Paulo Vitor Souza Fontes
Paulo Vitor Souza Fontes
Número da OAB:
OAB/RJ 188045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vitor Souza Fontes possui 108 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJRJ
Nome:
PAULO VITOR SOUZA FONTES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
EXECUçãO FISCAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIds. 756 e 758. Ante a manifestação das partes rés, remetam-se os autos a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Itaperuna para manifestação, conforme requerido no id. 751. Após, venham-me para análise.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 482. O Município comprova o depósito do valor de R$ 2.394,25, referente aos honorários sucumbenciais. Id. 484. Defiro como requerido com a transferência do valor para Noronha Assessoria Jurídica, CNPJ 22.329.381/0001-90, Banco Sicoob (Cooperativa 3008), Conta Corrente 77817-6. Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de pagamento do precatório referente ao valor principal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805283-96.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTA DE PAULA TATAGIBA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta porZILTA DE PAULA TATAGIBA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. Alega que possui 86 anos de idade e que é portadora de pancreatite, diabetes e hipertensão arterial. Aduz que apresenta chance de desenvolver doença renal crônica com risco de diálise, alterações nos vasos sanguíneos aumentando risco de obstruções (doença vascular periférica) e alterações na retina que podem comprometer a visão, e pode levar a autora a óbito. Informa que é pensionista e não possui condições de adquirir os medicamentos. Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para determinar que a Ré forneça os medicamentos NOVANLO 5MG, OHDE 15.000, CRESTOR REVESTIDO 10MG e GLYXAMBI REVESTIDO 25MG + 5mg e ao final, seja confirmada essa decisão, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados os documentos de index 145184176/145184187. Despacho de index 145555188 no qual se determina a emenda da inicial para que passe a constar do polo passivo o Município de Bom Jesus do Itabapoana, bem como a juntada do contracheque e da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Emenda à inicial de index 146583344, na qual requer a tutela de urgência para que o réu forneça os medicamentos Novanlo 5mg, Creon 25.000, Tresiba caneta, Ohde caps mole 7000UI, Crestor 10m e Glyxambi 25mg +5mg e ainda, apresenta os documentos de index 146583345/ 146583346. Decisão de index 147119927, na qual se recebe a emenda à inicial, bem como se indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas judiciais no prazo de quinze dias. Petição da autora de index 149177355, na qual requer o declínio para o Juizado Especial Cível. Despacho de index 149858940, no qual ressalta que não há Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Bom Jesus do Itabapoana, apenas a 2ª Vara que é competente para todas as ações de Fazenda Pública. Petição da autora de index 151739864, na qual requer o declínio do processo ao Núcleo da Justiça 4.0. Decisão de 152945540, na qual se determina a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Certidão de index 160395992 noticia a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de index 160726944, na qual se determina que a autora apresente laudo médico fundamentado para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como solicita Nota Técnica junto ao e-NatJus. Certidão de index noticia que a autora não cumpriu a decisão de index 160726944. Decisão de index 168161684, na qual se indefere, por ora, o pedido de tutela de urgência, bem como se determina a citação do réu. Decisão de index 181302697, na qual é anexada a Nota Técnica do e-NatJus no index 181723459. Contestação de index 184915899, na qual argui a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, alega que é possível a concessão judicial de um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os requisitos elencados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) e Tema 06 do STF (RE 566.471/RN), cabendo ao autor da ação o ônus de comprová-los. Destaca que, em caso de condenação, seja expressamente direcionado a cada ente público o fornecimento de medicamentos/insumo/procedimento segundo sua competência, nos termos do Tema 1234 e Tema 06, ambos do STF. Diante de tais fatos, requer o acolhimento da preliminar arguida e, ultrapassada essa questão, a improcedência dos pedidos. Réplica de index 187470970. Certidão de index 188909607 informa que a contestação é tempestiva. Despacho de index 188994110, no qual se determina que as partes se manifestem em provas. Petição do réu de index 189636766, na qual informa que não há mais provas a serem produzidas. Petição da autora de index 190574661, na qual informa que não há mais provas a serem produzidas. Promoção do Ministério Público de index 198651788, na qual