregou tudo na mão da polícia. Foi entregue na delegacia? Isso. Tá. A senhora sabe descrever o acusado pra mim, por favor? Ele é alto, tem o nariz meio, quase tipo o meu, tipo igual o do senhor. Manca. E é um pouquinho, não tão magro, mas também não é tão gordo. Branco, preto, moreno que nem eu. No meio do caminho? Um pouco mais escuro do que eu. Um pouco mais escuro que você? É. Tatuagem? Algum sinal no rosto visível? Não. Nas duas primeiras vezes ele estava de barba. Daí da outra ele... barba por fazer ou barba grande. Barba um pouquinho maior que a sua. Tá. Um pouquinho só. Tá; E da última vez ele tava sem nada. Cara limpa. Cara limpa? Isso. Tá. Sem óculos, sem nada. Sem óculos. Dá pra ver bem com os olhos dele? Ele estava com boné, olhos castanhos escuros. Sim? Dá pra ver bem com o rosto dele? Dava. Tá. E na delegacia a senhora falou que teria reconhecido, nesse depoimento, do dia 5, teria reconhecido ele. A senhora reconheceu? Foi feito algum reconhecimento? Foi mostrado alguma foto? Foi mostrado alguma coisa? Dizendo: ó, foi esse sujeito. Para ligar a pessoa que cometeu o crime a um nome? do acusado. Não. Eu fui e cheguei. Depois que eles... No dia, no dia mesmo, eles não mostraram nada. Depois que eles me chamaram para fazer o reconhecimento por foto. Aí foi aí que reconheci, tava bem antiga, mas reconheci. Foi feito um reconhecimento? Isso. Por foto na delegacia de uma foto bem antiga? Isso Tá. Perfeito. Obrigado. Se tem mais perguntas. Perfeito. Encerrado o depoimento da senhora, tá? Pode sair agora. Obrigada.” (declaração da testemunha/vítima Em segredo de justiça) A vítima asseverou ter sido abordada pelo réu em três momentos distintos, em seu local de trabalho e, na última vez, a apurada nestes autos, ele disse : '...quero ver o que você vai fazer agora’. Falou assim mesmo, apontando a faca para mim...", mas, em razão da resistência, ele a cortou e se evadiu do local sem levar consigo a quantia monetária pretendida. Acresceu e esclareceu pormenorizadamente o modus operando, as características físicas e de vestimentas do réu, inclusive que na primeira empreitada criminosa ele usava barba, conquanto na última conduta delitiva ele não mais usava. Necessário rememorar ter a vítima esposado descrição física e de vestimentas do réu em suas declarações referentes aos três momentos em que fora confrontada pelo réu em seu local de trabalho e a defesa induziu o juízo a erro em audiência, assim como tentou fazê-lo em sede de alegações finais, quando utilizou descrições referentes a crime apurado em outro processo, contra a mesma vítima, dizendo-as deste processo. No entanto, A Defesa fez constar de sua peça de resistência o registro de que o réu possui ‘marcas’ na face ‘que o reconhecedor seria obrigado a mencionar porque visíveis’. Porém, não é que se verifica de fato. As marcas do vitiligo são completamente disfarçáveis e muitas delas na pálpebra do réu, como se verifica das filmagens da audiência, do id. 115340586 e das fotos anexadas pela defesa em id. 144582213 e ainda, informa a vítima, o agressor fazia uso de um boné e esse componente certamente ajudava a esconder tais sinais faciais porque, inclusive, era noite. Da mesma forma, não se mostra real a afirmativa de que réu ‘está longe de ser mais escuro que a vítima’. Ele efetivamente possui tez semelhante à dela como se extrai da gravação da audiência e de algumas fotos, firmando-se que, ao longo do tempo as suas modificações fisionômicas são consideráveis. As fotografias postas ao reconhecimento da vítima em sede policial de modo algum serviram à indução, bem como jamais violaram a legalidade. Tainara foi convicta ao reconhecer a fotografia do roubador, sem qualquer ilação, que serviu para qualificar o réu, ressaltando-se ter sido ela, por ele confrontada, em três práticas delitivas distintas, como dito anteriormente, havendo, inclusive em outros processos as filmagens. Há firme e recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade do reconhecimento fotográfico que foi corroborado pelo caderno probatório sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa: “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por (nome) contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 966.573/SP (docs. 35 e 36). Consta de documento encartado a estes autos que “[...] o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor” (doc. 24, p. 1). Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que: Paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, junto ao corréu (...), por suposta autoria do delito de roubo do art. 157, § 2º, inciso II, CP, associação do art. 288, caput, CPe corrupção de menor do artigo 244-B, caput, do ECA, todos c/c artigo 61, inciso II, je na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Nestes termos, FUNDANDO-SE EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO POR APENAS UMA DAS VÍTIMAS, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, afastando-se tão somente a agravante de aproveitamento da situação pandêmica. E no mesmo contexto o corréu (...) foi absolvido. (...) Assim, foi impetrada a competente ordem de Habeas Corpus ante a flagrante ilegalidade que afrontou expressamente a Lei Federal, a jurisprudência consolidada e acima de tudo a Liberdade de