Marcio Guimaraes Barroso

Marcio Guimaraes Barroso

Número da OAB: OAB/RJ 181736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJPR
Nome: MARCIO GUIMARAES BARROSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812327-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, KATIA BORGES REGO CABRAL Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não merece acolhimento a preliminar arguida no sentido da incompetência da justiça comum, com a aplicabilidade da CTL. De fato, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações que envolvam matérias relacionadas genericamente a sindicato. Não é o caso dos autos. Consigne-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi de fato modificada a redação do art. 114 da Constituição da República, para processar e julgar as ações indenizatórias oriundas de relação de trabalho, que passou a ser da Justiça do Trabalho. O referido dispositivo também estabelece que será da competência da Justiça Laboral as demandas que discutam questões sobre representação sindical. Nada obstante, o Sindicato em questão é o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, pelo que não ocorre a alegada especialidade do litígio, falecendo competência à Justiça Laboral para o conhecimento e julgamento da matéria. No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita. Rejeita-se ainda a preliminar do litisconsórcio ativo e passivo unitário necessário, também deve ser rejeitado pois não há que se falar em litisconsórcio necessário; não existe a comunhão de direitos ou de obrigações com esses terceiros (inciso I); e não há com esses terceiros relação jurídica indivisível a justificar litisconsórcio unitário. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade do processo eleitoral impugnado pela segunda demandada. Indefiro a produção da prova oral requerida pela segunda ré por ser a mesma desnecessária ao deslinde do feito, na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova. Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser apresentada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0806699-16.2022.8.19.0028 AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS DE MACAÉ RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS DE MACAÉ ajuizou em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ, na qual postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da publicação da portaria 1863/2022 assinada pelo chefe do Executivo, bem como seja intimado o Chefe o Executivo para que responda em 5(cinco) dias o pedido autoral protocolado em 17/11/2022, na prefeitura, sob pena de multa. Narra a inicial que o réu, através de portaria nº 1863/2022, decidiu criar um novo Estudo do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos municipais de Macaé. Aduz que após a referida publicação da portaria, o Chefe do Executivo não atendeu ao pleito do Sindicato Autor, em nomear um de seus representantes, que é, em sua origem, representante de toda categoria de Servidores Públicos Municipais. Afirma que nas nomeações indicadas ao estudo do PCCV, além de não haver um membro dos representantes da categoria dos servidores (Sindicato), há superiores e também há nomeados, ou seja, há servidores não concursados. Frisa que o Sindicato Autor solicitou uma VAGA, porém o referido ofício que originou um processo administrativo não andou. Sustenta que a nomeação de pessoas que não detém cargo efetivo contraria a legislação municipal, bem como a Constituição Federal. A inicial veio instruída por documentos. Decisão do ID 50287350 que indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado. O réu ofereceu a contestação do ID 63612026, instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de perda do objeto e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que a Comissão de trabalho instituída pela Portaria impugnada atua desde o ano de fevereiro de 2021 por publicações de Portarias anteriores. Após a Portaria n. 353 /2021, os trabalhos foram se desenvolvendo internamente, por convocação do Presidente instituído, Procurador Geral do Município, até que sobrevieram novas composições de membros pelas Portarias n. 1196/2021, n. 1216/2022 e finalmente a última composição, ora questionada pelo Sindicato Autor, a Portaria n. 1.863/2022. Com relação ao pedido protocolado em 17/11/2022 pelo Sindicato autor, á houve manifestação da Procuradoria Geral quanto o pedido de participação do Sindicato Autor, com sua ciência em 13/02/2023. Instado a se manifestar, o autor quedou inerte. Manifestação do Ministério Público do ID 158799148, deixando de oficiar no feito. É o relatório. Decido. Antes de se adentrar ao mérito, necessário se faz analisar as preliminares arguidas pelo réu em sua peça de defesa. Tenho que lhe assiste razão quanto à perda superveniente do interesse processual, vejamos. Postula o autor seja determinada a suspensão imediata da publicação da portaria nº 1863/2022 assinada pelo chefe do Executivo, bem como seja intimado o Chefe o