Lauro Gomes Neto
Lauro Gomes Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 173892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPA, TRT1, TRF2
Nome:
LAURO GOMES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811302-72.2025.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRA FIGUEIREDO GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que houve erro sistêmico na remessa da decisão de index 589. Assim sendo, remeto nesta data a decisão supramencionada à publicação. Decisão 1 - Retire-se do DCP o antigo Advogado e incluam-se os novos, tendo em vista fl. 140; 2 - Decreto a revelia da Ré, tendo em vista que deixou de apresentar Contestação no prazo legal. A revelia, em questão, não implicará os efeitos regulares em função do disposto no artigo 345, II do CPC; 3 - À Ré para juntar os seus comprovantes de rendimentos, inclusive, a declaração de imposto de renda 2025, ano-calendário 2024, com recibo, entregue à Receita Federal do Brasill, para que melhor seja apreciado o pedido de justiça gratuita; 4 - Às partes em provas justificadamente.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o certificado nos index 156, a parte autora não foi intimada, em vista de ser desconhecida no endereço informado nos autos. Nos autos, consta o endereço da parte autora: Rua Bahia, 34, Ilha, Magé. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: ¿Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.¿ Trata-se de dever de comunicação da parte ao juízo, de acordo, ainda, com o art. 77, V, do CPC. Nessa mesma linha, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. NECESSIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de abandono da causa por mais de 30 dias, sem promoção dos atos processuais cabíveis pela parte autora. II. Questão em Discussão Análise da necessidade de intimação pessoal do autor, conforme o §1º do art. 485 do CPC/2015, para que, no prazo de cinco dias, promova os atos processuais necessários antes da extinção do processo por abandono. III. Razões de Decidir A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal estabelece que é obrigatória a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta antes de extinguir o processo por inércia. Tal intimação pode ser realizada por meio postal, desde que dirigida ao endereço atualizado nos autos. O art. 77, V, e o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 impõem à parte e seu advogado o dever de manter o endereço atualizado para recebimento de intimações. Caso o autor altere seu endereço sem comunicação ao juízo, considera-se válida a intimação enviada ao endereço anterior. IV. Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso Tese: É indispensável a intimação pessoal do autor para se extinguir o processo por abandono, sendo válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, quando não houver atualização prévia pelo interessado. (0013016-42.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, verifica-se que a parte autora não informou ao juízo o seu endereço atualizado, incorrendo em abandono de causa. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo a liminar, caso deferida. Expeça-se o necessário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 485, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso. Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I..
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra o cartório item 2) do despacho de fl. 168, intimando os herdeiros habilitados à fl. 78, LAURO GOMES NETO e RÔMULO GONÇALVES GOMES, nos endereços informados à fl. 59, por OJA e por publicação no D.O., eis que assistidos por outro advogado, a fim de anuírem com a desistência do feito requerida pela herdeira DAYSE RIOS DA NÓBREGA GOMES e Outros à fl. 155. Prazo de 10 (dez) dias. Intimados, decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo cartório, o silêncio será interpretado como desistência tácita, devendo os autos voltarem conclusos para extinção, sem julgamento do mérito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se, em síntese, de denúncia oferecida pelo MINISTÉRO PÚBLICO em face de DENILSON MENDES DO ESPÍRITO SANTO, PATRYCK LUIZ MALHEIROS SILVESTRE DE LIMA, JONATHAN JOSÉ ROMÃO, GABRIEL VIEIRA SIMAS, YAGO BARROS NOGUEIRA, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, RAPHAEL OLIVEIRA ARAUJO, JONAS HENRIQUE GUIMARÃES DIAS, YAGO RIAN MARTINS BRANDÃO, FABIANO GONÇALVES DA SILVA, JONE MACIEL DOS SANTOS, JOAO VITOR DE MELO NASCIMENTO, WILLIAN AZZARRITI CALIXTO DA SILVA, ANDREY LUIZ MARTINS, BRYAN GREGÓRIO DE LIMA e FABRÍCIO MAIA DOS SANTOS, como incursos nas penas do artigo do artigo 201, §1º, inciso I, da Lei nº 14.597/23 e artigo 288 do Código Penal, ambos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Denúncia recebida às fls. 864/867, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados JONATHAN JOSÉ ROMÃO, YAGO BARROS NOGUEIRA, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, FABIANO GONÇALVES DA SILVA, JONE MACIEL DOS SANTOS, RAPHAEL OLIVEIRA ARAÚJO, JOAO VITOR DE MELO NASCIMENTO, JONAS