Heloisa Da Silva Marinho
Heloisa Da Silva Marinho
Número da OAB:
OAB/RJ 157064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Da Silva Marinho possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
HELOISA DA SILVA MARINHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822607-15.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE DA SILVA MARINHO EXECUTADO: GISELE DE CARVALHO PRADO Não incide cobrança de honorários advocatícios nos Juizados especiais, conforme entendimento ratificado pelo Enunciado n. 97 do FONAJE.Assim, retifique-se a planilha de débito, no prazo de cinco dias. Após, voltem para extinção e expedição da certidão de crédito pretendida. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-70.2024.4.02.5120/RJ AUTOR : FLAVIA CUNHA MENEZES ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.096.691-0), com data de início (DIB: 27/03/2023), mantendo-o ativo por 06 (seis) meses, a contar de 05/09/2024 (data de realização da perícia judicial), devendo pagar à autora todas as parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do benefício, garantindo que a segurada poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto para o trabalho.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0833480-11.2023.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRA LOPES LOUREIRO MARINHO HERDEIRO: MARIA AMELIA LOPES LOUREIRO, TARSILA DE MELO LOPES LOUREIRO INVENTARIADO: ELZIRA LOPES FALECIDO: PAULO LOPES LOUREIRO Certifico que oalvaráfoi expedidono index 203369797 . Pode ser impresso e entregue pelo advogado/defensor à parte interessada. Ao Arquivo. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. CATIA CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0800584-75.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858877-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO BARBOSA DA SILVA RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 2 LTDA Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação do serviço, e a existência ou não de obrigação da ré em indenizar materialmente e moralmente a parte autora, bem como a extensão dos danos. Indefiro o pedido para o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa. Ressalto que sua versão dos fatos foi devidamente descrita na petição inicial. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova. Todavia, advirto as partes que eventual requerimento suplementar de prova, em vista desta decisão saneadora e inversão do ônus probatório, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Com eventual indicação de novas provas, voltem conclusos para apreciação. Do contrário, certifique-se quanto à estabilização da decisão saneadora e voltem conclusos para prolação de sentença. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805614-50.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDIM LEITE RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID. 196087024, devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL e informar os dados bancários para a transferência dos valores, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento, referente a guia de ID. , em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832856-25.2024.8.19.0038 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0832856-25.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00065167 RECTE: MARCOS ALEXANDRE DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: JORGE LUIZ MOURA BRASIL OAB/RJ-079613 ADVOGADO: DAVID ARANDA DE LIMA OAB/RJ-226897 RECORRIDO: MARIA JOSETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: HELOISA DA SILVA MARINHO OAB/RJ-157064 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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