Daniele Taveira De Magalhães

Daniele Taveira De Magalhães

Número da OAB: OAB/RJ 183242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ
Nome: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0826054-88.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL SOUZA SALLES, LUCAS SILVA COUTINHO FLORINDO, RAYSSA SARDINHA GOMES, PEDRO AUGUSTO GONÇALVES RIBEIRO Id. 201741013 - Em consulta aos sistemas internos e nas nuvens disponibilizadas pelo TJ/RJ, esta Magistrada efetivou busca das mídias da AIJ realizada em 8/7/24, porém, não obteve êxito encontrá-las. Por resta razão, verificando que carece os autos da juntada do interrogatório do acusado PEDRO AUGUSTO, designo o dia 19/8/25, às 14:15 para tal finalidade. Requisite-se/Intime-se o acusado PEDRO AUGUSTO. Ciência às partes. P. I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. CAMILA ROCHA GUERIN Juíza em Exercício
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    "(...) 2) Designo AIJ para o dia 07/08/2025 às 14h45min. Intimem-se/Requisitem-se o denunciado, bem como as testemunhas de acusação. Dê-se ciência ao MP e à defesa. (...)"
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUE SENTENÇA, EM ANEXO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para efetuar a retirada das chaves, conforme deferido no Id. 451.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Junte-se a petição pendente no sistema e dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Pág. 624 - Defiro. Disponibilize-se a lista. 3) Pág. 634: 3.1) Autorizo o acusado a usar roupas civis, as quais deverão ser entregues ao policial da escolta ou de plantão para a revista de praxe. 3.2) Autorizo a gravação pessoal da sessão plenária, sendo VEDADA a captura das imagens dos jurados, Juiz, Promotor de Justiça e servidores.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812118-46.2024.8.19.0028 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SAMARA ALMEIDA PONTES 1) Designo audiência especial para homologação do ANPP proposto pelo Ministério Público para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:05 horas. Intime-se a indiciada. 2) Dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de id. 163583422. 3) Dê-se ciência ao MP e à defesa. MACAÉ, 25 de junho de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800940-29.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO KARL SIMÕES, ELIELTON HENRIQUE LIMA GOMES, JOÃO LUIS DE PAULA PEREIRA, FRANÇA RÉU: MATHEUS SANTOS DA SILVA, GUILHERME MEIRA DOS SANTOS 1) Recebo as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do denunciado GUILHERME, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 2) Ao Ministério Público em contrarrazões ao recurso defensivo. 3) Certifique o cartório quanto à comunicação à SEAP para encaminhamento do réu GUILHERME a local compatível com o regime imposto em sentença. 4) Juntada a manifestação ministerial e inexistindo diligência pendente, subam os autos ao E. TJRJ. QUISSAMÃ, 25 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800984-82.2023.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS PINTO SANTOS 1) Trata-se de processo em fase de designação de AIJ, com decisão de recebimento da denúncia no id. 130645474. Quanto ao pedido de decretação de prisão apresentado pelo MP, entendo que o indeferimento se impõe. Não se descuida acerca do entendimento ventilado nos tribunais superiores no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Todavia, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação. No caso em tela, os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no ano de 2023 e desde então não há notícia acerca da reiteração delitiva pelo réu que, segundo a defesa, tem sofrido com problemas de ordem psiquiátrica (id. 180399287). Assim, entendo que os fatos narrados na denúncia não mais justificam a segregação cautelar ante a ausência de contemporaneidade. Outrossim, ainda que se considere o próprio descumprimento da medida como motivo justificante da prisão, fato é que, como descrito acima, não consta nos autos notícias no sentido de reiteração delitiva por parte do réu, a ensejar a necessidade de acautelamento da ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido ministerial. 2) Designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 16h30min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu. 3) Ciência ao MP e à defesa. QUISSAMÃ, 29 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0804698-30.2025.8.19.0068 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESDRAS LEVY SILVA DE ARAUJO, PABLLO RICARDO MURTEIRA WANDEROSFKY 1 - Id. 195781505: (i) Considerando a procuração de id. 195195116, dou o réu Esdras Levy por citado. (ii) Intime-se a Defesa Técnica de Esdras para apresentar defesa prévia, no prazo legal; (iii) Desentranhe-se a peça de id. 195564223, visto que estranha ao feito, conforme requerido. 2 - Id. 195786946: Defesa Prévia do réu Pablo. 3 - Id. 203277503: Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar do réu Esdras. Rio das Ostras, 25 de junho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810919-23.2023.8.19.0028 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando as manifestações de IDs 161589696 e 169355410, declaro precluso o direito das partes de requererem novas provas. 2. Por outro lado, tendo em vista a manifestação do Ministério Público ao ID 157495648 e o requerimento da parte autora ao ID 161589696, entendo que, mesmo diante da existência de estudo técnico recente, cabe a este juízo a adoção de cautela necessária a fim de aferir as condições de moradia do genitor. Dessa forma, determino a realização de estudo social do caso, com a realização de visita domiciliar ao genitor, a fim de aferir se a parte possui condições de propiciar ambiente adequado à permanência e pernoite da criança. Encaminhem-se os autos à ETIC. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de medida protetiva envolvendo as partes, intime-se a parte autora para que indique o familiar responsável pela entrega da menor ao réu. 4. Após a juntada do relatório (item 2), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. MACAÉ, 25 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
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