Daniele Taveira De Magalhaes
Daniele Taveira De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/RJ 183242
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJRJ
Nome:
DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE SENTENÇA, EM ANEXO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para efetuar a retirada das chaves, conforme deferido no Id. 451.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1) Junte-se a petição pendente no sistema e dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Pág. 624 - Defiro. Disponibilize-se a lista. 3) Pág. 634: 3.1) Autorizo o acusado a usar roupas civis, as quais deverão ser entregues ao policial da escolta ou de plantão para a revista de praxe. 3.2) Autorizo a gravação pessoal da sessão plenária, sendo VEDADA a captura das imagens dos jurados, Juiz, Promotor de Justiça e servidores.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812118-46.2024.8.19.0028 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SAMARA ALMEIDA PONTES 1) Designo audiência especial para homologação do ANPP proposto pelo Ministério Público para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:05 horas. Intime-se a indiciada. 2) Dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de id. 163583422. 3) Dê-se ciência ao MP e à defesa. MACAÉ, 25 de junho de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800940-29.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO KARL SIMÕES, ELIELTON HENRIQUE LIMA GOMES, JOÃO LUIS DE PAULA PEREIRA, FRANÇA RÉU: MATHEUS SANTOS DA SILVA, GUILHERME MEIRA DOS SANTOS 1) Recebo as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do denunciado GUILHERME, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 2) Ao Ministério Público em contrarrazões ao recurso defensivo. 3) Certifique o cartório quanto à comunicação à SEAP para encaminhamento do réu GUILHERME a local compatível com o regime imposto em sentença. 4) Juntada a manifestação ministerial e inexistindo diligência pendente, subam os autos ao E. TJRJ. QUISSAMÃ, 25 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800984-82.2023.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS PINTO SANTOS 1) Trata-se de processo em fase de designação de AIJ, com decisão de recebimento da denúncia no id. 130645474. Quanto ao pedido de decretação de prisão apresentado pelo MP, entendo que o indeferimento se impõe. Não se descuida acerca do entendimento ventilado nos tribunais superiores no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Todavia, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação. No caso em tela, os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no ano de 2023 e desde então não há notícia acerca da reiteração delitiva pelo réu que, segundo a defesa, tem sofrido com problemas de ordem psiquiátrica (id. 180399287). Assim, entendo que os fatos narrados na denúncia não mais justificam a segregação cautelar ante a ausência de contemporaneidade. Outrossim, ainda que se considere o próprio descumprimento da medida como motivo justificante da prisão, fato é que, como descrito acima, não consta nos autos notícias no sentido de reiteração delitiva por parte do réu, a ensejar a necessidade de acautelamento da ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido ministerial. 2) Designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 16h30min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu. 3) Ciência ao MP e à defesa. QUISSAMÃ, 29 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0804698-30.2025.8.19.0068 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESDRAS LEVY SILVA DE ARAUJO, PABLLO RICARDO MURTEIRA WANDEROSFKY 1 - Id. 195781505: (i) Considerando a procuração de id. 195195116, dou o réu Esdras Levy por citado. (ii) Intime-se a Defesa Técnica de Esdras para apresentar defesa prévia, no prazo legal; (iii) Desentranhe-se a peça de id. 195564223, visto que estranha ao feito, conforme requerido. 2 - Id. 195786946: Defesa Prévia do réu Pablo. 3 - Id. 203277503: Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar do réu Esdras. Rio das Ostras, 25 de junho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810919-23.2023.8.19.0028 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando as manifestações de IDs 161589696 e 169355410, declaro precluso o direito das partes de requererem novas provas. 2. Por outro lado, tendo em vista a manifestação do Ministério Público ao ID 157495648 e o requerimento da parte autora ao ID 161589696, entendo que, mesmo diante da existência de estudo técnico recente, cabe a este juízo a adoção de cautela necessária a fim de aferir as condições de moradia do genitor. Dessa forma, determino a realização de estudo social do caso, com a realização de visita domiciliar ao genitor, a fim de aferir se a parte possui condições de propiciar ambiente adequado à permanência e pernoite da criança. Encaminhem-se os autos à ETIC. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de medida protetiva envolvendo as partes, intime-se a parte autora para que indique o familiar responsável pela entrega da menor ao réu. 4. Após a juntada do relatório (item 2), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. MACAÉ, 25 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 058. AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5005015-38.2025.8.19.0500 Assunto: Comutação de Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5005015-38.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00486918 AGTE: CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800176-17.2024.8.19.0028 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800176-17.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00005643 APTE: RIVALDO SIQUEIRA SANTIGLIANI ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos PMs são firmes no sentido de registrar que o Réu integrava o tráfico. Para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização, o que restou evidenciado nos autos. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. FLÁVIO MARCELO, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES. RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE NA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06, COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. NO QUE PERTINE À IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZIR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/6, REDIMENSIONADA A FINAL PARA 05 ANOS, 10 MESES E 583 DIAS-MULTA, MITIGADO O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO. Vencido o Exmo. DES. LUCIANO SILVA BARRETO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIANO SILVA BARRETO, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES. PETERSON BARROSO SIMÃO.