Locomoção do recorrente. Contudo a referida ordem restou não conhecida por decisão monocrática do excelentíssimo ministro relator e assim mantida em sede de agravo regimental. É a síntese fática processual. (doc. 41, p. 3-4). Ao final, requer: 1. a concessão da medida liminar de suspensão da execução do mandado de prisão expedido, sob pena de perpetrar o irreparável prejuízo, expedindo-se incontinente contramandado de prisão; 2. No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para cassar as decisões de manutenção da condenação ilegal, ante o ato ilegal da sentença condenatória mantida com base exclusiva em reconhecimento fotográfico isolado, em desacordo com o procedimento insculpido no art. 226do CPPe violação do devido processo legal, com consequente absolvição, nos termos do art. V ou VII do CPP, (...). É o relatório necessário. Decido. Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado e trecho do voto condutor, respectivamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo. 2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (doc. 35, p. 1 – grifei). [...] A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, “diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal”(HC N. 588.135/SP, Relator Ministro(...), Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que “conforme se observa dos autos, o insurgente foi pessoalmente reconhecido em Juízo pela vítima”(e-STJ fl. 23). Como visto, pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (doc. 36, pp. 3-4 – grifei). O acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal”(AP 1.032/DF, Relator o Ministro Nome e Revisor o Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022 – grifei). Nessa mesma direção: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226DO CÓDIGO DE PROCESSO PEAL(CPP).SENTENÇA CONDENATÓRIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame Alegação de não observância do art. 226do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação teria se baseado, exclusivamente, pelo reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. II. Questão em discussão Saber se existem outras provas suficientes, produzidas em juízo, para a condenação. III. Razões de decidir 1. Não há falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pelas provas produzidas em Juízo, o fizeram em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. (art. 155do CPP). 2. (...), de que “[o] reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido” (HC 74.368/MG, Rel. Min. (...), Tribunal Pleno, DJe 28/11/1997). 3. (...) (b) (...) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.1. (...) 2. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226do Código de Processo Penalpode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito.3. Agravo interno desprovido. (HC 240.668AgR/SP, Rel. Min. (...), Segunda Turma, DJe 27/6/2024 – grifei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário (art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2025. Ministro (...) Relator. (STF - RHC: 255898 SP, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG08/05/2025PUBLIC 09/05/2025) Em juízo, obedecida a formalidade do artigo 226 do CPP, Tainara voltou a mostrar-se convicta e segura para apontar David como a pessoa que a atacou em seu local de trabalho, pela terceira vez no intervalo de poucos dias. Mister esclarecer terem sido ouvidas na primeira audiência híbrida, a vítima e as testemunhas, assim como interrogado o réu. No entanto, o magistrado que a presidiu não realizou o procedimento de reconhecimento, tendo o Ministério público se insurgido, sendo, então, designada nova audiência para a realização daquele procedimento do qual resultou o efetivo reconhecimento do réu pela vítima, também de forma híbrida. Dessa forma, já refuto a alegação da defesa acerca da realização das audiências híbridas, pois, em nenhum momento se insurgiu a defesa contra o ato, seja antes, por petição, bem como antes, durante ou depois do ato, havendo ato normativo exarado pelo TJRJ sobre os requisitos se modificar a forma de realização do ato não observado pelo advogado. Note-se as muitas anotações na Fac e Cac do denunciado, bem como das cópias das sentenças nos autos, verificadas no Sítio do Tribunal de Justiça, principalmente as pertinente às três condenações que recai sobre ele no ano de 2024, proferidas neste juízo, extraindo-se ter o réu perpetrado dois crimes anteriores no mesmo estabelecimento, com a mesma vítima, em exíguo lapso temporal, que ensejaram uma das condenações, sendo a presente sentença a terceira prolatada, do que se depreende que o acusado efetivamente vem encetando progressão criminosa em exato local, onde labora a vítima, ferindo-a. Durante a instrução dos outros dois feitos correlatos, a vítima, sem qualquer titubeio, também procedeu ao reconhecimento formal de David. Desta forma, a vítima já conhecia o réu das condutas anteriormente perpetradas. Há um conjunto de fatos e circunstâncias probantes que inevitavelmente remetem à autoria do crime pelo increpado, malgrado a sua negativa de autoria. A mais induvidosa delas é a firmeza com que a vítima o aponta autor. De fato, convém destacar a segurança e a convicção do reconhecimento e das declarações da vítima quando ouvida em juízo, especialmente