Heloisa Da Silva Marinho
Heloisa Da Silva Marinho
Número da OAB:
OAB/RJ 157064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
HELOISA DA SILVA MARINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861093-69.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV A pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD foi infrutífera, consoante documento em anexo. Diante da instabilidade do sistema INFOJUD, voltem conclusos em dois dias para as consultas requeridas. NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062762-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : JANETE RAMOS BOMFIM MACHADO ADVOGADO(A) : HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Do exposto, INDEFIRO A INICIAL QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito autoral a e CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO NO VALOR DO SALDO DA CONTA PIS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIn casu, o Sr. ANTONIO JOSÉ FILHO, atualmente falecido, propôs a presente ação de partilha, por entender que, embora o imóvel conste no nome do réu JULIO AUGUSTO CEZAR JUNIOR, o bem foi adquirido por ele e por sua ex-companheira, motivo pelo qual entende que o referido bem deve ser partilhado. Com efeito, verifica-se que a desconstituição do registro de propriedade firmado em nome do requerido deve ser pleiteada através da via própria, e não como argumento para pedido de partilha. Dito isso, depreende-se que a questão em debate não está relacionada à partilha dos direitos de propriedade sobre o referido bem imóvel, mas, ao revés, diz respeito à possibilidade de o possuidor de boa-fé ser indenizado pelas benfeitorias e acessões erguidas no imóvel de propriedade do filho da ex-companheira do falecido. Assim, intimem-se as partes para se manifestem quanto aos declínio de competência em favor de uma das varas cíveis desta comarca.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831163-69.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MUNIZ DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a Gratuidade de Justiça. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por BRUNO MUNIZ DE SOUZA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Afirma que é cliente da concessionária ré, possuindo código de instalação nº 0420336001, e que no mês de abril/2025 recebeu em sua residência fatura no valor de R$ 762,73, equivalente a um consumo de 635 KWh, e em 05/2025 uma segunda conta no valor de R$ 852,89, equivalente a um consumo de 680 KWh. Alega que os valores exigidos pela ré são exorbitantes, fugindo à sua média de consumo habitual de 55kWh/mês. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de que o réu se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica, requerendo ainda a consignação em Juízo das faturas vincendas de acordo com a média de seu histórico de consumo. É o Relatório. Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. Em análise detida dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Analisando os documentos carreados aos autos, percebe-se que as faturas apresentadas demonstram um consumo atípico, medidos exatamente a 30kwh por meses seguidos, o que certamente não corresponde ao consumo real de uma residência, evidenciando uma possível fraude ou mau funcionamento do medidor. Contudo, não pode a ré pretender regularizar a situação cobrando do autor em um único mês, integralmente, os valores calculados por estimativa, relativos a inúmeros meses anteriores. Tal medida não confere ao autor oportunidade de quitar seu débito dentro de suas possibilidades financeiras. A parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor. Isso porque a autora demonstrou que os valores cobrados nas faturas apresentadas, são excessivos, considerando o histórico de consumo da parte autora e evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré, referente à conta que está sendo discutida em juízo. Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos a cobrança poderá prosseguir. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica decorrente dos débitos discutidos na presente demanda, até posterior deslinde da causa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDEFIRO, contudo, o pedido de consignação em pagamento das contas vincendas, haja vista que os meses faturados pelo consumo mínimo (30kWh) prejudicam a aferição correta da média de consumo do autor, que será efetivamente apurada através de perícia na fase processual oportuna. Considerando que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer sem qualquer contraprestação por parte do usuário, diante da necessidade de resguardar os direitos de ambas as partes no curso da dilação probatória, e, não estando a concessionária obrigada a fornecer o serviço de forma gratuita, deverá a parte ré emitir suas cobranças conforme o consumo efetivamente apurado pelo medidor instalado, e não por estimativa. Cite-se e intime-se desta decisão por OJA de plantão. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPara o cumprimento do determinado no item 2 de index 112, aloque-se o processo no GABN2.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861093-69.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Id 193148631: indefiro, por falta de amparo legal. Id192519930 : indefiro, neste momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois é medida excepcional e ainda não foram tentados outros meios de satisfação do crédito. Assim, diga a exequente, em cinco dias, como pretende prosseguir com a presente, sob pena de remessa ao arquivo. NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1) - Procedi com alteração da classe do processo, diante da fase na qual se encontram os autos./r/r/n/n2) - Às partes sobre o posicionamento do Ministério Público à fl.191./r/r/n/nNesse passo, nada há a prover, devendo as partes, se assim entenderem necessária, a propositura da ação cabível, pela via própria, observado o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 13/2022, publicado DOERJ do dia 12/07/2022 - pag. 03/08, ou seja, utilizando-se o PJE./r/r/n/nNada mais havendo, retornem os autos ao arquivo, com baixa./r/r/n/nIntimem-se. Dê-se ciência.