Executivo para que responda em 5(cinco) dias o pedido autoral protocolado em 17/11/2022. Com relação à publicação a Portaria nº 1863/2022, demonstrou o réu que esta teve sua eficácia cessada pela Portaria nº 646/2023, datada de 07/06/2023, conforme ID 63612048. Já com relação ao pedido para que o Chefe do Executivo responda em 05 dias o pedido autoral protocolado em 17/11/2022, também demonstrou o réu que o pedido foi decidido no âmbito administrativo, com ciência do autor em 13/02/2023, conforme fl. 08 do ID 63613457, ou seja, antes mesmo do réu ser citado. Registre-se que menos de um mês após dar entrada no pedido administrativo, o autor já ingressou com a ação, não tendo sequer dado tempo da tramitação do pedido administrativo junto ao réu. Isto posto, JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, § 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Macaé, 2 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGNER BUENO MARTINS RÉU: CARTAO BRB S/A, KES SORTE LOTERIAS LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para cumprirem o item 4 (4.1 a 4.4) do despacho de id 117087499.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805908-13.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELEM & VIDAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN MACEDO BUENO - RJ138236 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA - RJ028421 RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNIC. DE MACAE RJ ADVOGADO do(a) RÉU: LEONARDO BURICHE DE CARVALHO LEMOS - RJ241048 ADVOGADO do(a) RÉU: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS - RJ131263 ADVOGADO do(a) RÉU: MARCIO GUIMARAES BARROSO - RJ181736 ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA - RJ175313 Despacho 1. Tendo em vista o resultado do agravo por instrumento interposto, comprove a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor devido a título de honorários periciais majorados pelo juízo; 2. Advirto-a de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 77, §2º do CPC), sem prejuízo de bloqueio da quantia devida junto ao Sistema Sisbajud; 3. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada a fim de que dê início aos seus trabalhos periciais. MACAÉ, 27 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público. À serventia para que, com a urgência que o caso requer, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 911, atentando-se para a falha apontada. Providencie-se a remessa dos autos ao Parquet, devidamente acompanhados da mídia de id. 434 e de eventuais outras porventura acauteladas em cartório e pertinentes a este feito, certificando-se nos autos o seu efetivo envio. Após, com o retorno dos autos e o parecer ministerial, voltem-me conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistas à parte interessada sobre envio nesta data de mandado de pagamento para o Banco do Brasil, podendo ser retirado a partir do terceiro dia após o envio. Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado bem como não há custas pendentes, o quepor este motivo remeto o presente feito à baixa e arquivamento.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 68/70, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: a) indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputam pertinentes ao julgamento da lide, especificando: a1) a matéria incontroversa; a2) matéria já provada, com expressa referência aos documentos que a sustentam; b) apontem, quanto ao restante ainda controvertido, as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo objetivo e fundamentado; c) manifestem-se sobre eventual possibilidade de autocomposição, a fim de evitar designação infrutífera de audiência conciliatória.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ao que parece as peças de fls.465/466 não pertencem ao presente feito. Desentranhem-se e juntem-se aos autos pertinentes. 2. Considerando a existência de valores à título de precatório, retifiquem-se as Primeiras Declarações para a devida inclusão. 3. Oficie-se ao JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF par que, se possível, disponibilize a este juízo da 1ª. Vara de Família de Campo Grande/RJ, onde tramita ação de inventário, a quantia pertencente à falecida GERALDA BEZERRA BARBOSA, referente à Ação originária 65424420064013400 / Ação de Execução 10029259720224013400 / PRC nº. 0153121-31.2023.4.01.9198.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812327-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES RÉU: SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESOPOLIS, KATIA BORGES REGO CABRAL A fim de se evitar nulidade e/ou tumulto processual, EXCLUA-SE do sistema informatizado a patrona renunciante (ID 96067143). Retire-se da autuação a indicação de atuação do Ministério Público ante o parecer no sentido de desinteresse de atuação no feito por aquele órgão. Após, voltem conclusos. TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
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