Regina Bakman Shor
Regina Bakman Shor
Número da OAB:
OAB/RJ 171946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF3
Nome:
REGINA BAKMAN SHOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805538-73.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V 53 COMERCIO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. RÉU: CH 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPR IMOB LTDA V 53 COMERCIO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de CH 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA eCYRELA RJZ JCGONTIJO EMPR IMOB LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que firmou com as Rés contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, em março de 2012, no valor de R$ 2.026.867,17 (dois milhões vinte e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Aponta que, quando a escritura definitiva foi lavrada, em 15 de setembro de 2015, já havia pago o total de R$ 662.481,45 (seiscentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), ficando o saldo remanescente de R$ 1.920.874,41 (um milhão novecentos e vinte mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser pago através de 117 (cento e dezessete) parcelas reajustáveis, com vencimentos mensais e sucessivos, no valor de R$26.997,84 (vinte e seis mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), já incluídos juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, vencendo-se a primeira em 25/09/2015 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Defende que é possível observar que o contrato utiliza a Tabela PRICE, o que se mostra mais oneroso para o consumidor, vez que se trata de capitalização de juros (juros sobre juros ou anatocismo), salientando que em nenhum dos documentos apresentados pela Rés é demonstrado o detalhamento da composição das prestações, como também o saldo devedor, não havendo informações quanto à composição da prestação e a utilização da SELIC em substituição ao Índice Geral de Preço do Mercado (IGPM). Pondera que, diante de tais fatos, e com o objetivo de aclarar a situação e apurar a possível abusividade dos valores do parcelamento do financiamento imobiliário, recorreu à perícia técnica bancária, tendo sido constatado que o contrato já foi liquidado, em 31 de outubro de 2016, com pagamentos acima do que era devido desde a primeira parcela paga, com abusividades que devem ser corrigidas, com a revisão do contrato em questão. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a correção das prestações, com o cálculo de juros com base na Tabela Price, juros compostos, por serem ilegais e abusivas; com o consequente expurgo da capitalização composta de juros, cumulados com a taxa de juros abusiva aplicada, devendo o valor do débito ser recalculado com base no método de quitação a juros simples (MQJS), conforme indicado pela perícia bancária particular realizada pelo Autor. Pretende, ainda a condenação das Rés ao ressarcimento da quantia de R$ 246.313,91 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e treze reais e noventa e um centavos), correspondendo aos valores indevidamente cobrados, a ser devolvido em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC). Pretende, por fim, a declaração de nulidade da cláusula de seguro, vez que as Rés não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, bem como a condenação das Rés aos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos no ID 47766252/47887168. Contestação da 2ª Ré no ID 56825138, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em síntese, que o autor é empresa que atua no ramo de compra e venda de imóveis, não havendo que se falar em hipossuficiência no caso concreto, estando o Autor em condição paritária de entendimento, em relação às Rés. Ainda com o objetivo de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, argumenta que a demanda envolve a assinatura de instrumento de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela deve ser orientada exclusivamente pela legislação específica, mais precisamente a Lei n. 9.514/97, entendimento foi consolidado em regime de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.095), relacionado à apreciação do REsp n. 1.891.498/SP e do REsp n. 1.894.504/SP, tendo sido aprovado a tese descrita no tema 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. No mais, defende a adequação dos parâmetros para o cálculo da evolução do saldo devedor, não havendo que se falar em ilegalidade das cláusulas contratuais, que são claras, objetivas e não constam em letras miúdas ou em rodapés dos contratos firmados entre as partes, de modo que atendem plenamente aos princípios da informação e da transparência, tendo o Autor firmado o contrato de forma livre e consciente, ciente de todos os seus termos, inclusive quanto à contratação do seguro, ressaltando que o inciso IV, do art. 5º, da Lei n. 9.514/97 dispõe ser essencial a “contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.” Junta os documentos no ID 56826953/56826972. Contestação da 1ª Ré no ID 57301898, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao concreto, em razão da existência de lei específica, com