para afirmar o réu empunhando a faca e a apontando para a sua barriga. Ele caminhou em sua direção e a atacou, fazendo com ela, em gesto instintivo, usasse suas mãos para impedir a facada contra si. O movimento contra a arma branca acabou gerando o ferimento referido em laudo como ‘duas feridas cortantes, medindo 30mm cada, na região hipotemar da mão direita, suturadas por fios nas falanges mediais dos quarto e quinto quirodáctilos, em sua face palmar’. Após a reação desesperada e ante o corte em sua mão, com a iminência de renovação do ataque, a vítima pôs-se a gritar por socorro e nesse átimo o assaltante se assustou e empreendeu fuga sem nada de valor levar consigo. É, pois, inquestionável, a incidência do crime de roubo com a causa de aumento expressa no inciso VII, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, sem olvidar que o crime se deu na modalidade tentada, haja vista a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do assaltante. Defrontado com a resistência da vítima, que ousou confrontá-lo, fazendo cair a arma branca das mãos do agressor, mesmo à custa do ferimento descrito, e diante dos gritos de socorro, mesmo depois de empunhar novamente a arma branca, o roubador decidiu evadir-se sem nada levar. Os gritos foram acudidos e a vítima socorrida. Não há como acolher a propositura da negativa de autoria haja vista a certeza inquestionável de Tainara, sendo certo que a palavra da vítima nos crimes de roubo é de ser recepcionada e valorada. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CP. PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIMEIMPUTADO AO APELANTE PARA O CRIMEPREVISTO NO ARTIGO 169, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.Materialidade e autoria dos crimesimputados ao ora apelante restaram cabalmente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, Termos de Declaração, bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Nos crimespatrimoniais, a palavrada vítimaostenta proeminente valorprobante, mormente quando amparada nos demais elementos probatórios, sendo suficiente para embasar um juízo de reprovação. Precedentes. A versão apresentada pelo acusado em juízo, para além de carecer de credibilidade, uma vez que pueril e inverossímil, restou isolada no acervo probatório, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa, sendo certo que é desta o ônus de instruir os autos com provas capazes de desconstituir ou modificar a peça acusatória (art. 156 do CPP). Os elementos de informação produzidos no inquérito policial foram corroborados pelas declarações uníssonas, verossímeis e coerentes prestadas pela testemunha e pela vítimaem juízo. Tampouco merece acolhimento o pleito desclassificatório, uma vez que resultaram plenamente configuradas a autoria e materialidade delitivas, assim como a realização das elementares do tipo penal insculpido no artigo 155, caput, do CP. A conduta praticada pelo apelante não se amolda à descrição típica do aludido artigo 169, caput, do CP. No que tange ao pleito subsidiário, verifica-se que o réu ostenta condenação transitada em julgado a ser valorada a título de agravante da reincidência. No que se refere ao quantum de recrudescimento aplicado em razão da incidência da agravante da reincidência, deve a fração incidente aquietar-se em 1/6 da pena-base aplicada, eis que o réu ostenta somente um crimeapto a ensejar a valoração da agravante em questão. Precedentes. O regime inicial mantido no semiaberto. A despeito do tempo de prisão preventiva do réu, a detração penal não teria o condão de reformar o supracitado regime, porquanto a fixação do regime inicial não se sujeita apenas ao quantum de reprimenda aplicada, mas, também, condiciona-se ao exame da reincidência, nos estritos termos do art. 33, § 3º, do CP. Uma vez reconhecida a reincidência do apelante, não há falar em aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fins de alteração do regime prisional. Precedentes. Incabíveis a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena. PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a 1/6 a fração referente à reincidência do réu, passando a reprimenda final a 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada. Des (a) PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO – Julgamento: 20/5/2025 – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória. Crimedo artigo 157 §2º, II; §2º - A, I (2x) n/f art. 70 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão do mínimo unitário, mantida a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) nulidade da prova e a violação do artigo 226 do CPP a invalidar o reconhecimento do ora apelante; (ii) a ocorrência de crimeúnico patrimonial; (iii) o afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo; (iv) a incidência de, apenas, uma causa de aumento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4. Narra a denúncia que no dia 29 de maio de 2024, por volta das 11 horas e 30 minutos, no endereço que consta nos autos, bairro Fonseca, Niterói, o denunciado, livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, (...); autos de reconhecimento de pessoa; auto de reconhecimento de objeto; imagem da tela do celular apreendido; laudo de comparação facial, assim como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. (...)12. Ressalte-se, por acréscimo, que, como consabido, nos crimespatrimoniais, a palavrada vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador.13. No caso, a vítimasequer conhecia o sentenciado, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. 