Jonathan Aparecido Alves Vicente

Jonathan Aparecido Alves Vicente

Número da OAB: OAB/RJ 184443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Aparecido Alves Vicente possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: STJ, TJPR, TRF2, TRT1, TST, TJMG, TJRJ
Nome: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0846743-47.2022.8.19.0038 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0846743-47.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00506934 APELANTE: R11 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI ME ADVOGADO: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE OAB/RJ-184443 APELADO: FABIO THEODORO DE ALMEIDA ADVOGADO: ELISA DE OLIVEIRA CORDEIRO OAB/RJ-217036 ADVOGADO: OZIEL HONORIO DO NASCIMENTO COSTA OAB/RJ-211716 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DESPACHO: No caso em exame, a Ré, ora Apelante, interpôs recurso, pugnando pela concessão de gratuidade de justiça. Em atendimento ao art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a Demandada para apresentar, em cinco dias, juntar as demonstrações contábeis da empresa, nos últimos três anos, visando demonstrar a alegada dificuldade de arcar com o adimplemento das despesas processuais, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. (M)
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Renata Cotrim Nacif Recorrido: PAULO ROBERTO BARBOZA ADVOGADO: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE Recorrido: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0110733-44.2024.5.01.0000         Presidência do TRT Precatório Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: DOUGLAS EDUVIRGES RAMALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. DAVID FREIRE RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D.E.R.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819031-07.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0819031-07.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00075830 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: FABIANO APARECIDO ALVES VICENTE ADVOGADO: JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE OAB/RJ-184443 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO 1)DESIGNE-SEaudiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOna modalidade presencial. 2) CITE-SE e INTIME-SEa parte ré, através de AR. 3) INTIME-SE o autor.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955504-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELEGANCE OFFICES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Éirrelevante o fato de não haver trânsito em julgado dos REsp’s 1937887/RJ e 1937891/RJ, posto que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o sobrestamento imposto pela sistemática dos recursos repetitivos somente prevalece até a publicação do acórdão paradigma. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp nº 1.240.821/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 05/12/2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.429.037/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julg. 23/10/2014). Assim, ACOLHO os embargos para os esclarecimentos acima, mantida a sentença embargada. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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