Thassia Leira Dos Reis
Thassia Leira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/RJ 173870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
782
Total de Intimações:
896
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
THASSIA LEIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 896 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804184-56.2022.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA BARBOSA DA CONCEICAO EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC; b) Indique bens do executado passíveis de penhora; c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. 6. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801387-58.2023.8.19.0017 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801387-58.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00391595 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APELADO: ESTHER BATISTA GOMES DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA TRAVADA ENTRE A PARTE AUTORA E O SAC DA SKY BRASIL, CEDENTE DO CRÉDITO COBRADO PELO APELANTE, QUE COMPROVA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. A autora alegou desconhecer dívida inscrita em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome e afirmou jamais ter mantido relação jurídica com a sociedade empresária credora. A sentença determinou o cancelamento do débito e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré interpôs apelação, sustentando a existência de relação jurídica entre a autora e a sociedade empresária cedente do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito em plataforma de negociação configura ato ilícito diante da ausência de comprovação inicial da relação jurídica; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja compensação por danos morais, especialmente quando verificada a existência de vínculo contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.264 do STJ, pois não versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita, mas sobre a existência do vínculo jurídico subjacente ao débito exibido.4. A exibição de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de cadastro positivo voltado à renegociação facultativa de dívidas.5. A Apelada reconhece, em gravação anexada aos autos, relação contratual anterior com a SKY BRASIL, cedente do crédito, e menciona parcelamento de fatura. 6. O lançamento de débito em plataforma de negociação, quando existente vínculo contratual, não ofende, por si só, os direitos da personalidade, sobretudo quando inexiste demonstração de impacto negativo em score de crédito ou tentativa frustrada de obtenção de crédito.7. A ausência de prova de dano efetivo ou de constrangimento indevido inviabiliza a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Teses de julgamento: "1. A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura negativação nem ato ilícito quando há relação contratual entre as partes. 2. A ausência de prova de dano concreto ou repercussão negativa em crédito afasta a configuração de dano moral. 3. A mera exibição de dívida em cadastro positivo, ainda que contestada, não enseja Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808023-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora que verificou a existência de um suposto contrato em seu nome e titularidade perante a ré, de nº 000546108203577N, no valor de R$ 258,57 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com data de vencimento inicial em 04 de novembro de 2021. Alega que não reconhece o referido débito em aberto em seu nome que ensejou a negativação de seu nome no cadastro restritivos ao crédito, haja vista que trata-se de serviço não usufruído. Requer, portanto, que o contrato objeto da lide de nº 000546108203577N, vinculado ao CPF da parte autora seja cancelado, bem como qualquer cobrança vinculado ao contrato, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no id 77062976, que indeferiu a gratuidade de justiça. Petição da parte autora requerendo reconsideração no id 131896848. Decisão no id 133582067, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré ofereceu contestação (id 138369963), com documentos. Preliminarmente, apresentou impugnação do pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de responsabilidade civil. Defendeu que o valor negativado se refere à fatura com vencimento em 24/11/2021 no valor de R$ 258,57 sendo identificado que não foi quitada. Sustenta a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Petição da parte ré no id 152924421, manifestando desinteresse na produção de outras provas. Réplica no id 158207920, informando não possuir mais provas a produzir. Decisão de saneamento e de organização do processo no id 179399353, no qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Fixou como pontos controvertidos a existência e validade do débito em nome da parte autora e negativado pela ré, bem como a existência de dano moral e inverteu o ônus da prova. Petição da parte ré no id 184985427, manifestando desinteresse na produção de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré constatada com a negativação do nome da parte autora. A parte ré, por sua vez, afirma que houve regular cobrança, aduzindo que a parte autora se tornou responsável pela instalação de número 414022121 em 07.06.2023 devido a normalização do endereço através da nota 1338841593. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer regularidade do referido débito, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo. Alega, inclusive, que a parte autora tornou-se responsável pelo imóvel a partir de 2023, mas o débito é de 2021, juntando inclusive, somente faturas após 2023. Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 138369963 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de débito da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral. Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança de nº 000546108203577N, no valor de R$ 258,57 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) é abusiva e irregular, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida. Com relação ao alegado dano moral, razão assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, diante da inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, considerando o tempo em que ficou sem energia elétrica. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para determinar o cancelamento do nº 000546108203577N, vinculado ao CPF da parte autora, bem como dos débitos referentes a este contrato, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir dessa data e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831723-97.2022.