14. Além do mais, no presente caso, o termo de reconhecimento acostado indica que o reconhecimento ocorreu na forma prescrita pelo artigo 226 do CPP. 15. Pois bem, in casu, não se trata de reconhecimento fotográfico. 16. Aqui, vê-se que a vítimafoi firme em reconhecer em juízo o ora apelante como o autor do roubo. 17. É importante sinalizar que o crimefoi cometido com violência e grave ameaça, especialmente porque a vítima, proprietária do automóvel, afirmou que foi abordada pelo apelante, (...) por outros meios de prova, como pela palavrada Vítimaou de testemunhas" (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). 20. Nesse sentido, (...)23. Condenação pelo crimedo artigo 157 §2º, II; §2º - A, I (2x) n/f art. 70 do Código Penal que se mantém. 24. Passa-se ao exame dosimétrico: 25. Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao teor do artigo 59 do Código Penal, vê-se que a culpabilidade é típica da norma, a conduta do apelante é normal para o injusto penal e ele é reincidente, cuja valoração será reputada na etapa intermediária. Assim, ausentes demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena é fixada, nessa etapa, no patamar mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 26. Na segunda fase dosimétrica, ausente circunstância atenuante e presente uma circunstância agravante, a reincidência (art. 61, I do CP - FAC id. 154748620 - anotação nº 1 com trânsito em julgado em 14/12/2022), a pena do apelante é acrescida da fração de 1/6, o que resulta em pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 27. Na fase derradeira, parcial razão assiste à defesa em ver a incidência de, apenas, uma causa de aumento especial, embora considerada a presença de duas causas de aumento (artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP- concurso de agentes e uso de arma de fogo), ausentes causas de diminuição de pena. 28. Isso porque, em atenção ao comando previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e, até jurisprudencial, sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). 29. Portanto, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (emprego de arma), devidamente comprovadas nos autos, resta a reprimenda, majorada em 2/3, a resultar na resposta estatal de 7 anos, 9 meses e 10 dias 18 dias-multa, no valormínimo legal. (...). Recurso conhecido e provido em parte, (...) nos moldes do Acórdão. Des. MARCIUS DA COSTA FERREIRA – Julgamento: 22/5/25 – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL No que concerne aos documentos juntados pela Defesa com o intuito de justificar as ações do réu no dia do crime - 5/1, nada neles há que afaste a ocorrência. A transferência por pix poderia ser feita de qualquer lugar. A hora em que ocorreram as transações sequer é a mesma e ainda que fossem aproximadas, tão somente serviriam como tentativas de produzir álibis fraudulentos. Ademais, a tia da vítima não estava na residência com ele no momento do crime, pois havia se dirigido à igreja. A namorada afirmou ter se dirigido à casa do réu, à noite, ali permanecendo com ele. Verifica-se dos autos anteriores, mencionados pela vítima, que o acusado realmente adentrou a loja Tem + Açaí e se tratava efetivamente da mesma pessoa ora processada. Não paira, pois, qualquer dúvida quanto à autoria. Mencione-se que as duas informantes ouvidas têm claro interesse de proteger o increpado e buscaram de modo pouco crível impor a informação de que no referido dia 5 de janeiro David estaria com elas às dezenove horas, frisando-se que sua tia estava na igreja no momento dos fatos. Senão a vontade delas, inexiste qualquer outro elemento probante relativo a tal encontro, especialmente naquela fatídico dia. Como se infere, elas, ambas, buscam fazer trivial estarem juntos todos os dias exatamente às dezenove horas. Nenhum dos esforços da douta Defesa é capaz de afastar a certeza da vítima e muito menos a prova visual da presença do acusado naquela loja em ocasião anterior quando ali praticou outros crimes, pelos quais foi condenado. O conjunto probatório, portanto, farto que é, autoriza o Julgador a firmar convicção de que o increpado realizou a tentativa de roubo contra a loja Tem + Açaí, fazendo de vítima Tainara Luiza com o uso de arma branca consistente em uma faca para reduzir a capacidade de reação, caracterizando a grave ameaça. Como juntado acima, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que as palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, firmando serem de suma importância, inexistindo interesse em incriminar uma pessoa inocente, porque o seu único e exclusivo interesse é apontar os verdadeiros culpados. O crime contra a vítima Tainara Luiza Clemente se deu na modalidade tentada em razão de que o increpado não ultimou todos os atos executórios, face a resistência e gritos da vítima que ocasionaram a evasão do roubador não sem antes lesioná-la. Provada a tentativa de subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça, ciente