aplicação do entendimento firmado no tema 1095, do STJ. Defende a inexistência de onerosidade excessiva a ser reconhecida, salientando que, tanto a aplicação dos juros remuneratórios, quanto a previsão de atualização monetária das parcelas foram pactuadas claramente entre as partes, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. No mais, pondera a legalidade da aplicação da Tabela Price, sistema de amortização bastante utilizado nos financiamentos imobiliários, sejam eles concedidos por instituições financeiras ou diretamente pelas próprias empresas do segmento, salientando que a análise mais simples do funcionamento da Tabela Price é suficiente para demonstrar que, ao saldo devedor, não são incorporados juros de maneira alguma, de modo que não há que se cogitar ilegalidade em tal sistema (decorrente de suposta capitalização de juros). Junta os documentos no ID 57302809/57302811. Réplica no ID 60242222. Despacho saneador no ID 97508036. Laudo pericial no ID 149845165, sobrevindo manifestação da 2ª Ré no ID152748476, da 1ª Ré no ID 155571525 e do Autor no ID 157331675. Os autos vieram conclusos para sentença em 24.2.2025. É o relatório. Passo a decidir. Arelação contratual entre as partes não foi negada, sendo certo que o reconhecimento das obrigações decorrentes do contrato decorre de seus próprios termos, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida pelo Juízo, independentemente do fato de as Rés não serem instituição financeira, o que não altera o fato de que o Autor firmou o contrato em questão de forma livre e consciente, não se tratando de pessoa leiga no assunto, vez que é pessoa jurídica que tem por objeto social a compra e venda de imóveis (fls. 5, ID 47766269), não havendo qualquer hipossuficiência técnica de sua parte. Fixadas tais premissas, tem-se que, encerrada a instrução probatória, concluiu o Perito do Juízo que: “O Trabalho Pericial aqui apresentado foi elaborado com base nos dados e documentos acostados aos autos, que foram profundamente analisados a fim de consubstanciar as considerações técnicas propostas na presente demanda. Neste sentido, a perícia procedeu a revisão do pagamento do saldo do preço mediante as condições pactuadas na Escritura de Compra e Venda, a fim de esclarecer o ponto controvertido fixado pelo Juízo. (...) Fixo, como ponto controvertido, a correção do valor pago pela parte autora pelo imóvel e a existência de justa causa para o pedido revisional formulado. (...). Deste modo, após o recálculo do valor das parcelas pactuadas, o trabalho pericial pode concluir não haver inconsistências técnicas no cálculo dos valores das prestações vencidas até a data da liquidação antecipada do financiamento, ocorrida em 31/10/2016, como detalhadamente demonstrado no item VI deste Laudo. No mesmo sentido, o trabalho pericial pode concluir não ter ocorrido a prática de anatocismo na formação dos valores das prestações pactuadas em contrato, uma vez que a sistemática do Sistema de Amortização Constante (Tabela Price), tanto na modalidade postecipada quanto na modalidade antecipada, por si só, não incorpora juros vencidos e não pagos ao saldo devedor do período subsequente, pois os juros de cada período são integralmente pagos no pagamento de cada prestação do financiamento. Com referência à metodologia de cálculo apresentada pelo Autor no documento no ID 47887165, é importante esclarecer que essa metodologia, denominada "Método de Gauss", não está prevista no contrato. Além deste fato, sob a perspectiva da matemática financeira, tal sistemática de cálculo não se configura como uma ferramenta adequada para a amortização de empréstimos ou financiamentos, pois não leva em consideração o custo do dinheiro ao longo do tempo, conforme as razões técnicas expostas no item IX deste Laudo. É importante destacar que, em qualquer sistema de amortização de empréstimos ou financiamentos, os juros são sempre calculados com base na taxa contratada e aplicados sobre o saldo devedor de cada período. Portanto, não é tecnicamente correto a utilização Índices de Ponderação que venham reduzir a taxa de juros prevista em contrato. Assim, com base nos cálculos indicados nos itens V e VII deste Laudo, a perícia pode constatar não haver inconsistências técnicas nos valores cobrados pelo Réu e pagos pelo Autor na liquidação antecipada do financiamento.” (ID 149845165) Da clareza das colocações do Perito do Juízo, não resta dúvida de que o simples fato de ter sido aplicada a Tabela Price não importa na prática de anatocismo, tendo sido enfático o laudo na impropriedade da metodologia aplicada pelo Autor, cuja forma de cálculo, que, além de não estar prevista em contrato, também não é ferramenta adequada, sob a perspectiva da matemática financeira, para a amortização de empréstimos ou financiamentos, já que não leva em consideração o custo do dinheiro ao longo do tempo. Portanto, sendo as Rés ou não instituições financeiras, não praticaram, ou por outra, não ofereceram crédito com capitalização de juros. Note-se que, nem mesmo em razão da quitação antecipada do contrato, houve o pagamento de qualquer valor a maior, como