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0831723-97.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00434372 APELANTE: EDSON SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Enunciado 297, da Súmula do STJ. Responsabilidade objetiva. Art. 14, do CDC.2.Cabe ao fornecedor o ônus de provar a contratação e a utilização do serviço. Art. 373, II, do CPC.3.Banco apelado que não apresentou o contrato assinado ou os documentos vinculados ao cartão de crédito específico que ensejou a negativação.4.Reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da obrigação de pagamento.5.Negativação indevida que configura dano moral in re ipsa.6.Valor da indenização por danos morais que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00.7. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810302-14.2023.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810302-14.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00454878 APELANTE: PAYLLA LUCIA LOPES RAMOS FERRARI ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO OAB/SC-007717 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 2. Documentação apresentada pela ré suficiente para comprovar a existência da relação jurídica. 3. Selfie biométrica e documentos pessoais que evidenciam a contratação. Ausência de réplica da autora. 4. Ônus probatório do qual não desincumbiu a apelante. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Sentença de improcedência mantida.5. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820535-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE MORAES FAYAD RÉU: PORTO SAUDE PARTICIPACOES S.A. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a ré autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores na parte autora, tendo em vista cirurgia bariátrica realizada, necessários nos termos dos laudos médicos que acompanham a inicial. A documentação acostada ao presente pedido demonstra de forma inequívoca, num exame superficial de verossimilhança, a urgência da medida requerida. A autora é usuária do plano de saúde prestado pela ré, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica O Laudo Médico acostado no ID 142480540 comprova a necessidade dos procedimentos pretendidos. A priori, os procedimentos pretendidos não refletem cirurgia estética, mas, sim, a continuação do tratamento de obesidade mórbida, havendo, sim, urgência na sua realização, uma vez que a saúde mental e física da parte pode se agravar com a não reconstrução pós-bariátrica. Torna-se, assim, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que a intervenção cirúrgica pretendida visa à melhoria da qualidade de vida da autora não somente a questão estética, uma vez que a cirurgia pretendida é um prolongamento da cirurgia bariátrica a que a autora se submeteu. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, inserido que está entre os direitos fundamentais. Destarte, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão, uma vez que se encontra em questão a integridade física e psicológica da demandante, além de sua condição de saúde como um todo. A não concessão da medida pode sérios danos à saúde da requerente. Ponderando-se os bens jurídicos em conflito, segundo os critérios contidos no princípio da razoabilidade, tem-se que prevalece o direito à saúde. Nesse sentido: “Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Direito Civil. Deferimento de tutela recursal. Concessão de liminar que restou fundamentada pela existência dos requisitos a que alude o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Parte autora, ora agravada, que demonstrou que a intervenção cirúrgica de que necessita decorre de excesso de pele posterior à realização de procedimento bariátrico. Jurisprudência que se forjou neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a cirurgia solicitada para retirada de pele em excesso é procedimento em continuação às cirurgias bariátricas. Súmula 258 do TJERJ. Urgência na realização do procedimento. Paciente que padece de dermatites e afecções causadas pelo excesso de tecido cutâneo. Reflexos psicológicos causados por esta condição orgânica. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (1ª Ementa Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 03/03/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 0067948-56.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO) Portanto, sopesando tais bens em questão, a saúde deve prevalecer na medida em que consiste no maior patrimônio do ser humano depois da vida. Destaco que a interpretação adotada pela Operador de Saúde, para negar a realização dos procedimentos, causa desequilíbrio entre as partes na execução do contrato de adesão, visto que a exclusão contratual expressa para a cobertura restringe o direito fundamental à saúde Com efeito, não há dúvidas que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor hipossuficiente, visando garantir a paridade contratual. Negar o tratamento do paciente consubstancia abuso de direito e deve ser rechaçado. Além disso, quanto à obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as cirurgias reparadoras pós-bariátricas, prevalece o entendimento firmado no Tema 1069 pelo STJ, igualmente refletido nos verbetes sumulares deste Tribunal, que são aplicáveis ao caso, conforme transcritos a seguir: Tema Repetitivo 1069 Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Súmula 258/TJRJ - A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador. Súmula 211/TJRJ - "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Súmula 210/TJRJ - “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Frise-se que a função primordial de qualquer plano saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do contratante/beneficiário, em especial a proteção de sua saúde, que, ao firmar o referido pacto, acredita estar cuidando de preservar sua vida, e esperando que, em eventual surpresa por uma situação adversa concernente ao seu bem-estar, tenha assegurado seu direito ao tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem. ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que a parte ré autorize as cirurgias reparadoras da autora, conforme solicitação de Id. 142480540, bem como todos os materiais que se fizerem necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao patamar de R$ 10.000,00. Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 2. Tendo em vista a não oposição das partes ao item 5 de ID 143513722, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, à Central de Arquivamento.
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