Regina Bakman Shor

Regina Bakman Shor

Número da OAB: OAB/RJ 171946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF3, STJ
Nome: REGINA BAKMAN SHOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não foram apresentados embargos à execução. Fls. 229. Certifico que o exequente requereu 2 pesquisas eletrônicas, mas recolheu custas para apenas uma. Regularize-se: conta 2212-9 R$ 23,64.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024915-78.2018.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0024915-78.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00849152 APELANTE: CYRELA PALERMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: REGINA BAKMAN SHOR OAB/RJ-171946 APELADO: ANDERSON DA SILVA MATTOS ADVOGADO: NATHALIA MARTINS COSTA OAB/RJ-188617 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INCONTESTE. Ação movida por consumidor em face de construtora a buscar cumprimento de obrigação de fazer e indenização de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré a buscar improcedência do pedido de indenização de dano moral. 1. A jurisprudência de nossos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência da conduta irregular, prescindindo-se de outras provas de sofrimento e dor.2. Inconteste os sofrimentos experimentados pelo autor que por dois anos teve a casa alagada por falha na prestação do serviço da ré.3. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVAM AUSENTES A EXMA. DES. HELDA MEIRELES E O EXMO. DES. CARLOS DE OLIVEIRA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APDO O DR. SÉRGIO RICARDO FONSECA REGO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801568-65.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANT ANNA BAYEUX RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC, JOSÉ MAURICIO NOGUEIRA DO REGO BARROS, KÁTIA RAFAELA FULCO DO REGO BARROS, DANIEL FIUZA MUNIZ JULIANA SANT ANNA BAYEUX, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face deCYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, JOSÉ MAURICIO NOGUEIRA DO REGO BARROS, KÁTIA RAFAELA FULCO DO REGO BARROS e DANIEL FIUZA MUNIZ, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que teve sua unidade imobiliária arrombada e retirada de sua posse, apesar de tê-la adquirido e quitado junto aos três primeiros Réus. Afirma que a perda da posse decorreu de arrematação judicial, a qual deve ser considerada nula, uma vez que resultou na expropriação de bem pertencente a terceiro alheio à obrigação executada. Sustenta ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de cessão de direitos e que exerce, de forma comprovada, atividade empresarial no local. Alega ainda que, mesmo após a quitação, a situação jurídica da unidade não foi regularizada. Ressalta que o imóvel foi levado a leilão no âmbito de execução movida contra os 2º e 3º Réus, configurando expropriação indevida, realizada sem sua ciência. Requer, portanto, o deferimento da tutela antecipada para suspender os efeitos do leilão reputado nulo, com a reintegração e manutenção da posse da autora, e a declaração de invalidação do leilão. Requer ainda, a condenação dos 3 primeiros Réus pelos danos morais e materiais causados, bem como a condenação dos Demandados aos respectivos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer, a resolução do contrato de aquisição de direitos imobiliários, condenando o 1º Réu à restituição do preço quitado. Além disso, requer a condenação do 2º e 3º Réus pelos prejuízos de ordem material e moral, bem como a condenação dos três primeiros Réus aos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos no ID 42994317/42994331. Contestação do 1º Réu no ID 60640646, na qual suscita em preliminar, a continência, a ilegitimidade passiva e ativa, bem como a inépcia da inicial. No mérito afirma, em síntese, que não há nexo causal que justifique a responsabilização, uma vez que não forneceu as informações apontadas pela Autora, tampouco participou do contrato celebrado entre o 2º e 3º Réus e as pessoas jurídicas estranhas à presente demanda. Sustenta que não houve concordância da autora em relação à suposta cessão, e que as credoras fiduciárias apenas prestaram informações acerca da situação do imóvel nos autos em que o bem foi arrematado, ato este que não configura qualquer irregularidade. Assevera que a anulação do leilão não é cabível, inexistindo danos materiais ou morais passíveis de reparação. Ressalta a improcedência do pedido subsidiário, dada a ausência de legitimidade ativa da parte autora. Junta os documentos no ID 60641903/60641946). Contestação do 2º e 3º Réus no ID 61007252, argui em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em resumo, que a Autora possuía integral conhecimento da condição deficitária dos Contestantes, comprovada pelo uso prolongado do bem por período superior a dez anos. Ademais, admitem a legitimidade da autora em exercer seu direito, porém entende ser indevida a transferência da responsabilidade para os Contestantes. Junta os documentos no ID 61007267. Contestação do 4º Réu no ID 67491433, argui em preliminar o reconhecimento da continência, do indevido valor da causa, da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em resumo, que não assiste razão à Autora, tendo em vista que a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme preceitua o art. 903 do Código de Processo Civil. Aponta que somente o registro público do instrumento particular de cessão de direitos junto ao Registro Geral de Imóveis é capaz de assegurar a propriedade do bem. Destaca que a alegada assinatura do contrato particular de cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel ocorreu em dezembro de 2012, quando esta execução já estava em curso, inclusive com a expedição do primeiro mandado de penhora. Argumenta que, nesta situação, não se pode restringir o direito do arrematante de boa-fé, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Junta os documentos no ID 67491442. Réplica no ID 80419803. Despacho saneador no ID 98693167. Ata de audiência de instrução e julgamento no ID 131862025, sobrevindo alegações finais 2º e 3º Réus (ID 135042019), da Autora (ID 136119872), do 1º Réu (ID 136131534) e do 4º Réu (ID 136144192). Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025. É o relatório. Passo a decidir. A relação contratual deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, consubstanciado na possibilidade de autorregulação dos interesses privados e no equilíbrio contratual, de modo a resguardar a segurança e a confiança entre as partes. É preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de imissão na posse, a anulação da arrematação somente é admitida diante da presença de vício ou de preço vil (AgInt no REsp nº 1.825.351-SC), o que não foi demonstrado no curso do processo. Da análise do processo nº 0001662-32.2012.8.19.0209, verifica-se que a Autora não impugnou a arrematação tempestivamente (CPC/2015, artigo 903, §2°), o que torna a alienação do imóvel perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC/2015. Além disso, diferentemente do que alega a Autora, não há se falar em hipótese de invalidação da arrematação por preço vil, uma vez que o valor do imóvel alienado superou o patamar de 50% do valor da avaliação (CPC/2015, artigo 891, parágrafo único). Vale dizer, a tentativa de desconstituir a arrematação afronta o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o bem foi adquirido por terceiro de boa-fé, não sendo admissível prejudicar o arrematante com base em alegações já alcançadas pela preclusão. Quanto à responsabilidade dos 1º, 2º e 3º Réus, não há elementos que indiquem negligência ou conduta lesiva à Autora, especialmente porque esta não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, artigo 373, inciso I), relativamente ao direito à invalidação do contrato de cessão de direitos (ID 42993336), bem como no que diz respeito à reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. Ressalte-se que tal avença foi firmada depois de o contrato de alienação fiduciária entabulado entre o credor fiduciário (1º Réu) e devedor fiduciante (2º e 3º Réus), não sendo exagero lembrar que a aquisição do imóvel apontado nos embargos oferecidos pela Autora somente foi realizada quando já havia pedido de penhora no processo principal de execução. Salta aos olhos o fato de a Autora ter adquirido a cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, sem providenciar o registro do título translativo junto ao Registro Geral de Imóveis por mais de uma década. O reflexo da negligência é o descabido pedido de usucapião, formulado mesmo diante da existência de execução anterior ao contrato celebrado entre a Autora e os 2º e 3º Réus. Corroborando o raciocínio, a audiência de instrução e julgamento no ID 131862025, trouxe elementos que apontam que o contrato de cessão foi firmado sem resquícios de abusos ou vícios, sendo manifestação legítima da vontade das partes, de modo que a ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis foi uma opção. A Autora ao optar por não publicizar o vínculo contratual não pode se furtar das consequências jurídicas decorrentes de tal ato, tampouco requerer a injustificada resolução contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser rateado entre os Réus. Anote-se a gratuidade que ora defiro ao 2º e 3º Réus, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041934-93.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0041934-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00526900 RECTE: MDL REALTY INCORPORADORA S A ADVOGADO: REGINA BAKMAN SHOR OAB/RJ-171946 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 RECORRIDO: FLAVIO SILVEIRA QUARESMA RECORRIDO: MONIQUE DE FREITAS TORRES ADVOGADO: MONIQUE DE FREITAS TORRES OAB/RJ-132064 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802546-89.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DA COSTA BARROS EXECUTADO: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PRECON ENGENHARIA S.A. Intime-se a parte autora para dizer se ratifica o termo de acordo de index 194611244, considerando que não consta a validação de sua assinatura digital no referido documento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do requerimento de homologação do acordo. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815141-39.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSAPE-ASSOCIACAO AMIGOS DA PENINSULA RÉU: CYRELA BRAGA EMPREEND IMOB LTDA, GRUPAMENTO PENINSULA WAY OFFICE DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357). Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a legalidade da recusa do 2º Réu quanto a repasse dos boletos das cotas associativas; a obrigatoriedade de remessa dos boletos diretamente pela Autora; e a legitimidade da 1ª Ré para o pagamento das cotas associativas, diante da promessa de compra e venda da unidade a terceiros. O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos. Considerando os pontos controvertidos, vê-se que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, pois não há qualquer discussão quanto à efetiva prestação dos serviços pela Autora, não havendo qualquer necessidade de produção de prova pericial. Defiro, tão somente, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828057-76.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS FIDELIS RÉU: LIVING AMPARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822057-10.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE ATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ingressou com o presente embargos à execução em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE, narrando, em síntese, que: por meio da execução de título extrajudicial a parte embargada busca o pagamento de alegado débito a título de cotas condominiais, relativas à unidade 422, no período entre maio de 2020 e outubro de 2022; que é inequívoca a ilegitimidade da Atobá em relação às cotas condominiais referidas, já que o Condomínio possui ciência dos reais responsáveis pelo imóvel; que o imóvel foi alienado, em 21/11/2013, a Sra. Sueli Kutwak, por meio da Promessa de Compra e Venda; que a adquirente realizou a vistoria do imóvel em 17/02/2016; que ao menos desde a realização da Assembleia Geral de Instalação de Condomínio, em 31/03/2017, o embargado possui plena ciência dos verdadeiros proprietários da sala 422; que o Sr. Luiz Kutwak é o