apontado pelo Perito, em resposta ao quesito nº17 do Autor: “Conforme detalhadamente demonstrado nos cálculos apresentados no item VI deste Laudo, a perícia pode constatar não haver diferenças a maior pagas pelo Autor na liquidação antecipada do financiamento, ocorrida em 31/10/2016.” (fls. 37, ID 149845165) Nada de irregular foi cobrado do Autor, que sequer logrou êxito em demonstrar que houve a cobrança de juros abusivos no contrato. Nem mesmo quanto ao seguro questionado existe razão para que o contrato seja revisto. Novamente, independentemente do fato de serem os não as Rés instituição financeiro, fato é que o Autor, que, repita-se à exaustão, não é leigo no assunto, firmou um contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia (ID 47887162), contrato do qual constou expressamente a aplicação dos termos da Lei n 9.514/97, que, por sua vez, exige a contratação de seguro pelos tomadores do financiamento, em seu artigo 5º, inciso IV. Todos os valores cobrados do Autor foram devidamente por ele contratado, de forma absolutamente livre e consciente, razão pela qual deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo irregularidades contratuais a reconhecer, nenhuma nulidade há de ser declarada, e, por consequência, nenhum valor deve ser ressarcido ao Autor, na forma simples ou em dobro. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819168-36.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ARANTES SAENS RÉU: CBR 008 EMPREEND IMOB LTDA Defiro JG à parte autora. Anote-se. Aguarde-se a manifestação do perito, cientificando-o desde logo acerca da JG deferida ao autor. Aguarde-se eventual pedido de informações. O-se ao BB a fim de solicitar extrato de valores à disposição dos autos. Com a vinda, dê-se vista às partes. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0858662-47.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DA SILVA RÉU: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve solicitação formal da rescisão contratual e em que data, a regularidade do leilão realizado e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há valores a serem restituídos à parte autora e em qual percentual,se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas. Declaro saneado o processo. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801962-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENON NOLASCO PEREIRA, DEBORA CRISTINA SEBASTIAO NOLASCO RÉU: CBR 102 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1-Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2- Anote-se a fase de execução. 3-IDs. 182152089/182152091: Considerando a apresentação da memória de cálculos pelo credor, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835329-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO MELO DA SILVA RÉU: CBR 079 EMP. IMOB. LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA Recebo o recurso no efeito devolutivo. Considerando parte final da certidão retro, subam ao Conselho Recursal. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818585-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHESMA NIEDZIELSKI CORREA RÉU: TEGRA ENGENHARIA S A, ERBE INCORPORADORA 001 S.A. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial. Rejeito a preliminar de inépciada petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral. Rejeito a preliminar de falta de interessede agir porque o interesse processual evidencia-se quando, no momento da propositura da ação, a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora. A tese de decadência, por ser preliminar de mérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide. No mais, partes legítimas e representadas. Declaro o feito saneado. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não se trata das hipóteses de hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo o ônus probandi ser distribuído nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Assim, digam as partes em 5 dias acerca das provas. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0823708-80.2024.8.19.0202 Distribuído em: 25/09/2024 15:53:53 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNO SILVA DE PAIVA RÉU: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réplica em id 173214786. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0832237-56.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CAROLINE MACEDO TASCA MOSINHO RÉU : ABIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833886-22.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOMA-RIO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA RÉU: GARÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão da ausência de manifestação da perita Drª. MARIA DO CARMO MIRANDA ARAUJO, conforme certificado no id. 193472159, apesar de regularmente intimada, conforme id. 158153567, destituo – a do encargo. Nomeio em substituição o Dr. LUCAS EMANUEL PAIVA DANTAS ARAÚJO, que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários que serão adiantados na forma do artigo 95 do Cpc. Intimem – se. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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