Gunther De Andrade Correa Sichel
Gunther De Andrade Correa Sichel
Número da OAB:
OAB/RJ 173742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2, TJSP, TJPR
Nome:
GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804452-64.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE DO COUTO PINTO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Despacho Índice 202106590: Em consulta ao SISCONDJ verifica-se que a parte autora realizou depósitos vinculados aos autos que totalizam o valor de R$7.252,24, saldo capital. Portanto, defiro o prazo de 20 dias para que a parte ré promova o cálculo do valor ainda devido pela parte autora, devendo emitir boleto para pagamento do débito, nos termos do contrato objeto da lide, conforme determinado na sentença de índice 153047796, e devendo, ainda, comprovar nos autos no mesmo prazo. Dê-se ciência à parte autora quanto ao pedido para que se abstenha de realizar os depósitos nos autos a fim de que a ré promova o correto cálculo para emissão dos boletos. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810939-50.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ MONTEIRO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. Despacho Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, incide o disposto no art. 523, 1º do CPC. Entretanto, tratando-se de empresa solvente e de grande porte, com múltiplas contas, visando evitar tumulto financeiro, intime-se o Executado para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora via SisbaJud. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802727-11.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO GUILHERME SPITZ NETO RÉU: LUIZ EDUARDO RAMOS RIBEIRO, PINHEIRO & MOUTA SERVICOS LTDA (NA PESSOA DE SUA SOCIA RACHEL PINHEIROLIMA DA SILVA) Despacho Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora e a parte ré, PINHEIRO & MOUTA SERVICOS LTDA, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) LUIZ EDUARDO RAMOS RIBEIRO, no endereço informado no índice 203453531,para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Intimem-se. Nova Friburgo, 1 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810439-18.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMO PERRUT DE BARROS RÉU: J C GUIMARAES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, JULIO CESAR DO ALMO GUIMARAES Despacho Em consulta ao SisbaJud, protocolei ordem de bloqueio com repetição programada, conforme comprovante em anexo. Aguarde-se no gabinete para a verificação do resultado. Nova Friburgo, 2 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047509-48.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0000470-79.2019.8.19.0060 Protocolo: 3204/2025.00509855 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: LEONARDO DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL OAB/RJ-173742 ADVOGADO: JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO OAB/RJ-181046 AGDO: JOSÉ CARLOS VEIGA PEREIRA ADVOGADO: ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM OAB/RJ-166126 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047509-48.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: LEONARDO DE FREITAS PEREIRA RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES ... D E C I S Ã O É certo que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no REsp 1.935.408/RJ, 4ª Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1.992.703/sp, 3ª Turma, DJe 18/08/2022; AgInt no REsp 1.991.091/DF, 3ª Turma, DJe 23/06/2022). Assim, "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim sendo, verificando o Juízo que era a hipótese concreta, nada há de teratológico ou equívoco na decisão. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do artigo 1019, II do CPC. Após, conclusos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora HELDA LIMA MEIRELES DESEMBARGADORA RELATORA Página 1 de 1 JS
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãoomologo, em caráter provisório, o acordo de id 195448284 celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, determino a realização dos estudos técnicos...
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800273-74.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EIDUC COOPERATIVA ESPACO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA DE BOM JARDIM LTDA RÉU: RUTH MONTEIRO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por Eiduc Cooperativa Espaço Integrado de Educação e Cultura de Bom Jardim Ltda em face de Ruth Monteiro da Silva requerendo a empresa autora a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 3.497,42 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) correspondente a três mensalidades escolares dos serviços prestados ao filho da requerida durante o ano letivo de 2023. Dispenso o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que devidamente citada, conforme certidão do OJA de id. 131068644, deixou a ré de comparecer à audiência de conciliação realizada na data de 08/11/2024. Sendo assim, decreto-lhe a revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, e do enunciado 8.1 do Aviso 23/2008, o que não importa necessariamente a procedência integral do pedido, devendo ser analisadas as provas dos autos, na forma do art. 371 do CPC/2015. Mantinham as partes, relação de prestação de serviços onde incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ré contratado, através de termo de adesão, os serviços educacionais fornecidos pela empresa autora, restando inadimplentes com o valor das parcelas que deveriam ser pagas em Outubro/2023, Novembro/2023 e Dezembro/2023. Destarte, conforme cláusula do termo de adesão de índice 109474601 assinado pela demandada, verifica-se o valor da anuidade dividido em 11 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) cujo vencimento se daria no dia 30 de cada mês, com os acréscimos de multa de 2% mais 1% ao mês em caso de inadimplemento. Não se observa qualquer abusividade em relação a tais cláusulas. Outrossim a empresa autora, submetida aos princípios da informação clara e adequada e da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, não comprovou ter informado, de forma inequívoca à ré, valor divergente ao constante no termo de adesão. Assim, conforme o Termo assinado pela requerida, observa-se que a totalização dos valores devidos à empresa autora, somam a quantia de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais) aos quais deverão ser acrescidos a multa de 2% por cada parcela em atraso, bem como 1% de juros ao mês conforme contratado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré, Ruth Monteiro da Silva, a pagar à empresa autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) acrescida da multa de 2% por cento por cada uma das parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) bem como de juros contratados de 1% ao mês em cada uma das parcelas conforme contratado. Acresça-se ainda, a partir da data de vencimento de cada mensalidade, correção monetária nos índices adotados por este tribunal de justiça. Cientes as partes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, deverá a ré efetuar o pagamento do montante devido, sob pena de sobre o valor da condenação ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC/2015. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se, sendo a ré, pessoalmente dos termos desta sentença. BOM JARDIM, 1 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1656f77 proferido nos autos. Vistos. Considerando que restou negativa a tentativa de bloqueio on line, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT. Intime-se o(a) exequente para indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. bp NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de julho de 2025. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHULIA CERINO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPor ordem do Juízo intimo as partes quanto ao ato ordinatório do índice 489.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812236-92.2024.8.19.0037 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0812236-92.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2025.00075759 RECTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 RECORRIDO: FABIANA MARQUES DA COSTA BIANQUINI ADVOGADO: JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO OAB/RJ-181046 ADVOGADO: GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL OAB/RJ-173742 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.