HENRIQUE GUIMARÃES DIAS e YAGO RIAN MARTINS BRANDÃO e revogadas as prisões preventivas dos acusados DENILSON MENDES DO ESPÍRITO SANTO, PATRYCK LUIZ MALHEIROS SILVESTRE DE LIMA, GABRIEL VIEIRA SIMAS, WILLIAN AZZARRITI CALIXTO DA SILVA, ANDREY LUIZ MARTINS, BRYAN GREGÓRIO DE LIMA e FABRÍCIO MAIA DOS SANTOS. Resposta à acusação dos acusados: DENILSON MENDES DO ESPÍRITO SANTO - fls. 1096/1099; PATRYCK LUIZ MALHEIROS SILVESTRE DE LIMA - fls. 1105/1120; ANDREY LUIZ MARTINS - fls. 1144/1145; WILLIAM AZZARITI CALIXTO DA SILVA - fls. 1147/1150; BRYAN GREGORIO DE LIMA - fls. 1152/1155; GABRIEL VIEIRA SIMAS - fls. 1174/1179; FABIANO GONÇALVES DA SILVA - fls. 1217/1220; YAGO BARROS NOGUEIRA - fls. 1222/1225; JONE MACIEL DOS SANTOS - fls. 1227/1230; FABRÍCIO MAIA DOS SANTOS - fls. 1235/1245; RAPHAEL OLIVEIRA ARAUJO - fls. 1252/1257; YAGO RIAN MARTINS BRANDÃO - fls. 1259/1268; JONAS HENRIQUE GUIMARÃES DIAS - fls. 1270/1279; JONATHAN JOSÉ ROMÃO - fls. 1281/1290; ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO - fls. 1300/1309 e JOÃO VITOR DE MELO NASCIMENTO - fls. 1311/1321. FAC's dos acusados - fls. 1336 a 1407. Manifestação do Ministério Público sobre as respostas dos acusados - fls. 1450/1452. É o sucinto relatório. I) Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária dos indiciados com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos a estes autos. As alegações contidas nas respostas preliminares não fornecem subsídios probatórios pré-constituídos aptos a afastar a justa causa trazida pela acusação e impedir o prosseguimento do feito, demandando maior dilação probatória. Do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal. Designo AIJ para o dia 30/06/2025 às 13:20h; Requisitem-se e/ou intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes; Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas técnicas. II) As Defesas apresentaram pedidos de revogação da prisão preventiva e o Ministério Público manifestou-se contrário aos pedidos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes nesse momento processual. Não comprovaram as Defesas qualquer modificação na situação fática dos acusados, apta a ensejar a substituição das prisões decretadas por medidas cautelares diversas, mantendo-se hígidos, por ora, os requisitos analisados quando da fixação da custódia cautelar de cada acusado. Destaca-se que os acusados, vinculados à torcida organizada, possuem anotações criminais anteriores pela prática de condutas similares às descritas na denúncia e no APF, histórico de violência contra torcidas rivais. Diante do exposto, conjugados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL em desfavor dos acusados JONATHAN JOSÉ ROMÃO, YAGO BARROS NOGUEIRA, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, FABIANO GONÇALVES DA SILVA, JONE MACIEL DOS SANTOS, RAPHAEL OLIVEIRA ARAÚJO, JOAO VITOR DE MELO NASCIMENTO, JONAS HENRIQUE GUIMARÃES DIAS e YAGO RIAN MARTINS BRANDÃO. Ciência às partes.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821287-62.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PORTO COUTINHO RÉU: Em segredo de justiça Considerando a certidão do ilustre serventuário subscritor de Id. 200242294, que se trata Ação de Obrigação de Fazer, e que a competência é fixada pelo critério material, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino de minha competência para uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, competente por distribuição. Decorrido o prazo recursal, certificado, dê-se baixa e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, compareceu ao Cartório da 39º Vara Cível da Comarca da Capital o advogado da parte Ré ARLINDO GUERRERO GALDEANO FILHO, DR. Thiago Felix Sant'anna OAB/RJ 253286, e perante o escrivão que o presente termo subscreve, foi retirado 01 pen drive contendo dez (10) arquivos, conforme verificado em computador do cartório, em cumprimento ao despacho de índex 241.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821285-92.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA PORTO COUTINHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802224-72.2025.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de alimentos. Foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial com informações indispensáveis para o prosseguimento da presente, determinação esta que não foi cumprida, apesar de intimada por DO. O Ministério Público opinou pela extinção. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, entendo que o processo deve ser extinto. Isto porque verifica-se que a parte deixou cumprir determinação indispensável para prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada. Desta forma, não resta alternativa a este Juízo a não ser indeferir a petição inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, que ora defiro. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, tendo em vista à designação para prestar apoio no processamento dos autos, passo a processá-los./r/r/n/nÀ Defesa em Alegações Finais, no prazo legal./r/r/n/r/n/nEli Eduardo Sabino - Mat. 01/17200/r/n