entende que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, já que o medicamento pancreatina é disponibilizado pelo SUS, bem como diante da conclusão técnica em relação aos demais medicamentos requeridos. Informa que não tem nada a requerer em provas. Despacho de index 198788706, no qual se determina a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito, tendo em vista que as partes não possuem outras provas a serem produzidas. Parecer de mérito do Ministério Público de index 204909649, no qual opina pela procedência parcial do pedido, exclusivamente quanto ao fornecimento do medicamento Creon 25.000 (pancreatina), por estar devidamente indicado, registrado na Anvisa, previsto na RENAME e respaldado por protocolo clínico do SUS. Pugna pela improcedência quanto aos demais pedidos, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, pois conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.234, a competência para julgamento da presente ação é solidária entre Estados e Municípios. Tal responsabilidade solidária autoriza o ajuizamento da demanda contra qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto, sendo legítima a presença do Município no polo passivo da presente ação. Ademais, o fornecimento de medicamentos integra as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja gestão é compartilhada entre os entes federativos, nos moldes dos arts. 196 e 198 da Constituição. Sem outras questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção e outras provas (index 189636766 e index 190574661). No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é de Direito Público. Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende a autora o fornecimento dos medicamentosNovanlo 5mg, Creon 25.000, Tresiba caneta, Ohde caps mole 7000UI, Crestor 10m e Glyxambi 25mg +5mg, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que é portadora de pancreatite, diabetes e hipertensão arterial e a parte ré se nega a fornecer os medicamentos. O réu, por sua vez, alega que é possível a concessão judicial de um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os requisitos elencados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) e Tema 06 do STF (RE 566.471/RN), cabendo à autora o ônus de comprová-los. A parte autora apresenta o laudo médico de index 145184180, no qual constam os medicamentos descritos na petição de emenda à inicial de index 146583344. Ressalte-se, inicialmente, que é responsabilidade do Estado fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, na forma do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Supremo Tribunal Federal, em setembro/2024, editou a súmula vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471)”. Confira-se o Tema nº 06 da Repercussão Geral: “ (...)2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (i) avaliar a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais e a negativa do pedido pelo órgão público responsável; (ii) consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros especialistas; (iii) notificar os órgãos responsáveis para que avaliem a possibilidade de incluir o medicamento nas listas do SUS, se o medicamento for concedido. Em nenhum caso, o juiz pode decidir apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que solicita o medicamento.” A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS, como regra geral, impede o fornecimento do fármaco. Contudo, para que haja concessão judicial do medicamento devem ser atendidos os requisitos fixados no Tema 1.234 do STF: “(...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4). Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175- AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...)”. De acordo com a Nota Técnica do e-NatJus de index 181723459, em especial, na conclusão de fl. 25 observa-se o seguinte: “Princípio Ativo: PANCREATINA- Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de pancreatite e esteatorreia. CONSIDERANDO a melhora dos sintomas com pancreatina. CONSIDERANDO que a pancreatina está disponível no SUS e é recomendada pelo PCDT de Insuficiência Pancreática Exócrina do Ministério da Saúde. CONCLUI-SE que HÁ elementos para sustentar a indicação do medicamento pleiteado. Não há, contudo, urgência no caso. Princípio Ativo: BESILATO DE LEVANLODIPINO - Conclusão Justificada: Não favorável (...) CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação. Ademais, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica. Princípio Ativo: ROSUVASTATINA CÁLCICA - Conclusão Justificada: Não favorável. (...)CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos médicos suficientes no processo que favoreçam a indicação da ROSUVASTATINA, devendo ser priorizadas opções disponíveis no SUS, como a Atorvastatina se houver indicação. Princípio Ativo: EMPAGLIFLOZINA + LINAGLIPTINA - Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO 2, conforme dados constantes do processo. Princípio Ativo: INSULINA DEGLUDECA - Conclusão Justificada: Não favorável. CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação específica de ANÁLOGO DE INSULINA DE LONGA DURAÇÃO (DEGLUDECA) no presente caso. Ademais, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica." Por fim, consta da Nota Técnica que “não há nos anexos documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada por entidade pública vinculada ao SUS. Não há solicitação de incorporação da tecnologia pela CONITEC.” Da análise da Nota Técnica do NATJus de index 181302697, bem como de toda documentação carreada aos autos, conclui-se que somente o medicamento Creon 25.000 (pancreatina) possui respaldo técnico e legal para fornecimento pelo SUS, uma vez que se encontra incluído na RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, bem como está previsto em protocolo clínico do Ministério da Saúde. Consta de fl. 04, index 181723459, da Nota Técnica que “o tratamento com enzimas pancreáticas é eficaz na redução de gordura fecal”, resultando na melhora nutricional do paciente, sendo recomendada pela CONITEC -Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Quanto aos demais medicamentos, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação, em razão de ausência de comprovação de falha terapêutica com alternativas disponíveis no SUS, bem como de ausência de justificativa clínica robusta ou de respaldo em protocolo oficial, devendo, portanto, ser priorizadas opções disponíveis pelo SUS. Note-se que a autora sequer logrou comprovar a solicitação de incorporação dos medicamentos BESILATO DE LEVANLODIPINO, ROSUVASTATINA CÁLCICA, Colecalciferol 15000ui, EMPAGLIFLOZINA + LINAGLIPTINA e INSULINA DEGLUDECA (index 181723459) pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, bem como não comprovou a negativa administrativa quanto ao fornecimento dos medicamentos à entidade pública vinculada ao SUS, nos termos do item “4” do Tema 1234 do STF sobre a judicialização da saúde. Neste sentido, conclui-se que deve ser fornecido à autora somente o medicamento Creon 25.000 (pancreatina). Diante da ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234, do STF, impõe-se a improcedência dopedido quanto ao fornecimento dos demais medicamentos. Dos fatos o juízo não depreende injustos ataques a direitos personalíssimos da autora, capazes de ensejar reparação por danos morais. Arecusa do fornecimento dos medicamentos por si só não é suficiente para o deferimento do pedido, uma vez que a autora não comprova o preenchimento do requisitos elencados no Tema 1234 do STF, consoante acima fundamentado. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC/15 para determinar o fornecimento do medicamento concessão do medicamento Creon 25.000 (pancreatina). JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais medicamentos, bem como o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0805889-27.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Processo em fase de prolação de sentença, tendo havido concessão de tutela de urgência no id. 180424070, para determinar ao poder público o fornecimento de cirurgia na parte autora. Por petição do id. 206030135 a parte autora narra que o autor chegou a realizar exames pré-operatórios, mas que não foi incluído na agenda para a realização da cirurgia. Requereu a procedência do pedido. Breve relatório. Intime-se a parte ré sobre o alegado descumprimento da decisão antecipatória do id. 180424070. Sem prejuízo, ao MP para se manifestar sobre o alegado descumprimento da decisão. Além disso, ressalta-se que foi determinada a medida de sequestro de verbas para a hipótese de inadimplemento. Desse modo, intime-se a parte autora para juntada de orçamento do custo do procedimento cirúrgico. Tudo cumprido, retornem para apreciação. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 7 de julho de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. O exeqüente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial. Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exeqüente, o que ensejou pedido de extinção do feito. Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Custas já recolhidas, conforme informação prestada pelo exequente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 91/105 e 113/129: 1) Concedo ao executado o benefício da gratuidade de justiça; 2) Cumpra-se a parte final da r. Sentença de fls. 33/34. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de EXECUÇÃO FISCAL entre partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. O exeqüente requereu extinção do feito face pagamento do débito perseguido na inicial. Consta dos autos que o executado efetivamente quitou seu débito junto ao exeqüente, o que ensejou pedido de extinção do feito. Posto isto, face quitação do débito JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino levantamento de penhora, caso tenha sido realizada nos autos. Diligencie o cartório. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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