Daniele Taveira De Magalhaes

Daniele Taveira De Magalhaes

Número da OAB: OAB/RJ 183242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRJ
Nome: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800940-29.2024.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RODRIGO KARL SIMÕES, ELIELTON HENRIQUE LIMA GOMES, JOÃO LUIS DE PAULA PEREIRA, FRANÇA RÉU: MATHEUS SANTOS DA SILVA, GUILHERME MEIRA DOS SANTOS 1) Recebo as apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do denunciado GUILHERME, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 2) Ao Ministério Público em contrarrazões ao recurso defensivo. 3) Certifique o cartório quanto à comunicação à SEAP para encaminhamento do réu GUILHERME a local compatível com o regime imposto em sentença. 4) Juntada a manifestação ministerial e inexistindo diligência pendente, subam os autos ao E. TJRJ. QUISSAMÃ, 25 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800984-82.2023.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS PINTO SANTOS 1) Trata-se de processo em fase de designação de AIJ, com decisão de recebimento da denúncia no id. 130645474. Quanto ao pedido de decretação de prisão apresentado pelo MP, entendo que o indeferimento se impõe. Não se descuida acerca do entendimento ventilado nos tribunais superiores no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Todavia, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação. No caso em tela, os fatos narrados na denúncia ocorreram, em tese, no ano de 2023 e desde então não há notícia acerca da reiteração delitiva pelo réu que, segundo a defesa, tem sofrido com problemas de ordem psiquiátrica (id. 180399287). Assim, entendo que os fatos narrados na denúncia não mais justificam a segregação cautelar ante a ausência de contemporaneidade. Outrossim, ainda que se considere o próprio descumprimento da medida como motivo justificante da prisão, fato é que, como descrito acima, não consta nos autos notícias no sentido de reiteração delitiva por parte do réu, a ensejar a necessidade de acautelamento da ordem pública. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido ministerial. 2) Designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 16h30min, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento. 2.1) Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderão participar da audiência por meio virtual, DE FORMA JUSTIFICADA, por meio do link a ser disponibilizado nos autos. 2.2) Intimem-se as testemunhas. Requisite-se/intime-se o réu. 3) Ciência ao MP e à defesa. QUISSAMÃ, 29 de maio de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0804698-30.2025.8.19.0068 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESDRAS LEVY SILVA DE ARAUJO, PABLLO RICARDO MURTEIRA WANDEROSFKY 1 - Id. 195781505: (i) Considerando a procuração de id. 195195116, dou o réu Esdras Levy por citado. (ii) Intime-se a Defesa Técnica de Esdras para apresentar defesa prévia, no prazo legal; (iii) Desentranhe-se a peça de id. 195564223, visto que estranha ao feito, conforme requerido. 2 - Id. 195786946: Defesa Prévia do réu Pablo. 3 - Id. 203277503: Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar do réu Esdras. Rio das Ostras, 25 de junho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0810919-23.2023.8.19.0028 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando as manifestações de IDs 161589696 e 169355410, declaro precluso o direito das partes de requererem novas provas. 2. Por outro lado, tendo em vista a manifestação do Ministério Público ao ID 157495648 e o requerimento da parte autora ao ID 161589696, entendo que, mesmo diante da existência de estudo técnico recente, cabe a este juízo a adoção de cautela necessária a fim de aferir as condições de moradia do genitor. Dessa forma, determino a realização de estudo social do caso, com a realização de visita domiciliar ao genitor, a fim de aferir se a parte possui condições de propiciar ambiente adequado à permanência e pernoite da criança. Encaminhem-se os autos à ETIC. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de medida protetiva envolvendo as partes, intime-se a parte autora para que indique o familiar responsável pela entrega da menor ao réu. 4. Após a juntada do relatório (item 2), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. MACAÉ, 25 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 058. AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5005015-38.2025.8.19.0500 Assunto: Comutação de Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5005015-38.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00486918 AGTE: CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800176-17.2024.8.19.0028 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800176-17.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00005643 APTE: RIVALDO SIQUEIRA SANTIGLIANI ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos PMs são firmes no sentido de registrar que o Réu integrava o tráfico. Para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização, o que restou evidenciado nos autos. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. FLÁVIO MARCELO, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES. RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE NA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06, COM ESTEIO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. NO QUE PERTINE À IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZIR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/6, REDIMENSIONADA A FINAL PARA 05 ANOS, 10 MESES E 583 DIAS-MULTA, MITIGADO O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO. Vencido o Exmo. DES. LUCIANO SILVA BARRETO. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIANO SILVA BARRETO, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES. PETERSON BARROSO SIMÃO.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807368-98.2024.8.19.0028 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807368-98.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00224897 APTE: DOUGLAS LUIZ DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS ART. 33 E 37 DA LEI 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIEDADE DO CRIME DE COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI 11.340/06. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS PERMITEM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.340/06. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME:1. Sentença que condenou o réu como incurso nas penas dos artigos 33 e 37 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Foi fixada pena final de 08 anos e 03 meses de reclusão e 862 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Apelação defensiva argui pela (I) a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência de provas produzidas nos autos, além (II) da incompatibilidade da condenação simultânea dos delitos dos artigos 33 e 37 da Lei 11.343/06 em razão do seu caráter subsidiário. Subsidiariamente, requer, na primeira fase da dosimetria, (iii) o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga e, (iv) quanto à terceira fase, pugna pela aplicação da minorante do art. 33, §4º da LD. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Tese de nulidade rejeitada: A alegada nulidade por falta de informação do direito ao silêncio na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não restou comprovado no caso dos autos.Na verdade, in casu, o apelante foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos sob o crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência, Laudos de Exame de Material Entorpecente, auto de apreensão, imagens da câmera corporal do policial responsável pelo flagrante, bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os Laudos de Exame de Material Entorpecente atestaram a apreensão de 23 gramas de cocaína (pó) e 99 gramas da Cannabis sativa L. O auto de apreensão certifica que o réu foi abordado portando rádio comunicador e celular, além de acessórios. Em que pese o recorrente confessar que atuava como colaborador do tráfico, na função de olheiro, os depoimentos testemunhais dos policiais demonstram não ser essa a realidade. As circunstâncias indicam que o local da apreensão é conhecido como ponto de venda de drogas e os policiais afirmam que o réu é conhecido da guarnição e já foi preso em outras ocorrências de tráfico. O fato de a droga não ter sido imediatamente localizada em posse do acusado não impede a configuração da traficância, desde que as circunstâncias e provas revelem de maneira inequívoca que o material localizado foi escondido ou descartado pelo agente, como é o caso dos autos. 5. Subsidiariedade do art. 37 em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06. A tese recursal não mere Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807331-37.2025.8.19.0028 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MAYARA DE SOUZA MACHADO REZENDE TEBALDI QUERELADO: LARISSA FROSSARD RANGEL CRUZ Ao Ministério Público. MACAÉ, 23 de junho de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805181-20.2024.8.19.0028 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805181-20.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00212213 APTE: WESLEY MOURA LEITE DE SOUZA ADVOGADO: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 2. Recurso da defesa requer a absolvição do acusado da imputação do crime do artigo 180 do Código Penal, por alegada violação ao prinípio non bis in idem, e a revisão da dosimetria da pena.II. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria comprovadas. Crimes praticados em concurso material, mediante a prática de mais de uma ação ou omissão, que lesionam bens jurídicos distintos. Não ocorrência de dupla persecução. 4. Revisão da dosimetria da pena. Redimensionamento do patamar de aumento da pena na primeira fase a 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, segundo a inteligência do Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.III. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, para redimensionar a pena consolidada 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena consolidada 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Oficie-se.
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