o increpado de que os bens pretendidos à subtração não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento da proprietária ou representante, estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo claro o animus furandie o animus rem sibi habendi. A grave ameaça referida na denúncia, indispensável para a configuração do delito de roubo, foi reafirmada durante a instrução criminal e consubstanciou-se no uso de arma branca consistente em uma faca, cortante e produtora de ferimento na mão da vítima, e no fato de o increpado ter proferido palavras de ordem ameaçadoras à vítima, motivo pelo qual atraiu-a a uma reação desesperada com resistência física e emissão de gritos, fazendo-o correr em fuga. Os resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico face ao sistema acusatório do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, que devem ser valoradas pelo Magistrado de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante as fases procedimental e judicial. Culpável o acusado, pois imputável e ciente do seu agir, podendo e sendo-lhe exigível conduta diversa e em subsunção aos preceitos do nosso ordenamento jurídico, não existindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Isto posto JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para CONDENARo acusado Em segredo de justiça como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena com fulcro no artigo 59 e 68 do CP. 1ª FASE: Sobre o réu recai condenações por crimes patrimoniais, inclusive com violência e grave ameaça, havendo extensa lista de delitos que responde neste Estado e em Minas Gerais, pontuando-se, somente por argumentação, tendo em vista a existência de trânsito em julgado somente em uma delas, e posterior ao fato. Entretanto, aculpabilidade do acusado extrapolou a normalidade típica porque as circunstâncias e as consequências do crime não se mantiveram na esfera do suportável, eis que a vítima sofreu violência real, ainda que sem sequela, sendo submetida pela terceira vez às investidas do réu, razões que impõem fixação da pena base um sexto (1/6) acima do mínimo legal em 04 (quatros) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, razão mínima unitária. 2ª FASE:Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Sem olvidar de que o réu se viu condenado por este mesmo juízo em duas ocasiões anteriores próximas pela prática do mesmo crime contra a mesma vítima sem que tenha havido ainda a certificação do trânsito em julgado das r. sentenças. Mantém-se a pena supra. 3ª FASE:incidente a causa de majoração de pena consistente no uso de arma branca, como previsto no inciso VII, § 2º do artigo 157 do Código Penal, majoro as sanções de um terço (1/3) para elevá-las a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (dez) dias-multa, razão mínima unitária. Verifico que o delito se subsume ao disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, haja vista não ter havido sucesso no apossamento de bem material da lesada, e aplico a regra do crime tentado, diminuindo a reprimenda de um terço (1/3), dado a efetivação de quase todo o caminho do crime, cuja consumação só não ocorreu pela reação desesperada e pelos gritos da vítima que foi efetivamente lesionada, e estabeleço a reprimenda final e definitiva em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, razão mínima unitária legal. Para cumprimento da pena, estabeleço o regime fechado, considerando a fundamentação esposada na pena-base, principalmente em razão da progressão criminosa encetada pelo réu e contra a mesma vítima, em seu local de trabalho. Observa-se que o apenado foi recolhido ao cárcere em dia 12/01/23, solto por determinação em audiência, cujo alvará restou prejudicado em razão das demais condenações que sobre ele recaem, permanecendo preso por período que não altera o regime estabelecido para início do cumprimento da sanção imposta. Sem prejuízo do entender aplicável o juízo da execução, vedoao apenado a possibilidade de recorrer em liberdade uma vez que entendo ainda presentes as razões que ensejaram a sua prisão preventiva inicial, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, frisando-se a reiteração de crimes perpetrados pelo réu que não cessa a sua conduta criminosa ainda que freado pelas decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Ademais, o réu vem praticando crimes contra a mesma vítima vítima, em seu local de trabalho, confrontando-a nestes autos ao dizer, quando dela se aproximou desta vez, o que ela iria fazer, estando ele, agora, com uma faca. Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à SEAP no sentido de providenciar a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Intimem-se todos para ciência da sentença. Façam as anotações de praxe e comunicações de estilo. P.R.I.C. Cabo Frio, na data da assinatura digital. Janaina Pereira Pomposelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da aceitação do parcelamento dos honorários periciais pelo Perito consoante id 430, bem como solicitação do depósito, intimem-se as partes para ciência da data designada pelo Perito - 08/08/2025 as 11h para realização da perícia, na sala de DNA, no fórum de Cabo Frio e demais requerimentos, bem como intime-se a ré para efetuar o paamento conforme requerido.