cônjuge da Sra. Sueli Kutwak e atuou como interveniente anuente na compra do imóvel objeto da ação; que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos e extinção da pretensão executiva. A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 125621802/125622920. O embargado se manifestou no ID 159603190 aduzindo em síntese que: o embargante é o proprietário do imóvel; que o fato de o Sr. Luiz Kutwak ter comparecido à assembleia de instalação do Condomínio, conforme alegado pela Embargante, não comprova que a Sra. Sueli Kutwak tenha sido efetivamente imitida na posse do imóvel; que o Condomínio Embargado, ao longo de todo esse período, não teve qualquer notificação formal que indicasse que a Sra. Sueli Kutwak estava, de fato, na posse do imóvel; que há nítida formação do título executivo, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos. Os embargos vieram acompanhados dos documentos do ID 159603195/159607052. Despacho Saneador no ID 184726345. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de embargos a execução propostos nos autos do processo de execução de título extrajudicial. Pretende o embargante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nos autos principais, considerando a realização de promessa de compra e venda do imóvel situado no condomínio do embargado. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não pode prosperar, posto que o documento do ID 34466046 demonstra ser a embargante a proprietária do bem e não restou demonstrado nos autos à imissão da adquirente na posse do bem. A jurisprudência corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR OS VALORES PRINCIPAIS INDICADOS NA PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL, EXCLUÍDAS AS COTAS COM VENCIMENTO ANTERIOR A 28/06/07. APELO DO RÉU, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A natureza propter rem da obrigação do pagamento das cotas condominiais gera para o condomínio a faculdade de ajuizar a ação em face do proprietário ou do possuidor. No caso em tela, não há dúvida de que a apelante figura no Registro de Imóveis como proprietária do imóvel, sendo parte legítima para configurar no polo passivo desta demanda. Ausência de prova nos autos de que a venda do imóvel tenha sido comunicada ao Condomínio, vez que sequer foi lavrada a escritura definitiva do bem, em razão de não ter sido apresentado alvará judicial ou formal de partilha, para indicar quem sucederia o promitente comprador falecido na titularidade do bem. Sentença que deve ser mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apelação Cível 0453930-74.2011.8.19.0001. DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 29/07/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL” No tocante a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o artigo 784, inc. X do CPC dispõe que: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ... X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O embargado junto aos autos de execução a ata de assembleia e a convenção de condomínio. O embargante não comprovou o pagamento das cotas exequendas, bem como não demonstrou nos autos elementos que desconstituam o título exequendo. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0317862-73.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INSERTO PELO CPC EM SEU ARTIGO 784, X. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ATENDIDOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, ORA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. - Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente os embargos à execução e determinou a extinção da execução, por ausência de título executivo e pela não exigibilidade da obrigação. - Restou comprovada a existência de Convenção de Condomínio, firmada por Instrumento Particular, em setembro de 1975, registrada em 28/01/1977. - Cotas Condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC. Nova ordem processual que buscou dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. - Embargado/apelante que demonstrou a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. Dever do embargante/apelado, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais. Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. - Apelante/embargado que apresentou a planilha atualizada de débito, indicando a existência do mesmo pelo período de outubro de 2013 a outubro de 2018. - Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente os embargos à execução, com o prosseguimento da ação de execução título extrajudicial. - Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do embargante/apelado ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. - Majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual fixado para 12% sobre o valor atualizado da causa. RECURSO PROVIDO" | Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para ação de execução, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831800-26.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ESTEVAO MARTINS RÉU: CBR 008 EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, a decisão foi proferida após a análise minuciosa dos argumentos e documentos trazidos, donde extrai-se preencher o Impugnado os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, e não merece reparo. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, eis que este é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção. Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar tal ocorrência, visto estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Não há mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. Venha a prova documental no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 25/06/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 013. APELAÇÃO 0024915-78.2018.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0024915-78.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00849152 APELANTE: CYRELA PALERMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: REGINA BAKMAN SHOR OAB/RJ-171946 APELADO: ANDERSON DA SILVA MATTOS ADVOGADO: NATHALIA MARTINS COSTA OAB/RJ-188617 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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