Thassia Leira Dos Reis

Thassia Leira Dos Reis

Número da OAB: OAB/RJ 173870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 746
Total de Intimações: 848
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF2
Nome: THASSIA LEIRA DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 848 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808335-10.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS REIS PRAZERES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. O(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 1 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face de MIRIAN PAULA LARRAT DE OLIVEIRA. Narra, como causa de pedir, que ao celebrar o contrato de plano de saúde, a parte ré teria omitido informações acerca de doenças e lesões preexistentes, mesmo sabendo-se portadora de obesidade mórbida, muito antes do ajuste contratual. Em razão da falsidade ideológica perpetrada, requer a tutela de urgência para cancelar o contrato, objeto da demanda, eximindo-se de arcar com as despesas refernetes à cirurgia bariátrica. Alternativamente, no caso do indeferimento da liminar, ou no deferimento posterior ao encerramento do prazo imposto pela Resolução 259/2017 da ANS, requer-se seja a ação julgada totalmente procedente, para que a parte requerida seja compelida a restituir os valores despendidos para o custeio do tratamento. Decisão de fls. 179 que indeferiu a tutela de evidência e determinou a citação. Contestação às fls.222/228. Alega a ré que realizou a contratação do plano de saúde em setembro de 2019, realizando os respectivos pagamentos como contraprestação dos serviços. Que, somente, após requerer a autorização para o procedimento de cirurgia bariátrica, é que a parte autora se manifestou acerca de irregularidade na contratação. Segue narrando que em 06/09/2019, afirmou medir 1m70cm e pesar 72kg e que, 01 ano depois, os documentos médicos indicam que a requerida mede 1m63cm e pesa 117kg. Que neste período a parte autora, de forma abrupta, sofreu um grande aumento de peso em decorrência de crises de ansiedade e de pânico, bem como do uso de medicamentos como corticoides. Que não há o que se falar em má-fé da parte ré quando do preenchimento do contrato de adesão, uma vez que, de fato, preencheu com a veracidade das informações daquele momento. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 245/157. Decisão saneadora às fls.269 Petição da parte autora às fls.279/281, requerendo o depoimento pessoal da ré. Decisão de fls.294 reformando a decisão saneadora e deferindo o depoimento pessoal da parte ré. Audiência realizada em 15/05/2022, não sendo possível a conciliação e sendo colhido o depoimento pessoal da ré. O processo foi sentenciado às fls.378. Da sentença, foi interposto recurso de apelação, sendo a mesma anulada, de ofício, em Instância Superior, ficando prejudicado o recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Do exame do caso, verifica-se que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato de plano de saúde celebrado entre as partes. Dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária, financeira e securitária enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a instituição, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedora de serviços e a ré, na qualidade de consumidor e destinatário final destes mesmos serviços, na condição de beneficiário do plano de saúde e coberturas médicas, garantidas através de relação jurídica contratual. Busca a parte autora, sob a alegação de contratação do plano de saúde com omissão de doença preexistente, seja declarada a nulidade do contrato e o ressarcimento de todas as despesas havidas com tratamento médico hospitalar. E, alternativamente, requer seja a ação julgada procedente, para que a parte requerida seja compelida a restituir os valores despendidos para o custeio do tratamento. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à existência ou não de doença preexistente da parte ré e possível fraude na contratação por omissão de informações. Analisando os autos, verifica-se que a patologia da qual a ré é portadora é de fácil constatação, prescindindo de qualquer exame para sua verificação e os prazos de carência foram cumpridos. Assim sendo, ao contrário do afirmado pela parte autora, não restou comprovada má-fé por parte da contratante a ensejar negativa de cobertura, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 109 do STJ, in verbis: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Cabia à parte ré se cercar dos cuidados inerentes à contratação realizando exame médico necessário previamente à contratação. Em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a parte ré compareceu para prestar depoimento afirmando o seguinte: A contratação foi feita via Internet, por e-mail; o marido da ré encaminhou os dados pessoais da mesma e a empresa autora reenviou o contrato firmado, devidamente preenchido; a ré realizou o procedimento cirúrgico bariátrico; na adolescência seu peso médio era de 60kg; no ano de 2018 seu peso médio era em média 73kg; por ocasião de contratação do plano de saúde, em setembro de 2019, a depoente pesava em média 73kg; nunca tomou medicamentos para emagrecimento; nunca realizou tratamento clínico para emagrecimento; antes do procedimento cirúrgico não chegou a fazer tratamentos com nutricionistas ou endocrinologistas; não teve acesso aos laudos médicos anexados ao processo. Além disso, nunca e demais lembrar que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada. Logo, as alegações da parte autora não merecem acolhimento visto que, não conseguiu comprovar que a parte ré tenha agido de má-fé na contratação, omitindo ser portadora de doença pré- existente. E quanto ao pedido alternativo para que a ré seja obrigada a reembolsar os valores despendidos com o tratamento, o mesmo não merece acolhimento pelas razões já expostas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando a inércia processual verificada nos autos, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se o ofício à DIPEJ para o pagamento da ajuda de custo em favor do ilustre perito. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805487-16.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CRISTINA DE SOUZA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária ao ID 204452903, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 4 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 170159127 é(são) tempestiva(s). Diga a Parte Autora em réplica à (as) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas qu
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Devolvo o prazo ao ilustre perito, concedendo-lhe 15 dias para ciência dos quesitos juntados. Intime-se.
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