Thassia Leira Dos Reis
Thassia Leira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/RJ 173870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thassia Leira Dos Reis possui mais de 1000 comunicações processuais, em 867 processos únicos, com 222 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
867
Total de Intimações:
1071
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
THASSIA LEIRA DOS REIS
📅 Atividade Recente
222
Últimos 7 dias
764
Últimos 30 dias
1071
Últimos 90 dias
1071
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (732)
APELAçãO CíVEL (149)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1071 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803650-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA DE FATIMA RIOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação proposta por NAIRA DE FATIMA RIOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Por fim, requer indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de id. 110579547/110581402. Decisão, em id. 118424689, deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada. Contestação de id. 121104041, em que suscita, em preliminar, carência da ação, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça do autor. No mérito, a existência de cessão de crédito entre BANCO BRADESCARD S/A (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionário). Salienta que a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo uma forma de comunicação da cessão de crédito válida. Salienta que a parte demandante firmou contrato com Banco BRADESCO, sendo a dívida reclamada, advinda de contraprestação da avença firmada e inadimplida, oriunda de uso de cartão de crédito. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica index 133098439, ratificando os termos da inicial. Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes informaram não terem provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito, indexadores 151622325 e 154876507. Decisão de saneamento do processo, em id. 173682786, rejeitou as preliminares arguidas, além de inverter o ônus probatório em favor do demandante. A parte ré, em id. 175722848, reiterou o desinteresse na produção de novas provas. Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo. Há entre as partes há relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal. Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo. Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, caberia ao réu produzir prova acerca da existência de relação jurídica estabelecida pela parte autora, de modo a legitimar a sua cobrança. Ocorre que o réu fez prova de ser o cessionário do crédito, conforme instrumento de id. 121104048. Certo é que a cessão de crédito não é dotada de autonomia e abstração com relação à própria relação jurídica que deu causa ao alegado crédito, sendo certo que o cessionário não pode receber mais do que o próprio cedente possuía. Entretanto, no caso dos autos, restou incontroverso a existência de relação jurídica, bem como da dívida impugnada, pois, em que pese a autora alegar desconhecer a existência da dívida perante o cedente, não trouxe aos autos nenhuma contestação judicial ou mesmo administrativa em que tenha impugnado a relativa cobrança, tendo em vista que há apontamento em órgão restritivo de crédito, relativo à mencionada dívida, com inclusão da autora desde 2021. Evidente, portanto, a contratação, bem como a existência da dívida, ante a não prova de pagamento. A alegação de nulidade da cessão de crédito, ao argumento de que a devedora não fora notificada, não merece prosperar, pois se trata de mera eficácia, não de nulidade, cuja única consequência seria legitimar eventual pagamento ao credor originário. De todo modo, constata-se que o autor foi notificado pelo Serasa, através de mensagem via e-mail, acerca da cessão de crédito, não tendo, igualmente, impugnado, o endereço eletrônico informado, qual seja: naira.rios@hotmail. com, para o qual fora enviada a notificação Dentro desse contexto, tenho como existente e legítima a dívida, pelo que não há que se falar em cobrança indevida. Logo, não tendo havido falha na prestação do serviço da parte ré, sendo caracterizada, ao revés, o exercício regular de direito consubstanciado na cobrança dos valores, e da anotação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco em compensação por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C., revogando-se os efeitos da tutela deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808777-16.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURO MINAS RÉU: CLARO S.A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827853-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MACHADO DOS SANTOS RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Index 198111374: Ciência à parte autora. Decorridos 10 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804935-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA ARGENTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. O presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias sem a manifestação do exequente. Dessa forma, tendo em vista que o(a) exequente abandonou a causa e que o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, inciso III, c/c art. 771, § único, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814386-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEZIEL MEDEIROS DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao SEJUD requerendo informações acerca da ajuda de custo deferida ao perito. Com a resposta, dê-se vista ao perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0802082-32.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RODRIGUES LOPES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, M R C AUTO RECUPERADORA LTDA Ante o decurso de prazo, defiro o prazo de 20 dias para o autor cumprir o determinado no despacho de id.186390709, sob pena de extinção. Intime-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular