Thassia Leira Dos Reis
Thassia Leira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/RJ 173870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
782
Total de Intimações:
896
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
THASSIA LEIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 896 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a réplica de i.146176970 é tempestiva. Ato Ordinatório Às partes em provas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0832585-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA VELASCO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Às partes para se manifestarem em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. MARCIA FERREIRA LIMA REZENDE
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821176-80.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES MOUTA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. id 205922121: diante da retro certidão, intime-se a parte exequente para o devido impulso no prazo legal, sob pena de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823609-29.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Igor de Oliveira Martins propôs uma ação judicial em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, que figura como réu. A presente lide versa sobre uma suposta restrição indevida inscrita em seu CPF, decorrente de um débito sobre o qual afirma não ter conhecimento: contrato de nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95(oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), na data de 17.12.2019. Com relação a documentos que instruem a petição inicial, consta um extrato de consultas ao CPF de Igor de Oliveira Martins, elaborado pela Credcheck Nordeste Ltda ME, datado de 21 de agosto de 2023. Este relatório indica que o CPF do autor encontra-se regular, sem registros de documentos extraviados ou cheques sem fundo, porém, apresenta quatro pendências financeiras entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, além de um protesto estadual em dezembro de 2019 [ID77234816]. O pedido de antecipação de tutela foi negado, fundamentado na ausência de prova inequívoca, além de existirem outras negativações do autor por parte de outras entidades [ID77288615]. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, apresentou contestação [ID116673737], suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial; ausência de interesse processual; prescrição do débito; e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sobre a prescrição, argumenta que já transcorreram mais de três anos entre o fato alegado como ofensivo pela autora e a data de ingresso da ação, conforme previsto no Código Civil [ID81735174]. No mérito, o réu justifica a legalidade de suas ações e a regularidade da anotação de débito feita contra o autor, afirmando que a contratação foi legítima e que houve uma renegociação da dívida que não foi cumprida pela autora [ID81735174][ID81735179][ID81735181]. Réplica [ID141395728]. No processo em análise, verificou-se inicialmente uma decisão que saneou o feito, rejeitando a alegação de prescrição e afastando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Também foi deferida a produção de prova oral a requerimento da parte ré, itens delimitados no saneador [ID176815973]. O autor, Igor de Oliveira Martins, não compareceu à AIJ, sendo aplicada a pena de confesso [ID198483286]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. O autor afirma a ausência de qualquer relação jurídica ou dívida legítima com a ré, solicitando, entre outros, a reparação por danos morais devido à inclusão indevida de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito [ID77234816][ID81735179]. A defesa do Fundo sustenta a regularidade da dívida, apontando que o débito foi objeto de cessão de crédito entre instituições financeiras, e que o autor tinha ciência em razão de notificação sobre a transferência da titularidade da dívida [ID177235230][ID118832851]. Ocorre que, em consulta a tais documentos, não há comprovação do contrato entre as partes, tendo a ré untado apenas a imagem da tela de seu sistema de informática. Assim sendo, efetivamente, não há prova da existência da dívida, logo, a negativação é indevida. Com relação ao pedido de danos morais, deve ser observado que há diversas outras negativações, inclusive em data anterior àquela objeto da ação – vide id. 77234816. o fato não gera indenização, conforme Súmula 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Igor de Oliveira Martins propôs uma ação judicial em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI para DECLARAR cancelada a cobrança do contrato de nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos)e DETERMINAR a Exclusão da negativação relativa ao contrato de n.º 2322148455323793, no valor de R$ 811,95, em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Oficie-se ao SPC e SERASA solicitando a retirada da negativação, contrato de n.º nº 2322148455323793, no valor de R$ 811,95, remetendo-se cópia da presente sentença. Condeno a AUTORA ao pagamento de 50% das custa/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, observada a JG. Condeno a RÉ ao pagamento de 50% das custa/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 81,19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Réu/Recorrido em contrarrazões.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808778-98.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURO MINAS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Diante da decisão proferida no Acórdão de ID 182848882, recolha o(a) autor(a) 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC). Intime-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860577-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA LORENA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Intime-se a ré para juntada da procuração. Prazo de quinze dias. Pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular